segunda-feira, 28 de março de 2011

RESOLUÇÃO Nº 139 DO CONANDA - CONSELHO TUTELAR

Resolução 139 do Conanda



SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS


CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;

Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.

§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.

§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III - fiscalização pelo Ministério Público.

Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais de votação;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX - resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e

III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.

§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.

§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados

Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade

parental com a criança e o adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - destituição da função.

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

52 comentários:

  1. sou conselheira tutelar e tenho a curiosidade de saber se o conselheiro tem direito ao 13º salário pois no meu municipio a lei munioipal é um tantovaga nesta questão

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  2. Prezada Conselheira,
    Embora a relação com a municipalidade não deve ser de subordinação, de modo a caracterizar relação de emprego, no sentido de assegurar a autonomia dos conselheiros, o CONANDA entende que os conselheiros tutelares devem gozar dos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como 13º, ferias, licença-meternicade, etc, todavia, esses direitos devem estar estabelecidos na Lei municipal. O conselheiro, como agente do Estado, recebe subsídios, mas nada impede que possa receber 13º , desde que prevista na lei municipal. Se pensarmos de forma diferente, haverá uma gritante injustiça entre os direitos dos conselheiros e os demais trabalhadores sociais.

    É como penso.
    Um abraço
    Marcos Bandeira

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  3. Sou a única conselheira da minha cidade,pois as outras quatro conselheiras foram saindo e não foi colocado suplentes por falta dos mesmos, trabalho oito horas na sede do conselho e dezeseis em plantão diário,meu contrato ja foi prorrogado por mais tres meses para dar tempo o suficiente de elaborar o processo seletivo,porém o novo término do contrato se finda e ainda não foi elaborado as provas para seleção de novos conselheiros.Sou obrigada a aceitar essa nova prorrogação????afirmo ainda que estou em alto nível de estres.também relato a falta de compnherismo do CMDCA que permitiu que o CONSELHO TUTELAR chegasse a essa situação caótica,visto que estou de plantão contínuo a mais de 90 dias.

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  4. gostaria de saber se e obrigatorio ter uma conselheira tutelar com secretária na sede do Conselho Tutelar.

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  5. Prezada Leitora,
    Creio que a secretária, se tiver, deve servir ao colegiado, e não ao conselheiro individual e exclusivamente.

    atenciosamente
    Marcos Bandeira

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  6. Trabalho como secretária administrativa do Conselho Tutelar, no Município de Pedra Branca do Amaparí no Amapá, e dia 18 de Dezembro vai haver a eleição do conselho tutelar, gostaria de saber se tem algum problema eu me candidatar a conselheira? sedo que ja fiz várias capacitações sei lhe da com todo tipo de situação, trabalho a 1 ano e 04 meses, e tenho certeza que vou desempenhar esse papel brilhantemente, e como muita honra, sei que sou capaz, sem também que não é fácil, mas com vontade e capacidade,tudo da certo.
    Muito obrigado meu caro.

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  7. Prezada leitora,

    Não vislumbro nenhum impedimento, a não ser que conste da lei municipal ou eventual resolução do CMDCA, o que seria um rematado absurdo, passível de ser corrigido judicialmente.
    Marcos Bandeira

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  8. Cara amiga conselheira, sou conselheiro e na minha cidade felizmente em junho de 2010 foi aprovada uma lei que tratava de nossa remuneração e nela foi aprovado o recebimento de 13º e as ferias a cada 12 meses de trabalho, reunam-se com CMDCA de vcs e conversem sobre essa ideia.
    se quizer até deixo o cotato do Conselho para trocarmos ideias e experiencias

    Julio Miranda

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  9. Sou suplente do conselho tutelear e gostaria de saber se tenho direito de tirar as ferias dos titulares?

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  10. Prezada leitora,

    Essa pergunta já foi respondida anteriormente. É possível desde que prevista em Lei Municipal, muito embora alguns entendem que não, pois se trata de subsídios.
    atenciosamente
    Marcos Bandeira

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  11. boa tarde quero saber se ja existe uma lei para efetivar definitivamente os conselheiros tutelares? e se não, por que ninguen pensou nisso ainda? pois na minha opinião a saida e entrada de conselheiros em tres e tres anos junto com toda essa votação atrapalha o trabalho, pois muitas vezes impede a cotinuidade de certos casos que possa estar sendo acompanhado por uma certa equipe, e alem disso a forma de escolha dos conselheiros que é a votação muitas vezes possa vir a dificulta o trabalho pois pode ser constrangedor para o conselheiro precisar agir contra uma pesoa que ele pediu voto e ela votor enfraqucendo assim trabalho que deve ser feito,sendo ainda vexatorio para o ex conselheiro ouvir comentarios sobre ele quando ficar desenpregado,comentarios feitos por pessoas que precisou passar pelo ct para ser orientada mas mesmo assim não gostou, pois tenho orgulho de que faço mas queria mais valor para os conselheiros do brasil

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  12. Prezado Leitor,
    Não existe nenhuma lei no sentido de efetivar definitivamente os conselheiros tutelares.Na verdade, o Conselho tutelar é uma instituição de caráter democrático, cujos membros devem ser eleitos para atuarem temporariamente. O Caráter vitalício, segundo o espírito da lei, violaria os fundamentos da democracia.
    Marcos Bandeira

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  13. na verdade senhor marcos a efetivação dos conselheiros além de dar mais automomia e respeito, os conselheiros teriam mais força para brigarem por causas importantes como a estrutura física das sedes ,pois muitos lugares não tem nem agua para beber quanto mais o resto, e salários melhores pois o que recebe os conselheiros são baixissimos ferindo assim a constituiçaõ federal onde diz que o trabalhador deve ganhar dignamente para poder sustentar a sua familia, agora queria saber como pode os conselheiros sustentar sua familia com um salario minimo já que não podem ter outra função? queria que senhor ajudasse e orientasse os conselheiros a tentar buscar uma possivel efetivação e estrutura para categoria visando assim um melhor desempenho da função na cidade de origem. Espero ancioso por uma resposta que possa realmemte nos ajudar a termos mais reconhecimento e respeito,um grande abraço e que DEUS te abençoe

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  14. Esta resoluçao 139 já está valendo ? Pode uma cidade fazer eleição em que os eleitores para conselheiro são pessoas de entidades governamentais e não governamentais para votar ? Ou é preciso que se faça eleição de sufrágio universal, já este ano?

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  15. Conselheiro Tutelar não é nunca foi servidor público em sentido estrito. Afinal, não ocupa cargo público criado em lei e provido por concurso público (CR, art. 37,II). Se a Administração entender de atribuir 13º ao CTs (oportunidade e conveniência) deve encaminhar à Casa Legislativa o respectivo projeto de lei; Férias o Conselheiro Tutelar tem direito, indenpendentemente de constar da lei municipal, trata-se de um direito-dever: toda a pessoa que trabalha tem direito a um período de descanso, é uma questão de saúde; Os demais direitos dos CTs decorrem da situação de serem contribuintes individuais da Previdência, por força do Decreto Federal nº 3.048, de 06-05-199 (art. 9º, § 15, inc. XV) c/c Instrução Normativa nº 971/2009 (art. 9º, inc. XXXIII); Destaco que, com todo o respeito ao papel que bem desempenha o CONANDA, as suas Resoluções tratam-se de recomendações, de sugestões. O Município (via COMDICA) é quem tem autonomia para definir a forma de como deverá ser dar o processo de escolha dos CTs (CR, art. 30, I c/c art. 139, Estatuto); A remuneração do CT (gratificação) deve obedecer ao binômio volume de trabalho/capacidade de pagar. Assim, se os CTs trabalham muito têm que ganhar bem; se o volume de trabalho dos mesmos é irrisório a gratificação há de ser pequena ou até mesmo (e há situações assim) gratuita. Abraço PAULO RAMOS - pauloramosadv@terra.com.br.

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  16. porque é obrigado a pessoa que quer se canidatar a concelho tutelar e tenho que passar por uma prova escrita?
    nao comcordo pq as vezes a pessoa ta preparada.mas na hora da prova vc trava nao consegue fazer e depois que faiz fica lembrando eita eu sabia...

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  17. Sou conselheiro tutelar e gostaria de saber qual é a jornada ideal de trabalho para os conselheiros, tendo em vista que trabalhamos em uma jornada de 8 horas por dia, cada dia fica um conselheiro de plantão 24 horas com uma folga de 24 horas, e uma vez por mês cada um dos conseleiros faz o plantão de final de semana que totalizam 48 horas? Conforme a lei municipal e o termo de posse, que dita que o conselho tutelar devera funcionar com uma jornada de trabalho semanal de 40 horas mais plantões. Ficou subentendido se são 40 horas incluindo os plantões ou somando as 40 horas os plantões, pois se for conforme o segundo caso estaria ocorrendo uma sobrecaga de horas trabalhadas, e com isso o stress, sabendo que o trabalho do conselheiro inicia com a posse e termina com a posse dos novos eleitos, por se de dedicação exclusiva.

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  18. Sou conselheiro tutelhar e gostaria de saber como deveria ser a carga horaria de funcionamento do conselho tutelar, seria 40 horas semanais incluindo os plantões ou 40 horas semanais mais os plantões? Porque no segundo caso ocorre um sobrecarga de horas trabalhadas semanalmente, e com isso temos observado um grande indice de conselheiros se afastando por stress. Nos oriente por favor.

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  19. Sr. marcos.
    Sou suplente no Ctutelar, onde no último mes , cumpri férias de um Conselheiro, onde o mesmo conitnuou atuando e interferindo no atendiemnto do Conselho Tutelar, gerando um conflito interno, pois entendi que havia uma portaria publicad dando nomeação e posse a mim como 1ª suplente, em substituição ao mesmo , mas este continuou trabalhando, e fazendo uso do Recursos materiais do Conselho Tutelar, como imprimindo apostilas para palestars em escolas, usando o nome do Conselho, e tambném fazensdo aTENDIMENTOS DOMICILIAR , DANDO ORIENTAÇÕES AS PESSOAS, ESTE ATO DO cONSELHEIRO TEM VALIDADE?
    qUANDO QUESTIONADO, ALEGOU ESTAR AGINDO COMO CIDADÃO, e que é conselheiro 24 horas independe de star de férias ou não. O que me suspreeeende é que tal situação não era de urgência e mrgência, tÕ POUCO FORAM ACIONADOS OUTROS CONSELHEIROS QUE STAVM À DIASPOSIÇÃO. eSTE ATO É LEGAL?
    Se o conselhjeiro dev ter dedicação exclusiva, eu entendo , ma\s o mesmo Conselheiro, trabalha para uma agencia de viagens, e organiza excursões com os alunos das escolas públicas, como também viaja com adolescentes durante seu mandato no conselho, alegando estar de folga, onde os outros colegas são coniventes.
    No mesmo Conselho Tutelar tem uma CoNSELHEIRA QUE É aSSSITENTE sOCIAL, E TRABALHA COMO pERITA DA jUSTIÇA fEDERAl, portanto acumula duas funções remuneradas.
    Tais denuncias já foram ao MP local que não deu em nada, a quem recorrer?

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  20. SOU PROFESSOR DO ESTADO COM CERTA ESTABILIDADE MAS NÃO CONCURSADO,QUERO SABER SE POSSO ATUAR COMO CONSELHEIR PELO DIA E PROFESSOR A NOITE,TENHO DIREITO A UMA FALTA POR MÊS NO ESTADO,PODENDO ESSAS FALTAS EU CUMPRIR NOS DIAS DE PLANTÃO.
    PORQUE SE EU SAIR PERDEREI TUDO DO ESTADO DOS ANOS QUE TRABALHEI, QUANDO EU RETORNAR ESTAREI ZERADA NA PONTUAÇÃO PARA EU RECOMEÇAR.
    OBRIGADA.

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  21. Caro Marcos...sou Conselheiro Tutelar há 8 meses...e existe uma dúvida aqui em nosso município.
    Conselho Tutelar faz visita nas casas? Isso não é papel da Assistência Social e de uma Psicóloga???
    Existe uma corrente aqui que diz que devemos fazer visitas sim...enquanto outra acha que não é nossa atribuição...uma vez que não somos um órgão assistencial.
    Não tutelamos a criança e o adolescente...mas sim os seus direitos!
    Um abraço!

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  22. Sr.Marcus
    Fui conselheira tutelar a 8 anos atras ,apos estes oito anos afastada me candidatei e fiu eleita novamente,sera que posso me canditar novamente ao cargo
    Responder

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  23. Estou conselheiro tutelar e vou me candidatar ao cargo de vereador é preciso que eu me afaste da função de conselheiro? e se me afastar eu fico recebendo o salario até as eleições?

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  24. sou conselheira tutelar e gostaria de saber se posso ter outro emprego, ou seja assumir outra função. agradeço sua atenção.

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  25. como e a carga oraria dos conselheiros

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  26. Sou conselheiro Tutelar e fora o horario comercial, faço plantão de 24 horas semanal, folgo 24, ou seja, faço 24 X 24. Na legislação fala que trabalhar 12 horas folga 36horas, tacitamente falando é possivel eu fazer plantao domiciliar de 24 X48? existe alguma lei que ampara essa situação?

    desde já agradeço

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  27. Prezado, eu trabalhando como conselheira tutelar posso ter outro emprego remunerado.

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  28. Sou Conselheira e gostaria de saber se não tem uma lei que regularize nosso salário, porque aqui na minha cidade ganhamos pouco. E infelizmente temos que completar nossa renda com mais uma atividade que não atrapalhe nosso trabalho de Conselheiro. Obrigada pela atenção e um grande abraço.

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  29. GOSTARIA DE SABER SE A PREFEITURA PODE APOIAR CANDIDATOS ?
    ONDE POSSO DENUNCIAR EQUAIS PROVAS POSSO USAR

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    1. Nâo pode. Isso constitui abuso do poder político e deve ser denunciado ao Ministério Público até para cassar o mandato de conselheiros eleitos dessa forma.

      att
      Marcos Bandeira

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  30. sou conselheira tutelar nesse mandato 2010 a 2013
    fiz a inscrição para concorrer novamente agora em novembro
    atingi todos os requisitos, segundo a lei do municipio
    capacitação, prova escrita e avaliação psicologica.
    fui aprovada na prova escrita e na avaliação psicologica não apta para ser conselheira.
    a minha duvida é tem algum artigo no conanda que sendo conselheiro tem q fazer novamente a avaliação psicologica?

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    1. Não. O remédio é impetrar Mandado de Segurança perante o Juiz da Infancia e Juventude.

      att
      Marcos Bandeira

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  31. Gostaria de saber se com a nova Lei nº 12.696/2012 teremos garntidos o direito as oras extras que excedam as 40 horas semanais ou esse palantao já está previsto e por isso não teria direito as horas extras?E como proceder para cobrar esse direito?

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    1. A resolução do CONANDA prevê que em geral as vantagens conferidas ao servidor pública em geral podem ser estendidas ao conselheiro, nos termos do §1] do art. 38 desta Resolução, todavia, em face da natureza da função do conselheiro entendo indevido o pagamento de horas extras.

      att
      Marcos Bandeira

      Excluir
  32. gostaria de saber os conflitos interno entre conselheiros, a quem devemos pedir ajuda?

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  33. Prezado(a),

    Em primneiro lugar temos que entender que o Conselho Tutelar é um órgão colegiado. Logo, é necessário conhecer o seu regimento interno para o encaminhamento das questões. Se o conflito decorrer de um procedimento irregular de algum conselheiro, o órgão competente( que pode ser o CMDCA) poderá instaurar procedimento administrativo para apurar e aplicar as sanções previstas. Se o fato constituir crime, o fato dever ser comunicado ao Ministério Público, sem prejuízo da instauração do processo disciplinar.

    att
    Marcos Bandeira

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  34. Gostaria de saber se um prefeito pode ameaçar destituir um conselho caso ninguem aceite ficar na presidencia por sofrer ameaças da antiga presidente

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  35. sou conselheira suplente e estou combrindo licença maternidade por 6 meses, gostaria de saber dos meus direitos. desde ja agradeço

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  36. OI , SOU SECRETARIA DO CONSELHO TUTELAR DE MONGAGUA E GOSTARIA DE FAZER DUAS PERGUNTAS , SE EU POSSO ME CANDITADAR COMO CONSELHEIRA TUTELAR, TRABALHO HA 1 ANO E OITO MES NO CONSELHO.
    E GOSTARIA DE SABER SE TEM ALGUM MEIO DE RECORRER ACIMA DO JUIZ PARA INTERVIR NO CONSELHO TUTELAR.
    POIS NO MEU MUNICIPIO VAI TER ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR , SENDO QUE PELA LEI MUNICIPAL JA SE ESGOTOU O PRAZO PARA NOVAS ELEIÇÕES E O MUNICIPIO TERIA QUE FAZER UMA RECONDUÇÃO PARA QUE SE ESTENDESSE O MANDATO ATE 2016 . MAS A PROMOTORIA ACATOU NOVAS ELEIÇÕES, MAS SE SE BASEAR NA LEI ESTA INCORRETO OU SEJA FORA DA LEI, O QUE FAZER

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  37. Bom dia!!! gostaria de saber, se na Lei Municipal foi aprovado que o Conselho Tutelar iria receber os plantões que antes não eram remunerados e as conselheiras Tutelares trabalhavam como voluntárias. Como o Gestor do município não fora capaz de administrar direito e subiu muitos funcionários na folha de pagamento. Ele cortou horas extras, diárias porem os funcionários públicos trabalham menos horas e como fica o Conselho Tutelar sendo que foram cortados a remuneração dos plantões e temos que ficar a disposição da população. sendo nosso trabalho essencial eles não deveriam dar mais valor?

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  38. Os vencimento dos conselheiros são diferenciados da generalidade dos funcionários públicos, pois exerce uma atividade sul generis. Houve recentemente com a aprovação da lei do Conselho tutelar uma revisão para acrescentar alguns direitos sociais, como férias e décimo terceiro. O Conselheiro exerce um sacerdócio, pois a a qualquer momento pode ser solicitado quando houver risco a direitos de criança e adolescente. Por isso tem que ter vocação e compromisso com a causa.
    um abraço
    Marcos Bandeira

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  39. Ola sou conselheiro em minha cidade, não temos carro mas por um acordo verbal a prefeitura pelo seu secretario nos fornecia tudo ia tudo bem até a secretaria que se diz vinculada ao conselho barrou essa pratica e esta nos acusando de crime de desobediência provocando o CMDCA que a muito perseguiu o conselho para fazer uma reunião e nos expulsar do cargo de conselheiro ou nos penalizar precisamos de ajuda não temos um promotor para nos auxiliar a muito tempo e eu gostaria de ouvir sua opiniao

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  40. Creio que o caminho é procurar o Ministério Público, mesmo que seja o Promotor Substituto para comunicar o fato e pedir providências. Acho também que deve elaborar um relatório circunstanciado e comunicar o Juiz da Infância e Juventude e pedindo providências.
    um abraço
    Marcos Bandeira

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  41. Oi, tudo bem? Sou Conselheiro Tutelar no municipio de São Miguel do Oeste- SC, e gostaria de saber se temos o direito de receber pelos plantões, pois trabalhamos 40 horas semanais, mais os plantões de finais de semana e feriados e não recebemos por estás horas, e ainda por cima nem folgas temos para descançar nos plantões trabalhados. Cabe indenização por danos morais ao empregador?

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  42. Se não houver previsão na lei municipal creio que não. A função de Conselheiro é quase um sacerdócio, o que significa que não pode ser comparada com outros cargos ou funções públicas, mesmo porque o cargo é eletivo e temporário, de sorte que o conselheiro deve sempre está disponível quando houver a ameaça ou violência a direitos de crianças e adolescentes. Pelas mesmas razões não cabe indenização por danos morais.
    um abraço
    Marcos Bandeira

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  43. Olá estou com uma dúvida, o que fazer quando o CMDCA se recusa a convocar os suplentes para tirar férias de outros conselheiros e mesmo para licença saúde de mais de 4 meses, onde recorrer?

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  44. Ola, sou candidata a uma vaga de conselheira de minha cidade, acontece que estou gravida de 3 (treis) messes, caso consiga a quantidade de votos para ser eleita eu poderei assumir?

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  45. Claro que sim. Se a gravidez for motivo impeditivo para assumir o cargo eletivo de conselheiro estaremos diante de uma discriminação absurdade e, acima de tudo , inconstitucional.

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  46. Pode uma conselheira se candidatar três vezes seguida

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  47. Sendo o 1 conselho tutelar formado por cinco membros pode ser dividido em dois conselhos sendo um formado por dois membros e outro tres membros atuando em sedes diferentes...

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  48. Não. Agindo assim está ferindo frontalmente as disposições legais que rege a composição do Conselho, que é um órgão colegiado formado por cinco membros titulares e respectivos suplentes.

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