quarta-feira, 9 de novembro de 2011

REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI SEM A PRESENÇA DO RÉU

REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI SEM A PRESENÇA DO RÉU




Como é sabido, o nosso ordenamento jurídico acolheu as garantias do direito do preso em permanecer em silêncio, nos moldes preconizados pelo art. 5º, LXIII da CF e do acusado não se auto-incriminar – nemo tenetur se deterge – cujo preceito veio do pacto de San Jose da Costa Rica, precisamente, no art. 8.2.g, o qual estabelece o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado”, hoje totalmente incorporado a nova ordem constitucional. O direito ao silêncio, conforme uníssona doutrina foi estendido ao processo penal, de sorte que é assegurado ao acusado o direito de silenciar-se diante do magistrado no momento do seu interrogatório em Juízo – autodefesa - , entendido este como verdadeiro meio de defesa. Destarte, não se pode extrair desse procedimento qualquer interpretação que seja prejudicial ao acusado, como permitia a antiga redação do art. 186 do CPP antes do advento da lei 9.271/96, o que, sem dúvida violava flagrantemente o princípio da presunção da inocência.

Desta forma, com o advento da Lei nº 9.271, de 17.04.96, que deu nova redação ao Art. 367 do CPP não há mais dúvida de que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri pode realizar-se sem a presença do acusado, mesmo em se tratando de crimes inafiançáveis (homicídio, v.g.), quando este, devidamente intimado para aquele ato, deixa de comparecer à sessão respectiva. Na verdade, o que é indisponível no processo penal brasileiro é a defesa técnica, e não a autodefesa , que fica ao alvedrio ou conveniência do acusado, como garantia da plenitude da sua defesa, princípio exclusivo aplicável aos procedimentos relativos ao tribunal do júri. É bem de ver que, embora o acusado possa renunciar à sua autodefesa, não comparecendo por exemplo a sessão do Tribunal do Júri, o juiz, em hipótese alguma, poderá dispensá-la ex-officio ou a pedido do órgão acusador, sob pena de caracterizar cerceamento ao direito de defesa. Alguns juristas38 ainda numa visão dogmática-positivista insistem em sustentar a obrigatória presença do réu no julgamento pelo tribunal do júri, quando se tratar de crimes inafiançáveis, todavia, o Superior Tribunal de Justiça39 ancorado no princípio constitucional que permite o réu silenciar-se já decidiu que a sessão pode ser realizada sem a presença do acusado, quando ele devidamente intimado deixa de comparecer injustificavelmente à referida sessão. Com efeito, se autodefesa é renunciável, se a nova ordem constitucional assegura ao acusado o direito de silenciar-se e de não produzir provas contra si, evidentemente que deve deixar ao acusado a mais ampla liberdade de comparecer ou não à sessão, deixando à sua defesa técnica o encargo de promover a plenitude de sua defesa no plenário do tribunal do júri, “tudo dentro da inafastável convicção de que não pode haver pressões ou sanções que limitem o pleno exercício de um direito constitucional” , mesmo porque como é sabido o acusado não mais pode ser conduzido quando não comparece a audiência para ser interrogado, como era permitido pelo art. 260 do CPP .

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