terça-feira, 25 de maio de 2010

VERSOS DA MÚSICA DE DIEGO TORRES

VERSOS DA MÚSICA DE DIEGO TORRES







CANTAR HASTA MORIR





Quiero cantar hasta morir

Y asi dejar uma señal

Y que la luz de mi alma no se apague

Hasta llegar a ti.



Quero cantar até morrer

E assim deixar um sinal

E que a luz de minha alma não se apague

Até chegar a ti



Quiero decirte la verdad

Esa que nadie quiere hablar

La que alumbra el alma que se apaga

Quando se siente mal



Eu quero dizer a verdade

Que ninguém quer falar

Que ilumina a alma que se apaga

Quando se sente mal



El tiempo es el dueño

De lo que puede pasar

De tus andanzas por la gloria

O tu triste caminar



O tempo é o senhor

Do que pode acontecer

De suas aventuras para a glória

Ou a sua triste caminhada



Al final

En esta vida todo pasa

Y pensar que no me alcanza la esperanza

Es largo este camino

De todos el destino

Cuenta conmigo para comenzar a andar



Ao final

Nesta Vida todos passam

E pensar que não me alcança a esperança

È longo este caminho

De todos é o destino

Conta comigo para começar a andar



Aun quedan cosas por decir

Y algunas otras por callar

Pero viviré luchando siempre

Cantando hasta morir



Ainda há coisas por dizer

E algumas outras para permanecer em silencio

Mas viverei lutando sempre

Cantando até morrer



No me quisiera olvidar

De la conciencia al caminar

Que me ampare cuando sea tarde

Y no puede seguir



Não gostaria de esquecer

Da consciência ao caminhar

Que me ajudará quando seja(for) tarde

E não possa continuar



Sê bien que de lo malo

Uno aprende mucho más

Aunque este negro hoy el cielo

Su llanto servirá



Eu sei que do mau

Um aprende muito mais

Embora este negro céu hoje

Seu pranto servirá



Al final/ em este mundo todo pasa

Y pensar

Que no me alcanza la esperanza

La vida no es um sueño

Lãs penas tienen dueño

Y me pregunto donde

La alegria vivirá



Ao final/ neste mundo todos passam

E pensar

Que não me alcança a esperança

A Vida não é um sonho

Las penalidades tem um dono

E me pergunto onde

A alegria viverá



Buscaré alguna respuesta

Sé de llanto , de promesas e dolor

No voy a hablar más de sufrimiento,

Yo vine aqui para dejar una señal



Buscarei alguma resposta

Eu sei de pranto, de promessa e dor

Não vou falar mais de sofrimento

Eu vim aqui para deixar um sinal



Quiero hoy poder cantar hasta mañana

Outra vez no tengo ganas de esperar

Yo vine aqui para dejar

Yo vine aqui para cantar hasta morir



Quero hoje poder cantar até de manhã

Outra vez não tenho vontade de esperar

Eu vim aqui para deixar

Eu vim aqui para cantar até morrer



( tradução de um aprendiz, sujeita a errores)







quinta-feira, 20 de maio de 2010

JUIZ MARCOS BANDEIRA PARTICIPARÁ DO FONAJUV NO MARANHÃO

JUIZ MARCOS BANDEIRA PARTICIPARÁ DO FÓRUM NACIONAL DA JUVENTUDE QUE SERÁ REALIZADO NO MARANHÃO MOS DIAS 27 E 28/05/2010.




O juiz Marcos Bandeira, juiz titular da Vara da Infância e Juventude de Itabuna, participará entre os dias 27/05 e 28/05/2010 do FONAJUV, que está sendo patrocinado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República. O juiz Marcos Bandeira participará na condição de representante da Coordenaria Estadual da Infância e Juventude. O Fórum está voltado para a implementação do Sistema de atendimento socioeducativo, principalmente, no que toca á aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto e também o atendimento a adolescente com problemas mentais e com dependência química. Também serão debatidos outros temas como cadastro de adolescentes em conflito com a lei e a nova Lei de Execução de Medidas Socioeducativas . No encerramento do evento será assinada uma carta de compromisso.


ROGRAMAÇÃO DO FONAJUV – REGIAO NORDESTE



27/05/2010 (quinta-feira)



08:30h - Credenciamento com inscrição nos grupos para as oficinas.



09:00h - Abertura Oficial

10:00h – Mesa: Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo:

Representante da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos Humanos:

Representante do Ministério de Desenvolvimento Social

Representante do Ministério da Saúde

Representante do FONACRIAD

Esclarecimentos e Debates



12:30h - Almoço



14:00h - Oficinas com os participantes previamente inscritos (grupo escolhe o relator).

* 1ª Oficina: Projeto de Lei do SINASE PLC 134 e Saúde Mental

Coordenação: SDH e FONACRIAD

* 2ª Oficina: SIPIA/SINASE/ Cadastro de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNJ)

Coordenação: SDH e CNJ

* 3ª Oficina: Medidas Socioeducativas em meio aberto

Coordenação: MDS e FONAJUV



17:00 h às 17:15h – Coffee breack



17:15h às 19:00h - Plenária







28/05/2010 (sexta-feira)



09:00h - OFICINAS



* 1ª Oficina: Padronização de processo de conhecimento (fluxograma)

* 2ª Oficina: Padronização da execução de MSE (procedimento e fluxograma) e unificação, substituição, regressão e extinção das MSEs

* 3ª Oficina: Prescrição, requisitos da sentença, internação provisória (pré-processual, prorrogação do prazo máximo e controle de prazo)



12:30h - Almoço



14:00h – “Plenária para apresentação das conclusões dos grupos”

Inscrições para apontamentos

Inicio dos debates sobre o resultado das oficinas.



15:30h – Coffee break



16:00h - Plenária de encerramento. Celebração de compromissos

OBRIGAÇÃO DE FAZER DO PODER PÚBLICO. CRECHES PRÉ-ESCOLARES PARA CRIANÇAS.

19/05/2010 - 08h00

DECISÃO

Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.
Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

terça-feira, 18 de maio de 2010

PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO. ADMISSIBILIDADE

TJMS - 5ª Turma determina penhora de 20% de proventos de aposentadoria



Publicado em 17 de Maio de 2010 às 12h37



Foi provido, por unanimidade, o agravo nº 2010.0089825, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça para que fosse efetuada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravado G.C. de P., mensalmente, até o pagamento da obrigação.







R. de S. P. Ltda, inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de execução por quantia certa indeferiu pedido de penhora de percentual de aposentadoria do devedor, ingressou com agravo. Conforme alega a recorrente, a execução foi ajuizada em março de 2007. Como não houve o pagamento da dívida ou então de bens passíveis de penhora, na tentativa de receber o que lhe é devido, pediu que fosse feita a penhora da aposentadoria.







Sustenta a agravante que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e pretende a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos. Solicita assim, a autorização para que seja realizada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria no prazo de 16 meses.







De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, prevê que remunerações, subsídios e todas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. “Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência”, acrescentou o relator.







O desembargador defendeu, numa análise do sistema processual, sobretudo das normas que tratam dos feitos de execução, que o mencionado artigo do CPC merece interpretação mais liberal. Trazendo para a esfera do caso em si, pondera que o recorrido é militar aposentado e que o percentual penhorado não deverá comprometer sua subsistência.







O relator ressalta também que “o credor-agravante, há três anos tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos. Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei”.







Para o relator, “não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário”.







“É por isso que o STJ está criando novo paradigma para assim garantir efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante”, destacou o magistrado. Assim, considerando os precedentes citados, o recurso foi provido, determinando a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, no prazo de 16 meses. Os valores serão destinados à conta única do TJMS, e serão liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial para o respectivo credor.









segunda-feira, 10 de maio de 2010

O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO E O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE


O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO E O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE




A matriz da nova lei de adoção se inspirou, sem dúvida, no Plano Nacional de Proteção à convivência familiar e comunitária , que tem como pilares a afetividade e a afinidade, no âmbito do melhor interesse da criança ou adolescente. Com efeito, em cada caso concreto , o juiz deve buscar a decisão que atenda o melhor interesse do adotando, aferindo, sobretudo, a constituição de vínculos de afetividade ou afinidade entre adotantes e adotando. Essa deve ser a linha interpretativa a ser dada nos casos de adoção à luz da nova Lei de adoção.

Alguns doutrinadores e operadores do Direito, principalmente aqueles que participaram da elaboração da nova lei de adoção, tentam “santificar” o cadastro nacional de adoção, alçando-o à categoria de condição da ação ou de pressuposto (requisito) de prosseguimento válido de processo e, mais do que isso, como princípio absoluto, buscando, assim, uma interpretação literal, formal e neutra, tentando abstrair da decisão do juiz qualquer carga axiológica no caso concreto.

O art. 50 da Lei nº 8.069/90 estabelece a necessidade dos pretendentes à adoção se cadastrarem previamente para adotar. Assim, em regra, o cadastramento prévio se consubstancia como condição para o regular desenvolvimento da relação processual, consoante o escólio do jurista Afrânio Silva Jardim , perfeitamente aplicável a espécie, ou seja, se os pretendentes à adoção não estiverem inscritos previamente no CNA, o pedido de adoção deduzido em Juízo poderá ser invalidado mediante decisão judicial sobrestando-se o regular curso da relação processual. O legislador, inclusive, inovou ao prever a preparação psicossocial e jurídica dos postulantes, antes de ser deferida a inscrição no cadastro. A medida se justifica pelo fato não só de aferir as condições gerais do pretendente e seu ambiente familiar, mas também de prepará-lo adequadamente para o importante ato de receber uma criança de forma permanente no seio de sua família. Essa deve ser a regra, entretanto, o § 13 do referido artigo prevê três hipóteses em que se dispensam o cadastro. . O inc. I do § 13 do art. 50 prevê a hipótese da adoção unilateral, ou seja, aquela prevista no § 1º do art. 41, quando um dos cônjuges ou companheiro adota o filho do outro, quando, então, não será necessária a existência de inscrição em cadastro de pretendentes para adotar a criança, cujo vínculo de afetividade, presume-se, já foi construído pela convivência do casal com o adotando; a outra exceção constante do inc. II do § 13º do art. 50 prevê a hipótese de o pedido ser formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afetividade ou afinidade. Finalmente, quando o pedido for formulado por guardião ou tutor legal de criança maior de 3 anos de idade, desde que haja comprovada construção de vínculos de afetividade e afinidade.

É imperioso ressaltar que o cadastro do pretendente será obrigatório se a criança tiver idade inferior a 3 anos. Ora, qual foi o critério utilizado pelo legislador para determinar o prazo de 3 anos? Será que a construção de vínculos de afetividade possui um tempo determinado? Creio que o legislador utilizou um critério arbitrário, pois estabeleceu aleatoriamente o período de três anos como o período necessário para a construção de laços de afetividade ou afinidade, numa convivência familiar, o que pode ser questionado em algumas situações particulares, onde também será constatada a existência de vínculos de afetividade entre o adotante e o adotando.

Na verdade, o legislador perdeu uma grande oportunidade de adequar a legislação à nossa realidade social e à cultural. Se o objetivo foi evitar a adoção intuito personae, coibindo aqueles casos das denominadas “adoções prontas”, em que a mãe biológica entrega diretamente seu filho a qualquer pessoa, ou aqueles casos em que a pessoa interessada se entusiasma pela criança abandonada que viu na televisão e corre para a Vara da Infância e Juventude, com a intenção de ficar com a criança, “furando” a fila de cadastro e prejudicando os interesse legítimos daqueles que estão cadastrados há algum tempo e esperando por uma criança para adotar, esqueceu que existem outras situações que deveriam merecer a tutela especial do Estado e que podem redundar em decisões injustas e iníquas, se tiver que obedecer absoluta e cegamente às exigências do cadastramento prévio. Existem casos de casais que já estão com a criança há mais de 3, 5 ou 10 anos e nunca providenciaram a guarda ou tutela legal, possuindo apenas a guarda de fato sem qualquer relação de parentesco com o adotando. Vários desses casos foram movidos simplesmente pelo espírito de amor e solidariedade, em outras palavras, pela afetividade, e mesmo que tenha havido alguma irregularidade na forma como foi obtida a guarda de fato da criança, o prolongado tempo de convívio familiar já fez surgir uma nova realidade, que não deve ser ignorada pelo Direito. Evidentemente que não estamos falando dos tipos elencados nos arts. 237 e 238 do ECA, que devem merecer a devida reprimenda, mas daqueles casos em que a genitora resolve entregar seu filho para determinada pessoa, ou qualquer irregularidade desse nível, quando então o tempo já se encarregou de edificar uma outra realidade. Os vínculos familiares de afetividade já foram consolidados. Em outros casos, os pretendentes possuem a guarda legal ou tutela legal e a criança possui idade inferior a 3 anos e os vínculos de afetividade já estão constituídos, no entanto, não pode ainda ingressar com o pedido de adoção, pois a criança não atingiu o prazo exigido pela lei. Ora, como se sabe, esses vínculos, segundo se sabe, não exigem um prazo para que sejam constituídos, pois o tempo, a situação peculiar, a convivência familiar é que vão determinar ou não em cada caso concreto a construção desses vínculos. Nesse sentido, é lapidar a lição de Thiago Felipe Vargas Simões , quando pontifica:

Deixar de reconhecer a paternidade/filiação fundada no amor, no afeto, no carinho, na preocupação, no querer bem e na demonstração mais simples e bela que um ser humano pode ter por seu semelhante, é justo? Seria razoável? Seria atender aos ditames constitucionais de “bem estar”, de “igualdade e justiça” como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos que se funda em harmonia social trazidos no Preâmbulo de nossa Constituição Federal? Parece-nos que não (...) o não reconhecimento do AMOR, do AFETO como formador da família e da relação de parentalidade é ir de encontro às bases constitucionais do nosso Estado Democrático de Direito.

Não entendemos por que o legislador desconheceu a realidade cultural da afetividade na guarda de fato por parte de pessoas que não guardam qualquer relação de parentesco com o adotando, reconhecendo apenas no inc. II do § 13 do art. 50 do ECA, a guarda de fato de pessoas vinculadas pelos laços de consanguinidade, quando a realidade cultural faz preponderar o estado de filiação socioafetiva em relação à vinculação biológica ou consanguínea, com amplo e sedimentado reconhecimento dos tribunais superiores e pela doutrina pátria. Nesse sentido, Simões no artigo supracitado , explicita:

A filiação biológica não está mais em pé de superioridade, uma vez que a criação do filho afetivo surge por circunstâncias alheias à imposição legal/natural que a paternidade impõe.

Trata-se do vínculo que decorre da relação socioafetiva constatada entre filhos e pais – ou entre o filho e apenas um deles –, tendo como fundamento o afeto, o sentimento existente entre eles: “melhor pai ou mãe nem sempre é aquele que biologicamente ocupa tal lugar, mas a pessoa que exerce tal função, substituindo o vínculo biológico pelo afetivo”. (GAMA, 2003, pp 482-483)



A guarda de fato é uma realidade em nosso país. Quantas pessoas, movidas exclusivamente pelo sentimento mais nobre acolheram em seus lares uma criança sem se importarem com o aspecto legal? Será que essas pessoas terão que entregar suas crianças aos abrigos? Por que negar-lhes o direito de adotar, regularizando, assim, uma situação fática já consolidada pelo tempo? Creio que o juiz deverá, como verdadeiro intérprete da lei, perscrutar o melhor interesse da criança ou adolescente e adotar, em cada concreto que lhe for submetido, a decisão que for mais justa. O aspecto formal não deve nunca sobrepujar o aspecto material. Nessa linha de interpretação, a 3ª Turma do STJ decidiu, no dia 23.03.2010, devolver a guarda de uma criança aos pretendentes à adoção que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, sob o fundamento de que a observância do CNA não é absoluta, devendo prevalecer o melhor interesse do menor, no caso de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que não esteja cadastrado. A referida criança já convivia há oito meses com o casal pretendente à adoção, quando foi retirado do lar por ordem judicial e entregue a outro casal que já se encontrava inscrito previamente no CNA. O Relator do Recurso Especial, Ministro Massami Uyeda, reconheceu a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal com que conviveu diariamente durante seus primeiros oito meses de vida, salientando, ao final, que os desembargadores não levaram em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante (STJ, Coordenadoria de Editoria e Imprensa, 23.03.2010).

O insigne jurista civilista, Paulo Lobo , com sutileza e maestria, preleciona:

O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I) e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre os cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família. A evolução da família “expressa a passagem do fato natural da consanguinidade para o fato cultural da afinidade” (este no aspecto de afetividade).

(...) O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares (...). O princípio da efetividade está implícito na Constituição.



Desta forma, entende-se que, em regra, devem ser observadas as exigências do pretendente à adoção de se cadastrar previamente no CNA, no sentido de evitar as denominada adoções intuito personae, os procedimentos criminosos ou de má-fe, bem como de preparar adequadamente os pretendentes para acolher de forma completa uma criança em seu lar. Todavia, o juiz, como verdadeiro guardião das promessas do constituinte e autêntico intérprete da lei, deve, em cada caso concreto, examinar as peculiaridades, as circunstâncias em derredor do caso que lhe é submetido, principalmente quando se tratar de guarda de fato de pessoas não vinculadas pelos laços da consanguinidade, mas que já estão vinculadas, em face do tempo e da convivência familiar, pelos laços da afetividade, construídos diariamente. Nesse caso, é preciso evitar que exigências formais prevaleçam em detrimento da afetividade e da dignidade da pessoa humana. O amor, o carinho, a solidariedade, o gesto, as primeiras palavras, as referências, os valores passados durante a convivência familiar não podem jamais ser desprezados e preteridos pelo Direito em favor de exigências formais e burocráticas de um cadastro. O ser humano, no âmbito da filosofia Kantiana, deve ser sempre um fim em si mesmo, o destinatário final da norma, como a dizer, atrás do cadastro sempre haverá um ser humano que precisa de uma família para se desenvolver física, moral e espiritualmente, e o juiz da infância deve ser o guardião desses direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

MARCOS BANDEIRA - Juiz da Vara da Infância e Juventude e Professor do Direito da Criança e Adolescente da UESC.









quarta-feira, 5 de maio de 2010

NOVAS SÚMULAS DO STJ

NOVAS SÚMULAS DO STJ


Súmula 438: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime“.



Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.



Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.



Súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo“.



Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes“.



Súmula 444: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso“.