segunda-feira, 30 de maio de 2011

A GRANDE ARAPUCA

A GRANDE ARAPUCA




A expressão “arapuca” ,segundo o dicionário Larouse Cultural origina-se do tupi e traduz “ armadilha para apanhar pássaros pequenos, formada por pauzinhos cada vez mais curtos, dispostos e amarrados em forma piramidial”. É assim – como passarinhos – que estão sendo tratados os motoristas que transitam em algumas vias da querida São Jorge dos Ilhéus, cidade belíssima que atrai a cada ano milhares de turistas de todo o Brasil, fascinados por sua prodigiosa história e pelos encantos proporcionados por suas paisagens e praias maravilhosas.

O texto de uma lei, consoante o entendimento do jurista Humberto Ávila não passa de um ponto de partida para que o intérprete construa a norma que vai incidir sobre determinado fato social. O consórcio entre o texto e contexto é que vai gerar a norma aplicável a determinado fato concreto . Com efeito, quando se trata de disciplinar o trânsito, impõe-se admitir que o legislador buscou teleologicamente a proteção e a segurança das pessoas, enfatizando o caráter preventivo da legislação, no sentido de aumentar a segurança no trânsito, promover a educação para o trânsito e assegurar a mobilidade e acessibilidade com segurança de todas as pessoas da comunidade. Logo, ao sancionar o infrator buscou a lei precipuamente fazê-lo refletir sobre o ato culposo ou doloso praticado, aplicando-lhe a multa ou outras sanções prevista na legislação de trânsito. Destarte, a sanção aplicada em decorrência da violação de alguma regra de trânsito deve ter o caráter retributivo – o infrator deve sofrer alguma restrição em seus direitos pelo mal praticado –, por exemplo, pagar a multa, e também deve ser revestido do caráter educativo e preventivo, para fazê-lo refletir e evitar que reincida, servindo de prevenção geral para os demais membros da comunidade, como a dizer, se alguém praticar fato similar sofrerá uma resposta coativa do Estado. Daí, porque em se tratando de leis de trânsito, muitas cidades no Brasil, antes de colocar em prática determinada regra de trânsito na cidade, promovem com certa antecedência uma campanha educativa de conscientização para os condutores de veículos, como está acontecendo atualmente em São Paulo, que está tentando conscientizar os condutores de veículos automotores da preferência que deve ser dispensada aos pedestres, quando estão atravessando a faixa branca nas ruas. Tudo isso constitui educação para o trânsito. Após o esgotamento da campanha educativa tem início a fiscalização rigorosa, todavia, antecedida de uma ampla mobilização de consciência da população. Assim, o resultado alvitrado pela lei certamente será alcançado, pois o objetivo não é punir por punir.

Na cidade de Ilhéus ocorre precisamente o contrário. Os motoristas, principalmente, turistas e oirundos de cidades vizinhas estão sendo surpreendidos pelas centenas de multas de trânsito que estão sendo autuadas pela Secretaria de Transporte do Município. O que chama a atenção é que centenas de pessoas estão sendo autuadas sem saber o motivo ou sem ter a sensação de que esteja infringindo algum dispositivo legal, ou seja, sem que tivesse agido com imprudência, imperícia ou negligência, muito menos com dolo em violar qualquer regra de trânsito, pois simplesmente são surpreendidos como passarinhos que caem inocentemente numa arapuca. Alguns deles, ao trafegar numa via que antecede a uma rodovia, onde 60 ou 70 km pode ser considerada uma velocidade razoável ou compatível com o trecho,entretanto, sem que houvesse sinalização suficiente ou adequada, são autuados porquanto uma placa “tímida” colocada estrategicamente bem próximo do “pardal” indica que a velocidade máxima não poderá ultrapassar 50km/h. Qual o sentido educativo de tais multas? A quem está servindo essas multas? A resposta é simples. Esse tipo de multa não tem qualquer caráter educativo e só contribui para afastar os turistas e pessoas de cidades vizinhas da cidade de Ilhéus. O objetivo é simples: arrecadar por arrecadar, punir por punir. Pode até servir imediatamente aos cofres do município, mas mediatamente poderá se transformar num desserviço á população ilheense e a todos que visitam ou passam por Ilhéus.

O que se observa é que o Estado policialesco tenta sobrepor-se ao Estado Democrático de Direito, no qual são assegurados aos cidadãos os direitos e garantias individuais. Não somos simples súditos de um Estado autoritário que passa como um rolo compressor sobre os direitos dos cidadãos. A nossa CF de 1988 estabelece no seu art. 5º que “ Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.O grito do cidadão Ilheense, Marcio Madureira, que colou no fundo de seu carro “ Visite Ilhéus e ganhe uma multa” não deve ser desprezado, pois ele representa a voz de centenas ou milhares de motoristas que caíram nessa arapuca que a Secretaria de Trânsito espalhou por Ilhéus, escondida em várias partes da cidade.

Na verdade, contra o arbítrio do Estado, termo aqui empregado na sua acepção lata -, compreendendo as várias esferas de poder – município, Estado, União e Distrito Federal -, cabe ao cidadão bater ás portas do Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos. Pode-se adiantar que além da falta de sinalização adequada em alguns lugares, a autuação dessas multas padece de alguns vícios que ferem de morte o princípio da legalidade e da proporcionalidade. Portanto, se você está inserido nessa situação, tendo sido surpreendido por essa forma absurda e arbitrária de aplicação de multa, constitui um advogado ou se não reunir as condições mínimas para constituir um advogado sem prejuízo do sustento próprio ,procure a Defensoria Pública para fazer valer os seus direitos junto a Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, competente para apreciar os pedidos de violação a direito individual perpetrada pelo Município Ilheense. O Poder Judiciário é a última trincheira que o cidadão dispõe contra a arbitrariedade do Estado. Não somos passarinhos para cairmos em arapuca, somos cidadãos e o município de Ilhéus deve respeitar esse direito fundamental, que nos diferencia como seres humanos.



MARCOS BANDEIRA





terça-feira, 24 de maio de 2011

JUÍZES DAS VARAS ESPECIALIZADAS DISCUTEM TEMAS DA INFANCIA E JUVENTUDE

Juízes das varas especializadas discutem temas da infância e juventude



A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) promoveu uma reunião, nesta segunda-feira (23/05), com os juízes titulares das Varas Especializadas da capital e do interior, para tratar de assuntos referentes à área de atuação.

O encontro foi realizado na sala de reuniões da Corregedoria Geral da Justiça, no prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sob a supervisão do coordenador da CIJ, juiz-corregedor Cláudio Daltro e da assistente social Sandra Lucena.

Participaram da reunião o juiz Nelson Santana do Amaral, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador; o juiz Marcos Bandeira, da Vara da infancia e juventude  de Itabuna e integrante da Coordenadoria da Infancia e Juventude do Tribunal de Justiça da Bahia; a juíza Sandra Magali Mendonça, de Ilhéus; o juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, de Feira de Santana, e o juiz Juvino Henrique Brito de Souza, de Vitória da Conquista, todos titulares das varas Especializadas da Infância e Juventude das suas cidades.

Os magistrados trocaram experiências a partir de situações em cada uma das comarcas. Também foi discutida a edição de um provimento conjunto para, dentre outras medidas, regulamentar a execução das medidas socioeducativas.
A minuta, que será elaborada pela Coordenadoria da Infância e da Juventude, deve ser encaminhada às Corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior.

“A reunião foi muito produtiva. Uma grande oportunidade de se discutir sobre o tema, ouvindo os colegas e buscando soluções em suas experiências”, afirmou o juiz-corregedor Cláudio Daltro.
A juíza Ádida Santos, titular da Comarca de Valença, veio à capital para tratar de assuntos relacionados à infância e juventude, e foi convidada pelo juiz-corregedor para participar do encontro.

“Os colegas das outras varas deram uma contribuição inestimável para a solução dos problemas relacionados à infância e juventude. Essa reunião foi um norte para todos os juízes que atuam na área e para mim foi esclarecedora”, concluiu a magistrada.




quarta-feira, 18 de maio de 2011

JUDICIÁRIO DISCUTE TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Judiciário discute tomada de depoimento especial

de crianças e adolescentes


Cerca de 150 promotores de Justiça, defensores públicos e juízes de todo o país discutem, a partir de amanhã (19), a tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual.
De acordo com a Childhood Brasil (organização criada em 1999, pela rainha Silvia, da Suécia, para defender os direitos da infância), a primeira experiência no país foi registrada em 2003 pela 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Porto Alegre, por meio de uma escuta diferenciada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas em processos.
Durante a cerimônia de abertura do encontro, realizada hoje (18), a presidenta do conselho da Childhood Brasil, Rosana Botelho, afirmou que o país conta atualmente com 40 salas especializadas na tomada de depoimento especial e que ainda este ano novos ambientes humanizados devem ser implantados. "É muito bom constatarmos o quanto avançamos em tão pouco tempo", lembrou.
A rainha Silvia, fundadora e presidenta da Childhood Foundation, lembrou que o tema de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nem sempre é algo sobre o qual as pessoas estão dispostas a discutir. Ela destacou estratégias adotadas pelo Judiciário brasileiro, sobretudo a criação de varas especializadas de infância e juventude.
"A humanização do depoimento tem se mostrado um dos fatores-chave para a responsabilização dos agressores e para a quebra do ciclo de impunidade", afirmou.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, elogiou a iniciativa de troca de experiências sobre a escuta diferenciada de crianças e adolescentes. Para ele, a ferramenta alivia o trauma e a dor da lembrança do abuso ou exploração sexual sofrido.
O 1º Encontro Nacional de Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes no Judiciário Brasileiro acontece até a próxima sexta-feira (20), em Brasília.

extraído da Associação de advogados de São Paulo.
Autor: Agência Brasil



segunda-feira, 16 de maio de 2011

NOVA LEI SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE, FIANÇAS, LIBERDADE PROVISÓRIA E MEDIDAS CAUTELARES

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vigência

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

__._,_.___

terça-feira, 10 de maio de 2011

O FENÔMENO DO BULLYING

O FENÔMENO DO BULLYING






Quem não se recorda de algum colega na infância que tenha sido discriminado ou objeto de chacota na escola, ou que tenha recebido algum apelido pejorativo e submetido à execração dos demais colegas de escola. É Possível até que tenhamos sido vítima dessa espécie de agressões por parte de alguém ou de algum grupo, que assim agia no sentido apenas de marcar seu território e fazer prevalecer a lei dos mais fortes.

Por algum tempo esse fenômeno foi desprezado por educadores e pais das vítimas, que , indiferentemente, se negavam a enfrentar o problema, conformando-se com a idéia de que se tratava de meras travessuras dos meninos ou meninas, sem maiores conseqüências. Algumas vezes, ou na maioria das vezes, as próprias vítimas se quedavam inertes, preferindo sofrer calado, com medo de alguma represália por parte dos agressores. As vítimas, normalmente, estão em situação de vulnerabilidade, seja em virtude de etnia, orientação sexual, situação socioeconômica, raça, idade, porte físico ou outra situação particular que as coloque em manifestação situação de desvantagem em relação aos agressores. Estes normalmente são pessoas arrogantes, agocêntricas e que encontram na desídia ou irresponsabilidade dos pais terreno fértil para extrapolar os limites da razoabilidade em suas ações nocivas.

Hoje, com a evolução de diversas ciências, como sociologia, psicologia, psiquiatria, dentre outras, o fenômeno do bullying nas escolas passou a ser motivo de preocupação de pais e educadores, e objeto de estudo de sociólogos, psicólogos e profissionais da área do Direito. A expressão “ bullying”, de origem inglesa, ainda não encontrou a tradução adequada no Brasil. Segundo Pereira, o fenômeno do bullying pode ser definido “ como comportamentos agressivos de intimidação e que se apresentam um conjunto de características comuns, entre as quais se identificam várias estratégias de intimidação do outro e que resultam em práticas violentas exercidas por um indivíduo ou por pequenos grupos, com caráter regular freqüente”. Trata-se de atos agressivos praticados por alunos ou alunas contra outro, no ambiente escolar e de forma repetitiva, com o objetivo de intimidar, humilhar ou maltratar a vítima” . As formas mais freqüentes de bullying se manifestam através de ofensas verbais, colocação de apelidos pejorativos, beliscões, agressões físicas, furto ou destruição de objetos da vítima. O bullying também se manifesta na modalidade psicológica, sexual e virtual, e os agressores na sua maioria são meninos.

As conseqüências na vida das vítimas podem ser muito graves e até trágicas, pois estimulam comportamentos anti-sociais nos jovens ainda em desenvolvimento, afeta sobretudo a sua autoestima, podendo até contribuir para a evolução de alguma patologia genética, ou algum transtorno psíquico, que repercute potencialmente no comportamento da vítima, a suas relações interpessoais, transformando-a muitas vezes numa pessoa isolada, tímida e deprimida. Ana Beatriz Barbosa, autora de uma cartilha do CNJ sobre o tema, identifica algumas conseqüências mais recorrentes com relação ás vítimas de bullying:

“ Os problemas mais comuns são: desinteresse pela escola; problemas psicossomáticos; problemas comportamentais e psíquicos como transtorno do pânico; depressão, anorexia e bulimia, fobia escolar, ansiedade generalizada, entre outros. O bullying também pode agravar problemas preexistentes, devido ao tempo prolongado de estresses a que a vítima é submetida. Em casos mais graves, podem-se observar quadros de esquizofrenia, homicídio e suicídio”.

O Brasil recentemente experimentou uma tragédia sem precedentes, quando o ex-aluno de um colégio localizado em Realengo, no Rio de janeiro, Wellington Menezes de Oliveira , com apenas 23 anos de vida, foi protagonista da maior tragédia verificada numa escola. Wellington, covardemente, adentrou na escola e com emprego de arma de fogo, matou 12 crianças e feriu outras 12, causando comoção em todo o país. O protagonista dessa chacina foi vítima de bullying na própria escola, quando ainda era criança, e se tratava de um menino tímido, fechado e introvertido. Evidentemente que não justifica o ato covarde e criminoso que matou tantos jovens inocentes, mas pode explicar e esclarecer o que passava na cabeça de Wellington e o que o moveu para a prática dessa chacina. As conseqüências também atingem o agressor, que muitas vezes se tornam pessoas egoístas, sarcásticas, indiferentes ao sofrimento alheio, bem como amargas e que expele o fel e o veneno , dos quais se nutrem para viver prazerosamente, só se comprazendo com a desgraça e o sofrimento alheio. Em suma, se não houver algum acompanhamento psicológico, o agressor poderá se tornar uma pessoa má e até criminosa.

Uma das formas mais violenta do bullying ocorre por meio de celular e internet, também conhecido como bullying virtual, quando o agressor ofende com palavras ou imagens comprometedoras a reputação da vítima, expondo-a humilhação pública. O sofrimento para a vítima e seu familiares é doloroso e dramático.

O assunto é sério e deve merecer a atenção de todos. Os pais devem conversar com seus filhos, acompanhá-los na escola, e sempre que possível conversar com os educadores e colegas de seu filho. As conseqüências normalmente são graves e atravessam os muros escolares. É preciso agir. Se ocorrer algum indício sério da existência de bullying, o caminho é inicialmente conversar com a direção do colégio, ou se a situação for muito grave, comunicar o fato a polícia civil para apurar o fato delituoso, que pode ser tipificado como um crime de lesões corporais, constrangimento ilegal , crime contra a honra, dentre outros tipos penais. Se o agressor for menor de 18 anos, não obstante ser inimputável penalmente, poderá sofrer a imposição de medidas sócio-educativas aplicadas pelo Poder Judiciário. Em casos extremamente graves praticados com violência ou grave ameaça , o adolescente autor do bullyng poderá ser privado de sua liberdade por período não superior a três anos.

Não podemos permitir que seja roubada a infância e adolescência de nossos filhos. É preciso vigiar, conversar e tomar as medidas adequadas. Se o ato transbordar de uma mera falta disciplinar para um ato infracional, os familiares da vítima devem procurar a Polícia Judiciária e o Ministério Público para que seja coibida essa prática covarde, animalesca e que deixa seqüelas indeléveis na vida de nossos jovens. É importantíssimo identificarmos os indícios de bullying logo no início, todavia, o mais importante é que no âmbito de nossos lares dialoguemos com os nossos filhos e passemos para ele os verdadeiros valores da ética, da cidadania e da dignidade humana, para que possamos sonhar com uma sociedade mais justa e fraterna.

O FENÔMENO DO BULLYING

O FENÔMENO DO BULLYING






Quem não se recorda de algum colega na infância que tenha sido discriminado ou objeto de chacota na escola, ou que tenha recebido algum apelido pejorativo e submetido à execração dos demais colegas de escola. É Possível até que tenhamos sido vítima dessa espécie de agressões por parte de alguém ou de algum grupo, que assim agia no sentido apenas de marcar seu território e fazer prevalecer a lei dos mais fortes.

Por algum tempo esse fenômeno foi desprezado por educadores e pais das vítimas, que , indiferentemente, se negavam a enfrentar o problema, conformando-se com a idéia de que se tratava de meras travessuras dos meninos ou meninas, sem maiores conseqüências. Algumas vezes, ou na maioria das vezes, as próprias vítimas se quedavam inertes, preferindo sofrer calado, com medo de alguma represália por parte dos agressores. As vítimas, normalmente, estão em situação de vulnerabilidade, seja em virtude de etnia, orientação sexual, situação socioeconômica, raça, idade, porte físico ou outra situação particular que as coloque em manifestação situação de desvantagem em relação aos agressores. Estes normalmente são pessoas arrogantes, agocêntricas e que encontram na desídia ou irresponsabilidade dos pais terreno fértil para extrapolar os limites da razoabilidade em suas ações nocivas.

Hoje, com a evolução de diversas ciências, como sociologia, psicologia, psiquiatria, dentre outras, o fenômeno do bullying nas escolas passou a ser motivo de preocupação de pais e educadores, e objeto de estudo de sociólogos, psicólogos e profissionais da área do Direito. A expressão “ bullying”, de origem inglesa, ainda não encontrou a tradução adequada no Brasil. Segundo Pereira, o fenômeno do bullying pode ser definido “ como comportamentos agressivos de intimidação e que se apresentam um conjunto de características comuns, entre as quais se identificam várias estratégias de intimidação do outro e que resultam em práticas violentas exercidas por um indivíduo ou por pequenos grupos, com caráter regular freqüente”. Trata-se de atos agressivos praticados por alunos ou alunas contra outro, no ambiente escolar e de forma repetitiva, com o objetivo de intimidar, humilhar ou maltratar a vítima” . As formas mais freqüentes de bullying se manifestam através de ofensas verbais, colocação de apelidos pejorativos, beliscões, agressões físicas, furto ou destruição de objetos da vítima. O bullying também se manifesta na modalidade psicológica, sexual e virtual, e os agressores na sua maioria são meninos.

As conseqüências na vida das vítimas podem ser muito graves e até trágicas, pois estimulam comportamentos anti-sociais nos jovens ainda em desenvolvimento, afeta sobretudo a sua autoestima, podendo até contribuir para a evolução de alguma patologia genética, ou algum transtorno psíquico, que repercute potencialmente no comportamento da vítima, a suas relações interpessoais, transformando-a muitas vezes numa pessoa isolada, tímida e deprimida. Ana Beatriz Barbosa, autora de uma cartilha do CNJ sobre o tema, identifica algumas conseqüências mais recorrentes com relação ás vítimas de bullying:

“ Os problemas mais comuns são: desinteresse pela escola; problemas psicossomáticos; problemas comportamentais e psíquicos como transtorno do pânico; depressão, anorexia e bulimia, fobia escolar, ansiedade generalizada, entre outros. O bullying também pode agravar problemas preexistentes, devido ao tempo prolongado de estresses a que a vítima é submetida. Em casos mais graves, podem-se observar quadros de esquizofrenia, homicídio e suicídio”.

O Brasil recentemente experimentou uma tragédia sem precedentes, quando o ex-aluno de um colégio localizado em Realengo, no Rio de janeiro, Wellington Menezes de Oliveira , com apenas 23 anos de vida, foi protagonista da maior tragédia verificada numa escola, quando, covardemente, adentrou na escola e com emprego de arma de fogo, matou 12 crianças e feriu outros 12, causando comoção em todo o país. O protagonista dessa chacina foi vítima de bullying na própria escola, quando ainda era criança, e se tratava de um menino tímido, fechado e introvertido. Evidentemente que não justifica o ato covarde e criminoso que matou tantos jovens inocentes, mas pode explicar e esclarecer o que passava na cabeça de Wellington e o que o moveu para a prática dessa chacina. As conseqüências também atingem o agressor, que muitas vezes se tornam pessoas egoístas, sarcásticas, indiferentes ao sofrimento alheio, bem como amargas e que expele o fel e o veneno , dos quais se nutrem para viver prazerosamente, só se comprazendo com a desgraça e o sofrimento alheio. Em suma, se não houver algum acompanhamento psicológico, o agressor poderá se tornar uma pessoa má e até criminosa.

Uma das formas mais violenta do bullying ocorre por meio de celular e internet, também conhecido como bullying virtual, quando o agressor ofende com palavras ou imagens comprometedoras a reputação da vítima, expondo-a humilhação pública. O sofrimento para a vítima e seu familiares é doloroso e dramático.

O assunto é sério e deve merecer a atenção de todos. Os pais devem conversar com seus filhos, acompanhá-los na escola, e sempre que possível conversar com os educadores e colegas de seu filho. As conseqüências normalmente são graves e atravessam os muros escolares. É preciso agir. Se ocorrer algum indício sério da existência de bullying, o caminho é inicialmente conversar com a direção do colégio, ou se a situação for muito grave, comunicar o fato a polícia civil para apurar o fato delituoso, que pode ser tipificado como um crime de lesões corporais, constrangimento ilegal , crime contra a honra, dentre outros tipos penais. Se o agressor for menor de 18 anos, não obstante ser inimputável penalmente, poderá sofrer a imposição de medidas sócio-educativas aplicadas pelo Poder Judiciário. Em casos extremamente graves praticados com violência ou grave ameaça , o adolescente autor do bullyng poderá ser privado de sua liberdade por período não superior a três anos.

Não podemos permitir que seja roubada a infância e adolescência de nossos filhos. É preciso vigiar, conversar e tomar as medidas adequadas. Se o ato transbordar de uma mera falta disciplinar para um ato infracional, os familiares da vítima devem procurar a Polícia Judiciária e o Ministério Público para que seja coibida essa prática covarde, animalesca e que deixa seqüelas indeléveis na vida de nossos jovens. É importantíssimo identificarmos os indícios de bullying logo no início, todavia, o mais importante é que no âmbito de nossos lares dialoguemos com os nossos filhos e passemos para ele os verdadeiros valores da ética, da cidadania e da dignidade humana, para que possamos sonhar com uma sociedade mais justa e fraterna.

sábado, 7 de maio de 2011

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZOU COM SUCESSO AS AUDIENCIAS CONCENTRADAS

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZOU COM SUCESSO AS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS.






Na sexta-feira, dia 06 de maio do corrente ano e durante todo o dias foram realizadas diversas audiências no Abrigo denominado SOS Canto da Criança, situado no Bairro da Califórnia,Itabuna, com o objetivo de definir a situação de cada criança abrigada, como exige a nova Lei de Adoção. Os trabalhos presididos pelo Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude de Itabuna, Marcos Bandeira, começaram por volta das 9hs e se estenderam até as 18hs, contando ainda com a participação do Promotor da Infância, Alan Gois, do advogado Marcos Leite, dos serventuários da Justiça, conselheiros tutelares, equipe técnica da Vara da Infancia, representante da Assistência Social do Município e do CREAS, além dos pais biológicos e pretendentes à adoção.

Durante as audiências foram impulsionados diversos processos, principalmente de destituição de poder familiar, sendo proferidas duas sentenças de adoção e uma de guarda. Ao final 05 crianças foram desabrigadas, sendo 04 adotadas e uma reintegrada à família extensiva. Duas irmãs, já com idades avançadas para serem adotadas – uma com 10 anos e a outra com 7 anos, ainda continuarão no SOS até o dia 10 de maio próximo, quando serão entregues a um casal italiano, que ingressou com o pedido de adoção internacional na Vara da Infancia e Juventude de Itabuna. As crianças serão submetidas a um estágio de convivência de 30 dias com o casal pretendente, a ser cumprido na Comarca de Itabuna. Depois de cumprido o estágio de convivência, o juiz analisará o relatório psicossocial a ser elaborado pela equipe técnica e o parecer do Ilustre Promotor de Justiça, para decidir sobre a adoção.

Ao final dos trabalhos, o juiz Marcos Bandeira afirmou o seguinte: “ o trabalho é árduo, desgastante, mas é compensador. Hoje conseguimos retirar 05 crianças do abrigo e inseri-las numa família. Esse é o nosso combustível. A possibilidade de transformar a vida dessas crianças , dando uma família e dignidade, não tem preço . Ao mesmo tempo, despachamos vários processos de crianças abrigadas. Aqui você tem a possibilidade de ficar “cara a cara” com a criança, e acaba se sensibilizando com a situação dela. A tendência natural é procurar agilizar e definir o mais rapidamente possível a situação de cada criança”, finalizou.

Algumas crianças e famílias serão acompanhadas e receberão auxílio e orientação da assistência social do Município de Itabuna, do Conselho tutelar e do CREAS. Todos os atores, conselheiros tutelares, representante da assistência social, agentes de proteção, serventuários, equipe técnica, funcionários do abrigo e operadores do Direito participaram ativamente das audiências concentradas. Ao final dos trabalhos foi executado um projeto de autoria do juiz Marcos Bandeira, denominado “ Meu Aniversário” , no qual é celebrado o aniversário de todas as crianças abrigadas nascidas nos meses de abril e de maio, como forma de elevar a auto estima e dar dignidade a esses seres carentes, que muitas vezes, em face da violência familiar sofrida, não sabem nem o dia que nasceram. Foi celebrado o aniversário de 04 crianças, cujo evento teve como padrinhos a empresa Àguia Branca e o Dr. Marcos Leite. As próximas audiências concentradas deverão ocorrer no mês de agosto do corrente ano.

FONTE: gabinete da Vara da Infância e Juventude de Itabuna.



sexta-feira, 6 de maio de 2011

ALIENAÇÃO PARENTAL

ALIENAÇÃO PARENTAL




O Direito, em face do seu caráter dinâmico, não deve ignorar os fenômenos sociais, contrario sensu, deve sempre acompanhar a evolução histórica da vida social, no sentido de normatizar as diversas relações sociais neste universo plural, cada vez mais complexo e com inúmeros interesses conflitivos. A Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I da CF) como princípio básico de todo o seu conjunto normativo, considerando o ser humano como um fim em si mesmo, na esteira da filosofia Kantiana. Nesse sentido, é lapidar a lição do constitucionalista José Afonso da Silva (comentário contextual à Constituição, p.37):

“A filosofia Kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como fim em si mesmo, e não simplesmente como meio, enquanto os seres desprovidos de razão têm um valor relativo e condicionado, o de meios, eis por que se lhes chamam “ coisas”, ao contrário, os seres racionais são chamados de pessoas, porque sua natureza já os designa como fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado simplesmente como meio e que, por conseguinte, limita na mesma proporção o nosso arbítrio, por ser um objeto de respeito”.

Nessa linha de entendimento, o princípio da dignidade da pessoa humana, como núcleo principiológico, atrai pela própria natureza da essência humana, outros princípios, mormente aqueles vinculados à convivência familiar, como o princípio da afetividade e da paternidade responsável. Até cerca de vinte anos atrás era inconcebível falar-se em afetividade, dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar no âmbito das relações familiares, pois o que aproximava as pessoas para constituir uma família eram outros interesses – religiosos, condição econômica e social, dentre outros. As famílias eram constituídas para preservar os cultos domésticos ou o patrimônio das famílias dos nubentes, e o nosso vetusto Código Civil de 1916 fez opção por uma normatização manifestamente patrimonialista. Hoje, o paradigma é outro. As pessoas se aproximam pela afetividade. Logo, esse bem jurídico deve ser preservado. Todavia, as relações conflituosas de natureza familiar, principalmente aquelas relacionadas ao rompimento do vínculo conjugal, que até então se restringiam à regulamentação da guarda dos filhos e visitas aos mesmos, divisão do patrimônio do casal, valor da pensão alimentícia e mudança ou não dos nomes dos separandos ou divorciandos, começam a adentrar na área do princípio da afetividade, como é o caso, dentre outros, do abandono afetivo e da alienação parental.

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.318, que trata da alienação parental e que entrou em vigor no dia 26 de agosto de 2010. A primeira indagação que se faz é a seguinte: o que se entende por alienação parental? O art. 2º da referida Lei responde: “ Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Na verdade, é muito comum, depois da separação do casal, um dos cônjuges, normalmente a mulher que ficou com a guarda dos filhos, passar a desqualificar o pai da criança, dizendo para esta que ele não presta ou que é irresponsável, incutindo, na criança, a imagem de um sujeito violento, desidioso e irresponsável. Outras vezes, o cônjuge guardião dificulta o direito de visitas, apresenta denúncias falsas contra o genitor, omite informações sobre o desempenho escolar ou sobre a saúde do filho, chegando ao ponto de até mudar de domicílio gratuitamente só para dificultar a convivência afetiva entre o filho e o genitor.

Ocorrendo alguma dessas hipóteses e outras que venham caracterizar alienação parental, o genitor ou genitora prejudicado deve ingressar em Juízo com uma ação autônoma, ou incidental, se já estiver em trâmite outra ação sobre o rompimento do vínculo conjugal, e requerer a tutela jurisdicional adequada. O juiz, antes de decidir, deverá se valer de laudo pericial biopsicossocial e de outras provas orais. Configurada a alienação parental, o juiz, dependendo da gravidade do fato, poderá estipular multa ao alienador, ampliar o regime de visitação do genitor alienado, ou alterar a guarda, transformando-a em guarda compartilhada, ou mesmo transferindo a guarda unilateral para o genitor alienado. Nos casos extremamente graves, o juiz poderá decretar a suspensão do poder familiar com relação ao genitor alienador.

É sabido que esses atos configuradores da alienação parental ferem frontalmente o princípio da afetividade, dificultando ou inviabilizando a constituição de vínculos de afeto entre pais e filhos, acarretando, por conseguinte, sequelas indeléveis na formação da personalidade da criança ou adolescente, além de atingir a própria dignidade do genitor alienado. Ressalte-se que o próprio processo de desenvolvimento da criança ou adolescente é atingido em cheio, minando assim as suas habilidades cognitivas, afetivas e emocionais, repercutindo, sobretudo, nas suas relações interpessoais e comportamentais em face da ausência ou referencia negativa da imagem paterna.

Desta forma, o genitor alienado terá doravante uma ferramenta eficaz para coibir este tipo de comportamento, que só desencadeia desamor e angústia. O Poder Judiciário, por sua vez, deverá também estar preparado para identificar esses atos nocivos ao desenvolvimento dos filhos – crianças e adolescentes –, dentro, evidentemente, do devido processo legal, e assim prestar uma tutela jurisdicional voltada para a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade.



segunda-feira, 2 de maio de 2011

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA AUDIENCIAS CONCENTRADAS

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABUNA REALIZARÁ AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS NO SOS CANTO DA CRIANÇA.




Cumprindo Resolução do Conselho Nacional de Justiça e de preceitos da Lei n º 12.010/2009 – §§ 1º e 2º do art. 19 do ECA - que exige a reavaliação da situação de cada criança acolhidas institucionalmente a cada seis meses, a Vara da Infância e Juventude estará realizando durante todo o dia 06 de maio, a partir das 8h30min, no abrigo SOS Canto da Criança, situado no bairro da Nova Califórnia, Itabuna, audiências concentradas para analisar a situação individual de cada criança abrigada, e definir a sua situação jurídica, ou seja, o Juiz deverá decidir fundamentadamente pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação da criança em família substituta, através da guarda, tutela ou adoção. As audiências serão presididas pelo juiz titular Marcos Bandeira e terá ainda a participação do Promotor da Infancia e Juventude, Alan Gois, do Defensor Público, Washington Luiz Andrade, de advogado da assistência judiciária da Prefeitura Municipal de Itabuna, Bernadete Soriano e Marcos Leite, de estagiários, da equipe técnica e de serventuários da Vara da infância e Juventude de Itabuna.

Existem atualmente 28 crianças acolhidas institucionalmente no abrigo SOS Canto da Criança, cujas idades variam de 20 dias até 14 anos de idade, algumas, inclusive já se encontram em processo de adoção. Do total de crianças abrigadas, 15 são do sexo feminino, enquanto 13 são do sexo masculino. O juiz Marcos Bandeira, após analisar o relatório psicossocial fornecido pela equipe técnica e do parecer do Ministério Público, decidirá a situação jurídica da criança, determinando o seu retorno á sua família de origem ou família extensa, ou determinando que seja disponibilizada para a colocação em família substituta. Na última audiência concentrada que foi realizada no final do ano passado, 11 crianças foram desligadas do abrigo SOS Canto da Criança. O juiz Marcos Bandeira, titular da Vara da Infancia e Juventude de Itabuna afirmou “ que a experiência das audiências concentradas é muito importante e vem alcançando bons resultados, no sentido de reduzir o número de crianças em abrigos, pois coloca o juiz e todos os operadores do Direito “cara a cara” com a criança, até para conhecer o abrigo onde ela se encontra acolhida, a sua carência, e a necessidade imediata de se tomar uma decisão que atenda aos seus interesses. Afinal, não estamos lidando com papel, mas com seres humanos que cresce a cada dia e que necessita de um ambiente familiar para o seu pleno desenvolvimento físico, afetivo, intelectual, moral e espiritual”.

No último dia 28 de abril e durante todo o dia foi realizado na sala de audiências da Vara da Infancia e Juventude de Itabuna um mutirão envolvendo adolescentes a quem se atribui a prática de atos infracionais. Os trabalhos foram iniciados às 9hs da manhã e só ultimaram às 17h30min, sendo analisados 37 processos envolvendo 42 adolescentes em conflito com a lei. Apenas 30 adolescentes compareceram à audiência. No final foram aplicadas 11 medidas sócio-educativas de liberdade assistida, 08 prestação de serviços à comunidade, 06 Reparação de Danos Genéricos, sendo expedidos ainda 09 mandados de busca e apreensão, redesignadas 04 audiências e expedida uma carta precatória. As audiências foram presididas pelo Juiz Marcos Bandeira, tendo a participação de estagiários, serventuários, da equipe técnica, do Promotor da Infancia e Juventude de Itabuna, Alan Gois, do Defensor Público, Washington Luiz de Andrade, bem como dos advogados da assistência judiciária da Prefeitura Municipal de Itabuna, Bernadete Soriano e Marcos Leite.

Fonte: gabinete da Vara da Infancia e Juventude de Itabuna.



domingo, 1 de maio de 2011

POR QUÉ ES SANTO

POR QUÉ ES SANTO

EL VERDADERO JUAN PABLO II

Por el postulador de la Causa de sua beatificación

Autores: Slawomir Oder e Saverio Gaeta

Traduc ción de Patricia orts

Editora: Ediciones, septiembre de 2010.

A obra escrita em espanhol retrata a vida de Karol Wojtyla, nosso querido papa João Paulo II, que acaba de ser beatificado pelo Vaticano. Karol foi poeta quando estudava filologia na Universidad Jagellonica e ator, tendo como mestre Mieczyslaw Kotlarczyk, representando em junho de 1939 o papel de toro, no espetáculo El Caballero de la luna, todavia, o que chamava a atenção para aqueles que tiveram o privilégio de privar de seu convívio era a sua humildade, serenidade, a paciência para escuta, a preocupação exacerbada com o outro, o seu caráter irretocável e seu elevado grau de espiritualidade. Ainda quando era vice-presidente de Bratinia Pomoc( ajuda fraternal), uma associação que agrupava os estudantes católicos e que administrava várias casas estudantis, muito tempo antes de ser papa, Deskur, secretário da referida administração, viu na porta do imóvel onde estudava Karol Wojtyla, uma nota feita a mão e dirigida a ele, que rezava o seguinte: “ futuro Santo”. Todavia, foi como sacerdote e, principalmente, como Papa, o terceiro na história do Vaticano por sua duração, de quase vinte e sete anos, que João Paulo II se revelou ao mundo, revolucionando a administração conservadora do Pontificado, construindo novos caminhos e conhecendo a realidade do mundo, saindo do Vaticano e mantendo contactos com toda a Igreja Católica. A santidade de Karol finalmente se revelou ao mundo.

Trechos extraídos do livro “ Por qué es Santo"

“ La fuerte espiritualidad que animaba al joven estudiante apasionado del teatro no pasaba, desde luego, inadvertida para su compañeros de universidad. Uno de ellos, que posteriormente se convertiria em amigo suyo, aseguró que su discreción era tal que durante mucho tiempo ignoraron incluso sua apellido. De forma que Le pusieron el apodo de “ Sadok”, dado que en esos años los libros de Wlsdyslaw Grabski, A la sombra de la Colegiata y El confesionario, cuyo protagonista era cierto padre Sadok, gozaban de gran popularidad.

Durante esos meses Wojtyla realizo um gesto que podría haberle costado muy caro. Desde el año 1936 la juventud universitária tênia por costumbre realizar todos los años uma gran peregrinación de la Virgen Negra de Jasna Góra. Durante la ocuapción los nazis habían prohibido la iniciativa , pero para conservar la tradición Karol logro llegar clandestinamente al santuário com otros dos delegados, pese a que Czestochowa estaba rodeada por las tropas de Hitler.

A Juan Pablo II Le gustaba repetir que su primer seminário había sido su casa, cuando aún vivia com su padre. Después fue el sastre Jan Tyranowsky quien lo iluminó sobre el profundo significado de la oración e hizo que aumentasse em él la devoción por lo divino”.







POR QUÉ ES SANTOS

POR QUÉ ES SANTO?

EL VERDADERO JUAN PABLO II

Por el postulador de la Causa de sua beatificación

Autores: Slawomir Oder e Saverio Gaeta

Traduc ción de Patricia orts

Editora: Ediciones, septiembre de 2010.

A obra escrita em espanhol retrata a vida de Karol Wojtyla, nosso querido papa João Paulo II, que acaba de ser beatificado pelo Vaticano. Karol foi poeta quando estudava filologia na Universidad Jagellonica e ator, tendo como mestre Mieczyslaw Kotlarczyk, representando em junho de 1939 o papel de toro, no espetáculo El Caballero de la luna, todavia, o que chamava a atenção para aqueles que tiveram o privilégio de privar seu convívio era a sua humildade, serenidade, a paciência para escuta, a preocupação exacerbada com o outro, o seu caráter irretocável e seu elevado grau de espiritualidade. Ainda quando era vicepresidente de Bratinia Pomoc( ajuda fraternal), uma associação que agrupava os estudantes católicos e que administrava várias casas estudantis, muito tempo antes de ser papa, Deskur, secretário da referida administração, viu na porta do imóvel onde estudava Karol Wojtyla, uma nota feita a mão e dirigida a ele, que rezava o seguinte: “ futuro Santo”. Todavia, foi como sacerdote e, principalmente, como Papa, o terceiro na história do Vaticano por sua duração, de quase vinte e sete anos, que João Paulo II se revelou ao mundo, revolucionando a administração conservadora do Pontificado, construindo novos caminhos e conhecendo a realidade do mundo, saindo do Vaticano e mantendo contactos com toda a Igreja Católica. A santidade de Karol finalmente se revelou ao mundo.

Trechos extraídos do livro “ Por qué es Santo?

“ La fuerte espiritualidad que animaba al joven estudiante apasionado del teatro no pasaba, desde luego, inadvertida para su compañeros de universidad. Uno de ellos, que posteriormente se convertiria em amigo suyo, aseguró que su discreción era tal que durante mucho tiempo ignoraron incluso sua apellido. De forma que Le pusieron el apodo de “ Sadok”, dado que en esos años los libros de Wlsdyslaw Grabski, A la sombra de la Colegiata y El confesionario, cuyo protagonista era cierto padre Sadok, gozaban de gran popularidad.

Durante esos meses Wojtyla realizo um gesto que podría haberle costado muy caro. Desde el año 1936 la juventud universitária tênia por costumbre realizar todos los años uma gran peregrinación de la Virgen Negra de Jasna Góra. Durante la ocuapción los nazis habían prohibido la iniciativa , pero para conservar la tradición Karol logro llegar clandestinamente al santuário com otros dos delegados, pese a que Czestochowa estaba rodeada por las tropas de Hitler.

A Juan Pablo II Le gustaba repetir que su primer seminário había sido su casa, cuando aún vivia com su padre. Después fue el sastre Jan Tyranowsky quien lo ilumino sobre el profundo significado de la oración e hizo que aumentasse em él la devoción por lo divino”.

Por Marcos Bandeira