A DISCIPLINA DIREITO DOS TRANSPORTES : um novo direito
INTRODUÇÃO
O transporte em seu sentido técnico – deslocamento de pessoas ou coisas – é algo essencial, diria mesmo, indispensável no nosso cotidiano. Basta perceber que a partir do momento que você sai de sua residência, já necessita de um veículo para lhe transportar para o trabalho ou outro ponto que deseja deslocar-se, seja ônibus, metrô, automóvel particular, motocicleta, bicicleta, ou até mesmo indo a pé você vai se deparar com os diversos meios de transportes de pessoas e objetos.
Com efeito, o tema transporte se reveste de importância e relevância porque faz parte de nossas vidas. Todavia, deve-se ressaltar que esses meios de transportes em face da evolução tecnológica estão são cada vez mais rápidos e apresentam riscos às pessoas. Por isso, deve também proceder o deslocamento de pessoas e c oisas, principalmente, em relação às pessoas, com um mínimo de conforto, considerável segurança e menos tempo. A dinâmica da vida moderna impõe esse novo modelo, seja nas vias terrestres, seja no ar , seja na água , no espaço sideral, seja através dos ductos subterrâneos. A segurança nos transporte é algo hoje que se busca incessantemente, no sentido de diminuir acidentes e a morte de pessoas.
No Brasil, o que se observa é uma rede desarticulada de transportes, onde cada ramo tem sua própria legislação, como o código da aeronáutica, da marinha, dos transportes terrestres, enfim, de sorte que cada meio de transporte fica encerrado em sua própria legislação sem saber ao certo o que acontece com outros meios de transportes. Com efeito, como não existe uma integração do direito de transporte, o que se observa é que a maior parte da população, principalmente os operadores do Direito, conhece as regras de determinado meio de transportes, mas desconhece a dos demais. Se a aviação vai bem, o transporte de massa não funciona satisfatoriamente. O motorista de automóvel não recebe desde a infância uma educação para dirigir veículos automotor. Os motoristas de ônibus e caminhões não são devidamente preparados e muitos deles são submetidos a uma jornada de trabalho desumana, sem limites, e alguns são obrigados a ingerir rebite para cobrir a jornada, e acabam causando verdadeiras tragédias nas estradas brasileiras.
Com a aproximação da copa do mundo no Brasil começa a ser questionada a infraestrutura dos aeroportos, dos transportes de massa, como metrô, ferrovias e ônibus no sentido de recepcionar milhares de pessoas que deslocarão de várias partes do mundo e do próprio Brasil para assistir a copa do mundo. Os primeiros resultados das inspeções não são boas e há uma corrida contra o tempo para que o Brasil possa criar uma infraestrutura a altura de suportar uma demanda de copa de mundo e olimpíadas, que ocorrerão , respectivamente, em 2114 e 2116.
Dentro dessa perspectiva, e valendo da tese do prof. Calleja, creio que é oportuno refletir sobre a possibilidade da inserção da disciplina Direito dos Transportes como disciplina autônoma, no sentido de contribuir para a integração desses meios de transportes e de realçar a importância desta disciplina para a vida das pessoas, ampliando a visão sistêmica dos diversos meios de transportes, sem violar a autonomia cientifica de cada um dos meios de transporte. Assim, certamente, criando-se uma teoria geral de transportes estará edificando as condições para uma maior compreensão do fenômeno transportes em nosso país.
FATO TÉCNICO
O fato técnico unificador que reclama a integração dos diversos meios de transporte é o que denominados deslocamento, pois não se pode falar em transporte em que haja deslocamento de um ponto a outro de pessoa ou coisa. Nesse sentido, o professor e doutor Martin Calleja ao defender sua tese de doutorado sobre “el transporte como disciplina jurídica perante a Universidade del Museo Social Argentino”, assim prelecionou:
“ Sin dudas no hay transporte sin desplazamiento, sin traslado de personas o cosas de um punto a outro em el espacio. Consecuentemente, creemos encontrar em esta observación, el fundamento primário de la idea que aqui se expone. El desplazamiento( transporte em el sentido técnico) hace a la unicidad del transporte, porque es el elemento común buscado.
Vê-se, pois que o desplazamiento de personas o cosa é o elemento comum que congrega todos os meios de transporte, e que sustenta uma teoria geral sobre transportes, voltada para a unificação e integração dos diversos meios de transportes, abordando o âmbito espacial, a infraestrutura , os sujeitos, os bens e todas relações jurídicas, sistematizando todos os meios de transportes. A autonomia do direito marítimo, aeronáutico, ferroviário ou rodoviário, não constitui obstáculo para a construção da teoria geral dos transporte. O doutor e Professor Calleja em sua referida obra, explicita:
“ Em suma, nuestra propuesta parte de los presupuestos básicos enunciados precedentemente para, de esta manera, desarrollar el contenido de uma matéria que, leje de desconocer los microsistemas jurídicos existentes, se sirve de ellos e los fines de ser expuesta como um todo orgânico sustantivo y necessariamente interdisciplinario”.
Como se depreende, a autonomia dos diversos meios de transportes – terrestre, marítimo, aeronáutico e espacial, não inviabiliza a construção de uma teoria geral sobre transportes, contrario sensu, a aprendizagem do conhecimento sistematizado e unificado de todos os meios de transporte, capacitará o estudante e futuro operador do direito a dominar todos os ramos do direito de transporte, e não apenas determinado meio de transporte, como ocorre atualmente, em face da fragmentação do conhecimento.
DIREITO AERONÁUTICO, MARÍTIMO E TERRESTRE – GENERALIDADES.
O fenômeno da aviação começou a despertar o interesse da comunidade jurídica em geral a partir do momento em que o brasileiro Alberto Santos Dumont realizou em torno da torre Eiffel, em Paris, um vôo em dirigível por ele fabricado e conquistou o “prêmio Destsch” , no dia 19 de outubro de 1901. Na verdade, o direito aeronáutico recebeu influência direta e importou várias normas do direito marítimo, que se desenvolveu primeiro, pois desde os Fenícios os homens procuravam diminuir as distancias através dos mares e oceanos, e assim, a navegação e o tráfico marítimo se desenvolveu rapidamente em várias cidades marítimas da Europa e depois para todo o mundo. Lacerda á época, em face dessa ligação que existia do direito aeronátuico com o direito marítimo, negava autonomia ao direito aeronáutico, senão vejamos:
“ O nosso intuito será, pois, preliminarmente, apresentar a situação do problema da autonomia do direito marítimo e do direito aeronáutico, em face das principais correntes da doutrina. De início, porém, convém salientar que, para nós, o direito marítimo ainda hoje se destaca com seu caráter particularista capaz de garantir-lhe a autonomia. Outrotanto, todavia, não concebemos em relação ao direito aeronáutico, de vez que , já afirmamos certa vez, nasceu ele embalado pelos princípios normativos do direito marítimo”.
Antes da primeira guerra mundial havia poucos estudos sobre o direito aeronáutico no mundo, podendo-se afirmar que a fundação do Comitê juridique international de l`avation, realizado em Paris, em 1911 e destinado a elaborar um Código Internacional do Ar foi , sem dúvida, o grande evento relacionado a navegação aérea nesse período. Todavia, após a primeira guerra mundial, cresce a literatura sobre navegação aérea e é criada a Comissão Internacional de Navegação Aérea em Paris, em 1919, sendo depois substituída pela Convenção de Chicago de 1944. A partir daí realizaram-se várias convenções sobre o direito aeronáutico, como a convenção de Genebra em 1948, a Convenção de Tóquio de 1963, valendo ressaltar que no Brasil o primeiro regulamento sobre a navegação aérea foi aprovada pelo Decreto nº 16.983, de 22 de junho de 1925, assentados nos princípios da Convenção de Paris de 1919. Várias leis posteriores foram criadas sobre o assunto, inclusive a que criou o Ministério da Aeronáutica( decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941).
Hoje, já há em algumas Faculdades de Direito no Brasil que adota conteúdo de direito aeronáutico, desprendendo-o do direito comum, seja como disciplina autônoma, seja como parte do conteúdo do direito comercial, que é ministrado , o que convalida á sua autonomia científica e didática. Destarte, hoje já não existe qualquer controvérsia sobre a autonomia do direito aeronáutico, em face de ser um ramo que possui princípios e regras próprias, inclusive no que toca à legislação específica, possuindo, portanto, conceito, conteúdo e objeto próprios. Tentando encontrar um conceito que traduza toda a sua autonomia como ramo independente do Direito, vejamos os seguintes conceitos dos juristas da Espanha e da Argentina:
O Direito Aeronáutico é o conjunto de normas de Direito Público e Privado da Navegação Aérea dedicada ao transporte de coisas e de pessoas, mediante a utilização de aeronaves, e as relações jurídicas nascidas de tal sistema. (Gay de Montella – Tratadista Espanhol )
O Direito Aeronáutico é o conjunto de princípios e normas, de Direito Público e Privado, de ordem interna e internacional, que regem as instituições e relações Jurídicas nascidas da atividade aeronáutica ou modificadas por ela. (Videla Escalada - Tratadista Argentino)
No Brasil a legislação aeronáutica está disciplinada atualmente pelos Tratados e Convenções internacionais, das quais tenha aderido, bem como pelo Código Brasileiro da Aeronáutica – Lei nº 1.565/86 – e por outras legislações esparsas, decretos regulamentadores da atividade aérea, etc.
Inicialmente, cabe salientar que muito do que foi dito a respeito do direito marítimo, no sentido de que as várias relações travadas no âmbito marítimo atribuem muita importância àquele ramo do direito, serve, mutatis mutandis, para o direito aeronáutico, de modo que é desnecessário repetir boa parte do que já foi expendido até aqui.
Não obstante, outras considerações devem ser feitas, dada a peculiaridade do direito aeronáutico. Assim, conforme o ensinamento de Adherbal Meira Mattos, em artigo já citado, o Direito Aeronáutico compreende o conjunto de normas internacionais que regulam o espaço aéreo e sua utilização. Nesta, estão incluídos problemas relativos à navegação, à radiotelegrafia e à radiotelefonia.
Ainda quanto ao conceito, segundo Fábio Giannini, tem-se alguns formulados por tratadistas que escreveram acerca do tema, quais sejam: o do italiano Pietro Cogliolo, para quem o Direito Aeronáutico é o conjunto de normas de Direito Público e Privado da Navegação Aérea e, em geral, do movimento das aeronaves e outros aparelhos que se movem no ar, em relação com as coisas, com as pessoas e com a terra. Já o espanhol Gay de Montella conceitua da seguinte forma: o Direito Aeronáutico é o conjunto de normas de Direito Público e Privado da Navegação Aérea dedicada ao transporte de coisas e de pessoas, mediante a utilização de aeronaves, e as relações jurídicas nascidas de tal sistema. Videla Escalada, tratadista argentino dá o seguinte conceito: o Direito Aeronáutico é o conjunto de princípios e normas, de Direito Público e Privado, de ordem interna e internacional, que regem as instituições e relações Jurídicas nascidas da atividade aeronáutica ou modificadas por ela.
Vistos os conceitos, é válido dizer que existem outras denominações dadas a essa ramo do direito, a saber: Direito da Navegação Aérea, Direito da Locomoção Aérea, Direito da Aviação e Direito Aéreo, sendo certo, contudo, que as mais aceitas são direito aéreo ou direito aeronáutico.
Não é demais acrescentar que no âmbito do direito aeronáutico, foram formuladas teorias acerca da natureza jurídica do espaço aéreo. Assim, consoante o ensinamento de Adherbal Meira Mattos, existem duas teorias sobre a natureza jurídica do espaço aéreo. Uma, é a teoria da liberdade absoluta, defendida por Fauchille, e outra, a teoria da soberania, defendida por Westlake e Holtzendorff. A teoria da liberdade absoluta tinha por fundamento o direito de conservação do Estado subjacente. Confundiu espaço aéreo (por sua própria natureza apropriável) com o ar (por sua própria natureza inapropriável). A teoria da soberania apresenta dois aspectos. Um deles é o direito de passagem inocente defendido por Westlake. O outro, aceito por Holtzendorff, é o de uma limitação em altitude. O direito de passagem inocente constou, expressamente, das Convenções de Paris e de Chicago, sobre a matéria. Por falar em convenções, é mister citar que no âmbito internacional, tratados e convenções foram avençados no tocante ao direito aeronáutico. Desse modo, a Convenção Internacional de Paris, de 1919, defendia o exercício de soberania absoluta do estado subjacente e admitia o sobrevôo inocente e, além disso, criou um órgão especial - a Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA) – para estudos dos problemas vinculados à navegação aérea. Tal Convenção foi modificada pelo Protocolo de Londres (1922 e 1923) e pelo Protocolo de Paris (junho e dezembro de 1929). As Convenções de Madri, de 1926, e de Havana, de 1928, também se ocuparam do assunto. Suas principais regras jurídicas constaram da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de Chicago, de 1944. Tal Convenção compreende, ainda, um Acordo Provisório, o Acordo de Bermudas, de 1946, entre EUA e Inglaterra, e um Protocolo de Emenda de 1947. Inúmeros Estados a assinaram e ratificaram, inclusive o Brasil, e muitos a ela aderiram. Há, ainda, a Convenção sobre Interferência ilícita Contra a Aviação Civil Internacional, que foi assinada em Montreal, em 1971, considerando infração penal: um ato de violência contra pessoa a bordo de uma aeronave em vôo, se tal ato compromete a segurança da aeronave; a destruição de uma aeronave; danos a serviços de navegação aérea; a colocação de engenhos ou substâncias destinados a destruir uma aeronave; informações falsas que comprometam a segurança de uma aeronave em vôo etc. Esta Convenção considera uma aeronave em vôo desde o momento de seu preparo, até 24 horas após a sua aterrissagem.
Acerca do objeto do direito aeronáutico, tem-se que é constituído pelos seguintes elementos: o espaço aéreo, seu domínio e a soberania sobre ele; a aeronave; a infra-estrutura; o pessoal aeronauta; a construção de aeronaves; a utilização de aeronaves; a aquisição de aeronaves; o transporte aéreo comercial; os serviços aéreos especializados; a responsabilidade; os seguros; a busca e salvamento e a investigação de acidentes, segundo ensina Fábio Giannini, em artigo intitulado Direito Aeronáutico.
Quanto à legislação existente relativa a esse ramo do direito, tem-se o seguinte: há o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986), o qual disciplina Aeroclubes, Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal, Infra-Estrutura Aeronáutica, Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos, Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica, Responsabilidade Civil, Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica, Sistema de Indústria Aeronáutica, Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro etc. Além do CBA, existem ainda, regulando as seguintes matérias, os respectivos diplomas legais: Princípio de Responsabilidades - Convenção Relativa aos Danos Causados a Terceiros na Superfície por Aeronaves Estrangeiras - D-052.019-1963; Loteamento urbano, responsabilidade do loteador e concessão de uso e espaço aéreo - DL-000.271-1967; Ministério da Aeronáutica - Ministérios Militares - Forças Armadas - Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967; Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984; Profissão de Aeroviário - D-001.232-1962 - Regulamento; Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento; Situação Referente aos Militares da Aeronáutica que se Invalidarem para o Serviço Militar em Conseqüência de Atos de Agressão do Inimigo e a dos Desaparecidos em Aeronaves Durante o Vôo - DL-006.239-1944.
No plano constitucional, os mesmos artigos da CF/88 acima referidos quanto à competência da União acerca do direito marítimo aplicam-se ao direito aeronáutico, inclusive a competência legislativa, de modo que se faz despicienda a citação dos dispositivos constitucionais.
Por tudo quanto já se expôs até aqui e, como disse, inclusive em relação ao direito marítimo – pois mudando-se o que deve ser mudado, muito do que já foi dito se aplica aqui – resta indubitável que também o direito aeronáutico tem todos os atributos necessários para sua autonomia, merecendo, pois, os mesmos consectários visados para o direito marítimo, quais sejam, sua cisão do direito civil e seu ensino nos cursos de graduação em Direito.
DIREITO MARÍTIMO
BREVE INCURSÃO HISTÓRICA
Segundo Oto Salgues, o direito marítimo teve sua gênese nas atividades comerciais realizadas através da navegação pelos fenícios, nos séculos XIV e XV a.C., entre a Ásia e as costas do Mediterrâneo, estendendo-se até o século X a.C., marcando o aparecimento de normas costumeiras marítimas de índole internacional. Nesse sentido, a Lex Rhodia de Jactu – segundo a qual sempre que o navio estivesse em perigo e o capitão fosse obrigado a lançar ao mar parte do carregamento, o prejuízo seria dividido entre os proprietários das mercadorias e do navio proporcionalmente – noticia o autor, data dessa época, surgindo, posteriormente, o conceito de Avaria Grossa – significa todos os danos ou despesas extraordinárias decorrentes de um ato intencional, efetuado para a segurança do navio e suas cargas, em uma situação de perigo real e iminente, com o intuito de evitar um mal maior a expedição marítima. Sendo reconhecida a Avaria Grossa pelas autoridades competentes, todas as despesas geradas com o salvamento do navio e cargas serão rateadas proporcionalmente entre os proprietários das cargas embarcadas e navio.
Conforme o ensinamento de Waldir Vitral, in Manual de Direito Marítimo, o surgimento do Direito Marítimo remonta à mais longínqua antiguidade. Assim, no Código de Hamurabi, da Babilônia, datado de aproximadamente 2.200 a.C, e tendo em vista a grande atividade comercial entre os rios Tigre e Eufrates, haviam disposições e princípios de direito marítimo nos arts. 234 a 237, onde se falava em “frete”, “carregamento”, “indenização” etc. termos ainda hoje usados.
Ainda de acordo com aquele autor, o Código de Manu, que atesta a elevada civilização da Índia, também contém referências ao direito marítimo, enquanto alguns autores sustentam que na ilha de Rhodes, no ano 475 a.C., época em que exerceu predominância no Mar Mediterrâneo, existiu lei importante, que foi aplicada durante séculos na Itália e serviu de fonte ao direito medieval. Dita lei, segundo o autor, mereceu referência no Digesto de Justiniano e seus fragmentos chegaram até nossos dias, através do jurisconsulto Melusto Meciano, sob o título “De lege Rhodia de Jactu”, à qual fizemos referência acima, com base nas lições de Oto.
Embora o direito romano não tenha tido muita influência na formação do direito marítimo, já no Digesto foram encontradas várias figuras de tal direito. Da mesma forma, no Corpus Iuris Civilis, havia referência aos naufrágios, à polícia marítima e aos navios destinados ao provisionamento da capital.
Como sói ocorrer com todos os ramos do direito, o direito marítimo tem, como se vê, um histórico de formação e desenvolvimento. Assim, mesmo do fundo dos tempos aqueles códigos e princípios ainda falam e ditam normas para o mundo atual.
LEGISLAÇÃO E AUTONOMIA DO DIREITO MARÍTIMO
Visa-se, aqui, demonstrar que o direito marítimo, apesar da evolução tecnológica, que fez com que as navegações marítimas deixassem de ser a única forma de desbravar o mundo, já consolidou há muito tempo a sua autonomia científica e legislativa, haja vista a existência de várias situações que exigem a regulamentação especial desse ramo do direito, uma vez que ainda hoje ocorre a utilização das navegações marítimas para vários fins, não apenas comerciais, de maneira que muitas relações jurídicas nascem de fatos ocorridos no mar ou que com ele têm relação íntima.
Um ramo do direito assim, com objeto próprio, qual seja, todas as relações jurídicas onde o mar é a via e o comércio marítimo o objetivo, e que tem por finalidade reger as relações do transporte e do comércio marítimos, de fato precisa ter delineamentos científicos que lhe dêem mais visibilidade no cenário acadêmico e profissional, de modo a atender as demandas que sempre surgem, mas que, por muitas vezes, embora existindo leis próprias relativas às demandas, são elas resolvidas à luz de outros ramos do direito, ignorando-se, desse modo, as regras de direito marítimo.
Quanto ao método, ensina o advogado Oto Salgues que o direito marítimo vale-se do método indutivo para análise, partindo da observação da realidade (fatos do transporte e o comércio) chegando por via dela aos princípios gerais.
Como se vê, o direito marítimo tem objeto cognitivo e método próprios, sendo certo que nós, operadores do direito e sujeitos cognoscentes dessa seara jurídica, devemos dar a tal ramo do direito a autonomia que lhe é devida. Nesse sentido, é importante mencionar, quanto ao objeto, que existe, inclusive, farto repertório legislativo sobre a matéria, merecendo relevo, ainda, o fato de existir um Tribunal Marítimo no Brasil, o que revela a operacionalidade das regras jurídicas de cunho marítimo.
Nesse passo, vejamos como se encontra disposta a matéria legislativa acerca da matéria: no plano constitucional, a CF/88 inicialmente prevê, como bem da União, o mar territorial e preceitua que é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no mar territorial ou zona econômica exclusiva (art. 20, VI e §1º). Ademais, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, segundo o art. 21, inc. XII, alínea f, CF/88, além de executar os serviços de polícia marítima, conforme o inc. XXII do mesmo artigo. Quanto à competência legislativa sobre direito marítimo, diz o Texto Magno que compete privativamente à União tal mister, conforme o art. 22, inc. I. Adiante, no mesmo artigo prevê tal competência privativa também para legislar sobre o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (inc. X) e sobre defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (inc. XXVIII). Mais adiante, ao tratar das atribuições do Congresso Nacional, prevê entre elas a de dispor sobre limites espaço aéreo e marítimo, a teor do art. 48, inc. V. Ao versar sobre segurança pública, a CF/88, no art. 144, §1º, inc. III atribuiu à polícia federal o exercício da função de polícia marítima.
Do ponto de vista do direito internacional, há várias convenções e tratados. Nesse sentido, tem-se a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (também chamada Convenção da ONU/82, Convenção da Jamaica ou Convenção de Montego Bay), que dispõe sobre Mar Territorial, Zona Contígua, Estreitos Utilizados para a Navegação Internacional, Estados Arquipélagos, Zona Econômica Exclusiva, Plataforma Continental, Alto-mar, Ilhas, Mares Fechados ou Semifechados, Estados sem litoral, a Área, Meio Ambiente Marinho, Investigação Científica Marinha, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia Marinha e Solução de Controvérsias. Tal convenção deu ensejo à expedição de decretos, o que é bem explicado por Adherbal Meira Mattos, advogado e professor, em artigo intitulado Direito Aeroespacial e Direito do Mar. Em nosso direito interno, tem-se a Lei nº 8.617/93, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências, bem como os seguintes diplomas legais: Lei de Registro da Propriedade Marítima (Lei nº 7.652/88); Lei de Ordenação do Transporte Aquaviário - Cria o REB (Lei nº 9.432 de 08/01/1997); Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA (Lei nº 9.537 de 11/12/1997); Assistência e salvamento de embarcação (Lei nº 7.203 de 03/07/1984); Busca e salvamento de vida humana (Lei nº 7.273 de 10/12/1984); Seguro obrigatório de danos pessoais (Lei 8.374 de 30/12/1991); Expedição de Certidões (Lei nº 9.051 de 18/05/1995); Institui o Registro Temporário Brasileiro (RTB) para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas (Lei nº 11.380 de 01/12/2006). Ademais, outro assunto que dá muita importância ao direito marítimo e reforça a necessidade de sua autonomia é a responsabilidade civil no âmbito das relações travadas no âmbito marítimo, tema que é tratado pelo advogado e Capitão de Longo Curso, Herez Pereira dos Santos, em artigo intitulado Introdução ao direito marítimo, publicado na revista Boletim Jurídico. Pelas peculiaridades desse ponto específico, é mais recomendável que seja tratado pelo direito marítimo, com seus institutos jurídicos próprios, ao invés de ser disciplinado pelo direito civil, que é mais genérico.
Como dito anteriormente, existe inclusive um Tribunal Marítimo, que tem jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima. Além disso, a criação destes Tribunais Marítimos Administrativos foi fruto de uma das doze atribuições alocadas ao Ministério da Marinha pelo art. 1º, §1º, do Decreto no 20.829, de 21 de dezembro de 1931, que criava a Diretoria da Marinha Mercante e, mais que isso, há uma Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (Lei nº 2.180 de 1954).
Diante de todo o exposto, é irrecusável a existência de institutos jurídicos próprios, legislação (no direito internacional e interno) concernentes ao aludido ramo do direito, além de órgão auxiliar do Poder Judiciário, incumbido de julgar matéria marítima, o que impõe a autonomia do Direito Marítimo, que tem, assim, todos os atributos necessários para sua cisão do direito civil, passando, inclusive, a ser disciplina independente nos cursos de graduação em Direito, considerando que já existe curso de pós-graduação em Direito Marítimo, o que indica a possibilidade do ensino desta disciplina já na fase de graduação.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Como foi possível depreender-se até aqui, a matéria transporte de fato encerra grandes peculiaridades, gerando direitos e deveres para todas as pessoas, estejam elas na condição de usuária do transporte ou prestadora de tal serviço, v.g. quando se utiliza transporte coletivo, por exemplo. De mais a mais, é certo que o legislador, embora de modo esparso e sem sistematização e unificação dos diplomas legais – o que dificulta a compreensão da matéria – versou sobre vários aspectos do transporte, em suas variadas facetas. No entanto, em relação ao transporte terrestre no Brasil, merece muito relevo a Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, o chamado Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, em seu art. 1º inaugura o referido diploma preceituando, in verbis:
”O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”.
Assim, optou o Legislador infraconstitucional por tratar, neste conglomerado de regras, das mais variadas questões relativas ao trânsito em vias terrestres.
Adiante, em dispositivo eminentemente explicativo, o Código, no §1º, do art. 1º, tratou de conceituar trânsito e o fez nos seguintes termos:
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para Considera-se trânsito a utilização das vias por fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Vê-se o quanto é abrangente o conceito de trânsito, de modo que atribui à matéria direito dos transportes, em especial terrestres, mais relevância no tocante à autonomia científica. Afinal, como o transporte e o próprio trânsito em condições seguras, são direitos dos cidadãos, sua sistematização e compreensão são sobremaneira importantes para o exercício de tal direito. Aliás, o próprio CTB, no §2º, do art. 1º, preceitua:
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Assim, o CTB se ocupou de criar o Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo competências a órgãos nas esferas federal, estadual e municipal, tudo no afã de que as regras relativas ao trânsito nas vias terrestres (o que engloba, obviamente, o transporte por via terrestre) fossem de fato efetivadas. Nesse sentido, dois principais órgãos se destacam quando o assunto é trânsito, quais sejam, o CONTRAN e o CETRAN, respectivamente, Conselho Nacional de Trânsito e Conselho Estadual de Trânsito, os quais, ligados a vários outros órgãos, como as polícias federal e estadual, se incumbem do funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito.
Vários são os institutos veiculados pelo CTB – que embora importantes não precisam ser tratados, à exaustão, no presente trabalho –, mas, sem dúvida, foi no capítulo XIX – que trata dos Crimes de Trânsito – que o CTB enfatizou a responsabilidade no trânsito.
Acerca da matéria, é de muita pertinência o que dizem Carlos Lazzari e Ilton Witter, in Coletânea de Legislação de Trânsito, nos seguintes termos:
“Se analisarmos com cuidado e sem preconceitos o CTB, vamos nos dar conta de que ele é, na sua essência, a repetição das normas que sempre orientaram o trânsito de veículos no país. A diferença é que a partir de agora há punições bem definidas para a imprudência, a imperícia, a negligência e o desrespeito. O alto valor das multas e a rigidez das normas só podem aborrecer e contrariar os que costumam abusar da velocidade, os que acham coisa normal dirigir bêbado ou drogado, os que teimam em não obedecer à sinalização, os que se recusam a usar os equipamentos de segurança (...) enfim, os que com sua imprudência, imperícia, negligência e desobediência ajudam a engordar as trágicas estatísticas de mortos, feridos, inválidos e mutilados, apostando na certeza da impunidade ou nas punições até então muito brandas e quase simbólicas”.
Como se vê, em sede de trânsito e transporte terrestre, nosso ordenamento conta com o CTB, que certamente encerra institutos jurídicos e regras perfeitamente sistematizáveis do ponto de vista científico, voltado à construção de uma teoria geral dos transportes.
DIREITO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Diante de tudo quanto fora dito alhures acerca do direito marítimo e aeronáutico, no tocante à imprescindibilidade de sua autonomia e de sua importância para a vida em sociedade, pode-se afirmar que aquelas mesmas premissas são aplicadas quando se trata de um direito ferroviário, dada a relevância das ferrovias no que se refere ao transporte de mercadorias e mesmo de pessoas, contribuindo de modo indiscutível para a economia de um modo geral.
Não obstante ter a mesma importância, percebe-se que a respeito do transporte ferroviário, o conjunto de normas é formado de decretos, diferentemente do que ocorre com os demais ramos, que contam com várias leis que os regulam. Assim, pode-se citar os seguintes estatutos normativos: o Decreto Legislativo nº. 2.681, de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro; Decreto Lei nº. 3.109, de 1941, sobre o registro de alienações das estradas de ferro; Decreto nº. 98,973, de 1990, que aprova o regulamento do transporte ferroviário de produtos perigosos e o Decreto nº. 1.832, de 1996, que aprova o regulamento dos Transportes Ferroviários.
Além disso, não se pode olvidar que existe uma Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 09 de Maio de 1980, que somente em 1985 foi ratificada pelo Brasil.
TEORIA GERAL SOBRE O DIREITO DE TRANSPORTES
Não obstante a autonomia científica dos diversos ramos que trata de diferentes meios de transportes, vê-se que existe algo que os vincula e que exige uma complexa sistematização do conhecimento dos transportes como um todo , no sentido de que cada ramo não se perca em seus compartimentos fechados, fragmentando assim, o conhecimento global. Como já foi abordado pelo professor e doutor Martins Calleja, o elemento de conexão que une e vincula todos os meios de transportes é o “ desplaciamento de personas ou cosas”. O educador Edgar Morin em sua excelente obra intitulada “ os Sete Saberes Necessários à Educação do futuro ” preleciona com maestria:
Efetuaram-se progressos gigantescos nos conhecimentos no âmbito das especializações disciplinares, durante o século XX. Porém, estes progressos estão dispersos, desunidos, devidos justamente à especialização que muitas vezes fragamenta os contextos, as globalidades e as complexidades. Por isso, enormes obstáculos somam-se para impedir o exercício do c onhecimento pertinente no próprio seio de nossos sistemas de ensino.
Estes sistemas provocam a disjunção entre as humanidades e as ciências, assim como a separação das ciências em disciplinas hiperespecializadas, fechadas em si mesmas”.
Como se depreende, torna-se imperioso tratar cientificamente o direito de transporte de uma forma global, sem prejuízo da autonomia científica e didatica do direito marítimo, direito aeronáutico, direito de transporte terrestre , aeroespacial e de ductos, porquanto a sistematização do conhecimento vai permitir que o operador de direito de determinado ramo conheça os demais ramos de transporte, estabelecendo vinculações, seja para acentuar os pontos em comum, seja para diferenciá-los dentro de um contexto globalizado. Novamente Edgar Morin em sua obra já referida acrescenta:
“ De fato, a hiperespecialização impede tanto a percepção do global( que ela fragamenta em parcelas), quando do essencial( que ela dissolve). Impede até mesmo tratar corretamente os problemas particulares, que só podem ser propostos e pensados em seu contexto...Enquanto a Cultura geral comportava a incitação à busca da contextualização de qualquer informação ou idéia, a cultura científica e técnica disciplinar parcela, desune e compartimenta os saberes, tornando cada vez mais difícil sua contextualização”.
Hoje, dificilmente, quem conhece ou trabalha no transporte terrestre conhece algo sobre direito marítimo ou aeronáutico. A fragmentação do conhecimento desses ramos de transporte impede o conhecimento contextualizado e global do transporte. O deslocamento de pessoas ou coisa de um lugar para outro no atual mundo moderno da velocidade e tecnologia, exige-se cada vez mais de que os diversos meios de transportes transitem com segurança, conforto e maior precisão.
A autonomia científica do Direito dos Transportes pode ser traduzida no fato de que não mais pertence ao Direito Comercial, sendo dele desmembrado e constituindo-se numa matéria autônoma, com princípios e regras próprias, metodologia e objeto específicos.. A sistematização do direito de transporte propiciará ao estudante uma visão panorâmica, contextualizada do todo, e ao mesmo tempo o conhecimento das especificidades de cada meio de transportes, seus princípios e regras, imprescindíveis para a solução dos problemas particulares.
O sistema de transporte multimodal, que veio á tona com a invenção do contenedor, que constitui uma das grandes inovações do direito dos transportes nos últimos tempos, abona a tese de doutorado do professor Martins Calleja.
UNIDADE CONCEITUAL E CARACTERÍSTICAS COMUNS.
O sistema de transporte em sua acepção global é o campo de estudo da presente disciplina, no qual serão destacados os seus aspectos essenciais como também os diversos modos de transportes com suas respectivas especificidades. O professor e Doutor Martin Calleja em sua obra já referida explicita:
La realidad há instalado em forma espontânea la necessidad de que los Estudiantes de derecho aborden al transporte como um todo sustantivo y sistemático em s us elementos essenciales, aunque particularmente diverso em s us aspectos accidentales condicionados por el âmbito espacial y los vehículos utilizados.
A relação de transporte, seja contratual ou extracontratual, segundo o professor Calleja em sua obra já citada, deverá necessariamente apresentar os seguintes caracteres comuns: 1) todo o transporte produz uma mudança no espaço; 2) todo transporte supone um âmbito espacial em que se desenvolve; 3) todo transporte deve possuir uma infraestrutura e uma logística para a sua operação eficaz; 4) todo o transporte exige um veículo condutor; 5) todo o transporte pressupõe um sujeito responsável por uma obrigação de resultado; 6) todo o transporte supõe bens ou pessoas transportáveis e o fato do transporte em si pode gerar responsabilidade tanto civil quanto criminal. Como se depreende, esses caracteres comuns aliados á especificadade de cada meio de transporte deve ser o conteúdo desta disciplina, que já nasce dentro de um âmbito interdisciplinar. O professor Calleja, mais uma vez preleciona:
Cuando se cuenta com um conjunto necesariamente coordinado de recursos humanos y de elementos de infraestructura, de logística y vehiculares, estamos em presencia de um sistema de transporte, sea éste terrestre, ferroviário, acuático, aéreo, espacial o por tuberias.
A unificação dos diversos meios de transportes exigirá do estudante da disciplina não só o conhecimento específico de cada meio de transporte – terrestre, marítimo, aéreo, espacial ou de ductos - , mas o conhecimento contextualizado do sistema de transporte, extraindo os seus caracteres comuns e identificando suas diferenças. Com efeito, vários aspectos serão estudados, como a infraestrutura, o âmbito espacial, a logística, os sujeitos da relação, bem como os respectivos veículos dos diversos meios de transportes. Essa vinculação dos diversos meios de transporte poderá ensejar a criação de tribunais de transporte para julgar todos os litígios relacionados á transporte, como também a criação pelo legislativo de um Código dos transportes, como existe hoje no Brasil e na Argentina o Código de Defesa do Consumidor ou o direito de seguros, disciplinando todas as relações contratuais ou extracontratuais de transporte, o que, certamente, contribuirá para a otimização do sistema de transporte bem como para a preservação dos direitos dos usuários dos diversos meios de transportes, seja de passageiros, seja de coisas. O professor Calleja , na obra já referida, conceitua o sistema de transporte, nos moldes do conceito de o Direito de Navegação de Osvaldo B. Simone, senão vejamos:
Em nuestra opinión, el derecho del transporte está conformado por el conjunto de princípios y de normas que regulan la infraestructura, el âmbito espacial, los vehículos, los sujeitos y las relaciones jurídicas surgidas del hecho técnico del desplazamiento de um punto a outro em el espacio de cosas o personas, em cualquier médio o vehículo, o em ocasión de él, y de las responsabilidades que emanen de todos ellas.
O professor Calleja ainda sustenta como caracteres da disciplina jurídica Direito de Transportes, o dinamismo, a internacionalidade, a integralidade, além da unidade conceitual, o regulamentarismo acentuado e a politicidade. Trata-se de uma disciplina que abrigará normas tanto de direito público quanto de direito privado, além de legislação internacional, fruto das diversas convenções internacionais sobre transportes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tratar de forma sistêmica e global as relações de transportes, seja ela contratual ou extra-contratual, se nos apresenta como a melhor maneira de otimizar os diversos meios de transporte, seja com relação á sua infraestrutura, seja com relação ao fato do deslocamento de pessoas ou coisas em si, que deve ser feita da forma mais segura, rápida e precisa, de conformidade com os avanços tecnológicos e as exigências contemporâneas.
O estudante e futuro operador do Direito, com efeito, acumulará conhecimentos panorâmicos sobre o sistema de transporte e ao mesmo tempo receberá conhecimento teórico específico de cada ramo ou meio de transporte, tornando-se assim bem mais capacitado para fazer valer os direitos de todos os envolvidos nesta relação. Ademais, o usuário, com certeza, terá maiores possibilidades de assegurar os seus direitos e certamente será beneficiado com um sistema mais integrado e seguro de transportes. A sociedade de um modo geral será beneficiada com os diversos meios de transportes, principalmente, os de massas , funcionando de forma integrada e segura.
A disciplina Direito dos Transportes tem, portanto, unidade conceitual e conteúdo próprio, pois a sua autonomia científica e didática não despreza a autonomia científica dos demais ramos ou meios de transportes. O conhecimento fragmentário dará lugar ao conhecimento contextualizado e sistematizado de todos os meios de transportes. Hoje, a dinâmica da vida moderna com os seus avanços tecnológicos e inovações exigem que aprofundemos o conhecimento deste importante ramo do Direito, mostrando os aspectos comuns que os vinculam e identificando também as suas diferenças e especificidades.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GIANNINI, Fábio. Direito Aeronáutivo. Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1180473-direito-aeron%C3%A1utico/.
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SANTOS, Herez Pereira dos. Introdução ao direito marítimo - publicado na revista Boletim Jurídico. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=44
MATTOS, Adherbal Meira. Direito Aeroespacial e Direito do Mar. Disponível em: http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1643.htm
MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeane Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis Carvalho. 6ª Ed. São Paulo: Cortez; Brasilia-DF: UNESCO, 2002.
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VITRAL, Waldir. Manual de Direito Marítimo. São Paulo, SP: Editora Bushatsky, 1977.
SITE DO PLANALTO - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7565.htm (Código Brasileiro de Aeronáutica)
SITE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - https://www.mar.mil.br/tm/entrar.htm
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