quinta-feira, 17 de junho de 2010

JUIZ MARCOS BANDEIRA LANÇA LIVRO SOBRE TRIBUNAL DO JÚRI




O Juiz e professor Marcos Bandeira estará lançando o seu quarto livro jurídico no próximo dia 08 de julho do corrente ano, às 19 horas, no salão nobre do Tribunal do Júri do Fórum Ruy Barbosa, em Itabuna.A obra intitulada " Tribunal do Júri" , editado pela editus(editora da Universidade Estadual de Santa Cruz) instiga o leitor a refletir e exercitar seu senso crítico sobre a instituição mais democrática do país ao cotejar os princípios do Código de Processo Penal de 1941 com os princípios albergados pela Constituição Federal de 1988, abordando os diversos temas inerentes ao Tribunal do Júri numa interpretação conforme a Constituição.

A obra, embasada na boa doutrina sobre o Tribunal do Júri, aproxima a teoria da prática ao delinear todo o roteiro do Tribunal do Júri, comentando temas complexos, como a quesitação, inclusive mostrando as consequencias das respostas dadas a determinados quesitos que são submetidos aos jurados. A obra contém ainda jurisprudencia, doutrina, legislação e modelos de sentenças de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação, sentenças condenatórias e absolutórias do tribunal do júri.O autor comenta artigo por artigo da nova lei do tribunal do juri - lei nº 11.689/2008 -, exteriorizando , de forma fundamentada, as suas posições , sempre permeadas pelos valores e princípios constitucionais.

O autor é Juiz de Direito há quase 21 anos e exerceu por mais de 15 anos a presidencia do Tribunal do Júri, onde presidiu mais de 250 sessões. O autor é professor concursado do curso de Direito da UESC, especialista em Direito Processual Cível e Ciências Criminais, sendo atualmente doutorando da faculdad de Derecho da Universidade Nacional de Lomas de Zamorra, de Buenos Aires. O juiz Marcos Bandeira, além de ter publicado vários artigos jurídicos em revistas especializadas, é autor de três livros jurídicos: guarda e tutela na prática jurídica, editado pela Ciencias Jurídicas, em 1998; Adoção na Prática Forense, editado pela editus, 2001e Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas , em 2006, também editado pela editus.

A obra, que leva o prefácio do magistrado e professor Ricardo schimith, será apresentado pela professora e magistrada aposentada, Sonia Maron, tendo ainda a fala do professor e criminalista João Neto, que falará em nome de todos os criminalistas.

TRIBUNAL DO JÚRI





segunda-feira, 14 de junho de 2010

ADOÇÃO DE MAIORES DE 18 ANOS SÓ VALE COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial


O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.

E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.

O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.

Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.

O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa



quarta-feira, 9 de junho de 2010

NOTÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

NOTÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA


08/06/2010 12:35 - Convênio beneficia adolescentes em conflito com a lei



O Tribunal de Justiça da Bahia assinou convênio hoje pela manhã com a empresa Conlar, que atua no mercado de material de construção, visando à contratação de adolescentes que estejam em conflito com a lei ou em situação de risco, para estagiarem na Vara da Infância e Juventude de Itabuna.

Três adolescentes já estão estagiando na unidade nessas condições e há uma outra vaga a ser preenchida. A remuneração aos adolescentes pelo trabalho desenvolvido será paga pela Conlar.
Segundo o juiz Marcos Bandeira, titular da Vara da Infância e Juventude e Execução de Medidas Socioeducativas de Itabuna e coordenador Estadual da Infância na Bahia, por meio desse convênio será possível “reafirmar o compromisso com a reinserção social dos adolescentes nessas situações, promovendo oportunidades e contribuindo para a diminuição dos índices de violência”.

A intenção foi também confirmada pelo proprietário da empresa, Edson Paiva Pereira, que destacou a importância da educação através do trabalho.
O convênio foi assinado pela presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Britto, pelo juiz Marcos Bandeira, pelo juiz-corregedor Cláudio Daltro, pelo proprietário da empresa Conlar, Edson Paiva Pereira, e pela supervisora do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), Luciana Menezes.
Ao tomar conhecimento de que a empresa tem um programa de formação de mão de obra nos presídios da região, o juiz Cláudio Daltro mostrou interesse em levar para as Comarcas de Ilhéus e Itabuna o Programa Começar de Novo, que prevê o estímulo à contratação e capacitação profissional de presos e egressos do sistema carcerário, incluindo adolescentes que cumprem medidas educativas.



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Texto: Lorena Vasconcelos – Foto: Diego Mascarenhas











































































5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5688/5689.

domingo, 6 de junho de 2010

FRASES DE VOLTAIRE

FRASES E PENSAMENTOS DE VOLTAIRE




AS PAIXÕES SÃO COMO VENTANIAS QUE ENFURNAM AS VELAS DOS NAVIOS, FAZENDO-OS NAVEGAR; OUTRAS VEZES PODEM FAZÊ-LOS NAUFRAGAR, MAS SE NÃO FOSSEM ELAS, NÃO HAVERIAM VIAGENS NEM AVENTURAS NEM NOVAS DESCOBERTAS



EU DISCORDO DO QUE VOCE DIZ, MAS DEFENDEREI ATÉ A MORTE O SEU DIREITO DE DIZÊ-LO

terça-feira, 1 de junho de 2010

JUÍZES BAIANOS PARTICIPAM DE FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL NO MARANHÃO

JUÍZES BAIANOS PARTICIPAM DE FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL NO MARANHÃO.








Os juízes Nelson Amaral, Marcos Bandeira e Sandra Magaly, respectivamente, juízes da Comarca da Capital, Itabuna e Ilhéus, participaram do 4º encontro do FONAJUV região nordeste, realizado nos dias 27 e 28 de maio no Hotel Poty , em São Luis do Maranhão, quando foram discutidos exaustivamente vários pré-enunciados da área de atos infracionais e medidas socioeducativas . O FONAJUV contou com a presença de 63 magistrados da infância e juventude de todo o Brasil e foi patrocinado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República em parceria com o Tribunal de Justiça do Maranhão.

O Fórum iniciou com a palestra do Médico Paulo Macedo que abordou sobre a Política Nacional de Saúde Mental, dando ênfase a epidemia do crack e as alternativas para combate-lo, como a criação de comunidades terapêuticas multidisciplinares. Em seguida,foram criadas várias oficinas para a discussão sobre os diversos pré-enunciados, para depois então submetê-los à votação da plenária. Esses pré-enunciados serão ainda discutidos em Belo Horizonte, no início de julho do corrente ano, e votados definitivamente em Brasília, quando então serão transformados em enunciados com validade para todo o Brasil.

Alguns pré-enunciados ganham força , como o que estabelece que o ECA é lei especial e o seu procedimento na área infracional não foi alterado pela Lei nº 112.719( Reforma do CPP), bem como o que estabelece a unificação de medidas socioeducativa e o que estabelece que o prazo de validade dos mandados de busca e apreensão será de 6 meses. O pré-enunciado mais polêmico é que entende incabível a prescrição da pretensão socioeducativa, pois no FONAJUV anterior foi aprovado por 16 votos e neste encontro foi reprovado por 14 a 8, admitindo-se então a prescrição da pretensão socioeducativa.

O juiz Marcos Bandeira, que representou a coordenadoria estadual da infância da Bahia, pretende socializar todas essas informações com todos os juízes que tem atuação na Vara da Infância e Juventude da Bahia, no sentido de mantê-los atualizados e integrados com a coordenadoria, uniformizando-se todos os procedimentos afetos à seara infanto-juvenil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO PODE REVER DECISÃO JUDICIAL

CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma STF


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever decisão de qualquer instância do Judiciário. O ministro julgou Mandado de Segurança contra decisão do CNJ num recurso em que a parte contestou decisão de um juiz de primeiro grau.

Ao julgar o recurso no CNJ, o relator Cláudio Godoy, insistiu uma vez mais que o Conselho tem competência exclusivamente administrativa. “A ele [ao CNJ] falece qualquer poder de rever decisão jurisdicional, passível, é certo, dos recursos próprios estabelecidos pelas regras de processo”, disse o conselheiro em sua decisão que mandou arquivar o recurso ao CNJ. “Se assim é, nada há que, a respeito, se possa fazer no âmbito do Conselho. Se nada de correcional se deduz, reclamando-se de decisão que arbitrou valor indenizatório, sem adstrição necessária, como é palmar, ao trabalho pericial, se não se tenciona, enfim, ver atuando o poder censório, ele sim, afeto ao Conselho, nenhuma providência há a tomar”.

O ministro acrescenta, em seu voto, parecer da Procuradoria-Geral da República que corrobrou o ponto devista do conselheiro. “Constata-se, portanto, que a competência do CNJ restringe-se ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não havendo possibilidade de adentrar o mérito de decisões judiciais”.

O ministro vai além e reconhece que como o CNJ mandou arquivar o recurso, sem tomar nenhuma decisão sobre ele, o que se questiona no Mandado de Segurança é, na verdade, a decisão do juiz de primeiro grau, sobre a qual, o STF também não tem competência. "Impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça, na decisão que ora se impugna, não determinou a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte impetrante. Isso significa que a alegada violação seria atribuível, se fosse o caso, a magistrado de primeira instância, e não ao Conselho Nacional de Justiça” diz o ministro.

E conclui: “Torna-se claro, portanto, que, não obstante impetrado este mandado de segurança contra o Conselho Nacional de Justiça, a impugnação (se cabível) deveria insurgir-se, na realidade, não contra referido órgão, mas, apenas, contra o magistrado de primeira instância, pois é deste o ato que, supostamente, teria transgredido o direito vindicado pela parte impetrante”.



Fonte: CONJUR