segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Agora é lei

Agora é lei

Por Marcos Antônio Santos Bandeira

publicado em 02-07-2008

--------------------------------------------------------------------------------

AGORA É LEI

O Estatuto da Criança e do adolescente – Lei nº 8.069/90 – já vigora no ordenamento jurídico brasileiro há mais de 17 anos, todavia, ainda é um ilustre desconhecido, inclusive, dos próprios operadores do direito. O ECA, como nós o tratamos, inaugurou um novo paradigma nos direitos de crianças e adolescentes, rompendo, definitivamente, com a doutrina da situação irregular, a qual criminalizava a família pobre, destruía os vínculos familiares e comunitários do então “menor” ao potencializar o internamento em reformatório (FEBEM), institucionalizando tanto o “menor” que cometia atos infracionais (a maioria de médio ou menor potencial ofensivo) como aquele que era oriundo de uma família pobre, desajustada, ou então vítima de abusos sexuais ou maus-tratos, de conformidade com o que prescrevia o art. 2º do Código de Menores de 1979. Na verdade, o “menor” era tratado como simples objeto de direito.

A doutrina da proteção integral abraçada pelo ECA nasceu por força de uma grande mobilização nacional promovida por educadores, juízes, promotores de Justiça, advogados, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais que mourejam na área, que redundou na obtenção de duas emendas populares que levaram ao Congresso Nacional 200.000 assinaturas de eleitores de todo o Brasil e 1.200.000 assinaturas de crianças e adolescentes, conseguindo assim, inserir o art. 227 na CF, retirando assim os superpoderes do então Juiz de Menores e estabelecendo uma co-gestão de responsabilidade envolvendo o poder público, a família e a sociedade, adequando-se o direito infanto-juvenil brasileiro às diretrizes estabelecidas pelas convenções internacionais. Logo depois, foi aprovado o projeto de lei do Senador Ronan Tito, nascendo o ECA, como verdadeira Constituição da Criança e do Adolescente. A partir do advento do ECA não se fala mais em “menor”, mas em criança ( toda pessoa de 0 a 12 anos incompletos) e adolescente (toda pessoa de 12 a 18 anos incompletos), como titulares de direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, à liberdade de ir e vir, a profissionalização, dentre outros direitos.

A criança e o adolescente não mais são vistos como adultos em miniatura, ou meros objetos de direito, mas como sujeitos na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, cujos direitos fundamentais devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA. A própria nomenclatura dos agentes credenciados da Vara da Infância e Juventude deve mudar para “Agentes de Proteção da Infância e Juventude”, e não mais “Comissários de Menores”, pois esta identificação nos remete a doutrina da situação irregular do revogado Código de Menores de 1979.

Vê-se, entretanto, que a doutrina da proteção integral do ECA ainda não é conhecida, principalmente, no que diz respeito ao setor público, como diretores de escolas, professores, diretores de hospitais públicos, o que contribui, sem dúvida, para o desrespeito e a violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Em nossas andanças pelo Brasil, sempre debatendo os direitos deste público vulnerável, reivindicávamos a inserção do conteúdo do ECA no ensino fundamental e nas Faculdades de Direito, inclusive, reiteramos essa reivindicação formalmente na Conferência da Criança e do Adolescente realizada no ano de 2007, em Itabuna. Felizmente, entrou em vigor no dia 25 de setembro a Lei nº 11.525, de 25.09.2007, acrescentando o § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.96, estabelecendo o seguinte, “in verbis”:

§ 5º - O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, o conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

Seria melhor se a norma se estendesse também para as Faculdades de Direito, onde já se ministra o ECA, mas como disciplina facultativa e de aprofundamento, todavia, não se pode negar que o legislador deu um passo qualitativo para o reconhecimento e preservação dos direitos de crianças e adolescente de nosso país.

Precisamos conceber o sistema dos Direitos da Criança e do Adolescente como um ramo autônomo do Direito, principalmente, na área dos atos infracionais, não se confundindo, v.g., com o sistema penal voltado para os maiores de 18 anos (imputáveis). A responsabilização do adolescente em conflito com a lei tem regramento próprio fundado em medidas que objetivam à defesa social e, sobretudo, intervenção pedagógica suficiente “ para reverter o potencial criminógeno demonstrado pela prática da infração “[1]. Nessa perspectiva, como ramo autônomo do direito, o sistema dos direitos da criança e do adolescente passa a ser ensinado nas escolas de curso fundamental, contribuindo assim para uma maior conscientização e concretização dos direitos já consolidados em nosso ordenamento jurídico e evitando, conseqüentemente, a sua sistemática violação, muitas vezes, por mera ignorância.

Marcos Bandeira – Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna-BA.

--------------------------------------------------------------------------------

[1]Ato Infracional e Natureza do sistema de responsabilização.Paulo Afonso Garrido de Paula p. 36.

Nenhum comentário:

Postar um comentário