segunda-feira, 18 de julho de 2011

jurisprudencia - remissão cumulada com advertencia - constitucionalidade

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 127 DO ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do art. 127 , in fine, da Lei nº 8.069/90( Estatuto da Criança e do Adolescente), por entender que não é possível cumular a remissão concedida pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, com a aplicação de medida socioeducativa. 2. A medida socioeducativa foi imposta pela autoridade judiciária, logo, não fere o devido processo legal. A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor, e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição da medida socioeducativa de advertência , porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais , a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. Precedente. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
RE nº 248.018-5 .São Paulo. Rel. Joaquim Barbosa. STF, 06 de maio de 2008.

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