domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: Júri - Condenatória - 80 anos de reclusão

Sentenças

Júri - Condenatória - 80 anos de reclusão

publicada em 15-05-2005


Ementa:

CONCURSO MATERIAL DE QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E QUATRO OCULTAÇÕES DE CADÁVERES - APLICAÇÃO DA PENA COM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - SEGUNDA QUALIFICADORA APLICADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA DA PENA: art. 61, II, “c” do CPB


Proc. nº 26/99

Ação Pena Pública

Autora: Justiça Pública

Réus: João Batista dos Santos , Josean Carlos Batista e outro.

Vítimas: Elenildes Arcanjo de Jesus, Adriana Valença Passos, Lucimária Maria dos Santos, Edneuza Barbosa Lima e Aline Almeida Sousa.

Promotora: Bela. Cínthia Portela Sá Lopes Hage

Defensores do réu João Batista dos Santos : Béis Welington Rodrigues de Matos e Djalma Eutímio de Carvalho

Defensores do Réu:Josean Carlos Batista:Béis Dilermando Mesquita e Antonina Maria Campos Almeida.


Vistos etc...


JOÃO BATISTA DOS SANTOS e JOSEAN CARLOS BATISTA, devidamente qualificados nos autos, foram pronunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 211, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática dos seguintes fatos delituosos: o denunciado João Batista dos Santos teria, no dia 03.02.99, em horário não precisado, num sítio situado no Km 507 da BR 101, neste Município, em co-autoria com terceiras pessoas, ceifado a vida de Elenildes Arcanjo de Jesus e Adriana Valença Passos, com golpes de faca, pau e ferro, consoante se constata pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 86/87, como também pela prática de homicídio perpetrado contra Lucimária Maria dos Santos e Edneuza Barbosa Lima, em co-autoria com terceiras pessoas, com emprego de golpes de faca, pau e ferro, cujo fato teria ocorrido, no dia 17.02.99, em horário não precisado, num sítio situado no Km 507 da BR 101, nesta Cidade, conforme se constata pelos Laudos de Exame Cadavérico de fls.84/85, ficando, portanto, incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV(quatro vezes), todos do Código Penal Brasileiro.Finalmente, o réu João Batista dos Santos foi pronunciado nas penas do art. 211 do Código Penal Brasileiro(quatro vezes), em face de ter sido acusado de ocultar, em co-autoria com terceiras pessoas, os cadáveres das vítimas;o denunciado Josean Carlos Batista foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, I e IV do Código Penal Brasileiro, porque teria, no mês de outubro de 1998, em horário não precisado, na área do Clube do Cavalo nesta Cidade, ceifado a vida de Aline Almeida Souza, aplicando-lhe golpes de enxadeta contra a cabeça e que causaram as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls....O réu foi também pronunciado como incurso nas penas do art. 211 do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de ter ocultado o cadáver de Aline Almeida Sousa nas margens do Rio Cachoeira, nesta Cidade.Finalmente, o réu Josean foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro(duas vezes), porque teria, em co-autoria com terceiras pessoas, num sítio localizado no Km 507 da BR 101, nesta Cidade, ceifado a vida de Elenildes Arcanjo de Jesus e Adriana Valença Passos, no dia 03.02.99, com emprego de golpes de faca, pau e ferro, conforme se constata pelos Laudos de Exame Cadavéricos de fls.86/87.O réu Josean ainda foi incurso nas penas do art. 211 do CPB(duas vezes) sob a acusação de ter ocultado os cadáveres das vítimas Elenildes Valença Passos e Adriana Valença Passos, logo após a prática dos fatos delituosos.

Submetidos, hoje, a julgamento pelo Tribunal do Júri, o soberano Conselho de Sentença, por 7 x 0 respondeu positivamente ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º quesitos da 1a série com relação ao réu João Batista dos Santos, todavia, por 6 x 1 afirmou que inexistem circunstâncias atenuantes em favor do referido réu; à unanimidade afirmou que o réu João Batista dos Santos cometeu o crime de ocultação de cadáver contra a vítima Elenildes Arcanjo de Jesus; à unanimidade de votos respondeu “sim” ao 1º e 2º quesitos da 3º série e, por maioria de votos, o soberano Conselho de Sentença afirmou que o réu João Batista dos Santos cometeu o crime de ocultação de cadáver contra Adriana Valença Passos; à unanimidade respondeu “sim” ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º quesitos da 5º série; também à unanimidade de votos afirmou que o réu João Batista dos Santos cometeu o crime de ocultação de cadáver contra Lucimária Maria dos Santos; à unanimidade disse “sim” ao 1º e 2º quesitos da 7a série e, por maioria de votos, respondeu positivamente ao 3º, 4º e 5º quesitos da 7a, série; por 6 x 1 afirmou que o réu João Batista dos Santos praticou o crime de Ocultação de Cadáver contra Edneuza Barbosa Lima. Finalmente, por maioria de votos, reconheceu que em todos os crimes praticados por João Batista dos Santos inexistem circunstâncias atenuantes em seu favor.

Desta forma, o soberano Conselho de Sentença afirmou que o réu João Batista dos Santos cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante surpresa em relação às vítimas Elenildes Arcanjo de Jesus, Adriana Valença Passos, Lucimária Maria dos Santos e Edneuza Barbosa Lima, assim como o delito de ocultação de cadáver (quatro vezes) em relação as referidas vítimas, rechaçando assim, a tese da negativa de autoria e desclassificação para homicídio simples sustentada pelos ilustre defensores do acusado João Batista em plenário. Todavia , não reconheceu qualquer circunstância atenuante em favor do referido réu.

No que toca ao réu Josean Carlos Batista, o soberano Conselho de Sentença à unanimidade respondeu “sim” ao 1º, 2º e 3º quesitos da 1a e 3ª séries; por maioria de votos disse “sim” ao 3º e 4º e 5º quesitos da 1a e 3ª séries; também por maioria de votos disse “sim” ao 6º e 7º quesitos da 1ª e 3a, séries; á unanimidade de votos respondeu ‘sim” ao 1º quesito da 2ª e 4ª séries; por maioria de votos responde positivamente ao 2º e 3º quesitos da 2º e 4º séries; à unanimidade de votos disse “sim” ao 1º e 2º quesitos da 5ª série, mas , por maioria de votos, respondeu “sim” ao 3º, 4º e 5º quesitos da 5a série, todavia, por unanimidade disse “sim” ao 6º quesito, afirmando que o réu agiu de surpresa impossibilitando a defesa da vítima Aline; à unanimidade reconheceu que o réu Josean Carlos Batista cometeu o crime de ocultação de cadáver contra Aline;por maioria de votos o Conselho de Sentença afastou a tese da semi-imputabilidade(parágrafo único do art. 26 do CP). Finalmente, reconheceu, por maioria de votos, em todos os delitos praticados pelo réu Josean Carlos Batista a circunstância atenuante de ter ele confessado espontaneamente perante autoridade a autoria do crime.

Assim sendo, o Conselho de Sentença reconheceu que o réu Josean cometeu o crime de homicídio duplamente qualificado(motivo torpe e surpresa) em relação às vítimas Elenildes Arcanjo de Jesus , Adriana Valença e Aline Almeida Sousa, assim como, o delito de ocultação de cadáver(três vezes) em relaçao as referidas vítimas, entretanto, o Conselho de Sentença reconheceu, em todos os delitos praticados pelo réu Josean a circunstância atenuante de ter ele confessado espontaneamente a autoria do crime.

Desta forma e atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhes a pena: o réu João Batista dos Santos, embora tecnicamente primário, possui personalidade agressiva e manifestamente desajustada, pois inteiramente voltada ao mundo da criminalidade, demonstrando ser dos três, pelo seu poder de liderança, o mais periculoso tamanha à sua insensibilidade e desprezo à vida humana; a sua conduta social não é boa, já que degradada pelo uso do tóxico e a culpabilidade foi intensa, sendo elevado o índice de reprovabilidade de sua conduta; as cirunstâncias de participar frequentemente de sessões de uso de drogas, de plantar hortalíças sobre as covas das vítimas e participar de outras atividades suspeitas lhe são desfavoráveis; não se pode negar que as vítimas, em face da vida irregular, facilitaram e, de alguma forma, contribuíram para o desfecho, entretanto, as consequências dos delitos foram irreparáveis, razão pela qual, fixo a PENA-BASE em 17(dezessete) anos de reclusão em relação ao homicídio perpetrado contra Elenildes Araújo de Jesus, extensivo a mesma pena-base para os demais delitos de homicídio perpetrados contra Adriana Valença Passos, Lucimária Maria dos Santos e Edeneuza Barbosa Lima, em face de comportar a mesma valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, majorando a pena-base em cada um dos delitos de homicídio em 01(um)ano, em face do reconhecimento de outra qualificadora, ou seja, a descrita no art. 121, § 2º, IV do CPB(recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), que, nesse particular, funcionará como agravante(art. 61, II, “c” do CPB), tornando-a, assim, definitiva, com relação aos crimes de homicídio, em virtude da ausência de outra causa legal que autorize modificação, perfazendo-se deste modo, a pena privativa de liberdade de 18 anos de reclusão atinente ao homicídio perpetrado contra Elenildes;18 anos de reclusão com relação ao homicídio perpetrado contra Adriana;18 anos de reclusão com relação ao homicídio perpetrado contra Lucimária e 18 anos com relação ao homicídio perpetrado contra Edneuza. Destarte, apoiado nas mesmas circunstâncias judiciais, arbitro a pena-base de 02(dois) anos de reclusão e 60(sessenta) dias-multa em relação a prática , em co-autoria, do crime de ocultação de cadáver(art. 211 do CPB) em relação à vítima Elenildes Arcanjo de Jesus;2(dois) de reclusão e 60(sessenta) dias-multa em relação a prática do crime de ocultação de cadáver referente à vítima Adriana Valença Passos;2(dois) de reclusão e 60(sessenta) dias-multa em relação a prática do crime de ocultação de cadáver, em co-autoria, referente a vítima Lucimária;2(dois) anos de reclusão e 60(sessenta) dias-multa em relação ao crime de ocultação de cadáver referente a vítima Edneuza, arbitrando, em todos os delitos(art. 211 do CPB) o valor unitário da multa no mínimo legal, ou seja, o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da precária situação econômica do réu.

Deixo de reconhecer em favor do réu João Batista dos Santos a continuidade delitiva prevista no parágrafo único do art. 71 do CPB, em face da ausência do mérito subjetivo, mormente, a culpabilidade e a personalidade(desajustada), o que inviabiliza à sua aplicabilidade na espécie.

No que toca ao réu JOSEAN CARLOS BATISTA verifica-se que o mesmo, embora tecnicamente primário, merece reparos no elevado índice de reprovabilidade de sua conduta e no extremado propósito de ceifar a vida das inditosas vítimas; a sua conduta social não é boa, já que mergulhado no mundo das drogas e da crimininalidade, inclusive, confessou ter matado outra pessoa em Porto Seguro, já tendo sido preso várias vezes; as cirucnstâncias de participar de sessões de uso de drogas frequetemente, de plantar hortalíças sadicamente sobre as covas das vítimas e participar de outras atividades suspeitas lhe são desfavoráveis; as vítimas, em face da vida irregular que levavam, contribuíram para o desfecho dos crimes, todavia, as consequências sãqo danosas, já que foram ceifadas três vidas humanas, razão pela qual, fixo a pena-base em 16(dezesseis) anos de reclusão em relação ao crime de homicídio perpetrado contra Elenildes Arcanjo de Jesus, extensivo a mesma pena-base para os demais delitos de homicídio perpetrados contra Adriana Valença Passos e Aline Almeida Souza, em face de comportar a mesma valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, reduzindo, todavia, em 01(um) ano , em face do reconhecimento da circunstância atenuante de ter o réu Josean confessado espontaneamente perante autoridade a autoria do crime,, entretanto, a majoro em 01(um) ano, em face dor reconhecimento de outra qualificadora, ou seja, a descrita no art. 121, §2º, IV(surpresa), que nesse particular, funcionará como agravante(art. 61, II, “c” do CPB), tornando-a assim, definitiva, em 16(dezesseis) anos de reclusão em cada um dos delitos de homicídio praticados(trés).No que tange aos delitos de ocultação de cadáver(art. 211 do CPB) praticados contra Elenildes Arcanjo de Jesus, Adriana Valença Passos e Aline Almeida Sousa, considerando as circunstâncias judiciais pertinente e já reveladas, fixo a pena-base em 01(um) ano e 08(oito)meses de reclusão e 60 dias-multa em cada um dos delitos de ocultação de cadáver(tres), que a diminuo para 01(um) ano e 6(seis) meses e 50 dias-multa, em face do reconhecimento , em cada um deles, da circunstância atenuante de ter o réu Josean confessado espontanemanete perante autoridade a autoria do crime, perfazendo-se assim, o total de 52(cinquenta e dois anos) e seis meses de reclusão e 150 dias-multa, cujo valor unitário arbitro à razão de um trigesimo do salário mínimo, considerando a precária situação econômica do réu Josean.

Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu JOÃO BATISTA DOS SANTOS,brasileiro, solteiro, trabalhador rural, atualmente recolhido no Complexo Policial de Itabuna a pena privativa de liberdade de 80(oitenta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 2º,II, §1º da Lei nº 8.072/90)na Penintenciária Lemos de Brito Em Salvador, e 240(duzentos e quarenta ) dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato, em face do reconhecimento na espécie do concurso material(art. 69 do CPB). Condeno ainda o réu João Batista dos Santos nas custas processuais.Condeno o Réu JOSEAN CARLOS BATISTA, brasileiro, solteiro, servente, atualmente recolhido no Complexo Policial de Itabuna, a pena privativa de liberdade de 52 (cinquenta e dois) anos e seis meses de reclusão, em face do reconhecimento do concurso material, a ser cumprida em regime fechado na penintenciária Lemos de Brito em Salvador, e 150 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Condeno ainda o réu Josean nas custas processuais.

Transitado em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, recomendando-os na Cadeia Pública, onde se encontram.

Esta Sentença foi publicada nesta Sessão às 2:40 da madrugada, da qual as partes ficam devidamente intimadas.

Sala das Sessões, 19 de novembro de 1999.


BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ DE DIREITO

Nenhum comentário:

Postar um comentário