quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA INICIA DISCUSSÕES PARA CRIAÇÃO DO FÓRUM ESTADUAL DA INFANCIA E JUVENTUDE

28/09/2010 15:50 - TJ inicia discussões para promover Fórum dos Juízes da Infância






Encontro aconteceu no gabinete da Presidência

A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Britto, recebeu em seu gabinete, hoje pela manhã, o coordenador da Coordenadoria da Infância e Juventude, juiz Cláudio Daltro, e o titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, juiz Marcos Bandeira.
Segundo o juiz de Itabuna, a visita teve como principal objetivo pedir o apoio da Presidência do Tribunal para a realização do Fórum Estadual dos Juízes da Infância e Juventude, em data ainda a ser definida.
O magistrado afirmou que o encontro irá consolidar a unidade e a troca de experiência entre os juízes que atuam nessa área em todo o Estado.
De acordo com o juiz Cláudio Daltro, também foram discutidos assuntos relativos à nova Lei de Adoção (Lei n.º 12.010/2009), que modificou a forma como a adoção era feita no País, e criou o Cadastro Nacional de Adoção, que reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a “adoção direta”, ou seja, aquela em que o interessado leva ao Juizado da Infância e Juventude a criança que deseja adotar.
Itabuna – Na última sexta-feira, o juiz Marcos Bandeira presidiu as comemorações dos dois anos de autonomia da Vara da Infância e Juventude de Itabuna, completados no último domingo. Durante esse período, foram proferidas 2.197 sentenças e decisões na unidade.
Desse total, foram 1.083 sentenças de infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; 195 de aplicações de medidas socioeducativas em liberdade assistida, 78 aplicações de medidas socioeducativas em meio aberto, 58 medidas protetivas a adolescentes; 49 sentenças de adoção; 59 internamentos provisórios; 58 sentenças de internamento; 171 medidas de reparação de dano genérico, 2 aplicações do processo da Justiça Restaurativa e 4 decisões de retorno da criança ao lar. Atualmente, a unidade tem 2.800 processos ativos.
A principal meta da Vara este ano, segundo o juiz Marcos Bandeira, é concluir as audiências concentradas no abrigo SOS Canto da Criança, para definir o mais rápido possível a situação jurídica das crianças e adolescentes e tomar as providências necessárias.
A Lei 12.010 prioriza a convivência familiar e estabelece que as crianças e adolescentes não podem permanecer nos abrigos por mais de dois anos.
Em 17 de setembro, foram realizadas audiências com 12 crianças, das quais sete foram inseridas numa família – quatro foram adotadas, uma retornou à família de origem e duas vão conviver com uma família acolhedora. Em 1º de outubro, haverá novas audiências para avaliar a situação das outras 22 crianças do abrigo.

Texto: Lorena Vasconcelos e Marcos Fontoura / Fotos: Nei Pinto











































































5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5688/5689.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA COMEMORA DOIS ANOS DE AUTONOMIA

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA COMEMORA DOIS ANOS DE AUTONOMIA.





A Vara da Infância e Juventude de Itabuna sempre esteve agregada historicamente à Vara do Júri, Execuções Penais e Delitos de Imprensa desta Comarca, todavia, no dia 26 de setembro de 2008, a então presidente do TJBA, Des. Silvia Zarif, dando cumprimento a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, baixou decreto determinando a instalação da Vara da Infância e Juventude de Itabuna, concedendo assim, a sua tão aguardada e sonhada autonomia.
O juiz Marcos Bandeira, que era titular da então Vara do Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude, e Delitos de Imprensa fez sua opção para ser titular da nova Vara da Infância, formando também á sua equipe de servidores. Logo depois que foi instalada, a Vara da Infância e Juventude mudou á sua sede para o prédio situado na Rua das Nações Unidas, nº 565, centro, onde funciona normalmente. A Vara da Infância e Juventude de Itabuna foi a primeira do interior da Bahia a formar a sua equipe técnica interdisciplinar, através do sistema REDA pelo TJBA. A equipe técnica da Vara da Infância e Juventude de Itabuna era formada pelas assistentes sociais Cibele Fontes e Carla Midlej , bem como pela psicóloga Iracema Cruz., todavia, em face de determinação do CNJ o contrato pelo sistema do REDA, embora não havendo cargos da equipe técnica na estrutura do Judiciário Baiano, não foi renovado e a equipe técnica acabou sendo extinta. Durante este período a produtividade na Vara da Infância e Juventude aumentou consideravelmente, aumentando o número de adoções, guardas e tutelas, infrações administrativas, bem como o número de adolescentes cumprindo medidas Socioeducativa. Assim, nesses dois anos já foram realizadas 822 audiências, prolatadas 227 decisões aplicando medidas em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade -; 27 decisões de remissão cumulada com advertência; 108 decisões de remissão cumulada com reparação de danos genéricos; 37 decisões de internamento provisório, 27 sentença de internamento definitivo; 12 decisões de aplicação de medidas de semiliberdade; 24 decisões aplicando medidas protetivas a adolescentes e expedidos 58 mandados de busca e apreensão. Também foram apreciadas cerca de 1.500 ações de infrações administrativas deflagradas contra pais ou responsáveis que negligenciaram com a educação de seus filhos. Existem atualmente cerca de 2.800 processos ativos na Vara da Infância e Juventude, valendo ressaltar que somente este ano e até a presente data já foram concedidas 25 adoções nacionais. Atualmente exerce atividades jurisdicionais na Vara da infância e juventude de Itabuna, além do juiz Marcos Bandeira, o Promotor Alan Góis e o Defensor Público Estadual Washington Luiz Andrade.
Nesse período também foram celebrados alguns termos de cooperação técnica, como o que foi firmado entre o TJBA e a CONLAR, que propicia que adolescente a partir de 14 anos de idade e que esteja em situação de risco ou que esteja cumprindo medidas Socioeducativa, preste estágio remunerado nas dependências da Vara da Infância e Juventude de Itabuna, com a bolsa sendo paga pela empresa CONLAR. Hoje, existem três adolescentes que prestam estágio remunerado na Vara. A Vara da Infância também realiza transações Socioeducativa, através da remissão cumulada com reparação de danos genéricos, quando são destinados para as entidades que cuidam de criança e adolescente na cidade de Itabuna produtos alimentícios, computadores, extintores para as escolas, dentre outros bens. O ponto alto da execução das medidas Socioeducativa está direcionado para a execução das medidas em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade – que são realizados pelo Centro Grapiúna de Execução de Medidas Socioeducativa com reconhecido sucesso. Atualmente cerca de 100 adolescentes cumprem medidas Socioeducativa em meio aberto no referido centro. A Vara da Infância e Juventude vem realizando também mutirões normalmente, inclusive nas escolas, para analisar processos envolvendo adolescentes em conflito com a lei , bem como audiências concentradas no SOS Canto da Criança para analisar a situação das crianças que estão acolhidas institucionalmente aguardando para serem adotadas por uma família substituta.
O Evento que será realizado a partir das 18hs30min, nas dependências da Vara da Infância e Juventude de Itabuna, comemorativo dos dois anos de autonomia da Vara especializada, será também marcado pela assinatura de termos de cooperação técnica entre a coordenadoria estadual da Vara da Infância, Município de Itabuna, Defensoria Pública Estadual e Promotoria Pública, quando então serão disponibilizados salas no prédio para o funcionamento do Conselho Tutelar, Delegacia para o Adolescente Infrator, Defensoria Pública Estadual e Municipal, Promotoria da Infância e Juventude, equipe técnica, concretizando assim, o que estabelece o art. 88, V e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade da integração operacional dos órgãos do sistema de garantias de direitos num mesmo local, no sentido de agilizar os processos envolvendo crianças em situação de risco, e adolescentes em conflito com a lei. Este modelo é pioneiro no Estado da Bahia e atende recomendação do CNJ. O Município de Itabuna, em contraprestação, disponibilizará para a Vara da Infância uma assistente social e uma psicóloga para recompor a equipe técnica da referida Vara.
Também faz parte da solenidade apresentar a sociedade o novo modelo da vara especializada e apresentar alguns resultados verificados nesses últimos dois anos, oportunidade em que serão homenageados alguns servidores, e o juiz, Derivaldo Martins, que por muito tempo serviu na Vara do Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude, e Delitos de Menores de Itabuna, em face dos relevantes serviços prestação à causa da criança e do adolescente desta Comarca. Finalmente, será assinado um termo de cooperação técnica entre a Liga de Futebol de Itabuna e a Vara da Infância de Itabuna, que será contemplada em algumas transações Socioeducativa, inclusive receberá um computador para suas atividades administrativas, e em troca aproveitará em sua escolinha de futebol alguns adolescentes que estão cumprindo medidas Socioeducativa no Grapiúna Cidadão, disponibilizando ainda seis vagas de gandulas para os referidos adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas. Cada Adolescente receberá R$ 10,00 por cada jogo. Finalmente, após a apresentação e agradecimentos de todos os parceiros, o evento será encerrado com um coquetel a ser servido na própria Vara da Infância.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

DOUTOR, EU NÃO QUERO SER NOIA

DOUTOR, EU NÃO QUERO SER NOIA





O recrudescimento da violência urbana nas cidades de médio e grande porte é uma realidade inescondível. O fenômeno da epidemia do crack entre a população infanto-juvenil pode servir de divisor de águas para determinar cronologicamente a violência, antes e depois do advento do crack.
O crack, segundo o médico Dráuzio Varela, nasceu no interior dos cárceres paulistas há cerca de vinte anos, e foi o PCC, ironicamente, que conseguiu acabar com a droga no interior dos cárceres porque subvertia a hierarquia da famosa organização criminosa. Ocorre, entretanto, que a droga foi para as ruas e aí se disseminou como se fosse uma erva daninha. Na verdade, trata-se de uma droga que veio para destruir a juventude deste país.
Ela é produzida pelo refugo da cocaína, precisamente pela mistura da merla com o bicarbonato de sódio. No momento em que é levada ao forno, ela provoca estalidos, daí talvez o nome “crack”. A potencialidade lesiva do crack é extraordinária e o seu consumo atrai jovens de todas as idades, principalmente, pelo prazer exacerbado que causa nos primeiros tragos e pelo baixo preço de comercialização, levando o jovem ao consumo compulsivo e reiterado, e ao vício já nos primeiros contatos com a droga. Segundo especialista, ele ataca diretamente o sistema nervoso central, pois o efeito é quase que imediato e dura não mais do que 10 minutos, deixando o indivíduo num clima de elevada sensação de euforia, para depois experimentar a sensação de depressão, e em face dessa particularidade, sentir a necessidade de consumir cada vez mais. O indivíduo, com efeito, fica agressivo e irrequieto. O traficante, por sua vez, se utiliza desses jovens, oriundos de famílias pobres, para o seu comércio. O jovem começa, inicialmente, a vender a droga, depois passa também a ser usuário, quando então não repassa para o traficante o valor correspondente ao produto da venda. Nesse momento, é acionado o direito penal não-escrito: O julgamento é rápido e o aviãozinho é eliminado, impiedosamente, a mando do traficante.
Neste cenário, diariamente, são ceifadas muitas vidas de jovens em todo o Brasil. Em Itabuna, do início do ano até a presente data, já morreram cerca de 120 jovens, na faixa de 15 a 21 anos, a maioria do sexo masculino, pobre, de baixa escolaridade, de cor negra e com envolvimento com drogas, principalmente crack. Vale dizer que, na cidade de Itabuna, morre um jovem nessa faixa etária a cada dois ou três dias, em média, caracterizando-se uma verdadeira epidemia.
Alguns setores da cidade, possivelmente estimulados pela mídia policialesca, que fomenta ainda mais o clima de insegurança na cidade, acreditam que a alternativa é a prisão, tanto para os traficantes quanto para os usuários. Outros entendem que como se trata de “farrapos humanos”, a solução seria esperar o tempo passar e aguardar o extermínio desses jovens desvalidos e envolvidos com o crack. Não resta dúvida de que a medida adequada para o traficante será a prisão, mas nada adianta ele ser julgado e trancafiado numa prisão, se ele continua a dar as ordens de dentro da prisão para seus comandados através do celular.
Em nossa atividade judicante, tivemos a oportunidade de interrogar um jovem traficante de 17 anos, que disse que recebe ordens de um determinado indivíduo que está preso no Presídio de Itabuna que, por sua vez, recebe ordens do chefão que está trancafiado no Presídio Lemos de Brito, em Salvador. O jovem traficante disse, com todas as letras, que recebe ordens para derrubar alguém ou passar “mercadoria”, e que o aluguel de sua casa é pago com o dinheiro do tráfico. Este sujeito, evidentemente, deve ser internado e afastado do convívio social, em face de sua manifesta nocividade, mas indaga-se: o que fazer com o viciado, ou seja, com o noia? “Noia” é uma palavra utilizada no mundo do crime para se referir ao craqueiro, ao viciado em crack. Certamente, a repressão, a prisão pela prisão, não é a melhor solução. Ele precisa de tratamento e o Estado não sabe ainda lidar com ele.
Em outra oportunidade, interrogamos um jovem de apenas 12 anos de idade, senhor de uma inteligência invejável. Com pouco mais de 11 anos já havia puxado um carro em São Paulo, e agora estava ali, na frente do juiz, do promotor e de seu advogado, para ser interrogado sobre a receptação de um celular. Ele estava sendo acusado de ter comprado um celular roubado por R$ 10,00 (dez reais) de uma pessoa. Passamos a ouvi-lo: “Doutor, eu não comprei por R$ 10,00, mas sim por R$ 20,00. Eu dei dez e depois daria o restante; eu só comprei o celular porque eu sabia que ele era noia”. Indagamos: o que é noia? Ele respondeu: “Noia é o viciado em crack. Ele fica a maior parte do tempo olhando para o chão. Doutor, o noia, para sustentar o vício, começa a vender tudo que tem em casa, depois começa a pegar as coisas dos outros na rua e até mata as pessoas para conseguir a grana para comprar o crack; eu não sabia que o celular era roubado. Doutor, eu já fumei cocaína, e atualmente só uso maconha socialmente, Deus me livre, Doutor, eu não quero nunca ser noia”. Encerrado o interrogatório, ficamos todos – juiz, promotor, advogados e serventuários – estarrecidos e perplexos. O que fazer, de que forma o Estado deve dar a sua resposta a esse fenômeno que está ceifando a vida de nossos jovens?
Evidentemente que a resposta não é tão simples como pode parecer a alguns, pois o problema do consumo da droga entre os jovens é grave e multifacetário. Na verdade, é preciso oferecer aos jovens que estão mergulhados nesse “umbral” uma nova perspectiva de vida. Em alguns casos é crucial que o jovem seja retirado imediatamente do seu habitat, senão será mais uma vítima a ser executada pelo traficante. Na maioria dos casos, iremos nos deparar com jovens viciados – noias – que precisam ser tratados por uma equipe multidisciplinar, para que possam, talvez, se afastar do vício do crack. O adolescente traficante deveria receber um tratamento mais rigoroso da lei, como a ampliação do prazo do internamento e a separação dos demais adolescentes, entre outras medidas.
Essas são apenas algumas alternativas, mas creio que o Estado não pode mais permanecer inerte diante dessa epidemia que destrói diariamente a vida de nossos jovens. É chegada a hora de o Estado criar estratégias e, de forma racional, enfrentar a problemática, elaborando uma política de Estado para combater a epidemia do crack. Não podemos mais fechar os olhos e tratar os nossos jovens como verdadeiros farrapos humanos. Não podemos mais perder tantas vidas! Não podemos mais ignorar a existência dos noias!



Marcos Bandeira – juiz da infância e juventude de Itabuna e professor de Direito da UESC.





sexta-feira, 10 de setembro de 2010

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA AUDIENCIAS CONCENTRADAS NO SOS CANTO DA CRIANÇA

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA AUDIENCIAS CONCENTRADAS NO ABRIGO SOS CANTO DA CRIANÇA











A Vara da Infância e Juventude de Itabuna, sob a presidência do juiz Marcos Bandeira, realizou hoje( 10.09.2010) audiências concentradas no SOS CANTO da Criança, concretizando o que estabelece a nova lei de adoção, que determina que todas as crianças abrigadas devem ser avaliadas a cada seis meses, e que não deverão permanecer acolhidas em abrigo por mais de dois anos.
As audiências concentradas contaram com a participação do Promotor da Infância e Juventude de Itabuna,Alan Góis, do Defensor Público, Washington Luis Pereira Andrade, serventuários, equipe técnica, além de parentes das crianças abrigadas. Também participaram das audiências concentradas, o Secretário do Desenvolvimento Social de Itabuna, Antonio Formigli, e prepostos das Secretarias de Educação e Saúde.
O juiz Marcos Bandeira argumentou que essas audiências concentradas e realizadas no local onde as crianças estão abrigadas tem o nítido propósito de analisar a situação de cada criança abrigada. Nesse sentido, o juiz e todos os atores sentem a problemática de perto, conversando com a criança e resolvendo todas as pendências relacionadas a sua situação juridica . O juiz deverá analisar cada situação de criança abrigada , no sentido de definir a sua situação jurídica, ou seja, ou a criança retorna para sua família de origem, quando isso for possível, e aí contará inclusive com o apoio dos órgãos do poder público municipal responsável pela política de fortalecimento da convivência familiar, entretanto, quando esgotadas as possibilidades de reinserí-la na sua família de origem ou família extensiva, ou quando essa alternativa não for possível, a alternativa é encaminhar a criança para adoção, podendo também ser inserida no projeto de família acolhedora. O importante é que o acolhimento institucional ( abrigo) deve ser sempre uma casa de passagem, algo temporário, pois nada absolutamente substitui a família, como lócus privilegiado para criar e passar valores para uma criança, finalizou o juiz.
As audiências concentradas, que começaram por volta das 9hs e encerraram por volta das 15 horas, apresentaram os seguintes resultados: 04 crianças foram desabrigadas e entregues a pretendentes á adoção; 03 crianças foram encaminhadas para família acolhedora, e um criança retornou para sua família de origem. Várias diligencias foram determinadas pelo juiz, no sentido de agilizar os procedimentos de várias crianças abrigadas, sendo ainda prolatadas duas sentenças de destituição de poder familiar e sete decisões interlocutórias de concessão de guardas provisórias. Antes da realização das audiências haviam 28 crianças abrigadas, restando agora apenas 20 após a realização das audiências concentradas, já que sete foram desabrigadas.
Nem todos os processos foram analisados e por essa razão o juiz Marcos Bandeira já designou o dia 01/10/2010 para a realização de audiências concentradas no SOS Canto da Criança, quando serão analisados os demais processos das crianças abrigadas.



VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA AUDIENCIAS CONCENTRADAS NO ABRIGO SOS CANTO DA CRIANÇA






A Vara da Infância e Juventude de Itabuna, sob a presidência do juiz Marcos Bandeira,  realizou hoje( 10.09.2010) audiências concentradas no SOS CANTO da Criança, concretizando o que estabelece a nova lei de adoção, que determina que todas as crianças abrigadas devem ser avaliadas a cada seis meses, e que não deverão permanecer acolhidas em abrigo por mais de dois anos.
As audiências concentradas contaram com a participação do Promotor da Infância e Juventude de Itabuna,Alan Góis, do Defensor Público, Washington Luis Pereira Andrade, serventuários, equipe técnica, além de parentes das crianças abrigadas. Também participaram das audiências concentradas, o Secretário do Desenvolvimento Social de Itabuna, Antonio Formigli, e  prepostos das Secretarias de Educação e Saúde.
O juiz Marcos Bandeira argumentou que essas audiências concentradas e realizadas no local onde as crianças estão abrigadas tem o nítido propósito de analisar a situação de cada criança abrigada. Nesse sentido, o juiz e todos os atores sentem a problemática de perto, conversando com a criança e resolvendo todas as pendências relacionadas a sua situação juridica . O juiz deverá analisar cada situação de criança abrigada , no sentido de definir a sua situação jurídica, ou seja, ou a criança retorna para sua família de origem, quando isso for possível, e aí contará inclusive com o apoio dos órgãos do poder público municipal responsável pela política de fortalecimento da convivência familiar, entretanto, quando esgotadas as possibilidades de reinserí-la na sua família de origem ou família extensiva, ou quando essa alternativa não for possível, a alternativa é encaminhar a criança para adoção, podendo também ser inserida no projeto de família acolhedora. O importante é que o acolhimento institucional ( abrigo) deve ser sempre uma casa de passagem, algo temporário, pois nada absolutamente substitui a família, como lócus privilegiado para criar e passar valores para uma criança, finalizou o juiz.
As audiências concentradas, que começaram por volta das 9hs e encerraram por volta das 15 horas, apresentaram os seguintes resultados: 04 crianças foram desabrigadas e entregues a pretendentes á adoção; 03 crianças foram encaminhadas para família acolhedora, e um criança retornou para sua família de origem. Várias diligencias foram determinadas pelo juiz, no sentido de agilizar os procedimentos de várias crianças abrigadas, sendo ainda prolatadas duas sentenças de destituição de poder familiar e sete decisões interlocutórias de concessão de guardas provisórias. Antes da realização das audiências haviam 28 crianças abrigadas, restando agora apenas 20 após a realização das audiências concentradas, já que sete foram desabrigadas.
Nem todos os processos foram analisados e por essa razão o juiz Marcos Bandeira já designou o dia 01/10/2010 para a realização de audiências concentradas no SOS Canto da Criança, quando serão analisados os demais processos das crianças abrigadas.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

DO DIREITO PENAL DO MENOR À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL


DO DIREITO PENAL DO MENOR Á DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.




“ Aquellos que no pueden recordar su pasado están condenados a repertirlo” ( George Santayana)


INTRODUÇÃO


Essa frase cai como uma luva para todos aqueles que se aventuram a estudar e conhecer os direitos da infância e juventude. Creio que se torna importante conhecer a evolução histórica dos direitos da infância para que possamos compreender e até nos posicionarmos sobre algumas questões que nos são submetidas na atualidade. É importante ressaltar que a luta pelo reconhecimento e a efetivação dos direitos humanos, como é o caso dos direito da infância, não é algo que se conquistou num passe de mágica, mas que foi fruto de muitas batalhas permeadas de sofrimento, sangue e muito sacrifício ao longo do tempo.

Na verdade, quando o fenômeno da criminalidade juvenil no Brasil aumenta começa a aparecer como se fora uma descoberta de um tesouro procedimentos criativos e variáveis, como solução eficaz e legal para os graves problemas de violência que nos assola. O “ toque de recolher” ou “ toque de acolher”, como eufemisticamente também é denominado é um desses tesouros descobertos e remédio milagroso que começa a ser implantado em algumas comarcas brasileira. Esse procedimento também está sendo aplicado a alunos – crianças e adolescentes – que estão fora das salas de aulas, quando então são molestados em sua liberdade e obrigados a freqüentarem a escola. Ocorre, todavia, que esses procedimentos de viés manifestamente autoritário e típico de Estados autoritários está na contra-mão do Estado Democrático de Direito, pois trata suas crianças e adolescente como mero objetos de intervenção de Estado, desconsiderando a sua condição especial de sujeitos de Direitos e protagonista de sua própria história. Com efeito, vários direitos fundamentais albergados na Constituição Federal, Convenções internacionais de Direitos de Crianças e Adolescente e no próprio ECA estão sendo flagrantemente violados por esse procedimento espúrio.

Este modesto trabalho buscará mostrar a violação desses direitos, a sua normatividade, a doutrina da proteção integral, e toda a rede proteção dos direitos humanos, inclusive no plano internacional, para demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do toque de recolher no Brasil.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No que toca especificamente a imputabilidade penal dos “menores”, podemos identificar três grandes correntes ou etapas na história: doutrina do direito penal do menor, doutrina da situação irregular e doutrina da proteção integral . Cada etapa com suas características próprias. O jurista Emílio Garcia Méndez denomina a doutrina do direito penal do menor, como “ la etapa del tratamiento penal indiferenciado. Diz o ilustre jurista:

“ Una primera etapa que puede denominarse de carácter penal indiferenciado, que se extiende desde el nacimento de los códigos penales de corte netamente retribucionista del siglo XIX, hasta 1919 . La etapa del tratamento penal indiferenciado se caracteriza por considerar a los menores de edad práticamente de la misma forma que a los adultos. Com la única excepción de los menores de siete años, que se consideraban, tal como em la vieja tradición del derecho romano, absolutamente incapaces e cuios actos eran equiparados a los de los animales, lá única diferenciacion para los menores de 7 a 18 años consistia generalmente em la disminnucion de la pena em um tercio em relacion com los adultos”.

Como se infere, essa corrente considerava o menor entre 7 a 18 anos somente sob o aspecto penal. O jurista e desembargador, Guaraci Vianna, um dos maiores especialista do assunto no Brasil, preleciona:

: “ A doutrina do Direito Penal do Menor: por esta corrente antiga e consagrada ainda em alguns ordenamentos de países, a criança e o adolescentes são vistos exclusivamente pela ótica do Direito Penal

Nesse diapasão, como ainda não havia nenhum estudo científico à época sobre as especificidades da infância e juventude, mormente no que toca á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento , o Estado só se preocupava com o menor a partir dos sete anos de idade no momento em que este cometia algum delito, quando então deveria ser castigado, punido. A punição consistia na mesma pena imposta aos imputáveis, só que reduzida de um terço, entretanto, cumpria a pena no mesmo estabelecimento do adulto, com toda a promiscuidade daí decorrente. O menor abaixo dos sete anos de idade, era equiparado a um animal, sem vontade própria, portanto, era uma pessoa absolutamente incapaz nos moldes do direito civil romano. Na verdade, o menor a partir de sete anos de idade era um adulto em miniatura, pois ao praticar um fato delituoso sofria as mesmas conseqüências do adulto, sem que houvesse qualquer tutela especial, em face de sua condição de pessoa em desenvolvimento.

No Brasil Imperial e sob a vigência das ordenações filipinas, a política repressiva era fundada no temor e crueldade das penas. A imputabilidade penal era a partir dos sete anos de idade, quando o menor cumpria a mesma pena do imputável com redução de um terço. Vale ressaltar que entre 17 a 21 anos, o jovem podia sofrer pena de morte. A exceção era apenas com relação ao menor a partir de 14 anos de idade que viesse a cometer crime de falsificação de moeda, quando então poderia ser condenada a pena de morte. O Código Penal do Império Brasileiro manteve a imputabilidade penal a partir dos sete anos de idade, entretanto, com base no critério subjetivo do discernimento, ou seja, o menor entre 7 a 14 anos de idade que cometesse um delitos ficava a mercê do critério subjetivo do juiz, ou seja, o julgador é que daria a última palavra para decidir se ele possuía á época discernimento suficiente para a prática do fato delituoso. O primeiro Código Penal do Brasil República aumentou a imputabilidade penal para 9 anos de idade, com base no critério do discernimento, de sorte que entre 9 anos de idade até 14 anos, a imputabilidade penal era aferida pelo critério subjetivo do discernimento, e a partir dos 14 anos, a imputabilidade penal era objetiva, ou seja, os menores eram punidos da mesma forma que o adulto, inclusive cumpria a pena no mesmo estabelecimento, só que com a pena reduzida em um terço.

A gênese da imposição de castigos aos menores vem desde tempos remotos. A própria Bíblia em Deuterônimo – Cap. 21, versículos 18 a 21 -já estabelecia que o filho rebelde e incorrigível, que não obedecia aos pais poderia ser castigado até a morte. No Direito Romano, o pater familia possuía o direito de vida e morte sobre seus dependentes, principalmente sobre os menores, que era equiparado a res.



O início do século XX é caracterizado por algumas mudanças no cenário mundial. A ciência e a razão aos poucos vão tomando o lugar da fé . Começaram as convenções sociais e as pesquisas científicas, no sentido de compreender o fenômeno da deliquência juvenil e afastar o “menor” do sistema penal. As pesquisas realizadas, principalmente, na área da psicologia, antropologia e sociologia, começavam a desvendar que o menor não mais era um adulto em miniatura, mas uma pessoa com determinadas especidades e na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É realizado em Paris, em 1911 O primeiro Congresso Internacional sobre os direitos de menores, todavia, no final do século XIX surge nos Estados Unidos um movimento voltado para a administração e especialização da Justiça de Menores , fundada na criação de grandes reformatórios para menores, como forma de acabar com a mistura de adultos e menores no mesmo ambiente carcerário. Estava lançada a semente de uma nova etapa na evolução histórica dos direitos infanto-juvenis, que Emílio Garcia Mendez chama de Carácter tutelar, e que nós denominamos de DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR. Essa influência dos grandes reformatórios nos Estados Unidos para tratar dos menores logo chegou a Europa. Em Paris é realizado o primeiro Congresso Internacional sobre Menores, quando então foi discutida a criação de juízes e Tribunais especializados para menores. No Brasil, em 1902 o Senador Lopes Trovão apresenta o primeiro projeto defendendo interesses de menores, sendo seguido por Alcindo Guanabara, que apresentou um projeto voltado para os menores em 1906. O mesmo Senador apresentou outro projeto em 1917 considerando inimputáveis os maiores de 12 e menores de 17 anos. Começava a ganhar espaço a idéia de que os menores deveriam receber uma proteção especial do Estado, aproximando a Justiça da Assistência Social .

A questão do menor abandonado ou enjeitado não pode deixar de ser considerada. A instituição Roda dos Expostos que nasceu na Europa medieval, perdurou no Brasil por mais de três séculos, passando pelo Brasil Colônia, Imperial e República. A Primeira roda de expostos foi aberta em Salvador em 1726 , a segunda no Rio de Janeiro em 1738 e a terceira e última na Santa Casa de Misericórdia do Recife, em 11.5.1789. A última roda de exposta a ser extinta foi a de Salvador, que ocorreu em 1959. O sistema de roda de exposto era uma espécie de roda cilíndrica, dividida ao meio, que era fixada no muro ou janela da instituição. A pessoa que, por qualquer motivo, não desejava permanecer com a criança, ao invés de abandona-la nas ruas ou bosques, utilizava a roda de expostos para não se expor e assegurar o seu anonimato. As instituições religiosas normalmente encaminhavam as crianças para as amas-de- leite, que permaneciam com elas por algum tempo, mediante o pagamento de um estipêndio. Nesse período as crianças abandonadas quando não era abrigadas pelas roda de expostos ou pelas Câmara Municipais, eram criadas por alguma família como se fosse filho, nos moldes da adoção à brasileira, ou mesmo sem registro nenhum. É importante salientar nenhuma ordenação do reino tratou da adoção, o que só veio a ocorrer com o advento do Código Civil em 1916. Algumas crianças acabavam sendo criadas por famílias pobres e algumas partiam para a rua e para a delinqüência. Essa situação chamou a atenção de Ataulpho de Paiva, que assim se manifestou sobre o fenômeno:

“ A simples repressão, que constitui a idéia fundamental dos códigos, sempre confundiu a causa do menor, deixando-o ao desamparo do Direito e da Justiça. A crise tremenda em que se vê a delinqüência juvenil assumiu proporções assustadoras, máxime em sua comparação com a criminalidade dos adultos. Aí está para atestar eloquentemente a imprestabilidade dos velhos moldes e dos processos anacônicos..;( PAIVA , p.101).

Nesse contexto fermentavam as idéias para a criação de Juízo e Tribunais de Menores com inspiração no modelo dos Estados Unidos.O primeiro Tribunal de Menores foi criado em Ilinois, Estados Unidos em 1899. A influência norte americana chegou a Europa e depois a América Latina. Na Inglaterra em 1905 foi criado o seu Tribunal ou Juizado Especial de Menores nos moldes do modelo norte americano. Depois foi criado o Tribunal de Menores da Alemanha em 1908, Portugal e Hungria em 1911, França em 1912, Argentina em 1921, Japão em 1922, e o Brasil em 1923, além da Espanha em 1924, México em 1927 e Chile em 1928. Essas instâncias, embora de forte cunho repressivo e sem as garantias mínimas do direito, representavam, sem dúvida , um grande avanço na época. A Promotora de Justiça e jurista, Martha Toledo, em sua excelente obra “ A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos” assim preleciona:

“ Essas instâncias judiciais especiais, verdadeiras instâncias judiciais de exceção eis que apartadas completamente das estruturas tradicionais de aplicação do Direito, é que acabaram por propiciar a criação e aplicação do chamado direito do menor, que sempre se caracterizou, no dizer de Mendez, por “ subordinar a tarefa de salvaguarda das crianças ( desassistidas socialmente) às exigências da defesa social”

Importante salientar que o primeiro Juizado de Menores no Brasil foi criado no Rio de Janeiro, então capital do Brasil, por força do Decreto Federal de nº 16.273, de 20.12.1923. São Paulo criou o segundo em dezembro de 1924, pela Lei Estadual de nº 2.059.

O primeiro Congresso Internacional de Menores , realizado em Paris, no período de 29 de junho a 01 de julho de 1911, foi um evento internacional de grande importância na área menoril, pois os juristas que dele participaram concluíram que era necessário existir uma jurisdição especial para obter um máximo de eficácia na luta contra a delinqüência juvenil. Havia, em todo o mundo, uma preocupação em retirar os menores do cárceres destinados a adultos, estimulando assim, sem dúvida, a criação dos Juízos e Tribunais de menores em todo o mundo. Alguns Congressos internacionais começavam a discutir alguns assuntos relacionados à violência juvenil, como o Congresso de Antropologia criminal, realizado em Turin, realizado em 1906.

A situação de abandono de alguns menores, ou a sua situação de desvalido, começava a se relacionar com a questão da deliquência juvenil no Brasil, fazendo assim nascer uma política de institucionalização desse segmento vulnerável da sociedade . No Brasil, em 1900 foi instalada no Porto do Bonfim em Salvador, a primeira Escola Correcional da Bahia, destinada exclusivamente ao recolhimento de menores. No Rio de Janeiro surgiu em 1903 a colônia correcional de Dois Rios para menores infratores, e a Escola Quinze de Novembro, para a parte preventivo-correcional dos jovens entre 9 a 14 anos. Logo depois, surgiram outras instituições em São Paulo, Belo Horizonte e Belém do Pará. Em São Paulo, por ocasião da criação do Juízo de Menores, em dezembro de 1924, já havia referência da existência de um instituto correcional destinado a menores na capital e uma escola reformatória em Mogi-Mirim.

Com bastante perspicácia, a jurista Martha Toledo em sua obra já citada, percebe nesse contexto da violência juvenil e criação dos juízos de Tribunais de Menores, bem como dos reformatórios ou casas de custódia para os menores, a raiz ou a semente da doutrina da situação irregular, mostrando que a história da assistência social do Brasil começou inicialmente marcada pela caridade , depois passou pela filantropia, e agora, com a crescente violência juvenil, passava agora a ter a intervenção do Poder Público, através da política de institucionalização voltada, principalmente, para os menores carentes, desvalidos e delinqüentes. Vejamos a sua exposição:

“ Em síntese, com a constituição dos Juízos de menores e a cristalização do direito do menor criou-se um sistema sociopenal de controle de toda a infância socialmente desassistida, como meio de defesa social em face da criminalidade juvenil, que somente se revelou possível em razão da identificação jurídica e ideológica entre a infância carente e infância delinqüente.

Essa identificação jurídica sempre foi expressa na legislação brasileira inspirada nessa doutrina, que, posteriomente e em razão da terminologia emprega no Código de Menores de 1979 ( lei Federal nº 6.697/79), ficou conhecida como doutrina da situação irregular. É o que se depreende do cotejo entre as disposições do referido Código, do Decreto Estadual Paulista nº 3.828/25 e do Decreto Federal de nº 17.943-A/27

Desta forma, o Decreto Estadual nº 3.828, de 25.03.25, do Estado de São Paulo, voltado para disciplinar a conduta dos menores abandonados, pervertidos e delinqüentes, assim dispunha em seus art. 2º:

Art. 2º - Consideram-se em estado de abandono os da referida idade:

I – que não tenham habitação certa, nem meios de subsistência, por serem seus pais falecidos, desaparecidos ou desconhecidos, ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja guarda vivam;

II – que se encontrem eventualmente naquelas condições, devido a negligência, enfermidade, ausência ou prisão dos pais, tutor ou pessoa que, por qualquer título, tenha a vigilância , direção ou educação dos referidos menores;

III – que tenham pai, mãe , tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres relativamente a ditos menores;

IV – que vivam em companhia de pai, mãe, tutor ou pessoa que se entregue à prática de atos contrários à moral e aos bons costumes;

V – que, devido à crueldade, exploração, perversidade dos pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda ou em cuja companhia vivam, sejam:

a) vítimas de maus-tratos físicos habituais ou castigos imoderados;

b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensáveis à saúde;

c) empregados em ocupações proibidas ou manifestamente contrárias à moral e aos bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a saúde;

d) induzidos à gatunice, mendicidade ou libertinagem.

VI – que tenham pai, mãe, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda condenada por sentença com trânsito em julgado:

a) há mais de dois anos de prisão por qualquer crime;

b) a qualquer pena como co-autor ou cúmplice de crime cometido por filho, pupilo ou menor sob sua guarda, ou por crime contra estes.

3º - Consideram-se pervertidos os menores vadios, mendigos ou libertinos.

§ 1º - São vadios os que , tendo deixado , sem causa legítima, o domicílio do pai, mãe, tutor, guarda, ou os lugares onde se achavam colocados por aquele a cuja autoridade estavam submetidos ou confiados, são encontrados habitualmente a vagar pelas ruas ou logradouros públicos, sem que tenham meio de vida regular, ou tirando seus recurso de ocupação imoral, proibida ou provadamente insuficiente.

§ 2º - São mendigos os que habitualmente pedem esmola, para si ou para outrem, ainda que este seja seus pai ou mãe, ou pedem donativos sob pretexto de venda ou oferecimento de objetos;

§ 3º - São libertinos os que habitualmente:

a) na via pública perseguem ou convidam companheiros ou transeuntes para a prática de atos imorais;

b) se entregam à prostituição em sua próprio domicílio, ou vivem em casas de prostituta; ou freqüentam casa de tolerância , para praticar atos imorais;

c) são encontrados em qualquer casa ou lugar, praticando atos imorais com outrem;

d) vivem da prostituição de outrem.

Art. 6º Consideram-se menores delinqüentes para os efeitos de lei nº 2.059 e deste regulamento, aqueles que , tendo mais de 14 anos e menos de 18 anos de idade, forem indiciados autores ou cúmplices de fato qualificado pela lei como crime ou contravenção. São excluídos dessa categoria os menores de 14 anos, os quais não serão submetidos a processo penal de espécie alguma. A respeito destes menores procederá a autoridade como se acha disposto no capítulo III.



Seguindo essa linha, o primeiro Código de Menores do Brasil, também conhecido como Código Melo Matos – Decreto Federal de nº 17.943-A, após estabelecer que as normas destinavam a disciplinar as condutas do menor de 18 anos de idade, abandonado ou delinqüente, discriminava o que se entendia por menores abandonados em seu art. 26, senão vejamos:

Art. 26. Consideram-se abandonados os menores de 18 anos:

I – que não tenham habitação certa, nem meios de subsistência, por serem seus pais falecidos, desaparecidos ou desconhecidos, ou por não terem tutor ou pessoas sob cuja guarda vivam;

II – que se encontrem habitualmente sem habitação certa, nem meios de , devido à indigência , enfermidade, ausência ou prisão dos pais, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;

III – que tenham pai, mãe, tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para com o filho, ou pupilo ou protegido;

IV – que vivam em companhia de pai, mãe, tutor ou pessoa que se entregue à prática de atos contrários à moral e aos bons costumes;

V – que se encontrem em estado habitual de vadiagem , mendicidade ou libertinagem;

VI – que freqüentem lugares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem em companhia de gente viciosa ou de má vida;

VII – que, devido à crueldade, abuso de autoridade, negligência ou exploração dos pais, tutores ou encarregados de sua guarda, sejam:

a) vítimas de maus-tratos físicos habituais ou castigos imoderados;

b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensáveis à saúde;

c) empregados em ocupações proibidas ou manifestamente contrárias à moral e aos bons costumes, ou que lhes ponha em risco a vida ou a saúde;

d) excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem.

VIII – que tenham pai, mãe, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda condenada por sentença com trânsito em julgado:

a) a mais de dois anos de prisão por qualquer crime;

b) a qualquer pena como co-autor ou cúmplice, encobridor ou receptador de crime cometido por filho, pupilo ou menor sob sua guarda, ou por crime contra estes.



Na verdade, o código Melo Mato condensa várias normas esparsas sobre menor existentes em nosso ordenamento jurídico, procurando abarcar à época a assistência aos menores desvalidos, abandonados e delinqüentes. Com efeito, já se notava que a resposta do Estado era a mesma tanto para os menores carentes – abandonados, desvalidos e pervertidos – como para os menores de 18 anos delinqüentes. A resposta era sempre o recolhimento desses menores nos grandes reformatórios existentes à época por determinação do juiz de menores. O jurista e desembargador Guaracy Vianna , com percuciência, preleciona:

É importante compreender o signficado da aliança firmada entre Justiça e Assistência – uma associação, cujos reflexos são claramente detectáveis no processo de desenvolvido nas duas primeiras décadas do século XX e que deu origem à ação tutelar do Estado, legitimada pela criação de uma instância regulatória da infância – o Juízo de Menores( ambos na década de 1920). Veremos que Justiça e assitência buscam na aliança a auto-sustentação pela complementação de suas ações. Ambas inserem-se na lógica do modelo filantrópico, que visava o saneamento moral da sociedade a incidir sobre o pobre.

Essa é linha de identificação da doutrina da situação irregular que chegou a seu ápice em nosso país em 1979, com a edição do segundo código de menor – Lei nº.6.697/79- , que pecava, entretanto, por criminalizar a infância pobre e desvalida.



JUIZ DE MENORES



Nesse contexto, surge a figura do juiz de menores, como um sujeito, cujos poderes quase não têm limites, pois é detentor de uma carga de subjetividade e discricionariedade, que muitas vezes ultrapassa para a seara do arbítrio, pois sem o devido processo legal e sem qualquer decisão fundamentada poderia privar um menor de sua liberdade, destituir ou suspender os pais do poder familiar sem maiores exigências probatórias, podendo ainda legislar através de portarias sobre toda a matéria atinente ao menor, além de estabelecer o rito processula. Nesse sentido, Martha Toledo explicita:

“ E agindo com os poderes do bom pai de família, evidentemente o juiz de menores não está sujeito ao princípio da inércia da jurisdição e muito menos ao da imparcialidade, nem se deve submeter ao cumprimento do formalismo garantista das normas processuais.

O jurista Souto Maior citado por Marta Toledo( TOLEDO: 46) comentando os poderes do juiz de menores no âmbito de doutrina da situação irregular descrita no Código de Menores de 1979, preleciona:

(...) pelo texto da lei, o Juiz de Menores exsurge como um ser onipotente, já que se lhe permite, entre outras coisas, decidir levando às últimas conseqüências o princípio da livre convicção( art. 5º), legislar sobre a matéria de menores mediante portarias e provimentos( art. 8º), decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela em situações das mais variadas, inclusive de gravidade discutível( art. 45), afastar dirigentes e ordenar o fechamento provisório ou definitivo de estabelecimentos particulares ( art. 49), atuar como censor dos espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses e radiofônicos e de televisão ( art. 52) e criar rito processual a revelia de qualquer texto legal( art. 87)

O jurista e desembargador Guaracy Vianna, com maestria, explicita o superpoder que era depositado no Juiz de Menores da doutrina da situação irregular:

Sob a ótica da legislação revogada ( lei 6.697/79), antigo código de menores, a função do juiz de menores poderia ser tida tranquilamente como anômala, posto que não se enquadrava nas atividades normais do Judiciário( funções jurisdicionais) e nem tampouco nas funções não jurisdicionais da magistratura( atividades secundárias ou atos do governo interno). Na verdade, por uma tradição histórico-social, talvez confiava-se ao juiz o papel de pai-social ou investiam-lhe de um “ pátria potestas” quase tão absoluto quanto o exercido pelo pater famílias a que alude o Direito Romano.

Destarte, a medida mais eficiente para a satisfação da sociedade era a prisão cautelar. Todos os problemas( pobreza, infração penal, abandono, maus-tratos etc) eram “resolvidos” com a “internação”, indistintamente. Todos os casos eram nivelados e a proposta de solução era única, até mesmo porque o Judiciário não tinha outra alternativa.

O Brasil respirava os primeiros anos da república e havia uma grande preocupação em educar o povo brasileiro, principalmente, em buscar as causas para o aumento da delinqüência juvenil. Esse discurso, segundo Guaraci Vianna, partia dos higienista em saúde pública, como Oswaldo Cruz, Miguel Couto e Belizário Pena, para quem a infância era vista como “ semente do futuro”.. Na verdade, podemos destacar outro evento importante nesse início de século XX, que foi a Convenção de Genebra de 1924, que a despeito de definir criança como a pessoa com até 18 anos de idade e de reconhecer alguns direitos fundamentais, como o direito à vida e a liberdade, não passou de uma carta de boas intenções, pois não obrigava os Estados signatários a tornar obrigatório os seus preceitos, mas apenas dirigia obrigações aos pais de todas as nações, não tendo, portanto, efetividade os seus postulados

Ademar de Barros em 1938 – Decreto nº 9.744/38 – criou o Serviço Social de Menores Abandonados e Delinqüentes, que tinha, dentre outras funções, recolher temporariamente os menores sujeitos a investigação e o processo, bem como receber e distribuir pelos estabelecimentos do serviço os menores julgados e exercer vigilância sobre eles. No Rio de Janeiro em 1941, através do decreto 3.799/41 , foi criado o SAM – Serviço de Assistência ao Menor, cuja proposta era inovadora à época, pois objetivava sistematizar e orientar os serviços de assistência a menores desvalidos e delinqüentes, internados em estabelecimentos oficiais e particulares..

Podemos considerar que a Declaração Universal do direitos Humanos de 1948, logo após o flagelo de muitas famílias órfãos durante a segunda guerra mundial, constitui um dos principais documentos internacionais na defesa dos direitos humanos, principalmente, com relação à criança, que passou a ser reconhecida em várias nações, contribuindo para o avanço nessa área. A referida declaração, depois de afirmar nos seus primeiros artigos que “ toda a pessoa tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal, e que ninguém será submetido a tortura, ou a tratamento cruel ou degradante”, enfatiza, dedica um artigo especificamente à infância. Estabelece o art. XXV, o seguinte, in verbis:



A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

A declaração universal dos direitos humanos, por força do respectivo momento histórico, que pregava a cooperação internacional de todas as nações unidas com vista ao reconhecimento dos direitos humanos, constituiu, sem dúvida, um marco importante para que a criança já pudesse ser vista como um segmento que merecia uma proteção especial do Estado. Todavia, pode-se informar que foi a Declaração Dos Direitos da Criança de 1959, que, de forma específica tratou dos direitos das criança e que constitui a primeira grande referência na proteção dos direitos infanto-juvenil, pois reconhecendo expressamente a vulnerabilidade da criança pobre, veda à privação de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, e já começa a lançar as primeiras sementes do princípio da excepcionalidade e da brevidade da institucionalização, ao proclamar que “ a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso , e durante o mais breve período de tempo que for apropriado”, prevendo também a separação de toda criança privada de liberdade do adulto. O art. Da Declaração de 1959 estabelecia o seguinte:

Toda criança privada de sua liberdade tem direito a rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal , ou outras autoridades competentes, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

Na década de sessenta passamos a experimentar no Brasil a um longo período de ditadura e a violação sistemática dos direitos humanos, principalmente, com relação aos direitos de crianças pobres, desvalidas e delinquentes, que passou a ser considerada como problema de segurança nacional. O jurista Guaraci Vianna explicita:

Iniciado o período militar , em 1964, o Estado passou a entender que o menor de rua, o menor em conflito com a lei e o menor abandonado colocavam em jogo a ordem social e a Doutrina da Segurança Nacional.

Influenciado pela filosofia do Estado do Bem-Estar-Social com relativo sucesso na Europa e Estados Unidos, e sob a inspiração de Mário Altenfender, foi criada a FUNABEM , no dia 01/12/1964, com idéias inovadoras, voltadas para o bem-estar do menor, que deveria ser visto , segundo Guaraci Vianna, na obra já citada “ não como despesa, mas como investimento mais salutar que qualquer nação poderia fazer para seu futuro”. A FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, como órgão centralizador da política do bem estar do menor tinha a função precípua de coordenar e fiscalizar as entidades que abrigavam menores, além, dentre outras , de cumprir os compromissos constante dos documentos internacionais a que o Brasil tinha aderido, além de priorizar os programas voltados para a integração que visassem à integração familiar e comunitária do menor, através de incentivo à adoção e assistência à família. Nos Estados federados foram criadas as FEBENS, que aproveitaram, da mesma estrutura das casas de correções de menores. Nesse contexto de Estado autoritário, as instituições criadas pela FUNABEM e FEBENS acolhiam os menores abandonados, órfãos, desvalidos e autores de atos infracionais, com até 18 anos de idade, reproduzindo mutatis mutand o mesmo procedimento dispensados aos imputáveis nos cárceres brasileiros, ou seja, tratava-os como animal, torturando-os e tratando-os cruelmente. A internação possuía conteúdo apenas punitivo. O sistema era centralizador e fundado precipuamente no terror do internamento, que era a tônica da filosofia do bem-estar do menor, quando se tratava de menor em situação irregular. Nesse sentido, merece transcrição o texto extraído da obra de Roberto Diniz SAUT , quando explicita:

Na perspectiva da situação irregular, o juiz centralizava sua decisão com fundamento no direito do menor, em medidas terapêuticas de sua vontade, determinando qual o tratamento, com base em diagnósticos, e, tendo o menor como objeto de intervenção do Estado, em desrespeito à condição do adolescente e da criança como sujeito ativo de Direitos. Em tese, o juiz, faça-se a justiça do razoável, transformava-se na verticalidade e na centralidade, até porque não obtinha do Estado, da sociedade, da família e da comunidade outra alternativa, senão , a de determinar a internação à revelia da relação pedagógica, mas pela via da relação verticalizada e punitiva.

Os menores desassistidos, desvalidos e delinqüentes passaram a ser identificados como “ pivetes”, “trombadinhas”, sendo alvo de preocupação do Estado. Havia uma pressão muito grande da sociedade para que o Estado adotasse medidas que protegesse as pessoas “de bem” , os regulares, desses menores em situação irregular, que ameaçavam a tranqüilidade do meio social. Eles – os menores em situação irregular – constituíam uma patologia social e deveria ser excluída da sociedade. Com efeito, a medida mais pertinente e em consonância com os padrões e a ideologia do referido momento histórico que vivíamos, era priva-los de sua liberdade e lança-los nos cárceres fétidos e desumanos do Brasil o mais cedo possível, para que nos livrássemos da sua nefasta presença, e assim eles pudesse permanecesse lá o maior tempo possível, atrás das grades. Nesse sentido, em plena ditadura militar no Brasil, foi aprovada pelo Congresso Nacional a lei que estabelecia a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, todavia, ainda durante a “vacatio legis” a referida lei foi revogada, não chegando nem a entrar em vigor, o que denota que à época já havia mentes luminares que entendia que a punição pela punição não seria capaz de resolver o problema do menor.

Chegamos ao final da década de 70, ainda sob os auspícios da ditadura do governo militar brasileiro, quando alcançamos o apogeu, o ápice da doutrina da situação irregular no Brasil com a entrada em vigor do nosso segundo Código de Menores – Lei nº 6.697/79 - , trazendo em suas linhas gerais o caráter tutelar, punitivo, centralizador do todo poderoso “ juiz de menores”, bem como a institucionalização como resposta por excelência para os menores considerados em situação irregular. O art. 2º da Lei nº 6.697/79 estabelecia o que era considerado situação irregular.

Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência , saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente , em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II - vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III – em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se , de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - com desvio de conduta , em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI – autor de infração penal



A denominada situação irregular contemplava os menores carentes e delinqüentes, de sorte que todos os menores que estivessem nessa situação eram privados de sua liberdade, sem qualquer garantia constitucional , por determinação do juiz de menores e encaminhados para as febens, onde permaneciam institucionalizados indefinidamente. O simples filho rebelde, até mesmo o filho pobre ou desvalidos e aquele que cometia ato infracional eram colocados na mesma vala e tratados como meros objetos de intervenção do poder estatal. Nesse sentido, com inegável percuciência, a Promotora de Justiça e jurista Martha Toledo assim se posiciona sobre a linha ideológica dessa doutrina:

Em síntese , com a constituição dos juízos de menores e a cristalização do direito do menor criou-se um sistema sociopenal de controle de toda a infância socialmente desassistida, como meio de defesa social em face da criminalidade juvenil, que somente se revelou possível em razão da identificação jurídica e ideológica entre infância carente e infância delinqüente

(....)

Permissa vênia da insistência e da certa crueza de minhas palavras, note-se a perversidade da ardilosa construção intelectual: o carente pode ser privado de liberdade, sob a presunção de que ele é o futuro delinqüente; aquele que delinqüiu efetivamente pode ser encarcerado sem observância das garantias individuais que continuaram a ser conferidas aos adultos, sob a falaciosa premissa de que ele está sendo protegido pelo Estado, um vez que a medida jurídica imposta pela prática do crime( internação em reformatório) é essencialmente a mesma aplicada ao carente e ao abandonado.

Desta forma, no âmbito de um Estado totalitário havia uma legislação específica para os menores considerados em situação irregular e outra destinada às crianças e jovens em situação regular, ou seja, filhos de pessoas de “ bem” ou da classe social mais favorecida da sociedade. A expressão “situação irregular”, segundo Alýrio Cavalieri,...foi proferida pela primeira vez num Congresso realizado na Venezuela

O juiz de menores continuava a utilizar dos superpoderes, de forma que podia legislar praticamente sobre qualquer assunto que se referisse a menor, através de portarias. O internamento era, de fato, a única medida utilizada pelo juiz de menores toda vez que um menor estivesse enquadrado numa situação considerada irregular. As febens passaram a ficar com superpopulação, reproduzindo mutatis mutandi o que ocorria nos cárceres brasileiros destinados aos imputáveis. Os menores eram submetidos a tratamento desumano e cruel, muitos deles era torturados pelos monitores. Não havia a implementação na prática de qualquer projeto pedagógico de ressocialização. O menor ficava trancafiado anos a fio nos reformatórios das febens, quebrando-se assim os seus vínculos familiares e comunitários.

Essa situação passou a chamar a atenção de vários segmentos da sociedade, como o movimento meninos e meninas de rua, bem como de profissionais de diversas áreas, como juízes, promotores, assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, que começaram a se mobilizar criando uma frente parlamentar suprapartidária e sensibilizando a população brasileira para a necessidade da mudança na política infanto-juvenil.

Começava a soprar no Brasil os primeiros ventos da democracia. No Brasil em 1985, o governo ditatorial deixa o poder. Tancredo Neves é eleito pelo Colégio Eleitoral Presidente do Brasil, todavia, morreu antes de tomar posse. Em seu lugar e com a liderança de Ulisses Guimarães, José Sarney assume a Presidência da República e dá início ao processo de redemocratização do país.

A comunidade internacional continua a se movimentar para tentar implementar os direitos humanos voltados para as crianças, assim consideradas as pessoas com até 18 anos de idade. Com efeito, é realizada em Beijing em 1985 a Convenção internacional promovida pela ONU voltada para os direitos das crianças, também conhecida como “ as regras mínimas de Beijing” , cujo conteúdo proclamavas uma série de garantias às crianças acusadas da prática de algum ato infracional, como direito de comunicar imediatamente aos seus pais ou seus pais sobre á sua prisão; já previa o devido processo legal e já previa uma série de medidas socioeducativas para o juiz aplicar, como prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, indenizações, multas, advertência, remissão, semiliberdade e internamento, está última já permeada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade. A convenção denominada “ regras mínimas de Beijng’ já previa a incidência do princípio da presunção da inocência com relação a menores acusados da prática de algum ato infracional, todavia, já admitia a prisão preventiva, que em nosso caso corresponde ao internamento provisório. Caminhava-se assim, para transformar o menor – mero objeto de direito – em verdadeiro sujeitos de direito com os mesmos direitos e garantias processuais dos adultos, determinando ainda que viessem a cumprir a pena – medida socioeducativa – em lugar diverso do adulto, e que respeitasse a condição de pessoa em desenvolvimento e o princípio da proporcionalidade na aplicação da medida. Vejamos alguns princípios norteadores das “regras mínimas de Beijing”:

(....)

17. Princípios norteadores da decisão judicial o das medidas

17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:

a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;

b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;

c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada;

d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos.

17.2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por jovens.

17.3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais.

17.4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer tempo.

18. Pluralidade das medidas aplicáveis

18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização.

Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente, incluem:

a) determinações de assistência, orientação e supervisão;

b) liberdade assistida;

c) prestação de serviços à comunidade;

d) multas, indenizações e restituições;

e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de tratamento;

f)determinação de participar em sessões de grupo e atividades similares;

g) determinação de colocação em lar substituto, centro de convivência ou outros estabelecimentos educativos;

h) outras determinações pertinentes.

18.2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão paterna, a não ser que as circunstâncias do caso o tornem necessário.

19. Caráter excepcional da institucionalização

19.1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de último recurso e pelo mais breve período possível.

20. Prevenção de demoras desnecessárias







Nesse contexto de universalização de normas de direitos humanos voltados para crianças, pessoas consideradas até 18 anos incompletos, é realizada pela ONU a Convenção internacional para a prevenção da delinqüência juvenil, no período de 28 de fevereiro a 1º de março de 1988, também conhecida como “ as diretrizes de Riad”, quando foi enfatizada a condição de sujeitos de direitos das crianças e de titulares de direitos fundamentais, como o direito à educação, á saúde, à liberdade, à dignidade, direito à convivência familiar e comunitária, bem como o direito de não receber tratamento mais rigoroso do que aquele dispensado aos imputáveis, quando se tratar de acusação da prática de algum ato infracional.

Logo depois, No dia 20 de novembro de 1989 a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou a convenção internacional sobre os direitos da criança, fazendo com que tivesse força coercitiva para todos os países signatários. O Congresso Nacional aprovou a convenção internacional através do Decreto Legislativo de nº 28, de 14 de setembro de 1990, ratificada pelo governo brasileiro em 24 de setembro de 1990 e entrou em vigor no dia 23 de outubro de 1990. Vários dispositivos dessa convenção foram compilados e inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que ainda estava nascendo.

O Brasil se mobiliza de forma inédita e consegue levar ao Congresso Nacional mais de 200.000 assinaturas de eleitores de todo o país e 1.200.000 assinaturas de crianças e adolescentes, fazendo com que a Assembléia Constituinte inserisse na nova carta a doutrina da proteção integral, precisamente no art. 227, rompendo assim, definitivamente, com a doutrina da situação irregular e fazendo exsurgir o novo direito da infância e juventude, com seus próprios princípios e diretrizes, não focado apenas no aspecto criminal, mas nos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, fundada na sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, como o direito à vida, à educação, à saúde, ao lazer, a profissionalização, á liberdade, à convivência familiar e comunitária, colocando-o livre de qualquer tratamento discriminatório ou cruel. Nascia assim um novo direito, o novo paradigma dos Direitos da infância e juventude não mais centralizado na figura autoritária do “ todo poderoso” juiz de menores, mas na rede horizontalizada de vários atores sociais, numa articulação e co-responsabilidade da família, da sociedade e do poder público nas suas diversas esferas de poder . O juiz da infância e juventude passa a ser o garantidor das promessas do constituinte, mormente no que toca a preservação dos interesses superiores das crianças e adolescentes, agora não mais considerados mero objetos de direito, mas verdadeiros sujeitos de direitos fundamentais e protagonistas de suas próprias histórias.



ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Desta forma, tendo como núcleo a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, nasce o ECA como um novo paradigma, conformando num mesmo diploma os denominados direitos civis e os direitos sociais do segmento infanto-juvenil, e não se limitando apenas com a normatização de uma categoria ou classe – os menores - , como vinha ocorrendo com os diplomas anteriores, criando assim, o princípio da responsabilidade solidária do Estado, da sociedade e da família. A responsabilidade pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente não estão mais centralizados na figura do juiz, que passa a ser mais um dos diversos atores, embora importantíssimo, diria até, imprescindível para a efetiva proteção dos direitos assegurados no ECA e Na Constituição Federal. Segundo o escólio de Martha Toledo, a implementação de políticas públicas e a tutela jurisdicional consubstanciam em dois mecanismos jurídicos para que se alcance a efetiva proteção desses direitos. Preleciona a ilustre jurista :

“ Na esfera da tutela jurisdicional, essa participação, embora não expressa e completamente pormenorizada, dá-se na medida em que a Constituição não apenas criou poderosos instrumentos de defesa judicial dos direitos fundamentais ..., como possibilitou a legitimação da sociedade civil organizada para a provocação da tutela jurisdicional em defesa dos direitos de crianças e adolescentes( Na Constituição Federal, artigo 129, § 1º , concretizado pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente)

Já na esfera das políticas públicas a participação popular veio expressamente destacada pela remissão do parágrafo 7º do art. 227 ao art. 204 da CF: a) instituiu-se, como comando constitucional, a participação popular na formulação e no controle das ações, ou seja, no controle da execução das políticas públicas relacionadas com a proteção de crianças e adolescentes( art. 204, II, da CF)b) chamou-se as comunidades organizadas em entidades de classe, ou organizações não-governamentais se assim se preferir, a executar uma parcela das políticas públicas de atenção à infância e à adolescência( art. 204, I, in fine, da CF).

Essa participação da comunidade organizada na defesa dos direitos de crianças e adolescentes reforça a noção de proteção integral deles e, penso, deriva também da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, pela faceta de maior vulnerabilidade que ela traz em si, mas, sobretudo, pela faceta de força potencial de transformação da realidade para redução das desigualdades sociais, ligadas ao princípio fundante da dignidade humana e aos objetivos fundamentais da República referidos no artigo 3º da Constituição Federal”.

No âmbito do ECA, portanto, não há mais margem para atuação do “juiz de menores” e seus superporderes, Como v.g., o de legislar, através de portaria sobre todo o tema afeto à criança e adolescente, como era permitido na legislação anterior. Atualmente, o Juiz da Infância e Juventude, em face do princípio da legalidade, só pode baixar portarias nos casos expressamente admitidos pelo art. 149 do ECA, de forma motivada, caso a caso, vedadas as determinações de caráter genérico. Com a devida vênia daqueles que defendem o “toque de Recolher”, ou suavizando melhor.,“ toque de acolher”, ou a nomenclatura que quiser emprestar, entendo que fere o direito fundamental da liberdade de ir e vir de crianças e adolescentes assegurados pelo art. 227 da CF, bem como o art. 149 do ECA, que não confere ao juiz da infância tal poder. Acionar os antigos “comissários de menores” para “recolher” crianças e adolescentes nas ruas porque existe uma portaria baixada por um juiz determinando tal medida é retroceder ao código de menores e resgatarmos a figura temível do juiz de menores da doutrina ultrapassada da situação irregular. Creio que a medida – toque de recolher -, que tem grande apoio popular em face da crescente violência juvenil, só poderá ser viabilizada através de alteração legislativa, pois o art. 15 do ECA assegura à criança e o adolescente o “direito à liberdade, ao respeito e á dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”, e o art. 16, I do ECA, reforçando e explicitando ainda mais essa garantias constitucional, estabelece que “ o direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais”.

No âmbito do ECA, criança passou a ser a pessoa de até doze anos incompletos, e adolescente aquela pessoa de doze até 18 anos incompletos, todos, não mais como mero objetos de direitos, mas como sujeitos de Direitos e titulares dos direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, educação, á liberdade, ao lazer, ao esporte, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à profissionalização e a convivência familiar e comunitária. A implementação desses direitos fundamentais depende do trabalho articulado e sincronizado de toda uma rede horizontalizada de atores em exercício nas diversas áreas. O legislador instituiu um sistema de garantias de direitos, estabelecendo o devido processo legal para que um adolescente tenha o seu direito restringido ou á sua liberdade privada, assegurando em seu arts. 106 e 110, que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ou seja, observado o princípio da legalidade ou o devido processo legal. A Secretaria Especial de Direitos Humanos e o CONANDA instituiu através de portaria o SINASE – sistema Nacional de Atendimento socioeducativo - , que é conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. O SINASE se apóia nas diretrizes do ECA e nas convenções internacionais sobre direitos humanos na área dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de um sistema integrado envolvendo os diversos níveis de governo e a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. O SINASE prioriza a municipalização do atendimento socioeducativo relativo aos adolescentes em conflito com a lei, ressaltando o caráter pedagógico da medida socioeducativa, principalmente às medidas socieoducativas em meio aberto – que preserva o direito à convivência familiar e comunitária – deixando o internamento como a ultima ratio.Também tem uma função especifica de estabelecer parâmetros e condições de funcionamento das unidades de atendimento socioeducativo, seja meio aberto, semiliberdade ou internação, explicitando toda a operacionalização da medida socioeducativa e o plano individual de atendimento.

O legislador criou o Conselho Tutelar, como órgão autônomo, não-jurisdicional, com atribuição de aplicar medidas protetivas às crianças que cometerem algum ato infracional ou que estejam em situação de risco, sofrendo algum tipo de violência. Criou um sistema de resposta diferenciada para os adolescente que cometerem atos infracionais, estabelecendo as medidas socioeducativas – advertência, reparação de danos, liberdade assistida, prestação de serviços comunitários, semiliberdade e internação - , todas revestidas de um caráter retributivo, mas preponderantemente pedagógico, levando em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, consolidando ainda o caráter de brevidade e excepcionalidade das medias socioeducativas de semiliberdade e internamento, cuja competência para aplica-las será do juiz da infância e juventude, depois de observado o devido processo legal. O Ministério Público passou a ser um ator importantíssimo, único legitimado a ajuizar a ação socioeducativa e acompanhar todos os processos, seja cível ou administrativo, onde haja interesses de crianças e adolescentes. É um dos legitimados para ajuizar ação civil pública relacionados a direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos de crianças e adolescentes.

O ECA passa a ser um microssistema, onde é previsto vários procedimentos – cível, administrativo e criminal - , que visa fundamentadamente tutelar todos os direitos e interesses de crianças e adolescentes, independentemente de serem pessoas “carentes’ , bem criadas, filha de famílias milionárias, infratoras, enfim, a norma é direcionada para seres humanos na peculiar condição de pessoas em desenvolvimento. O ECA é um sistema normativo – com princípios e regra - de garantias de direitos de crianças e adolescentes, independentemente de sua situação ou classe social.é um ordenamento normativo direcionado à toda infância e juventude.

O ECA criou um órgão responsável pela formulação de políticas públicas relativas à infância e Juventude, que é o conselho dos Direitos da Criança e Adolescente – CONANDA - , na esfera da União, o Conselho Estadual nos estados membros, e na órbita municipal , o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem como função precípua deliberar e formular políticas públicas relativa à infância e juventude no município, sendo também o órgão onde todas as organizações governamentais e não-governamentais que trabalhem com crianças e adolescentes devem inscrever-se seus programas de atendimento socioeducativo.

O ECA estabeleceu as infrações administrativas cominando pena de multa a pessoas físicas ou jurídicas, prevendo, inclusive, em alguns casos a interdição do estabelecimento, para a hipótese de prática reiteradas de condutas que venham violar normas de proteção à criança ou adolescente. Também estabeleceu várias figuras típicas para determinadas condutas graves praticadas contra criança e adolescente, cominando penas de multa e de privação de liberdade. O ECA disciplina o acolhimento institucional e familiar de crianças abandonadas ou vitimas de maus-tratos, objetivando a reintegração familiar ou a colocação em família substituta, seja através da guarda, tutela ou adoção.

Na verdade, como já enfatizado, o Estatuto da Criança e do Adolescente inaugura um novo paradigma, fundado no principio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo a qualidade de sujeitos de direitos de crianças e adolescente, na sua peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento físico, intelectual, emocional, moral e espiritual, e que deve merecer um tratamento diferenciado do Estado, principalmente, na preservação dos seus direitos fundamentais, como o direito à vida, Saúde, educação, alimentação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária, e, acima de tudo, liberdade, que devem ser tutelados como prioridade absoluta. Ademais, de conformidade com as diretrizes de Riad, o adolescene não pode e não deve receber tratamento mais rigoroso do que aquele dispensado ao adulto imputável. Nesse diapasão, o juiz da infância e juventude deve ser o guardião dessas garantias e direitos inseridos em nosso ordenamento jurídico pelas convenções internacionais, pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.



AUTOR: MARCOS BANDEIRA