domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: Júri - Condenatória - Caso Manoel Leal

Sentenças

Júri - Condenatória - Caso Manoel Leal

publicada em 12-05-2005


Ementa:

DOSIMETRIA DA PENA COM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART 59 DO CPB, BEM COMO DAS DEMAIS MINORANTES OU MAJORANTES DA PENA

Proc. nº 065/2001

AÇÃO PENAL PÚBLICA

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉUS: MONZAR CASTRO BRASIL E OUTROS

VÍTIMA : MANOEL LEAL DE OLIVEIRA

PROMOTORES: BEIS. CÁSSIO MARCELO DE MELO SANTOS E MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BEL. TILSON RIBEIRO SANTANA

DEFENSORES DO RÉU: BEIS. ALFREDO VENET LIMA E MARCELO FERNANDEZ.


Vistos, etc....


MONZAR CASTRO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121 , § 2º, IV do Código Penal Brasileiro – Homicídio qualificado pela emboscada - , porque teria, no dia 14 de janeiro de 1998, por volta das 19h30m , em frente à garagem da residência da vítima situada no Jardim Primavera, nesta Cidade, em comunhão de desígnios e ações com terceiras pessoas, efetuado disparos de arma de fogo contra Manoel Leal de Oliveira, ceifando-lhe a vida, conforme se constata pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 84/85 dos autos.

Submetido, hoje, a julgamento pelo Tribunal do Júri, o soberano Conselho de Sentença por 6 x 1 respondeu positivamente ao 1º quesito, negando a tese da negativa de autoria sustentada pelos defensores do réu em plenário; à unanimidade de votos respondeu positivamente ao 2º quesito, confirmando a letalidade das lesões e, por 6 x 1 declarou que o réu agiu de emboscada; Finalmente “à unanimidade de votos” o Conselho de Sentença não reconheceu qualquer circunstância atenuante em favor do réu.

Desta forma, procedendo-se uma leitura global do veredicto expressado pelos senhores jurados na quesitação, depreende-se que o réu Monzar Castro Brasil cometeu homicídio qualificado pela emboscada sem o reconhecimento de qualquer circunstância atenuante, razão pela qual e atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual e atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro passo a dosar-lhe a pena: Embora conste dos autos a existência de um processo de lesões corporais nos antecedentes do réu, tal fato não pode ser analisado desfavoravelmente ao mesmo, em face do princípio da presunção da inocência insculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal. A sua personalidade é normal e própria do policial civil e nada há nos autos que venha a desabonar sua conduta social, todavia, merece reparos no elevado grau de censurabilidade de sua conduta revelado pelo nítido propósito de executar a vítima atingida com mais de seis projéteis de arma de fogo à queima roupa; A circunstância de o réu juntamente com terceiras pessoas abater a vítima na porta da residência desta lhe é desfavorável e as conseqüências do crime são irreversíveis e extremamente graves, pois além de ceifar estupidamente a vida de um pai de família e atuante empresário e jornalista desta comunidade, o fato pelo alarma social desencadeado despertou a atenção da imprensa no Brasil e no exterior, razão pela qual, fixo a PENA-BASE em 18 (Dezoito ) anos de reclusão, que a torno definitiva , em face da ausência de outra causa legal que autorize modificação.

Posto isso, julgo, por sentença, procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu MONZAR CASTRO BRASIL, brasileiro, casado, funcionário público estadual, residente e domiciliado na 1ª Travessa Meireles, nº 31, Pero Vaz, Salvador, a pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos de reclusão a ser cumprida integralmente em regime fechado na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Condeno ainda o réu Monzar Castro Brasil nas custas processuais.

Considerando o caráter hediondo do presente fato delituoso, as circunstâncias de ameaças veladas a testemunhas e o alarma social desencadeado pelo presente crime que mudou a rotina inteira desta comunidade, determino que o réu seja recolhido na Cadeia Pública de Itabuna, devendo, portanto, e querendo, exercer o seu direito de apelar custodiado. Expeça-se o competente mandado de prisão, pela devida forma.

Transitado em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e arquivem-se os autos.

Esta sentença foi publicada às 3hs da madrugada do dia 27 de setembro de 2003.


Sala das sessões, Itabuna-BA, 27 de setembro de 2003.

BEL.MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
JUIZ-PRESIDENTE

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