domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: IMPRONÚNCIA

Sentenças

Impronúncia

publicada em 12-05-2005

Ementa:

JÚRI - INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - RELEITURA DO PRINCÍPIO DE JULGAMENTO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - IMPRONÚNCIA

Proc. nº 130/2002

Ação Penal Pública

Autora: Justiça Pública

Réu: GILBERTO RIBEIRO SAMPAIO

Vítima: Nerival Bonfim dos Santos

Promotor: Bel. Cássio Marcelo de Melo Santos

Defensor do acusado: Bela. Maria Bernadete Soriano Jesuíno


Vistos etc.


O Ministério Público Estadual, por intermédio de sua ilustre representante à época em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra GILBERTO RIBEIRO SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, incursando-o nas penas do art. 121 “caput” c/ o art. 14, II e 121, § 2º , IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, porque teria, no dia 28 de julho de 1999, por volta das 20 horas, no interior da residência da vítima situada na Rua “E”, nº 62, Bairro Nova Califórnia, nesta Cidade, deflagrado com “animus necandi” disparos de arma de fogo contra Nerival Bonfim dos Santos, sem contudo atingí-lo. Narra a peça incoativa que denunciado e vítima estavam conversando na residência desta, quando de repente a vítima começou a discutir com sua esposa, a qual por sua vez é cunhada do denunciado. Logo depois, o denunciado foi até sua residência e ao retornar , munido com uma arma de fogo, efetuou um disparo contra a vítima, atingindo uma peça de madeira existente na casa. Ato contínuo denunciado e vítima entraram em luta corporal rolando pelo chão, quando então a vítima foi atingida por dois disparos que lhe atingiram o abdômem e a perna direita, sendo conduzida ao Hospital Calixto Midlej e submetida a uma cirurgia.Consta ainda da peça inicial acusatória de que em data posterior o denunciado teria novamente efetuado disparos contra a vítima, sem que a mesma fosse atingida e esperasse o ataque.

A Denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial e foi recebida por este Juízo no dia 03.02.2003. O réu foi citado e interrogado judicialmente, oportunidade na qual declarou possuir advogado constituído. O ilustre defensor, dentro do tríduo legal, ofereceu Defesa Prévia e arrolou testemunhas.

Realizada a instrução criminal colheram-se os depoimentos das testemunhas Diney Ribeiro dos Santos(declarações) e Nestor Quinto de Souza, arroladas pela acusação, que por sua vez, desistiu da oitiva das demais testemunhas. Também foram inquiridas as testemunhas Altemisa dos Santos Sampaio, Luciano Gomes dos Santos, Roberto Alves dos Santos e Cremilson Ferreira Campos, arroladas pela defesa.

Ultimada a instrução criminal e passada à fase do art. 406 do CPP, o ilustre Promotor de Justiça, com base nas provas produzidas nos autos, alegou não ter colhido suporte probatório idôneo e convincente, no tocante à autoria do delito ou mesmo a existência do crime imputado ao acusado, requerendo, com efeito, a impronúncia, nos termos do art. 409 do CPP. A defesa também segue a mesma trilha requerendo a impronúncia do acusado, em face da fragilidade das provas produzidas nos autos. Vieram-me os autos conclusos.Nada a sanear ou a diligenciar.


É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Como se sabe a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de sorte que o juiz, após analisar os elementos probatórios colhidos durante o “judicium accsationis” declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Logo, deve o juiz aferir a suficiência das provas e indícios, não devendo se limitar a afirmar que tem dúvidas e que por essa razão deve prevalecer o princípio “in dubio pro societate”. Na verdade, a dúvida é só aquela atinente à extensão e profundidade das circunstâncias do fato delituoso, em face da limitação de incursão do juiz pronunciante, mas não aquela relativa a indícios e a prova da existência do crime. O juiz não deve julgar por dúvidas, já que esse tipo de julgamento não interessa a sociedade, contrario sensu, deve ter certeza quanto a indícios de autoria e a prova da existência do crime.

No caso em comento, o próprio titular da ação penal se convence de que não há elementos suficientes para sustentar a decisão interlocutória de pronúncia. Vê-se que as provas coligidas nos autos são ambíguas, confusas, a começar pela data do fato que na denúncia consta o dia 28 de julho de 1999, quando na verdade o fato ocorreu durante a copa do mundo da França, no dia 28 de junho de 1998. As circunstâncias do fato indicam que o acusado teria efetuado um disparo para amedrontar a vítima, já que esta estava garguelando sua cunhada, sendo que logo em seguida atracou-se com a vítima, rolando-se pelo chão quando se ouviu outros disparos, mas não restou evidenciado como ocorreram esses disparos e se de fato foi o acusado o autor deles, já que não se sabe quem estava segurando a arma durante a luta corporal. A vítima que poderia esclarecer melhor esses fatos jamais compareceu em Juízo, não obstante as diversas diligências empreendidas por este Juízo para trazê-la às audiências. As testemunhas que depuseram em Juízo não acrescentam absolutamente nada às provas constante dos autos. O outro fato imputado ao denunciado simplesmente é negado por este e não existe qualquer outra prova que indique a existência dele.

Desta forma, pode-se afirmar categoricamente em sintonia com o pensamento esposado pelo Ministério Público e defensora do acusado que não existem indícios suficientes de autoria nem prova da existência do crime, de sorte a encaminhar o réu para o tribunal do júri, impondo-se assim a reconhecer a inviabilidade da acusação feita pelo Ministério Público na Denúncia.

Posto isso, julgo improcedente a acusação, para IMPRONUNCIAR o réu GILBERTO RIBEIRO SAMPAIO, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua “B”, nº 93, Bairro Nova Califórnia, nesta cidade da imputação que lhe foi feita, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal, em face da inexistência de indícios suficientes de autoria e da prova da existência de crime.

Transitado em julgado, proceda-se às anotações devidas a retirar quaisquer restrições do nome do réu com relação a este processo comunicando-se aos órgãos competentes.


P.R.I.

Itabuna-BA, 11 de junho de 2004.


BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO

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