segunda-feira, 23 de agosto de 2010

jurisprudencia . adoção. cadastro. princípio do melhor interesse da criança.

Processo

REsp 1172067 / MG

RECURSO ESPECIAL

2009/0052962-4

Relator(a)

Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/03/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 14/04/2010

RMDCPC vol. 36 p. 112

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE

ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO

MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO

AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS -

PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA -

TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO

DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a

preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar

determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em

observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e

norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de

existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção,

ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido

registro;

II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática

delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a

guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os

primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial

prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu

efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.

1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a

adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os

efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar

uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o

estabelecimento de vínculo afetivo;

III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora

recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado

por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo

psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo

com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o

conseqüente vínculo de afetividade;

IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de

origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano

de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser

afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o

único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a

existência de vínculo de afetividade da infante com o casal

adotante, que, como visto, insinua-se presente;

V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente

química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente,

outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de

que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda.

Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da

menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos

fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de

criança;

VI - Recurso Especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao

recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador

convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do

TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008069 ANO:1990

***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART:00050



LEG:FED RES:000054 ANO:2008

(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)





Veja

(ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR)

STJ - RESP 837324-RS







sábado, 21 de agosto de 2010

DOUTORADO EM DIREITO NA UNIVERSIDADE NACIONAL LOMAS DE ZAMORRA ARGENTINA

Na foto o juiz e professor Marcos Bandeira, ladeado à direita por sua esposa Rosana Bandeira ,e aà esquerda pela advogada Vera Lúcia em frente a Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. O juiz Marcos Bandeira e a advogada Vera Lucia Alvim estão fazendo doutorado em Direito e estão satisfeito com o projeto acadêmico do Curso e o excelente nível dos professores. A doutoranda Rosana Bandeira está fazendo na mesma Univesidade Nacional o doutorado em Educação, que também conta com um respeitável corpo docente. Ela pretende fazer a sua pesquisa social no campo socioeducativo voltado para crianças e adolescentes.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

ENCONTRO DE MAGISTRADOS NA COSTA DE SAUÍPE


O juiz e professor Marcos Bandeira ao lado do jurista processual penal, Eugênio Pacelli, por ocasião do Encontro de Magistrados realizado nos dias 09 a 12/08/2010, no auditório do Hotel Sauípe Class, na Costa do Sauípe. O encontro fez parte da comemoração do dia do magistrado que ocorreu no dia 12/08/20010.
O Procurador Regional da República no Distrito Federal e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Eugênio Pacelli, falou sobre o Anteprojeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, em discussão no Senado. Ele é o relator da Comissão de Juristas formada para a elaboração do documento.
Durante a sua exposição o jurista Eugênio Pacelli discorreu sobre o postulado da proporcionalidade, importado do direito alemão, enfatizando que não se trata de princípio albergado pela Constituição Federal do Brasil, nem mesmo implicitamente, constituindo-se na verdade num parâmetro para que o juiz busque o resultado mais justo em determinado caso concreto, principalmente quando se trata de interpretar direitos fundamentais. O ilustre jurista ainda falou sobre o recebimento da denúncia à luz do novo ordenamento jurídico, deixando claro que o juiz recebe-la-á no primeiro momento, quando então apreciará as condições da ação e os pressupostos processuais, e caso não encontre nenhuma hipótese justificadora de rejeição, determinará a citação do acusado para responder a acusação, no prazo legal. O jurista justificou que essa foi a corrente vitoriosa por ocasião da elaboração da lei, muito embora boa parte da doutrina se posicionasse contrária a esse posicionamento, ou seja, o juiz singular recebe a denúncia no processo criminal no Brasil, no primeiro momento em que recebe a Denúncia, e antes de determinar a citação do acusado para responder os temos da imputação constante da peça incoativa.
O juiz e professor Marcos Bandeira participou dos debates e após fazer algumas incursões sobre o sistema acusatório adotado pelo Brasil, citando as duas correntes que se digladiam no Brasil: a posição do professor e jurista Jacinto Coutinho, Auruy Lopes e outros eminentes juristas, que defendem a figura esdrúxula do juiz espectador, nos moldes do juiz americano e do modelo da verdade formal do processo civil, quando sustentam que a gestão da prova deve permanecer nas mãos das partes, sendo o juiz um mero espectador do processo e indiferente ao resultado justo do processo. A outra corrente capitaneada pela jurista Ada Pelegrini Grinover, a qual se associa o professor Marcos Bandeira, sustenta um juiz protagonista ou pró-ativo, podendo produzir provas  de ofício e suplementar às partes, no sentido de esclarecer pontos duvidosos e buscar, sem ferir o princípio da imparcialidade, a verdade processual e eticamente possível. O jurista Eugênio Pacelli argumentou que tem travado com o professor Jacinto Coutinho uma luta ferrenha sobre o tema - sistema acusatório -, sustentando que a posição defendida por Jacinto Coutinho, com todo o respeito,  é de caráter psicanalítico, pois o professor do Paraná entende que o juiz que determina a produção de prova de ofício já estaria aprioristicamente comprometido com a prova a ser produzida, o que Pacelli rechaça por achar um absurdo. O jurista Pacelli entende que o juiz não precisa necessariamente ser um protagonista, muito menos um espectador do processo, mas deve sempre buscar o resultado mais justo, e assim toda vez que for necessário deve produzir provas de ofício, no sentido de melhor esclarecer os fatos.
O professor Marcos Bandeira também sustentou que a decisão de impronúncia, nos moldes concebida em nosso ordenamento jurídico, estaria violando o princípio " non bis in idem" e a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que exige que todo indivíduo tem o direito de ser julgado num prazo razoável. Argumentou o professor Marcos Bandeira que o juiz ao prolatar uma decisão interlocutória de pronúncia,  na verdade submete o acusado a um verdadeiro processo criminal, com inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, defesa escrita, alegações finais, interrogatório e uma decisão final, ou seja, um processo criminal , que depois culmina com uma verdadeira sentença. Na verdade, o indivíduo impronunciado fica durante todo o período prescricional do crime a que responde angustiado com uma possível reabertura do processo, em face da descoberta superveniente de eventuais provas novas, como se estivesse preso a uma  cadeira sem muito poder de mobilidade, pois de repente e a qualquer momente pode ser atingido com a espada de Damócles, apontada no teto para sua cabeça. O jurista Eugênio Pacelli concordou com a posição de Marcos Bandeira e disse que defende a posição de que decisão de impronúncia opera os efeitos da preclusão terminativa, ratificando o entendimento de que submeter o impronunciado a novo processo fere o princípio " non bis in idem" e a própria  Convenção Americana de Direitos Humanos.



quarta-feira, 4 de agosto de 2010

FRASE EXTRAÍDA DO DISCURSO DO LANÇAMENTO DO LIVRO DE MARCOS BANDEIRA

" O SER HUMANO É A CRIAÇÃO MAIS EXTRAORDINÁRIA QUE DEUS COLOCOU SOBRE A TERRA. NEM A BELEZA DO MAR, DA NATUREZA, DOS ANIMAIS IRRACIONAIS, DAS ESTRELAS, NADA,  NADA É COMPARÁVEL À GRANDEZA DO SER HUMANO. GRANDEZA QUE É MEDIDA NÃO PELO QUE ELE TEM, MAS PELO QUE ELE É. NADA ME ENCANTA MAIS NO SER HUMANO DO QUE OS SEUS VALORES ÉTICOS, SUA INTELIGÊNCIA, SUA SENSIBILIDADE, E SUA SEDE DESMEDIDA PELA  BUSCA DO CONHECIMENTO, BEM COMO SUA CONDUTA SOCIAL E PROFISSIONAL COERENTE COM OS VALORES ÉTICOS QUE GUARDA CONSIGO."

AUTOR: MARCOS BANDEIRA - 08/07/2010

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

PRÉ-ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL- MARANHÃO

4° Encontro Regional FONAJUV

Região Nordeste – São Luis - MA



GRUPO 1

1. Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao MP, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência, bem como encaminhamento ao juízo competente as peças necessárias à apreciação de sua legalidade. PROPOSTA ORIGINAL Votação: 27 votos APROVADO



2.A proposta de Remissão feita pelo MP com aplicação de MSE só será homologada quando a medida for aceita pelo adolescente condicionada a oitiva da defesa. PROPOSTA ORIGINAL votação: 29 votos APROVADO



3. Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual, A REQUERIMENTO da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo. votação para manutenção deste texto: Votação:18 votos; abstenções: 6 votos. APROVADO





4. Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do MP, de manutenção ou decreto da IP. votação: 19 votos; abstenções:1 APROVADO



5.A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Normas de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA. PROPOSTA ORIGINAL votação: 17 votos para manutenção deste texto;



5.A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Normas de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA. DESTAQUE votação: 17 votos;



6.Reafirma-se que o ECA é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do CPP). APROVADO



7.Ao representado cujos pais e/ou responsáveis, regularmente intimados, não comparecerem aos atos judiciais será nomeado curador especial, cuja atribuição poderá recair sobre o próprio defensor, preservada a necessidade de os pais/responsáveis serem intimados de todas as decisões. PROPOSTA ORIGINAL votação: 30 votos para manutenção APROVADO

9- Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de no máximo 6 meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciária. APROVADO

10. A Defensoria Pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente. APROVADO







Grupo 2

1. A execução de MSE, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano. Proposta Original Votação:3 Votos



1. A execução de MSE, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente. Votação: APROVADA com 20 votos



2. A guia de execução será imediatamente expedida, independentemente da intimação pessoal do socioeducando, com cópia para a unidade, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta, devendo ser comunicada a suspensão da execução no caso de apelação recebida com efeito suspensivo. Proposta Original

APROVADA com 17 Votos

2. A guia de execução de MSE será expedida após os transito em julgado da sentença. Será expedida imediatamente, após a decisão de remissão ou, em caso de aplicação de MSE privativa de liberdade, quando o adolescente estiver internado provisoriamente.

Votação: 9 Votos

3. No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, com as baixas devidas, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento. APROVADA

4. Nos casos de internação provisória será expedida carta precatória, devendo o juiz deprecado determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo deprecante quando extrapolado o prazo de 45 dias. Proposta Original

APROVADA com 17 votos e 2 abstenções.

5. Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação de MSE, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se a decisão e expedindo-se uma guia de execução unificada. Proposta Original

APROVADA

6. Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente. Proposta Original

APROVADA



7. A medida de internação absorve as medidas aplicadas, por atos anteriores mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

APROVADA

8.A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de MSE aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em MSE imposta em sede de remissão. APROVADA

9. É possível a substituição de MSE em meio aberto, no curso da execução, quando constatado que a medida aplicada é manifestamente inadequada, admitindo-se a substituição de medida mais branda por medida mais gravosa, observados o devido processo legal para esta e observados os pressupostos do artigo 122 do ECA. Destaque Proposta Original

APROVADA com 16 votos com 2 abstenções

10.No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal. APROVADA



Grupo 3

1. É cabível a prescrição da pretensão socioeducativa. Proposta Original

aprovada com 14 votos



2. A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada. APROVADO





3.O controle do prazo da internação provisória cabe também ao Juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do juízo do processo de conhecimento.

APROVADA





4.É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória. APROVADA