terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A LEI DO PAI NOSSO

A LEI DO PAI NOSSO





Não sei o que motivou o ilustre vereador de Ilhéus a elaborar projeto de lei criando a lei que torna obrigatória para os alunos a oração do Pai nosso nas dependências das escolas municipais . Creio até que tenha sido movido por motivo nobre, por se tratar, possivelmente, de uma pessoa religiosa. Não creio que tenha sido no sentido de ganhar notoriedade.

Se foi esse o sentido, quero dizer que a notícia foi divulgada na folha de São Paulo e atravessou fronteiras, alcançando, assim, o seu desiderato, chegando a ser mencionada numa sala de aula de doutorado em Direito, em Buenos Aires. As pessoas ficaram perplexas e indagaram se o Brasil não é um país laico. A argentina adotou em sua Constituição a religião católica como sua religião oficial, mas nem por isso obriga as pessoas a orar o Pai nosso nos espaços públicos , pois entende que, sem embargo da religião oficial do Estado ser católica, as pessoas têm o direito de escolher a sua crença e professar a sua fé, sejam elas quais forem, ou mesmo não ter qualquer crença. Alguém obtemperou, citando um grande governador da Bahia, chamado Otávio Mangabeira, que governou a Bahia no período de 1947 a 1951, também conhecido por suas tiradas filosóficas, que ele teria dito:“mostre-me um absurdo: na Bahia há precedentes” . Tentamos argumentar que a Bahia de Ruy Barbosa, Castro Alves Josaphah Marinho, Milton Santos, João Ubaldo Ribeiro, Caetano Veloso e tantos outros ilustres intelectuais também produz coisas boas, seja na área do Direito, da prosa ou da poesia. O grapiúna Jorge Amado, cujo centenário acontece no mês de agosto deste ano, é um dos escritores brasileiros mais lidos no mundo. O saudoso escritor, que também foi deputado federal, embora nascido em Ferradas, município de Itabuna, em 1912, foi em Ilhéus que se inspirou para elaborar boa parte de suas obras que venceram as fronteiras de mais de 40 países.Ele é da Bahia. Aqui existe um patrimônio de valores culturais e artísticos para se admirar e que nos obriga a revelar em toda a sua plenitude o orgulho de ser baiano. Dizem alguns que a baianidade é um estado de espírito.

Não entendemos como uma lei deste jaez, flagrantemente inconstitucional, passa pelo crivo da Comissão de Justiça da Câmara de Vereadores de Ilhéus. E, pior, é sancionada pelo Poder Executivo Municipal.

A chamada “idade das trevas” que atravessou toda a Idade Média foi caracterizada pela grande influência da igreja católica na monopolização do poder, misturando as ideias de delito e pecado, sobressaindo-se o caráter religioso ou divino do Poder. Esse foi um dos períodos mais violentos e autoritários da história humanidade, cujos postulados estavam assentados nas bulas papais que serviam de guia para os tribunais de inquisição na perseguição aos hereges. O processo de laicização, que é precisamente a separação entre ciência e religião, começa em 1440, com a obra de Nicolau de Cusa, denominada “ De Docta ignorantia”, passando por Emanuel Kant( A crítica da razão pura) e culmina com Nietizsche, com “ A morte de Deus”.

Entre nós, brasileiros, na época do império, o Estado Brasileiro era oficialmente católico, entretanto a Constituição da República do Brasil de 1891 já estabelecia a separação entre Igreja e Estado. Muito embora a maioria das Constituições Brasileiras, inclusive a de 1988, faça invocação a DEUS, não há dúvida de que o legislador constituinte fez a opção por um Estado Democrático de Direito Laico, onde deve ser assegurada a cada cidadão, a liberdade de consciência e de crença. Nesse sentido é explícito o inc. VI do art. 5º de Nossa Constituição Federal, quando reza: “ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida , na forma da lei,a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

A exigibilidade de que os alunos rezem o Pai nosso nas escolas municipais de Ilhéus, em nossa modesta opinião, conspurca, viola essa liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, pois até mesmo para o aluno católico a oração como uma manifestação pura de fé, não pode ser imposta, ou seja, não pode vir de fora para dentro, mas brotar de dentro para fora. E como ficam os alunos que são agnósticos, ateus, fiéis do judaísmo ou islamismo, ou de alguma religião que não utiliza a oração do Pai nosso em seus rituais? Sem dúvida alguma, tal lei vai de encontro ao processo de secularização e na contra-mão do Estado Democrático de Direito Laico. Não há dúvida de que a maioria de nossa população é católica, como é também o articulista deste artigo que reza o Pai nosso todo dia, em secreto, como manda a Bíblia, mas daí a impor aos outros a minha crença, obrigando a rezar uma oração na qual não acredita ou que não adota em seus rituais é violar o seu direito à liberdade de crença, e voltar à idade das trevas ao tentar novamente impor determinado postulado religioso a toda uma sociedade livre e democrática.

Creio que a ideia não foi boa. Como afirmei no exórdio, se foi para obter notoriedade o nobre vereador alcançou o objetivo, mas de forma negativa. É como o atacante David do flamengo que, por mais gols que venha a fazer daqui por diante, será sempre lembrado negativamente pelo gol inacreditável que deixou de converter. Ilhéus, linda por natureza e admirada pelo seu rico patrimônio histórico e cultural, necessita realmente de muitas orações para que seus gestores não a maltratem mais e que DEUS na sua infinita misericórdia a proteja de todo o mal, preparando-a para os novos desafios na saúde, educação e no desenvolvimento urbano, principalmente, no seu sistema de transporte tão caótico, cuja deficiência fica à mostra nos feriados e finais de semana. Oremos por Ilhéus, mas deixemos que cada um professe livremente a sua fé, ou o sagrado direito de não ter crença. Que DEUS nos proteja.

Marcos Bandeira é Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, professor de Direito da UESC e membro da Academia de Letras de Itabuna.





segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

PARA STJ PLANO DE SAÚDE NÃO PODE FIXAR LIMITE DE DESPESAS HOSPITALAR

Para STJ plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar




É abusiva cláusula contratual que estipula limite máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde. A 4ª Turma do STJ equiparou a limitação monetária de cobertura para as despesas hospitalares à limitação de tempo de internação.

"Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro", explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

A 4ª Turma entendeu que uma cláusula que estabelecia um montante de R$ 6,5 mil era abusiva. Na visão do colegiado, limitar o valor do tratamento é incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares.

"Esse valor é ínfimo quando se fala em internação em UTI", afirmou Araújo.

A disputa foi levada ao Judiciário pela família de uma mulher que morreu em decorrência de câncer no útero. No décimo quinto dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6,5 mil.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Mais tarde, na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista e reformado pelo STJ.



sábado, 25 de fevereiro de 2012

MAIS DE 37.000 CRIANÇAS NOS ABRIGOS BRASILEIROS

 MAIS DE 37.000 CRIANÇAS NOS ABRIGOS BRASILEIROS



O Brasil tem 37.240 crianças e adolescentes atualmente vivendo em abrigos. É o que revela o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Levantamento de 10 de fevereiro aponta um aumento de 2,20% no número de assistidos por esses estabelecimentos em relação a janeiro. No mês passado, o país registrava 36.437 acolhidos.

Segundo a consulta de fevereiro, São Paulo é o estado com o maior número de crianças e jovens em acolhimento, com 8.485 do total. Na sequência, aparecem os estados de Minas Gerais (5.574), Rio de Janeiro (4.422), Rio Grande do Sul (3.802) e Paraná (2.943). A maioria das crianças e adolescentes em acolhimento é do sexo masculino, chegando a 19.641. Mulheres somam 17.599.

O Cadastro mostra ainda a existência de 2.008 abrigos em todo o Brasil. São Paulo também apresenta o maior número de estabelecimentos: 362. Na lista dos estados que concentram mais unidades de acolhimento estão também Minas Gerais (352), Rio Grande do Sul (213), Rio de Janeiro (173) e Paraná (131). O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos foi criado pelo CNJ em outubro de 2009 para reunir e consolidar os dados sobre quem vive em abrigos ou estabelecimentos de acolhimento, que são mantidos geralmente por organizações não governamentais e instituições religiosas.

O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador do CNCA, Nicolau Lupianhes, explica que esse banco de dados visa a complementar o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), criado pelo CNJ em abril de 2008, para reunir informações sobre pretendentes e crianças ou adolescentes à espera de uma nova família. De acordo com o magistrado, nem todos os acolhidos estão disponíveis para adoção. “O ideal é que toda criança se desenvolva na sua família natural ou extensa, nos casos de abandono. Portanto, primeiro tentamos reinseri-la na família de origem ou extensa. Caso isso não seja possível, a criança passa por processo de destituição familiar e colocada à adoção”, diz Lupianhes.

Pela legislação brasileira, o período de acolhimento não pode ultrapassar dois anos. Lupianhes adiantou que o CNJ deverá intensificar neste ano a fiscalização nas instituições de forma a garantir que o prazo seja cumprido. De acordo com o levantamento do CNCA, 24.593 registros das crianças e adolescentes em acolhimento se encontram desatualizados.

Giselle Souza

Agência CNJ de Notícias







quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

A POSITIVAÇÃO DO SINASE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A POSITIVAÇÃO DO SINASE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS



INTRODUÇÃO



O SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - , finalmente será positivado em nosso ordenamento jurídico em abril deste ano, quando entrará em vigor a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, recentemente sancionada pela Presidente da República, Dilma Rousseff todavia, é bom que se enfatize que o SINASE já existia em nosso pais desde 2006, quando o CONANDA fez baixar a resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, instituindo-o em nosso país, entretanto, poucos juízes da infância e juventude o adotava, ou pelo menos, o conhecia. Na verdade, o SINASE é um instrumento de construção de vários atores do sistema de garantias de Direito, no eixo das convenções internacionais sobre Direito Humanos, principalmente aquelas voltadas para a proteção da infância e juventude, como as diretrizes de RIAD e as regras mínimas de Beijing. O SINASE busca precipuamente implementar com eficácia a execução das medidas socioeducativas, estabelecendo parâmetros nas unidades em meio aberto, bem como das unidades de semiliberdade e internação, ressaltando sobretudo o caráter excepcional e breve das medidas que impliquem na privação de liberdade. Além de definir as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reforça o caráter pedagógico que deve ter as medidas socioeducativas , estabelecendo as formas de gestão do sistema socioeducativo, bem como os princípios e parâmetros, inclusive arquitetônicos das entidades de execução das medidas socioeducativas.



O QUE É O SINASE?

Na verdade, segundo no art. 3º da Resolução nº 119/2006 do CONANDA, o SINASE é “um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas”. Vale ressaltar, por oportuno, que em 2004 a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), em conjunto com o CONANDA e com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), sistematizaram e organizaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE, depois de ampla discussão com vários atores do Sistema Geral de Garantias de Direitos, construindo metodologicamente o SINASE, como grande instrumento de orientação na implementação das medidas socioeducativas, todavia, não houve efetividade, pois a maioria dos juízes da infância e juventude do Brasil não aplicavam as suas disposições e os gestores estaduais e municipais não criaram, como deveriam, a infra-estrutura necessária a implementação e execução das medidas socioeducativas.

O SINASE constitui, sem dúvidas, no grande instrumento de mudança de paradigma do Direito Infanto-Juvenil no Brasil, ou seja, é a ferramenta indispensável para consolidar a travessia da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral. O SINASE, como sub-sistema está inserido no Sistema Geral de Garantias de Direitos e interage com os demais sub-sistemas – segurança e justiça, saúde, assistência social e educação - , no sentido de construir a grande rede de atendimento socioeducativo e assim, assegurar , no âmbito dos principios da prioridade absoluta e incompletude institucional, os direitos fundamentais aos adolescentes em conflito com a lei, assegurados no ECA, na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais, das quais o Brasil é signatário. O juiz da Infancia e Juventude, não mais dispõe dos superpoderes do famigerado “juiz de menores” e nem é detentor de “ presumíveis” conhecimentos enciclopédicos, pois à luz da doutrina da proteção integral e dos postulados do SINASE é apenas mais um ator no sistema de garantias de Direitos. Com efeito, em regra , o juiz da infância e juventude deve ser auxiliado por uma equipe interdisciplinar( arts. 150 e 151 do ECA) e suas decisões referentes à execução da medidas socioeducativas devem ser fundamentadas e cumpridas em entidades em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade -, bem como em unidades de semiliberdade e internação, com a intervenção de uma rede integrada por atos atores do sistema socioeducativo.



PRINCIPAIS INOVAÇÕES

O SINASE, além de definir competências da união, estados, Distrito Federal e Municípios com relação a formulação de políticas de atendimento socioeducativo, inclusive no que toca ao financiamento de recursos, estabelece que é competência do município criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto( liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), enquanto é dever do Estado criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Cabe a Secretaria de Direitos Humanos da Presidente da República a gestão e as funções executivas do SINASE. A partir da vigência da lei cada município deverá elaborar o seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Estadual e o Nacional, de competência do CONANDA. É curial ressaltar que todas as entidades executoras de medidas socioeducativas no Município deverão inscrever seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O SINASE, além de estabelecer os requisitos, a estrutura física e humana das unidades de atendimento, descreve as atividades a serem desenvolvidas nas referidas unidades executoras de medidas socioeeducativas. O SINASE veda a edificação de unidades socioeducativas em espaços contíguos, anexos, ou integrados a estabelecimentos penais. O candidato a ser dirigente de unidade de semiliberdade ou de internação, dentre outros requisitos, deve ter formação de nível superior compatível com a natureza da função, além de comprovada experiência no trabalho com adolescente, no mínimo de dois anos, e reputação ilibada. Outra grande inovação da lei 12.594. é a criação do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento soicoeducativo, que terá o objetivo de fiscalizar e avaliar a gestão , os programas das entidades executoras das medidas socioecuativas, e o resultado da aplicação das medidas socioeducativas, socializando as informações do atendimento socioeducativo e estabelecendo metas para o aprimoramento da rede de atendimento socioeducativo. Esses dados, além de revelar o aspecto fiscalizador do sistema, sinaliza para o diagnóstico da realidade do atendimento socioeducativo, no sentido de aperfeiçoar o próprio SINASE.

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Alguns Estados da Federação, como a Bahia, em face da lacuna da lei, adiantaram-se e baixaram Provimentos para disciplinar a execução das medidas socioeducativas, objetivando uma maior uniformidade nos procedimentos alusivos à execução das medidas socioeducativas. Na Bahia, o Provimento nº 08/2011 contempla vários dispositivos da nova lei e disciplina algumas situações que a nova lei deixou escapar, como por exemplo, o cumprimento da medida socioeducativa em Comarca diversa daquela onde tramitou o processo de conhecimento. O Provimento nº 08/2011 do TJBA estabelece em seu aart. 9º o cumprimento da medida socioeducativa em outra Comarca.

A grande novidade que os operadores do Direito vão deparar assim que a lei entrar em vigor será com relação à elaboração do PIA – Plano Individual de Atendimento - , que a partir de agora constitui instrumento obrigatório na execução das medidas socioeducativas. O juiz ao aplicar uma medida em meio aberto – LA ou PSC – deverá oficiar a unidade executora da medida para que forneça no prazo de 15 dias o PIA. Assim que chegar o PIA, o juiz deverá ouvir o Ministério Público e o Defensor, no prazo sucessivo de 3 dias. Caso não haja qualquer impugnação, o juiz homologará o PIA e comunicará a entidade. Se o Defensor ou o Ministério Público impugnar o pia e o juiz entender que não há qualquer fundamento, indeferirá de plano a impugnação. Caso o juiz entenda que a fundamentação é consistente e merece uma esclarecimento maior sobre o PIA, então deverá ser instaurado um incidente processual, designando audiência que terá a participação da direção da equipe do programa de atendimento, do MP, defensor, do adolescente e seus pais ou responsável. A rigor, a impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo decisão judicial em contrário. Se se tratar de execução de medidas de semiliberdade ou internação o prazo para a elaboração do PIA por parte da unidade executora será de 45 dias.

Uma inovação importantíssima, que já vem sendo realizada na Comarca de Itabuna desde 2006, ainda quando funcionava a FUNDAÇÃO RECONTO, é a designação de audiência para avaliar o cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao adolescente a cada seis meses, no máximo, com a participação da equipe técnica da unidade executora da medida, que apresentará relatório circunstanciado sobre o desempenho do adolescente, podendo sugerir a substituição da medida, bem como a sua manutenção, regressão ou suspensão, além do desligamento antes do prazo máximo fixado, quando restar comprovado que o adolescente vem cumprindo exemplarmente a medida . Essa audiência pode ser requerida pela direção da unidade executora, pelo MP, pelo defensor, além do próprio adolescente, seus pais ou responsável, ou de ofício pelo Juiz.

AUTOS DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A nova lei prevê autuação em separado de processo de execução para cada adolescente toda vez que for aplicada medida de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade , internação, bem como quando se tratar de remissão clausulada com alguma medida em meio aberto concedida como suspensão do processo. Os autos, segundo o disposto no art. 39 da referida lei, serão instruídos com as seguintes peças: 1) documentos pessoais do adolescente, especialmente que comprovem sua idade; 2) cópia da representação e de antecedentes socioeducativos; 3) cópia da sentença ou acórdão, bem como dos estudos técnicos realizados durante o processo de conhecimento e outros documentos indicado pela autoridade judiciária. A lei, no particular, não disciplinou o cumprimento da medida fora da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento.

UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Aqui me parece um ponto polêmico da nova lei e que deve abrir discussões. O § 2º do art. 45 da referida lei estabelece que o adolescente que já cumpriu medida socioeducativa de internação, mesmo naqueles casos que tenha sido transferido para cumprimento de medida mais branda, não mais cumprirá medida de internação por atos infracionais praticados anteriormente à aplicação da medida de internação que efetivamente cumpriu, pois entende-se que tais atos foram absorvidos por aqueles. O Provimento nº 08/2011 do TJBA já previa essa disposição em seu art. 22, acrescentando ainda em seu art. 21 que “ na unificação de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, o adolescente sofrerá a imposição da medidas socioeducativa mais grave”.

EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

O art. 46 da nova lei, já reproduzido no Provimento nº 08 do TJBA estabelece que a medida socioeducativa será extinta nas seguintes hipóteses: 1) pela morte do adolescente; 2) pela realização de sua finalidade; 3) pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto , em execução provisória ou definitiva; 4) pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, e nas demais hipóteses previstas em lei. Creio que a prescrição não foi contemplada, pois além de ser um instituto de direito penal(material), a sua aplicação no ECA decorre de uma mera construção pretoriana, ou seja, a súmula nº 338 do STJ . O art. 152 do ECA admite a aplicação subsidiária de normas de caráter processual, naquilo que não contrariar as diretrizes e princípios próprios do ECA. Todavia, a nova lei, adotando um dos postulados das Diretrizes de Riad, estabeleceu em seu inc. I do art. 35, que o adolescente não poderá receber tratamento mais gravoso do que aquele dispensado ao adulto. Logo, numa interpretação sistêmica ou teleológica, poderão alguns juízes adotar a prescrição como meio de extinção de medida socioeeducativa, o que não representa a nossa posição, pois entendemos que o ECA , como microssistema, com metodologia , princípios e postulados próprios, prevê várias formas de extinção das medidas socioeducativas em razão do prolongado lapso temporal, e seguramente medida socioeducativa não é pena, pois além do caráter retributivo comum às penas, ela tem um plus, que é o caráter preponderantemente pedagógico, em face de ter como destinatário um sujeito de direito – adolescente - , na condição peculiar de pessoa desenvolvimento, e que necessita de toda uma rede de atendimento socioeducativo para refletir sobre o ato infracional praticado e assim reverter os fatores criminógenos que eventualmente carrega consigo. O objetivo a ser perseguido é mantê-lo ou reinseri-lo no sistema de garantias de Direito.

Caso o adolescente seja maior de 18 anos e menor de 21 anos de idade, e esteja respondendo processo criminal, o juiz decidirá sobre eventual extinção da medida socioeducativa, comunicando a decisão ao juiz criminal respectivo.

A nova lei incentiva as práticas conciliatórias, principalmente, a justiça restaurativa, no sentido também de atender as necessidades da vítima. O mandado de busca e apreensão terá um prazo de seis meses, podendo ser renovado fundamentadamente. O Adolescente que estiver cumprindo medida de internação terá direito a autorização de saída da unidade, desde que seja monitorada e em casos comprovados de necessidade de tratamento médico, doença grave ou falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, devendo para tanto comunicar ao juiz competente. O adolescente casado ou que vivia em união estável será assegurado a visita íntima de sua companheira ou esposa nas unidades privativas de liberdade. Vale ressaltar que toda decisão de execução de medida socioeducativa só deverá ser tomada pelo Juiz, depois de ouvida do adolescente, do defensor e do MP.

Atualmente existem no Brasil mais de 17.000 adolescentes cumprindo medida socioeducativa de internação, incluindo as internações provisórias. A nova lei deve contribuir para diminuir substancialmente esse contingente, priorizando-se assim as denominadas medidas em meio aberto, todavia, o SINASE só será efetivado se houver a participação efetiva do Ministério Público, Poder Judiciário e dos demais atores da rede socioeducativa, principalmente dos gestores – estaduais e municipais – que deverão criar, respectivamente, as unidades regionais de internamento e semiliberdade, e as unidades locais – municipais de Medidas em Meio Aberto para o cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, oferecendo e criando oportunidade para que os juízes da infância e juventude do Brasil aplique na íntegra o SINASE.

Existem outros dispositivos importantes, como o regime disciplinar do adolescente e o PIA, mas as limitações deste artigo impedem maiores incursões. De qualquer sorte, essas disposições se nos afiguram como as mais importantes e que interessam de perto a todos os operadores do Direito e aqueles que laboram na execução das medidas socioeducativas.



Marcos Bandeira é Juiz titular da Vara da Infancia e Juventude , professor da disciplina Direitos da Criança e do Adolescente da UESC e ex-membro da Coordenadoria da Infancia e Juventude do Tribunal de Justiça da Bahia.



A POSITIVAÇÃO DO SINASE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A POSITIVAÇÃO DO SINASE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS





INTRODUÇÃO



O SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - , finalmente será positivado em nosso ordenamento jurídico em abril deste ano, quando entrará em vigor a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, recentemente sancionada pela Presidente da República, Dilma Rousef todavia, é bom que se enfatize que o SINASE já existia em nosso pais desde 2006, quando o CONANDA fez baixar a resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, instituindo-o em nosso país, entretanto, poucos juízes da infância e juventude o adotava, ou pelo menos, o conhecia. Na verdade, o SINASE é um instrumento de construção de vários atores do sistema de garantias de Direito, no eixo das convenções internacionais sobre Direito Humanos, principalmente aquelas voltadas para a proteção da infância e juventude, como as diretrizes de RIAD e as regras mínimas de Beijing. O SINASE busca precipuamente implementar com eficácia a execução das medidas socioeducativas, estabelecendo parâmetros nas unidades em meio aberto, bem como das unidades de semiliberdade e internação, ressaltando sobretudo o caráter excepcional e breve das medidas que impliquem na privação de liberdade. Além de definir as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reforça o caráter pedagógico que deve ter as medidas socioeducativas , estabelecendo as formas de gestão do sistema socioeducativo, bem como os princípios e parâmetros, inclusive arquitetônicos das entidades de execução das medidas socioeducativas.



O QUE É O SINASE?

Na verdade, segundo no art. 3º da Resolução nº 119/2006 do CONANDA, o SINASE é “um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas”. Vale ressaltar, por oportuno, que em 2004 a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), em conjunto com o CONANDA e com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), sistematizaram e organizaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE, depois de ampla discussão com vários atores do Sistema Geral de Garantias de Direitos, construindo metodologicamente o SINASE, como grande instrumento de orientação na implementação das medidas socioeducativas, todavia, não houve efetividade, pois a maioria dos juízes da infancia e juventude do Brasil não aplicavam as suas disposições e os gestores estaduais e municipais não criaram, como deveriam, a infra-estrutura necessária a implementação e execução das medidas socioeducativas.

O SINASE constitui, sem dúvidas, no grande instrumento de mudança de paradigma do Direito Infanto-Juvenil no Brasil, ou seja, é a ferramenta indispensável para consolidar a travessia da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral. O SINASE, como sub-sistema está inserido no Sistema Geral de Garantias de Direitos e interage com os demais sub-sistemas – segurança e justiça, saúde, assistência social e educação - , no sentido de construir a grande rede de atendimento socioeducativo e assim, assegurar , no âmbito dos principios da prioridade absoluta e incompletude institucional, os direitos fundamentais aos adolescentes em conflito com a lei, assegurados no ECA, na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais, das quais o Brasil é signatário. O juiz da Infancia e Juventude, não mais dispõe dos superpoderes do famigerado “juiz de menores” e nem é detentor de “ presumíveis” conhecimentos enciclopédicos, pois à luz da doutrina da proteção integral e dos postulados do SINASE é apenas mais um ator no sistema de garantias de Direitos. Com efeito, em regra , o juiz da infância e juventude deve ser auxiliado por uma equipe interdisciplinar( arts. 150 e 151 do ECA) e suas decisões referentes à execução da medidas socioeducativas devem ser fundamentadas e cumpridas em entidades em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade -, bem como em unidades de semiliberdade e internação, com a intervenção de uma rede integrada por atos atores do sistema socioeducativo.



PRINCIPAIS INOVAÇÕES

O SINASE, além de definir competências da união, estados, Distrito Federal e Municípios com relação a formulação de políticas de atendimento socioeducativo, inclusive no que toca ao financiamento de recursos, estabelece que é competência do município criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto( liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), enquanto é dever do Estado criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Cabe a Secretaria de Direitos Humanos da Presidente da República a gestão e as funções executivas do SINASE. A partir da vigência da lei cada município deverá elaborar o seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Estadual e o Nacional, de competência do CONANDA. É curial ressaltar que todas as entidades executoras de medidas socioeducativas no Município deverão inscrever seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O SINASE, além de estabelecer os requisitos, a estrutura física e humana das unidades de atendimento, descreve as atividades a serem desenvolvidas nas referidas unidades executoras de medidas socioeeducativas. O SINASE veda a edificação de unidades socioeducativas em espaços contíguos, anexos, ou integrados a estabelecimentos penais. O candidato a ser dirigente de unidade de semiliberdade ou de internação, dentre outros requisitos, deve ter formação de nível superior compatível com a natureza da função, além de comprovada experiência no trabalho com adolescente, no mínimo de dois anos, e reputação ilibada. Outra grande inovação da lei 12.594. é a criação do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento soicoeducativo, que terá o objetivo de fiscalizar e avaliar a gestão , os programas das entidades executoras das medidas socioecuativas, e o resultado da aplicação das medidas socioeducativas, socializando as informações do atendimento socioeducativo e estabelecendo metas para o aprimoramento da rede de atendimento socioeducativo. Esses dados, além de revelar o aspecto fiscalizador do sistema, sinaliza para a colheita de dados diagnósticos, no sentido de aperfeiçoar o próprio SINASE.

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Alguns Estados da Federação, como a Bahia, em face da lacuna da lei, adiantaram-se e baixaram Provimentos para disciplinar a execução das medidas socioeducativas, objetivando uma maior uniformidade nos procedimentos alusivos à execução das medidas socioeducativas. Na Bahia, o Provimento nº 08/2011 contempla vários dispositivos da nova lei e disciplina algumas situações que a nova lei deixou escapar, como por exemplo, o cumprimento da medida socioeducativa em Comarca diversa daquela onde tramitou o processo de conhecimento. O Provimento nº 08/2011 do TJBA estabelece em seu aart. 9º o cumprimento da medida socioeducativa em outra Comarca.

A grande novidade que os operadores do Direito vão deparar assim que a lei entrar em vigor será com relação à elaboração do PIA – Plano Individual de Atendimento - , que a partir de agora constitui instrumento obrigatório na execução das medidas socioeducativas. O juiz ao aplicar uma medida em meio aberto – LA ou PSC – deverá oficiar a unidade executora da medida para que forneça no prazo de 15 dias o PIA. Assim que chegar o PIA, o juiz deverá ouvir o Ministério Público e o Defensor, no prazo sucessivo de 3 dias. Caso não haja qualquer impugnação, o juiz homologará o PIA e comunicará a entidade. Se o Defensor ou o Ministério Público impugnar o pia e o juiz entender que não há qualquer fundamento, indeferirá de plano a impugnação. Caso o juiz entenda que a fundamentação é consistente e merece uma esclarecimento maior sobre o PIA, então deverá ser instaurado um incidente processual, designando audiência que terá a participação da direção da equipe do programa de atendimento, do MP, defensor, do adolescente e seus pais ou responsável. A rigor, a impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo decisão judicial em contrário. Se se tratar de execução de medidas de semiliberdade ou internação o prazo para a elaboração do PIA por parte da unidade executora será de 45 dias.

Uma inovação importantíssima, que já vem sendo realizada na Comarca de Itabuna desde 2006, ainda quando funcionava a FUNDAÇÃO RECONTO, é a designação de audiência para avaliar o cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao adolescente a cada seis meses, no máximo, com a participação da equipe técnica da unidade executora da medida, que apresentará relatório circunstanciado sobre o desempenho do adolescente, podendo sugerir a substituição da medida, bem como a sua manutenção, regressão ou suspensão, além do desligamento antes do prazo máximo fixado, quando restar comprovado que o adolescente vem cumprindo exemplarmente a medida . Essa audiência pode ser requerida pela direção da unidade executora, pelo MP, pelo defensor, além do próprio adolescente, seus pais ou responsável, ou de ofício pelo Juiz.

AUTOS DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A nova lei prevê autuação em separado de processo de execução para cada adolescente toda vez que for aplicada medida de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade , internação, bem como quando se tratar de remissão clausulada com alguma medida em meio aberto concedida como suspensão do processo. Os autos, segundo o disposto no art. 39 da referida lei, serão instruídos com as seguintes peças: 1) documentos pessoais do adolescente, especialmente que comprovem sua idade; 2) cópia da representação e de antecedentes socioeducativos; 3) cópia da senteça ou acórdão, bem como dos estudos técnicos realizados durante o processo de conhecimento e outros documentos indicado pela autoridade judiciária. A lei, no particular, não disciplinou o cumprimento da medida fora da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento.

UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Aqui me parece um ponto polêmico da nova lei e que deve abrir discussões. O § 2º do art. 45 da referida lei estabelece que o adolescente que já cumpriu medida socioeducativa de internação, mesmo naqueles casos que tenha sido transferido para cumprimento de medida mais branda, não mais cumprirá medida de internação por atos infracionais praticados anteriormente a aplicação da medida de internação que efetivamente cumpriu, pois entende-se que tais atos foram absorvidos por aqueles. O Provimento nº 08/2011 do TJBA já previa essa disposição em seu art. 22, acrescentando ainda em seu art. 21 que “ na unificação de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, o adolescente sofrerá a imposição da medidas socioeducativa mais grave”.

EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

O art. 46 da nova lei, já reproduzido no Provimento nº 08 do TJBA estabelece que a medida socioeducativa será extinta nas seguintes hipóteses: 1) pela morte do adolescente; 2) pela realização de sua finalidade; 3) pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto , em execução provisória ou definitiva; 4) pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, e nas demais hipóteses previstas em lei. Creio que a prescrição não foi contemplada, pois além de ser um instituto de direito penal(material), a sua aplicação no ECA decorre de uma mera construção pretoriana, ou seja, a súmula nº . O art. 152 do ECA admite a aplicação subsidiária de normas de caráter processual, naquilo que não contrariar as diretrizes e princípios próprios do ECA. Todavia, a nova lei, adotando um dos postulados das Diretrizes de Riad, estabeleceu em seu inc. I do art. 35, que o adolescente não poderá receber tratamento mais gravoso do que aquele dispensado ao adulto. Logo, numa interpretação sistêmica ou teleológica, poderão alguns juízes adotarem a prescrição como meio de extinção de medida socioeeducativa, o que não representa a nossa posição, pois entendemos que o ECA , como microssistema, com metodologia , princípios e postulados próprios, prevê várias formas de extinção das medidas socioeducativas em razão do prolongado lapso temporal, e seguramente medida socioeducativa não é pena, pois além do caráter retributivo comum às penas, ela tem um plus, que é o caráter preponderantemente pedagógico, em face de ter como destinatário um sujeito de direito – adolescente - , na condição peculiar de desenvolvimento, e que necessita de toda uma rede de atendimento socioeducativo para refletir sobre o ato infracional praticado e assim reverter os fatores criminógenos que eventualmente carrega consigo.

Caso o adolescente seja maior de 18 anos e menor de 21 anos de idade, e esteja respondendo processo criminal, o juiz decidirá sobre eventual extinção da medida socioeducativa, comunicando a decisão ao juiz criminal respectivo.

A nova lei incentiva as práticas conciliatórias, principalmente, a justiça restaurativa, no sentido também de atender as necessidades da vítima. O mandado de busca e apreensão terá um prazo de seis meses, podendo ser renovado fundamentadamente. O Adolescente que estiver cumprindo medida de internação terá direito a autorização de saída da unidade, desde que seja monitorada e em casos comprovados de necessidade de tratamento médico, doença grave ou falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, devendo para tanto comunicar ao juiz competente. O adolescente casado ou que vivia em união estável será assegurado a visita íntima de sua companheira ou esposa nas unidades privativas de liberdade. Vale ressaltar que toda decisão de execução de medida socioeducativa só deverá ser tomada pelo Juiz, depois de ouvida do adolescente, do defensor e do MP.

Atualmente existem no Brasil mais de 17.000 adolescentes cumprindo medida socioeducativa de internação, incluindo as internações provisórias. A nova lei deve contribuir para diminuir substancialmente esse contingente, priorizando-se assim as denominadas medidas em meio aberto, todavia, o SINASE só será efetivado se houver a participação efetiva do Ministério Público, Poder Judiciário e dos demais atores da rede socioeducativa, principalmente dos gestores – estaduais e municipais – que deverão criar, respectivamente, as unidades regionais de internamento e semiliberdade, e as unidades locais – municipais de Medidas em Meio Aberto para o cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, oferecendo e criando oportunidades para que os juízes da infância e juventude do Brasil apliquem na íntegra o SINASE.

Existem outros dispositivos importantes, como o regime disciplinar do adolescente e o PIA, mas as limitações deste artigo impedem maiores incursões. De qualquer sorte, essas disposições se nos afiguram como as mais importantes e que interessam de perto a todos os operadores do Direito, e também àqueles que laboram na execução das medidas socioeducativas.



Marcos Bandeira é Juiz titular da Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Itabuna-BA , professor da Disciplina Direitos da Criança e do Adolescente da UESC e ex-membro da Coordenação da Infancia e Juventude do Tribunal de Justiça da Bahia.



domingo, 19 de fevereiro de 2012

PENSAMENTOS

PENSAMENTO



NUNCA DEVEMOS SOFRER OU NOS ANGUSTIAR PELA ATITUDE DE OUTREM,POIS EXTERIORIZAMOS APENAS O DESEJO OU A VONTADE DE COMPARTILHAR MOMENTOS, ENQUANTO ESSE ALGUÉM EXERCEU NA SUA PLENITUDE O SEU LIVRE-ARBÍTRIO.
MARCOS BANDEIRA

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

PERFIL

MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA é sertanejo das barrancas do São Francisco, foi concebido em Xique Xique, mas nasceu na terra sagrada de Bom Jesus da Lapa, no Hospital Carmelita Dultra, á época a unidade hospitalar com melhores condições de funcionamento na região. Vivenciou sua infância em Xique-Xique até os 13 anos, jogando futebol na praça do Ginásio Hélcio Bessa, pescando mandin no saudoso cais da cidade, colhendo umbu na caatinga ou ouvindo Mário Velho na saudosa “Voz da Liberdade”, através do sistema de alto falante que transmitia diretamente de seus estúdios para toda a cidade

Aos treze anos chegou a Ilhéus, onde aprendeu a pegar siri e a jogar futebol nas areias das belíssimas praias do Pontal. Aos 15 anos começou a jogar no juvenil do Pontal Esporte Clube. Aos dezessete foi campeão juvenil de Ilhéus pelo Pontal e artilheiro do campeonato jogando de ponta esquerda. Neste mesmo ano – 1978 – jogou algumas partidas na equipe amadora do Pontal Esporte Clube que se sagrou campeão do campeonato de amadores de Ilhéus. Em 1979 passa no vestibular de Direito da Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna(atual UESC). Assina contrato de amador com o Colo Colo de Futebol e Regatas em troca do acervo de livros de Direito constante da Bibliografia do curso. No Colo Colo, o técnico Mundinho Campos descobre sua verdadeira posição – meia-esquerda – e desponta em 1979 com um dos novos valores do futebol amador de Ilhéus, sendo convocado para a Seleção amadora de Ilhéus. Em 1980 sagra-se campeão baiano intermunicipal em Senhor do Bonfim pela seleção de Ilhéus, jogando contra o conhecido “Bobô . Neste mesmo ano é convocado para a seleção baiana de juniores, sendo o único atleta amador a fazer parte dela. Em 1982 casa com Rosana e trabalha no Banco do Brasil. Nasce sua primeira filha, Michelle. Conclui o curso de Direito em 1984 e passa a advogar e a trabalhar no Banco do Brasil. Depois de ser vice-campeão pela seleção de Ilhéus em 1984, abandona o futebol amador em 1985. Neste mesmo ano, nasce sua segunda filha, Danielle. Em 1987 nasce o seu único filho homem, Marcos Junior. Em 1989 é aprovado em concurso dificílimo de Juiz de Direito e assume sua primeira Comarca no sertão, retornando às suas origem. Exerce a judicatura na Comarca de Urandi, no período de 19.07.1989 até novembro de 1990, quando é promovida para a Comarca de Camacan. Em Urandi realizou um belo trabalho e cultivou grandes amizades.

Na Comarca de Camacan se notabiliza pela agilidade e qualidade de suas decisões na área cível, conseguindo em pouco tempo angariar o respeito de toda a comunidade. Transfere-se para a Vara do Júri, onde realizou mais de 52 julgamentos. Presidiu várias eleições e substituiu em várias Comarcas da região. Durante a sua passagem por Camacan se integrou completamente á comunidade e fazia parte da seleção amadora de veteranos.

No dia 13 de janeiro de 1998 assume a Vara do Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude e Delitos de Imprensa da Comarca de Itabuna, onde dinamizou a Vara do Júri, realizando mais de 200 julgamentos durante o período em que permaneceu como titular da Vara, batendo todos os recordes desde a fundação da Comarca ocorrida em 1910. Durante este período realizou várias inovações, como o projeto “júri nos bairros” , abolição da cadeira do réu e da sala secreta, bem como mudou a posição das partes ( MP e Defensor do acusado) no tribunal do júri, no âmbito do princípio de paridade de armas.

Na Vara de Execuções Penais criou o Conselho da Comunidade e realizou um trabalho ressocializador no interior da cadeia pública de Itabuna, criando salas de aulas e oficinas laborativas para os detentos. Nesse período combateu prisões ilegais e torturas no interior dos cárceres e criou uma seção eleitoral, onde 51 presos provisórios votaram nas eleições municipais de 2000. Com a criação do conjunto Penal de Itabuna passou a realizar mutirões para apreciar pedidos de livramento condicional, progressão de regimes, dentre outros benefícios, bem como realizando audiências para interrogar presos no próprio presídio.

Na Vara da Infância e Juventude estimulou o número de adoções nacionais com o projeto “adote a esperança” e implantou a Justiça Consensualizada na aplicação das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicando ao adolescente em conflito com a lei na primeira audiência a medida socioeducativa mais adequada, desde que houvesse consenso entre todos os atores. Finalmente, em 2001, Francielle completa a prole da família Bandeira para alegria e felicidade de todos.

Nesse período publicou 03 livros na área da infância: Guarda e Tutela na Prática Forense, Editora Nova Alvorada, 1998; Adoção na Prática Forense, Editora editus, 2001; Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e atual, Editus, 2006. é um dos co-autores do livro “Princípios Penais Constitucionais” publicado pela editora juspodvm, 2006. Também escreveu vários artigos científicos publicados em revistas especializadas de circulação nacional, proferindo palestras em vários eventos voltados para a área. Especializou-se em Direito Processual Civil e Ciência Criminais, e lecionou no CESESB, Faculdade Montenegro e Juspodivm . Logrou aprovação na UESC em 1º lugar em 2005, onde atualmente leciona Direito Processual Penal, Direito da Criança e do Adolescente e Práticas Jurídicas.

Marcos Bandeira é uma pessoa sonhadora, que acredita muito no ser humano e tem muita fé em DEUS. Por isso, é por formação, humanista e espiritualista. Adora esporte, principalmente, futebol ( sua outra paixão) e é torcedor do Fluminense. Gosta muito de sua família, cultivar amizades e viajar. Adora a boa musica popular brasileira, destacando Vinicius de Moraes, Caetano Veloso, Geraldo Azevedo, Flávio José, Gal Costa, Roberto Carlos, Jorge Aragão, Revelação, dentre outros. Adora também a cultura e a música italiana, principalmente a boa música de Eros Ramazote, Andréa Boceli e Laura Pauzzini. Gosta de massa, marisco, peixe e de apreciar um bom de vinho, principalmente de uva européia. A leitura é sua necessidade vital. Além de livros jurídicos, gosta de ler livros de poesias, literatura e de biografia em geral. Gosta de praticar futebol socaite e futvôley.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

COMUNICADO

COMUNICADO
Prezados frequentadores/leitores,


Cumpre-nos inicialmente agradecer a contribuição e participação de cada um. Essa participação é que nos move a procurar  o aperfeiçoamento contínuo deste espaço democrático. Procuramos atualizar as informações e publicar artigos jurídicos sobre os mais variados temas  ou crônicas, buscando sempre a reflexão do leitor,  externando sempre a nossa posição, mas respeitando também a opinião contrária, afinal, convivemos numa sociedade plural e num Estado Democrático de Direito.
A nossa enquete sobre a redução da maioridade penal apresentou o seguinte resultado: 205 internautas votaram a favor da redução da maioridade penal no Brasil, que hoje é de 18 anos de idade, enquantto 110 votaram contra a redução da maioridade penal. Assim, 65% votaram a favor e 35% contra a redução da maioridade penal no Brasil. Essa enquete reproduz a maioria das pesquisas realizadas no Brasil, até mesmo entre os magistrados, ou seja, a maioria da população brasileira deseja que se reduza a maioridade penal para um patamar inferior a 18 anos.
Particularmente sou contra e já externei as razões no artgo intitulado " redução da maioridade penal", que se encontra publicado neste blog. Creio que não resolveria o problema da violencia em nosso país e iria contribuir, sem dúvidas, para lotar o falido sistema penitenciário com jovens que poderiam ainda ser inseridos no sistema de Garantias de Direito.Com a redução da maioridade penal, certamente, muitos jovens sairiam dos cárceres , embrutecidos e com mestrado e doutorado em crimes mais graves, em face do  contacto pernicioso com indivíduos de alta periculosidade.Entendemos que precisamos urgentemente modificar o ECA, ajustando-o as novas exigencias sociais e expurgando os dispositivos equivocados ou que sejam inócuos. Todavia, como nosso espaço é democrático, reproduzimos o resulto final da enquete para ratificar que 65% dos internautas votaram pela redução da maioridade penal.
A aprovação da lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que trata do SINASE  e da Execução das Medidas Socioeducativas parece que é um sinal indicador que o legislador pretender trilhar o caminho de reajustar o ECA, voltado para o aprimoramento e a eficacidade das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.
Sobre esse tema - Lei nº 12.594/2012 - passaremos a comentar neste espaço nos próximos dias , através de um artigo, mostrando as principais alterações e inovações da nova lei. Vale ressaltarque a nova enquete já se encontra a disposição dos internautas e aborda os poderes instrutórios do juiz no processo penal. Vamos participar, votando!
Marcos Bandeira

sábado, 11 de fevereiro de 2012

QUEM FISCALIZA A OAB?

“ QUEM FISCALIZA A OAB?"

A novel democracia brasileira, construída após a revolução, está se aperfeiçoando a cada dia.
Assuntos até então guardados a sete chaves, são debatidos e colocados à público, como forma de transparência e do interagir da população, depurando sistemas e em busca de uma gestão pública moralmente correta.
Estamos às vésperas do julgamento do “mensalão”; ministros do Executivo são demitidos, ou se demitem, diante de escândalos (infelizmente após deixarem os cargos nada mais se apura); Senadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores são avaliados a cada quatro anos e, muitos, recebem cartão vermelho do eleitor.
Em meio a acirrados debates, não quanto à sua existência, mas acerca dos limites de seus poderes, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vêm dando sua contribuição à construção dessa nova sociedade. Instituições novas e que ainda dependem de encontrar seu próprio rumo e que, não raro, diante dos novos desafios, cometem alguns erros, de pronto, corrigidos pelo STF (esse, a salvo do controle do CNJ!).
Juízes e Promotores são fiscalizados diuturnamente pelas partes e seus laboriosos advogados. Das decisões sempre cabe recurso para instâncias superiores e, ainda assim, criou-se um órgão de controle externo e destinado, sobretudo, a buscar o aperfeiçoamento da máquina judiciária.
A Constituição cidadã em seu art. 133, diz ser o advogado essencial à Justiça e, lei ordinária, a eles conferem poderes especiais para o exercício de seus múnus, privado, mas de relevante cunho público. Não é demasiado dizer que aos advogados privados se somam aqueles que exercem atividades públicas.
A OAB é entidade privada, mas com status de autarquia e foro especial.
Em data recente, o Presidente do seu Conselho Federal foi, e é, alvo de sérias e graves denúncias – e quem as apura senão seus próprios pares. Interessante que esse mesmo Presidente levanta sua voz para dar poderes ilimitados ao CNJ, sob argumento de que juiz não julga juiz – a máxima vale para os juízes, não para os advogados!?
Os julgamentos no Poder Judiciário são públicos, até por força de norma constitucional a não admitir julgamento secreto. Mas, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 72, prevê que os advogados sejam julgados em sessões secretas. Por que o Procurador-Geral da República não argüi a inconstitucionalidade de tal dispositivo?
Detentores de um múnus público, figuras essenciais à Justiça, estão a salvo de qualquer fiscalização da sociedade, somente sendo julgados por seus próprios pares e, repita-se, em sessões secretas.
Não se pode compreender e admitir que, nos dias atuais, quando os Conselhos estão prestando relevantes serviços à Nação – e a própria OAB os defende com unhas e dentes, não se tenha, ainda, um Conselho Nacional da Advocacia Pública e Privada.
Tal Conselho, a ser formado nos mesmos moldes do CNMP e do CNJ, deve ser integrado por advogados, magistrados, promotores e pessoas da sociedade indicadas pelas Casas Legislativas.
O remédio que é salutar para os outros, deve servir, na mesma medida e dose terapêutica para aprimorar a advocacia, pública e privada, além de abrir um canal permanente para que o povo possa reclamar contra os desvios de conduta profissional, e não são poucos.

Antonio Sbano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages):














quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

LEI DO SINASE E DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS É SANCIONADA

Especialistas comemoram Lei do Sinase









Os coordenadores do programa Justiça ao Jovem, Reinaldo Cintra e Daniel Issler, participaram nesta terça-feira (7/2), em Brasília, de um evento promovido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) para comemorar a sanção da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A norma, que foi sancionada no dia 18 de janeiro, regulamenta e padroniza a execução das sanções destinadas aos adolescentes em conflito com a lei. O evento foi aberto pela ministra da SDH, Maria do Rosário.

O Justiça ao Jovem foi criado pelo CNJ em junho de 2010 para realizar um diagnóstico do sistema socieducativo brasileiro. Equipes do programa visitaram unidades de internação e varas da infância e juventude de todo o Brasil. Durante o trabalho, se verificou grande variação na qualidade do atendimento nos sistemas socioeducativos estaduais, que refletem diferentes graus de implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com relação ao procedimento judicial de execução de medidas socioeducativas, evidenciou-se a falta de uniformidade, ante a ausência de norma. Os dados constam em relatórios que podem ser visualizados aqui.

Para Daniel Issler, a Lei do Sinase veio em boa hora. “Infelizmente, de modo geral, ainda se tem, em alguns setores da sociedade e dentro de determinados sistemas socioeducativos estaduais, visão dissociada dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente – no caso, o adolescente em conflito com a lei”, explicou.

“Isso faz com que muitas vezes a execução da medida socioeducativa adquira viés punitivo e retributivo, mais preocupado com a segurança e sem a percepção de que a ressocialização depende de que seja dispensado tratamento digno aos adolescentes, com oportunidades reais de educação, profissionalização e apoio psicossocial aos adolescentes e suas famílias”, acrescentou o magistrado.



Entre os problemas mais comuns envolvendo a internação de adolescentes, segundo constatou o programa Justiça ao Jovem, está a insuficiência de atividades pedagógicas e profissionalizantes. Outros problemas são a falta de atendimento psicológico e social para os adolescentes e suas famílias e a precariedade dos estabelecimentos de internação, que por vezes se assemelham a prisões. Também há necessidade de maior investimento na capacitação contínua de juízes, técnicos e servidores.

“A Lei do Sinase estava sendo muito aguardada. Ela é fulcral para o detalhamento de como deve ser o atendimento do adolescente em conflito com a lei, de modo que siga os parâmetros normativos fundamentais. A lei criou competências claras para a União, estados e municípios; estabeleceu normas relevantes à individualização da execução; e criou requisitos mínimos para o atendimento dos adolescentes privados de liberdade”, afirmou Issler.

Resolução - Devido à falta de padronização quanto à execução da internação, o CNJ quer editar uma resolução a ser aplicada por todos os tribunais do país. Nesse sentido, abriu consulta pública, por meio da qual recebeu uma série de propostas de gestores do sistema socioeducativo. As sugestões subsidiarão a norma.

“Com a falta de uma lei específica, estávamos nos adiantando, criando procedimentos que pudessem suprir as muitas lacunas encontradas nessas situações, como o projeto individual de atendimento”, disse Reinaldo Cintra, destacando que a resolução a ser editada pelo Conselho estará em consonância com a lei do Sinase.

O Sinase entra em vigor dentro de 90 dias, contados a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União (19/01). A lei tramitou no Congresso Nacional por quatro anos e deverá impactar na vida de aproximadamente 18 mil adolescentes atualmente privados de liberdade, de acordo com dados colhidos pelo Justiça ao Jovem, além daqueles que cumprem medidas socioeducativas em meio aberto.

A lei traz uma série de inovações. O texto estabelece, por exemplo, que as medidas aplicadas aos adolescentes envolvidos em atos infracionais deve ser individualizada. Também pela norma, os jovens deverão ter acesso à educação e capacitação profissional.



Giselle Souza

Agência de Notícias















www.cnj.jus.br/hh5c

domingo, 5 de fevereiro de 2012

DOUTORADO EM DIREITO NA UNIVERSIDAD NACIONAL DE LOMAS DE ZAMORA, ARGENTINA.

DOUTORADO EM DIREITO NA UNIVERSIDAD NACIONAL DE LOMAS DE ZAMORA, ARGENTINA.











Quero aqui externar o meu contentamento pelo privilégio de ter privado do convívio com o  mestre e grande jurista Geraldo Prado, que nos brindou entre os dias 23 a 28 de janeiro de 2012, em Buenos Aires ministrando aulas sobre Direito Processual Penal no Curso de Doutorado em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora.

A cultura vasta, o tirocínio haurido ao longo do exercício da magistratura e o aguçado senso crítico e científico do jurista moderno conferem ao mestre Geraldo Prado a condição impar de produzir o conhecimento, dissecá-lo e situá-lo no atual contexto histórico, movendo ou estimulando o estudante para a busca do conhecimento científico. Pelo menos foi assim que me senti, ou seja, renovado para rever conceitos e beber em outras fontes, aperfeiçoando o conhecimento até então adquirido. Sem dúvidas, foi muito gratificante e enriquecedor.

A exposição sobre a estrutura histórica do Direito Processual Penal, abordando as suas facetas sociológicas e filosóficas, obriga o estudante a conhecer toda a organização do sistema de Justiça desde o Concílio de Latrão em 1215 até os nossos dias. O mestre discorreu sobre o papel da carta magna da Inglaterra e o poder fragmentário da Justiça que reinava na Europa, passando pelo poder inquisitório da Igreja, principalmente quando passou a aferir a responsabilidade penal com base na verdade dos fatos, o que não acontecia antes, já que segundo Foucault, a prova na época se transformava em duelo, sendo considerado culpado o perdedor.Com efeito, falou sobre a figura de Artur Rocco, que elaborou o Código Rocco Italiano, o qual serviu de inspiração para o nosso Código de Processo Penal de 1941. O mestre Geraldo Prado discorreu sobre o Código de Processo Penal de 1941, enfatizando a exposição de motivos da lavra de Francisco Campos, que praticamente tentava justificar que o juiz estava livre para condenar, já que podia formar a sua convicção livremente, e o diploma processual penal, de feição manifestamente autoritário, era apoiado no princípio da presunção da culpabilidade. Não passou despercebido o memorável embate entre o jurista e senador italiano Manzini e o também jurista Mortara sobre o princípio da presunção da inocência. Nessa seara, até para aprofundar o conhecimento sobre a teoria, estutura e as funções do Direito, principalmente do Direito Processual Penal, torna-se indispensável algumas leituras: história do Direito de Antonio Manoel Hespanha, a teoria general del Derecho de Norbeto Bobbio, Estrutura Básica do Direito Penal de Raul Zaffaroni, instituções de Direito Processual Penal de Hélio Tornaghi, a Verdade e as formas jurídicas de Michel Foucault, Instituições de Direito Processual Penal de Vincenzo Garofoli, De las prohibiciones probatórias al Derecho procesal penal del enemigo de Francisco Muñhoz Conde, Introdução de Direito Processual Penal de Alberto Binden, dentre outros autores renomados, principalmente com relação a obras jurídicas publicadas em espanhol. Finalmente, o professor dissecou magistralmente sobre o sistema acusatório sustentando que o juiz não deve perseguir as fontes das provas, que é atribuição primária das partes, mas deve sim, como sujeito do processo, produzir provas( meios de provas) complementar às partes toda vez que houver dúvida sobre algum ponto relevante.

Ponto curioso de nosso encontro, é que Geraldo Prado lembrou que já nos enfrentamos literalmente em outro campo: jogamos futebol durante o campeonato Nacional de Magistrados. Eu, então atacante matador pela seleção de Magistrados da Bahia, e ele, como defensor da seleção de Magistrados do Rio de Janeiro. Bons tempos aqueles! Um grande abraço querido mestre, e muito obrigado pelas valiosas lições.

Marcos Bandeira

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

A DOR DA SAUDADE

A DOR DA SAUDADE







O TEMPO PASSA INCLEMENTE,

O DIA DE SUA PARTIDA, NÃO SE DISTANCIA,

A DOR QUE ME INVADE, ME ANGUSTIA

E VOCÊ PERMANECE INERTE, INDIFERENTE.



DIGA-ME, POR FAVOR, AONDE ESTÁ AGORA?

SEU SORRISO, SEUS PROBLEMAS E SEUS SONHOS?

ESPERANÇOSO, PENSO AINDA EM SUA VOLTA

MAS SEI QUE NÃO VIRÁ... E LOGO CHORO.



SEM VOCÊ, A VIDA PERDEU MUITO DE SUA GRAÇA

A DOR DE SUA AUSÊNCIA FERE E ME ESTILHAÇA,

E O TEMPO, INDIFERENTE, SIMPLESMENTE PASSA...



ALGO NA RUA OU NO INFINITO ME LEMBRA VOCÊ,

AS LÁGRIMAS DENUNCIAM A SAUDADE INCONTIDA,

E RESGATAM LEMBRANÇAS QUE EU GOSTO DE TER.



MARCOS BANDEIRA





19.02.2000

(POUCO MAIS DE DOIS MESES DEPOIS DA MORTE DE SEU QUERIDO IRMÃO, MARCELLO BANDEIRA).

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

AMOR INCONDICIONAL - POESIA

AMOR INCONDICIONAL



Marcos Bandeira

( para minha netinha Hannah)


Sinto, mas não sei explicar...

Teu olhar, que me fez viajar,

Teu sorriso, a me acariciar,

Teu andar tão confiante,

Teus cabelos louros e cacheados...

Minha jóia rara, tu és o meu mundo!



Olhando teu sorriso inocente,

Penso no que faria para te ver feliz.

Teu sono puro, que um dia tive também,

Faz-me pensar que eu poderia sair por aí,

Procurando entre as estrelas,

E trazer para ti o que tanto procuras

E nunca vem!...



Não posso conter as lágrimas

Que caem dos meus olhos cansados,

Sabendo que nunca mais terás

Aquele que te gerou e tanto te desejou.



Não consigo responder perguntas

 
Que brotam do teu olhar:


Gritas, choras, silencias...

 
Talvez perguntes a ti mesmo

Onde está você agora?

Por que você não aparece?



Não sei o que o criar,

Reservar para o futuro

Mas teu sorriso cativante e puro

Me diz muito mais

Do que és capaz de exprimir

E me convidas para o teu mundo:



É hora de te colocar para dormir:

Põe tua cabeça no meu peito e dorme!

Amanhã será domingo e iremos à praia.

Já diviso tuas mãos sujas de areia...

Segura minha mão, a onda do mar já vem!

E ela devolve tuas mãos limpas e inocentes.



Minha jóia rara, meu amor,

Amar-te-ei para sempre,

Incondicionalmente!







***