segunda-feira, 28 de setembro de 2009

MUDANÇAS NO TRIBUNAL DO JÚRI – Lei 11.689/2008

MUDANÇAS NO TRIBUNAL DO JÚRI – Lei 11.689/2008

Por Marcos Antônio Santos Bandeira

publicado em 14-07-2008

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MUDANÇAS NO TRIBUNAL DO JÚRI – Lei 11.689/2008

O advento da publicação das leis sancionadas no último dia 09 de junho do corrente ano pelo presidente Lula, que entrarão em vigor no prazo de 60 dias, além de sepultar o esdrúxulo “protesto por novo júri”, para condenados a pena igual ou superior a 20 anos pela prática de um único crime,muda radicalmente o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, adequando-os, assim, aos postulados constitucionais, mormente no que toca ao princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Como se sabe, o nosso vetusto Código de Processo Penal é de inspiração fascista, de feição manifestamente autoritária e norteada pelo princípio da presunção da culpabilidade, pelo qual o nome do acusado pronunciado já era lançado no rol dos culpados, antes mesmo que houvesse uma sentença condenatória transitada em julgado.

O novo paradigma está alicerçado no Estado Democrático de Direito, pelo qual o acusado de uma infração penal deve ser tratado como presumivelmente inocente durante a tramitação do processo, sendo-lhe conferido o direito a ampla defesa, ao contraditório, o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si, bem como o de ser julgado em um prazo razoável.

A nova lei torna o interrogatório um meio de defesa, estabelecendo que este será o último ato da instrução criminal, ou seja, o acusado, somente após verificar todo o arsenal probatório contra ele produzido, aferirá a conveniência ou não de utilizar do direito ao silêncio. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, determinará a citação do acusado para responder, no prazo de 10 dias, podendo suscitar preliminares e opor exceções. Acusação e defesa poderão arrolar nesta primeira fase até oito testemunhas. Caso o acusado não ofereça resposta no decêndio legal, o juiz nomeará defensor para tal, sendo que logo em seguida ouvirá o Ministério Público ou querelante sobre as preliminares e documentos, decidindo e podendo até extinguir o processo sem julgamento de mérito.

Essa inovação é importantíssima, pois preserva as garantias fundamentais do acusado no limiar da ação, propiciando as condições necessárias para evitar o desenvolvimento de um processo viciado, ou sem suporte probatório mínimo que justifique o exame do meirtum causae. O juiz, após dirimidas essa questões preliminares, deverá marcar audiência para a produção de provas orais, no prazo máximo de 10 dias.

Na audiência de instrução e julgamento, que poderá ser gravada, o juiz tomará, pela ordem, as declarações do ofendido, quando possível, inquirirá as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, esclarecimentos de peritos, acareações e ao reconhecimento de pessoas, e por último, procederá o interrogatório do acusado (meio de defesa), conferindo-lhe o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Um detalhe importante: as partes começam inquirindo as testemunhas diretamente, e o juiz, se for necessário, fará perguntas por último, complementando. Como se observa, nesta fase procedimental é extinto o sistema presidencial de inquirição de testemunhas. Todas as provas deverão ser produzidas nesta audiência, onde prepondera o princípio da oralidade. Ultimada a instrução, a acusação e defesa oferecerão alegações orais, pelo prazo sucessivo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Caso haja mais de um acusado, o tempo previsto para acusação e defesa será individual, ou seja, se houver três acusados, o prazo para acusação e defesa será de uma hora. A inovação preserva a figura do juiz como protagonista do processo, dando-lhe a faculdade de produzir provas complementarmente às partes, sempre que for necessário para esclarecer algum ponto relevante para o seu convencimento. Encerrados os debates, o juiz deverá proferir decisão em audiência, ou no prazo máximo de 10 dias. Todo o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias. As inovações são importantíssimas e certamente emprestarão maior celeridade aos processos de competência do Tribunal do júri.

Marcos Bandeira – Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna - BA

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