quinta-feira, 30 de junho de 2011

MUTIRÃO DE ADOÇÃO

MUTIRÃO DE ADOÇÃO




Começou hoje, por volta das 8h30min, na Vara da Infancia e Juventude de Itabuna, o mutirão de adoção e deve e se estendeu por toda à tarde. Durante as audiências concentradas foram analisados 22 processos de adoção, nas suas diversas formas, como adoções requeridas por casais, adoções individuais e adoções unilaterais. No mutirão, o que chamou a atenção foi o número de adoções unilaterais, previstas no § 1º do art. 41 do ECA, e que se caracteriza quando um dois cônjuges ou companheiros adota o filho biológico do outro. Foram realizadas 08 adoções unilaterais. Também foram apreciados alguns pedidos de destituição familiar e tutela de crianças que se encontram acolhidas no SOS Canto da Criança, situada na Nova Califórnia , Itabuna.

As audiências foram presididas pelo Juiz Marcos Bandeira, tendo ainda a participação das Promotoras Marcia Bandeira Gomes, Cinthia Portela, do Defensor Público Estadual, Washington Luiz Andrade, do advogado da assistência Judiciária Marcos Leite e vários advogados particulares.Atualmente existem cerca de 28 crianças acolhidas institucionalmente no abrigo SOS Canto da Crianças, onde já foram realizadas três audiência concentradas, desde agosto do ano passado. O juiz Marcos Bandeira afirmou que o mutirão de adoção, por ser um sistema que permite a realização de várias audiências sobre um mesmo tema, permite realizar um número considerável de audiencias num curto espaço de tempo. É uma forma de darmos dignidade a essas crianças que vivem nos abrigos. O abrigo deve ser concebido como uma casa de passagem, pois lugar de criança é na família”, finalizou Bandeira.

REFLEXÕES

 REFLEXÕES

Não sou para todos. Gosto muito do meu mundinho. Ele é cheio de surpresas, palavras soltas e cores misturadas. Às vezes tem um céu azul, outras tempestade. Lá dentro cabem sonhos de todos os tamanhos. Mas não cabe muita gente. Todas as pessoas que estão dentro dele não estão por acaso. São necessárias .. !
(Caio F. Abreu
)

segunda-feira, 27 de junho de 2011

A BAIANA MICHELLE PIRES BANDEIRA TOMOU POSSE COMO JUÍZA SUBSTITUTA NO TRT-2 , EM SÃO PAULO

A baiana Michelle Pires Bandeira tomou posse como juíza substituta no TRT-2 , em São Paulo.

A juíza substituta Michelle Pires Bandeira, Filha do Juiz Marcos Bandeira e de Rosana Bandeira, advinda do TRT-3 (MG), tomou posse nesta terça-feira (21), às 13h, no TRT da 2ª Região. A cerimônia foi realizada no Gabinete da Presidência, e contou com a presença do presidente do TRT-2, desembargador Nelson Nazar; do vice-presidente administrativo, desembargador Carlos Francisco Berardo; do representante da Amatra-2, juiz Antonio Pimenta; além de familiares e amigos da empossada.
Michelle Bandeira, que é Ilheense e residia em Itabuna, foi aprovada em 2º lugar para Juíza substituta do TRT da 3ª Região, Minas Gerais, tendo exercido a judicatura no Estado de Minas com bastante zelo e operosidade por quase dois anos. Agora, por motivo de ordem particular, continuará a sua caminhada de magistrada na capital paulista.
Logo na abertura, o presidente Nelson Nazar anunciou os prêmios entregues ao TRT-2 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho (clique aqui para ver a matéria sobre os prêmios). E sobre os prêmios, o desembargador falou: “Por que estou trazendo essas notícias em primeiríssima mão a nossa recém-empossada Michelle? Porque São Paulo é um tribunal de muito trabalho e vai exigir muito da nossa magistrada”.
Ao discursar, a nova juíza substituta do TRT-2 demonstrou disposição para corresponder aos anseios do presidente: “Estou muito feliz e vou colaborar da melhor forma para essa imagem brilhante que tem o tribunal de São Paulo!”



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quarta-feira, 22 de junho de 2011

BRASIL TEM OITENTA E CINCO MIL ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

BRASIL TEM OITENTA E CINCO MIL ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI





Mais de 86 mil adolescentes (com idades entre 12 e 17 anos) já passaram pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei. Ele foi criado em fevereiro de 2009, e é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reunir o histórico e o perfil dos infratores. Segundo consulta realizada no final do mês de maio, são 86.696 jovens inscritos e um total de 112.673 processos cadastrados, entre ativos e conclusos, desde a criação do banco de dados.
Na Comarca de Itabuna cerca de 100 adolescentes cumprem medidas socioeducativas de liberdade assistida e Prestação de Serviços à Comunidade. O Centro de Execução de Medidas Socioeducativas Grapiúna Cidadão é responsável pela execução das medidas em meio aberto, contando com uma equipe composta de 22 profissionais, entre coordenadora pedagógica, psicóloga, assistente social e educadores. Vale ressaltar que existem ainda no centro várias oficinas, como oficina de espiritualidade, informática, laborativas, violão, e nos próximos dias será instalada a oficina de percursão. Mais de 1.000 adolescentes infratores já passaram pelo Centro de Execução Grapiúna Cidadão de Itabuna. Os resultados são excelentes, já que o número de evasão e reincidencia é insignificante, e vários jovens conseguiram sair do ciclo de marginalidade.
Importante ressaltar que mais de 40 adolescentes que cometeram atos infracionais na Comarca de Itabuna estão cumprindo medida socioeducativa de internamento em Salvador ou Feira de Santana, distante mais de 400 km de seus familiares, o que constitui um dificultador no processo de ressocialização. Ainda existem cerca de 15 adolescentes que estão cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade em outras Comarcas, pois Itabuna, muito embora tenha sido considerada recentemente numa pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça com o Fórum de Segurança Nacional, como a cidade com maior vulnerabilidade no Brasil com relação aos direitos de crianças e adolescentes, e uma das mais violenta do país, ainda não dispõe de unidade de internamento e nem de semiliberdade.

Segundo dados do CNJ existe 80.490 processos ativos chega  e 28.467 jovens estão cumprindo alguma modalidade de medida socioeducativa, que varia de uma mera advertência até a internação em estabelecimento educacional. A internação é uma medida excepcional e que pode ser aplicada em casos praticados com violência ou grave ameaça, ou quando houver reiteração de atos infracionais graves. O adolescente, a partir de 12 anos de idade, pode ficar privado de sua liberdade por até 3 anos, ou quando completar 21 anos, quando então será desligado do programa de internação compulsoriamente. Admite-se também a internação-sanção, que é decretada quando houver descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa anteriormente imposta, mas nesse caso, o prazo não poderá exceder a 90 dias. Existem também vários adolescentes que cometeram atos infracionais em Itabuna que estão cumprindo internação provisória  no CASE em Salvador e que estão aguardando o desfecho do processo para que seja definida a situação jurídica.
Na Comarca de Itabuna a maioria dos atos infracionais praticados por adolescente é de natureza ou motivação patrimonial, como roubos, furtos e tráfico e uso de drogas. O Adolescente em sua grande maioria é oirundo da classe pobre, é do sexo masculino, tem baixa escolarida e já está há mais de dois anos fora da escola, é da cor negra e tem envolvimento com algum tipo de droga, principalmente, a maconha e o crack.

De acordo com o cadastro nacional, a maior parte dos jovens cadastrados é do sexo masculino (25.802), sendo que 4.546 estão cumprindo a medida socioeducativa de internamento em todo o país.

Por meio do Programa  Justiça ao Jovem, o CNJ vem avaliando as condições físicas das unidades de internação, assim como a existência de algum projeto pedagógico para os jovens internados. Para isso, são ouvidos os profissionais e cerca de 10% do total dos adolescentes. O trabalho envolve também a análise dos processos em tramitação nas varas da infância e juventude.

De acordo com o juiz  Cintra do CNJ e responsávle pelo Projeto Justiça ao Jovem, o que se vê na maior parte das unidades é a reprodução da realidade do sistema carcerário. “Algumas unidades de internação são piores que as cadeias”, afirmou. Cintra avaliou como sendo 'muito alto' o número de adolescentes inscritos no cadastro de infratores. Com base nas visitas que realizou por meio do Justiça ao Jovem, ele aponta o perfil para os jovens inscritos. “São, em sua maioria, pessoas de classe social mais baixa e com pouquíssima escolarização. Muitos também vêm de lares desfeitos”, afirmou.



sexta-feira, 17 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 131 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011 do CNJ


Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;

RESOLVE:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Das Disposições Gerais


Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RESOLUÇÃO Nº 131 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ. (Publicada no DJ-e nº 99/2011, em 01/06/2011, pág. 2-3)


Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;

RESOLVE:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Das Disposições Gerais


Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


quarta-feira, 15 de junho de 2011

UESB DE ITAPETINGA REALIZA II CONGRESSO NACIONAL DE DIVERSIDADE, ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.

UESB DE ITAPETINGA REALIZA II CONGRESSO NACIONAL DE DIVERSIDADE, ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.




Nos dias 15, 16 e 17 de Junho, no Campus Juvino Oliveira, em Itapetinga, ocorrerá o II Congresso Nacional Diversidade, Ética e Direitos Humanos, realizado pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão Gestão em Educação e Estudos Transdisciplinares (NUGEET) da UESB – Universidade do Sudoeste da Bahia, com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb).

Nesta edição do evento, o tema será “Compromissos e Desafios das Políticas Públicas em Educação e Defesa dos Direitos Humanos”.

Entre os vários congressistas, o Magistrado baiano Marcos Bandeira, no dia 16 (quinta-feira) tomará assento na qualidade de palestrante, discorrendo sobre o tema: “Adoção Homoafetiva”.

Com fundamento em decisão recente do STF, exarada no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em que se reconheceu a relação homoafetiva como união estável, bem como em recente entendimento jurisprudencial do STJ, em que a 4ª Turma daquela Corte Superior admitiu a adoção homoafetiva, o magistrado apresentará os fundamentos constitucionais da adoção homoafetiva, partindo da premissa de que o instituto da União Estável deve ser entendido como critério de inclusão, não de exclusão, pois esta foi a intenção do legislador constituinte nos idos de 1988.

Tal entendimento presta homenagem merecida aos direitos humanos, uma vez que hodiernamente não se pode admitir que posturas preconceituosas e conservadoras obstem o exercício de direitos e garantias individuais, tanto dos pretendentes à adoção homoafetiva, quanto das crianças e adolescentes a serem adotados. “O princípio da afetividade e da solidariedade humana é que devem ser determinante para a formação da família contemporânea, independente de orientação sexual” , finalizou Marcos Bandeira.



quinta-feira, 9 de junho de 2011

STF ANULA CINCO MILHÕES DE MULTAS DE TRÂNSITO

STF anula cinco milhões de multas de trânsito




O Supremo Tribunal Federal anulou mais de cinco milhões de multas de trânsito aplicadas no Rio de Janeiro até 2005. A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
A ação foi movida pelo Ministério Público porque - segundo o promotor Rodrigo Terra - a Guarda Municipal, o Detro e o Detran não notificavam os infratores, como determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição.
A polêmica sobre as multas de trânsito no Rio se arrasta desde março de 2005, quando o Tribunal de Justiça concedeu uma liminar ao Ministério Público, suspendendo as penalidades, por não ter havido chance de defesa prévia para os infratores. Desde então, as multas foram retiradas do cadastro dos motoristas.
O presidente do Detran na época, Hugo Leal, defendeu o órgão, afirmando que a decisão judicial beneficiava principalmente os "maus motoristas". De acordo com estimativas do órgão estadual, naquela época, cerca de 60% das pessoas multadas recorriam das infrações. Desse total, apenas 20% conseguiam apresentar argumentos para ter seus recursos deferidos.
O STF manteve a decisão do TJ-RJ, que já havia ordenado a anulação. Em sua decisão, o ministro Lewandowski reconheceu ainda que os prejudicados têm direito a receber de volta o dinheiro das multas pagas. Quando não couber mais recurso, todos os motoristas atingidos podem entrar com ações administrativas e judiciais.
- Descobrimos que o Detran, o Detro e a Guarda Municipal não notificavam todos os motoristas, tirando o direito de defesa prévia dessas pessoas - disse o promotor Rodrigo Terra, que tentou negociar a questão com as três instituições.
O MP ofereceu um termo de ajuste de conduta, mas elas se recusaram, alegando que não eram obrigadas a isso.
Com a decisão do STF, quem deixou de pagar as multas não precisa mais fazê-lo. A reboque, todos os efeitos das infrações, inclusive a pontuação, estão anulados - o que abre a possibilidade de processos por danos materiais.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

EL MAR

EL MAR




Antes que el sueño ( o el terror) tejiera

Mitologias y cosmogonias,

Antes que el tiempo se acuñara em dias,

El mar, el siempre mar, ya estaba y era

? Quién es el mar? ? Quíen es aquel violento

Y antiguo ser que roe los pilares

De la tierra y es uno y muchos mares

Y abismo y resplandor y azar y viento?

Quien lo mira lo ve por vez primera, siempre.

Com el asombro que las cosas

Elementares dejan, las hermosas

Tardes, la luna , el fuego de una hoguera

? Quíen es el mar, quién soy? Lo sabre el dia

Ulterior que sucede a la agonia.

Obs: o primeiro sinal de interrogação em espanhol é para baixo

Jorge Luis Borges





terça-feira, 7 de junho de 2011

PARA REFLETIR

PARA REFLETIR

"Das várias formas possíveis de infelicidade, me parece mais aflitiva não é necessariamente a que mais dói. Muito mais trágico me parece o destino de quem atravessa a vida sem se molhar, como se os efeitos (felizes ou nefastos) escorressem sobre a pele como água sobre as plumas de um pato. Com seus altos e baixos, imagine nossa vida como uma breve passagem por um circuito de montanhas- russas. Quem atravessasse a experiência anestesiado, sem gritos, pavor e risos, teria jogado fora o dinheiro do bilhete. Tenho a ambição, ao contrário, de ajudar meus pacientes a viver de tal forma que, chegando o fim, eles possam dizer-se que a corrida foi boa".

Contardo Calligaris

domingo, 5 de junho de 2011

COORDENADORIA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DO TJBA PARTICIPA DE ENCONTRO DE APOIO À ADOÇÃO

Coordenadoria da Infância e da Juventude participa de Encontro de Apoio à Adoção



A Coordenadoria da Infância e da Juventude representa o Tribunal de Justiça da Bahia, desta quinta-feira (2/6) até sábado (4), no Encontro Nacional de Apoio à Adoção (Enapa 2011), realizado em Curitiba.

É a 18ª edição do projeto, iniciado em maio de 1996, quando grupos de apoio à adoção de diversos estados se reuniram na cidade do Rio Claro, em São Paulo, para trocar experiências e fortalecer as ações desenvolvidas por cada um deles.
O evento, então chamado de Encontro Nacional dos Grupos de Apoio, em 2002 foi rebatizado com o nome atual GAAs

Os GAAs são organizações não governamentais que contribuem com o Judiciário, por meio de programas e ações relacionados à adoção. Também participam, junto ao Legislativo, na discussão de leis que auxiliam o processo adotivo.



Texto: Ascom TJBA

quarta-feira, 1 de junho de 2011

MAIORES DE 16 ANOS PODERÃO ADQUIRIR DIREITO DE DIRIGIR

Maiores de 16 anos poderão adquirir direito de dirigir



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 571/11, do deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que autoriza maiores de 16 anos, desde que emancipados, a obter habilitação de motorista. A proposta altera Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê, atualmente, que apenas os penalmente imputáveis podem ser habilitados (maiores de 18 anos). A emancipação é um mecanismo legal que concede ao adolescente alguns direitos civis de adulto. De acordo com o Código Civil, para se emancipar, o jovem precisa da autorização dos pais (registrada em cartório) ou comprovar independência financeira: possuir negócio próprio ou trabalho com carteira assinada. O projeto estabelece que, caso cometam crimes na direção de veículos, os habilitados maiores de 16 e menores de 18 anos serão responsabilizados de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre as sanções estão previstas advertência, prestação de serviços comunitários e internação por até três anos em estabelecimento educacional. A proposta tramitará pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito. Depois seguirá para análise do Plenário.

Autor: Driele Veiga