sábado, 27 de novembro de 2010

CONANDA SE POSICIONA CONTRA TOQUE DE RECOLHER

CONANDA SE POSICIONA CONTRA TOQUE DE RECOLHER





O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

(CONANDA), principal órgão nacional do Sistema de Garantia de

Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais

de deliberar e fiscalizar as políticas nacionais para a infância e

juventude- reunido em sua 175º Assembléia Ordinária, aprova o

presente parecer contrário ao procedimento denominado Toque de

Recolher - proibição de circulação de crianças e adolescentes nas ruas

no período noturno-, adotado em algumas cidades do País, por meio de

portarias de Juízes da Infância e Juventude.

1) As portarias judiciais não podem contrariar princípios constitucionais e

legais, como o direito à liberdade, previsto nos artigos 5 e 227 da

Constituição Federal Brasileira, e nos artigos 4 e 16 do ECA - direito à

liberdade, incluindo o direito de ir, vir e estar em espaços comunitários;

2) Os artigos 145 a 149 do ECA dispõem sobre as competências e as

atribuições das Varas da Infância e Juventude. Os artigos citados não

prevêem a restrição do direito à liberdade de crianças e adolescentes de

forma genérica, e sim restrições de entrada e permanência em certos locais e

estabelecimentos, que devem ser decididas caso a caso, de forma

fundamentada, conforme o artigo 149;

3) O procedimento contraria a Doutrina da Proteção Integral, da Convenção

Internacional dos Direitos da Criança, em vigor no Brasil por meio da Lei

8.069 de 1990 (ECA) e a própria Constituição Federal Brasileira, tendo em

vista a violação do direito à liberdade. A apreensão de crianças e

adolescentes está em desconformidade com os requisitos legais por submeter

crianças e adolescentes a constrangimento, vexame e humilhação (arts. 5 e

227 da CF e arts. 4, 15, 16, 106, 230 e 232 do ECA). Volta-se a época em

que crianças e adolescentes eram tratados como “objetos de intervenção do

estado” e não como “sujeitos de direitos”. A medida significa um retrocesso,

tendo em vista que nos remete à Doutrina da Situação Irregular do revogado

Código de Menores e a procedimentos abusivos como a “Carrocinha de

Menores” e outras atuações meramente repressivas executadas por

Comissariados e Juizados de Menores;

4) Em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos no Toque de Recolher

denota caráter de limpeza social, perseguição e criminalização de crianças e

adolescentes, sob o viés da suposta proteção;

5) Não se verifica o mesmo empenho das autoridades envolvidas na decretação

da medida aludida em suscitar a responsabilidade da Família, do Estado e da

Sociedade em garantir os direitos da criança e do adolescente, conforme

dispõe o ECA. Inclusive, a própria legislação brasileira já prevê a

responsabilização de pais que não cumprem seus deveres, assim como dos

agentes públicos e da própria sociedade em geral. No mesmo sentido, por

que as autoridades envolvidas no Toque de Recolher não buscam punir os

comerciantes que fornecem bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes

ou que franqueiam a entrada de adolescentes em casas noturnas ou de jogos,

ou qualquer adulto que explore crianças e adolescentes?

6) Nenhuma criança ou adolescente deve ficar em situação de abandono nas

ruas, em horário nenhum, não só durante as noites. Para casos como esses,

assim como para outras situações de risco, o ECA prevê medidas de

proteção (arts. 98 e 101) para crianças, e adolescentes e medidas pertinentes

aos pais ou responsáveis (art. 129);

7) Os Conselhos Tutelares são órgãos de proteção e defesa de direitos de

crianças e adolescentes (arts. 131 a 136 do ECA) e não de repressão ou

punição. O Fórum Colegiado Nacional dos Conselhos Tutelares já se

manifestou contrariamente ao Toque de Recolher;

8) A polícia não deve ser empregada em ações visando o recolhimento de

crianças e adolescentes. Nesse sentido, o Estatuto e a normativa construída

nos últimos 19 anos prevêem a necessidade de programas de acolhimento

com educadores sociais que façam a abordagem de crianças e adolescentes

que se encontrem em situação de rua e/ou de risco. Muitas vezes, os abusos

sofridos nas próprias casas geram a ida de crianças e adolescentes para as

ruas. Nesses casos, a solução também não é o toque de recolher. O adequado

é a atuação dos órgãos e programas de proteção, acolhimento e atendimento

às crianças, aos adolescentes e às famílias. Devemos destacar que, diante de

situações de risco em que se encontrem crianças e adolescentes, qualquer

pessoa da sociedade pode e deve acionar os programas de proteção e/ou os

Conselhos Tutelares, assim como todos da sociedade têm o dever de agir,

conforme suas possibilidades, visando prevenir ou erradicar as denominadas

situações de risco;

9) O procedimento do Toque de Recolher contraria o direito à convivência

familiar e comunitária, restringindo direitos também de adolescentes que,

por exemplo, estudam à noite, frequentam clubes, cursos, casas de amigos e

festas comunitárias;

10) Conforme os motivos acima elencados, o Toque de Recolher contraria o

ECA e a Constituição Federal. É uma medida paliativa e ilusória, que

objetiva esconder os problemas no lugar de resolvê-los. As medidas e

programas de acolhimento, atendimento e proteção integral estão previstas

no ECA, sendo necessário que o Poder Executivo implemente os programas;

que o Judiciário obrigue a implantação e monitore a execução e que o

Legislativo garanta orçamentos e fiscalize a gestão, em inteiro cumprimento

às competências e atribuições inerentes aos citados Poderes.

Nesses termos, o Conanda recomenda:

1) Que todos os municípios tenham programas com educadores

sociais que possam fazer a abordagem de crianças e

adolescentes que se encontrem em situações de risco, em

qualquer horário do dia ou da noite, visando os

encaminhamentos e atendimentos especializados previstos

na Lei;

2) Que todos os Municípios, Estados e União fortaleçam as

redes de proteção social e o Sistema de Garantia de Direitos,

incluindo Conselhos Municipais da Criança e do

Adolescente, Conselhos Tutelares, Varas da Infância e

Juventude, promotorias e delegacias especializadas;

3) Que o Conselho Nacional de Justiça inclua em sua pauta de

discussões o Toque de Recolher, objetivando orientar as

Varas da Infância e Juventude sobre a ilegalidade e

inconstitucionalidade do procedimento.

Brasília, 18 de junho de 2009

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

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