segunda-feira, 18 de outubro de 2010

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA

LIBERDADE ASSISTIDA






A medida socioeducativa da liberdade assistida está prevista nos Arts. 118 e 119 do ECA e constitui, sem dúvida, a principal medida de cunho eminentemente pedagógico, pois, sem que o adolescente em conflito com a lei perca a sua liberdade, submete-o à construção de um verdadeiro projeto de vida permeado pela liberdade, voluntariedade, senso de responsabilidade e controle do poder público. A medida se reveste, normalmente, de caráter compulsório, pois o juiz, no âmbito do processo de conhecimento aplica a medida que lhe parecer mais adequada, para aquele caso concreto, de conformidade com as provas e demais dados constantes dos autos – relatório de equipe interdisciplinar, depoimentos, documentos etc.-, levando em consideração a gravidade do fato, as circunstâncias, as aptidões ou as condições pessoais do adolescente, bem como a condição de cumpri-la, podendo, todavia, este, através de seu representante legal, recorrer da decisão. É de se ver, entretanto, que a medida pode ser aplicada no âmbito da justiça consensualizada, quando vier acompanhada de uma remissão clausulada. Na verdade, seja compulsoriamente, seja consensualmente, a liberdade assistida, na sua executoriedade, exige a voluntariedade do adolescente e de seus familiares, no sentido de que se estabeleça um vínculo de responsabilidade com o orientador pedagógico da medida.

Nesse sentido, após o estudo do caso pela equipe interdisciplinar da entidade responsável pela execução da medida, é imperativo que, conhecendo a história do adolescente, o orientador, com o auxílio indispensável dos técnicos, permita que o adolescente contribua para a formatação final do projeto, ouvindo suas necessidades, suas angústias, suas metas de vida, seus relacionamentos na família e na comunidade, enfim, seus anseios, ajustando, assim, o projeto da medida a ser executada de acordo com as condições pessoais do adolescente, objetivando, sempre, a superação de conflitos familiares e comunitários, de sorte a reunir as condições para o cumprimento eficaz da medida sócio-educativa.

A liberdade assistida, pelo menos no seu aspecto estrutural, já era conhecida da legislação “menorista” e identificada como “liberdade vigiada” no Código Mello Matos de 1927, todavia, já no Código de Menores de 1979 modificava a nomenclatura para “liberdade assistida”, todavia, sem perder as características essenciais de uma medida repressiva e expiatória, sem qualquer conteúdo pedagógico, pois alcançava o “ menor com desvio de conduta”, nos termos do disposto no Art. 2º, V e VI c/c o Art. 38 do Código de Menores, que era “vigiado” e fiscalizado, nos mesmos moldes do que acontece com o imputável em relação ao sursis, sem que houvesse um programa de atendimento ou entidade responsável para promover ou orientar, socialmente, o adolescente, no sentido de afastá-lo do mundo da criminalidade, oportunizando-lhe ou criando condições para se tornar um cidadão.

O objetivo era só vigiar, fiscalizar, reprimir, restringir, transportando o conteúdo do direito penal para a justiça diferenciada da infância e juventude, sem levar em conta a condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento. A Orientadora Judiciária do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre-RS, Ana Maria Gonçalves Freitas , percebendo essa diferença entre a liberdade vigiada do “direito do menor” e a liberdade assistida do ECA, explicita:

“Esta discrepância foi bem flagrada no 1º Seminário Latino-americano da Capacitação e Investigação sobre os Direitos do Menor e da Criança frente ao Sistema de Administração da Justiça Juvenil (San José , Costa Rica, 1987), em cujas conclusões (entre outras) ficou assentado: “cabe fazer a diferença de objetivos entre a liberdada vigiada(controle sobre a conduta do menor) e a liberdade assistida (criação de condições para reforçar vínculos entre o menor, seu grupo de convivência e sua comunidade)....conveniente a aplicação, sempre que possível , última”.

Na verdade, a liberdade assistida, no formato concebido pelo ECA, foi inspirada nas regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, cuja resolução foi aprovada na cidade de Beijing, China, no dia 18 de maio de 1984 e previa a liberdade assistida como uma medida alternativa à institucionalização do adolescente em conflito com a lei. Estabelece o Art. 18.1, b da referida resolução:

Art.18 – Pluralidade de Medidas Aplicáveis

18.1 – Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização. Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente, incluem:

a) determinações de assistência, orientação e supervisão;

b) liberdade assistida.

O sistema de aplicação de medidas socioeducativas do ECA é diferenciado ao sistema adotado pelo Código Penal, pois não estabeleceu para cada infração – tipo penal – uma sanção correspondente, transferindo, o legislador, para o juiz, considerável carga de discricionariedade, no sentido de encontrar “a medida adequada” para determinado caso concreto, sem que estabelecessem parâmetros objetivos para tanto. O sistema do ECA é fluido, flexível e pode comportar a aplicação de medidas desproporcionais e injustas, capazes de comprometer a própria segurança jurídica, principalmente quando o magistrado encarna o perfil do juiz positivista-legalista do direito penal. A Professora e Mestre da Faculdade de Direito da Universidade Católica de São Paulo, Martha de Toledo Machado, em sua excelente obra “A proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos” , após esquadrinhar alguns sistemas de sancionamento, preleciona que o ECA adotou o sistema do tipo A-2 que ela explicita, minuciosamente, ao asseverar que:

“...ao julgador é transferido um juízo de reprovabilidade de cada conduta individual que contempla não apenas a chamada reprovabilidade subjetiva diante do fato, mas também boa parte da reprovabilidade objetiva da conduta típica, porque esta não vem previamente fixada na lei nos rígidos patamares que incidem para os adultos e sim por critérios bem mais fluidos juridicamente”.

Após explicitar o sistema adotado pelo ECA, exterioriza a sua preocupação com os valores “segurança jurídica” e “justiça”, ao arrematar:

“O ordenamento está delegando ao juiz um amplo espaço de discricionariedade quanto à reprovabilidade de cada conduta típica penalmente, que necessariamente leva a um grau maior de insegurança jurídica: ficam mais fluidas as limitações no poder punitivo do Estado, eis que não há delimitação rígida da sanção previamente fixada em lei; arrisca-se maior grau de iniqüidade entre os cidadãos-adolescentes, na medida em que a pulverização da função jurisdicional exercida sob critérios mais fluidos favorece tratamento desigual a indivíduos que se encontram em situações semelhantes”.

Dessarte, quando se lê o caput do Art. 118 do ECA, vê-se que o juiz, ao sentenciar o adolescente em conflito com a lei, poderá aplicar a liberdade assistida em qualquer ato infracional, mesmo naqueles de grande potencial ofensivo, como homicídio, roubos, estupro, dentre outros, desde que, consideradas as demais circunstâncias e a condição pessoal do adolescente, seja a medida mais apropriada para aquele caso, pois não há, como se vê, qualquer vedação legal. O objetivo da sanção educativa não é, simplesmente, a expiação, embora não se negue a carga retributiva da medida. Nem sempre a gravidade do ato infracional cometido impõe a aplicação da medida excepcional do internamento ou semiliberdade, pois o fato pode ter sido isolado na vida do jovem, o qual pode reunir condições de cumprir a medida em meio aberto. Essa medida se nos afigura como a mais importante do ECA, pois, além da forte carga pedagógica que a acompanha, mantém o adolescente no seu status natural – liberdade – convivendo, normalmente, com a sua família e o seu meio social, o que contribui, decisivamente, para sua reeducação, como sustenta a professora Martha Toledo :

“... a interação do adolescente com o meio social na sua condição de normalidade do relacionamento humano (o que não se dá no cárcere) também potencializa a possibilidade de o adolescente modificar seu comportamento anterior, para ajustá-lo às regras do convívio social”.

A aplicação da medida socioeducativa da liberdade assistida passa, necessariamente, pela existência de uma entidade responsável pela sua execução que possua uma estrutura física e humana capaz de promover, socialmente, o adolescente e sua família, fortalecendo os laços de afetividade, orientando-o e inserindo-o em programas de auxílio, como bolsa-escola, dentre outros, bem como auxiliando a família do jovem, incluindo-a em programa de auxílio, como programa de emprego e renda, casas populares etc., supervisionando a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, inclusive matriculando-o na rede pública de ensino.

Torna-se imperioso que a entidade faça um trabalho de conscientização e de parceria com as Secretarias de Educação e de Saúde do município e com outros órgãos, no sentido de assegurar o atendimento prioritário do adolescente em conflito com a lei, como preceitua o dispositivo constitucional. Entende-se que a questão envolvendo adolescente em conflito com a lei, transcende a questão meramente jurídica, pois a solução do problema é de ordem multidisciplinar, exigindo a concorrência de outras áreas do conhecimento humano, como psicologia, antropologia, assistência social, psiquiatria, pedagogia, enfim, o juiz deve se valer de subsídios fornecidos por uma equipe interdisciplinar coordenada por uma pessoa capacitada que elabore um verdadeiro projeto na vida para o adolescente, tratando-o de forma integral, no sentido de encontrar a “medida adequada”, limitando, assim, um pouco, o poder discricionário do juiz, muito embora esse, como se sabe, não deva ficar adstrito aos relatórios remetidos, periodicamente, pela entidade. Para não descer para a zona do arbítrio, entende-se que deve motivar decisão que contrarie os relatórios da entidade responsável pela execução da medida socioeducativa da liberdade assistida.

A coordenação pedagógica, com base em estudo de caso procedido pelos técnicos – pedagogos, psicólogos e assistente social – deve remeter relatórios periódicos e circunstanciados – mensais, bimestrais ou trimestrais – para o juiz, informando sobre a situação do adolescente, podendo sugerir a revogação, prorrogação ou a substituição da medida por outra. Com efeito, quando se fala em estrutura física, esta supõe a existência de oficinas de alfabetização, danças, informática, cursos profissionalizantes, como manicure, garçons, dentre outros – que possam manter o adolescente ocupado em algo produtivo e que lhe traga satisfação e aumente a sua auto-estima, sem que possa prejudicar sua freqüência escolar ou, eventualmente, alguma atividade laboral.

Na Comarca de Itabuna, a Fundação Reconto é responsável pela execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade aplicadas pelo Poder Judiciário. Atualmente, existem cerca de 40 adolescentes cumprindo medidas socioeducativas em meio aberto e os resultados são extremamente positivos. O modelo de liberdade assistida adotado pela fundação Reconto começa com o acolhimento do adolescente, encaminhado pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca, oportunidade na qual a entidade comunica ao Juiz o acolhimento do adolescente e quem é a orientadora técnica responsável pela promoção social do adolescente. Posteriormente, esse e seu representante legal são submetidos a uma entrevista inicial, na qual são colhidas todas as informações necessárias para a formação do Plano de Atendimento Individual – PIA – do Adolescente. Na entrevista inicial, colhem-se dados relativos à identificação, situação jurídica, gestação, parto, desenvolvimento, vida escolar, condições de saúde, vivência religiosa, qualificação profissional, vida comunitária, família, condições sócio-econômicas, percepções e expectativas do atendimento.

O próximo passo será o estudo de caso, que será feito pela equipe interdisciplinar e que consiste em levantar o maior número possível de dados, de fatos, de situações referentes àquela pessoa que possa servir de referenciais e que possam contribuir para compreender um pouco mais a história e o comportamento do adolescente em conflito com a lei. Segundo o psicólogo José Luiz Belas , o propósito do estudo de caso:

“... é se ter uma consciência mais clara de alguns fatores que possam estar contribuindo para a construção do seu modo de ser e de atuar naquele seu momento histórico. Através disso, se facilitará o surgimento de condições favoráveis para uma reorganização da percepção do comportamento e do contexto no qual ele ocorre”.

Como resultado desse processo de observação, elabora-se um Plano de Atendimento Individual do adolescente, que consiste em estabelecer metas a serem cumpridas, no âmbito da vida integral do adolescente – biopsicossocial-espiritual -, trabalhando de forma efetiva as lacunas deixadas em sua vida, reestruturando-a com orientação e acompanhamento ininterruptos, acenando para novas perspectivas de melhoras de vida. O PIA é um instrumento de registro, acompanhamento e planejamento do adolescente e visa, assim a conhecer a história integral do adolescente, devendo, para tanto, ser analisado e discutido, também, com o adolescente e seu representante legal, pois a liberdade do adolescente de se manifestar e de ser ouvido constitui fator importantíssimo para o efetivo cumprimento da medida, a qual exige voluntariedade e envolvimento da família.

Após a elaboração integral do PIA e a assinatura do contrato sócio-educativo celebrado entre o adolescente e a entidade responsável pela execução da medida, inicia-se a fase do “aprendendo a ser” e que consiste em inserir o adolescente em atividades que levem a descobrir o próprio corpo e como ele estabelece relação consigo próprio, conhecendo, assim, os seus limites e potencialidades, desenvolvendo hábitos de higiene e saúde, bem como estimulando-o a refletir sobre valores éticos e a se posicionar diante de sua individualidade.

Após cumprir, satisfatoriamente, essa fase, o adolescente é inserido na fase do “aprendendo a conviver”, que tem como foco fortalecer as relações familiares e comunitárias, respeitando o outro, reconhecendo ou identificando as diferenças, no sentido de gerenciar seus próprios conflitos, potencializando os valores construtivos que possibilitam a convivência pacífica no meio social. Ultrapassadas essas fases com sucesso, o adolescente será estimulado a buscar a concretização do seu projeto de vida, em conformidade com as aptidões e tendências identificadas durante todo o processo de cumprimento da medida de liberdade assistida.

Nesse sentido, o adolescente já estará na iminência de ser desligado do programa de atendimento e apto a ser inserido no mercado de trabalho, seja exercendo atividade profissionalizante que aprendeu nas oficinas, seja na forma de colocação em alguma atividade laborativa, o que deve contar sempre com a colaboração da entidade responsável pelo atendimento, a qual deverá fazer trabalho de rede com algumas empresas, no sentido de aproveitar esses adolescentes.

A lei estabelece que o prazo mínimo da liberdade assistida será de seis meses, admitindo-se a sua prorrogação, o que sugere a idéia inicial de que o prazo é indeterminado. Impõe-se, de logo, afastar essa assertiva, pois se a legislação penal brasileira não admite a prisão perpétua, a medida da liberdade assistida prevista no ECA, a fortiori, por se tratar de uma sanção socioeducativa aplicada a uma pessoa em desenvolvimento, não pode ter caráter perpétuo, indefinido.

O fato da medida socioeducativa – liberdade assistida, semiliberdade e internação - não comportarem “prazo determinado”, não induz, necessariamente, que não possa ter uma duração máxima. Com efeito, consoante o disposto nos § 2º e 3º do Art. 121 do ECA, a medida socioeducativa do internamento não comporta prazo determinado, mas o período máximo de internamento não excederá o prazo de três anos. Ora, na medida mais grave o prazo máximo não poderá ultrapassar três anos; por uma interpretação analógica, entende-se que a medida de liberdade assistida não poderá exceder três anos, devendo o adolescente ser avaliado, periodicamente, no sentido de aferir a possibilidade de se desligar do programa de atendimento, antes de completar o período máximo permitido, ou até que venha completar 21 anos de idade, quando então o desligamento é compulsório. A profª. Martha Toledo de Machado partilha desse mesmo entendimento, como se pode depreender:

“[...] O Juiz deve simplesmente fixar qual sanção incide no caso concreto, escolhendo, por exemplo, entre a liberdade assistida, a semi-liberdade ou a internação. Mas a lei não impõe que ele concretize, delimite, na sentença, a duração da sanção escolhida. Ao contrário, a lei estabelece que esta sanção “não comporta prazo determinado” (...) o que a lei faz é impor o prazo máximo de duração de cada sanção cominada e impor a reavaliação da necessidade de manutenção da sanção periodicamente.

O prazo máximo cominado em lei é de três anos, em relação a todas essas três sanções. Em relação à internação e à semi-liberdade por norma expressa: artigo 121, § 3º, quanto à primeira, esse dispositivo combinado ao parágrafo 2º do artigo 120, quanto à segunda. Já em relação à liberdade assistida, por aplicação analógica do mesmo dispositivo, já que não há norma específica e a CF, por força da reserva legal, impede a existência de pena completamente indeterminada, para considerar o mínimo do conteúdo da reserva legal, e a sanção socioeducativa não deixa de contemplar, em boa medida, esse caráter de pena...”.

Dessa forma, embasado nessas razões e nas experiências bem sucedidas, principalmente nas Comarcas que adotaram esse modelo, como Itabuna, entendo que a liberdade assistida é, de fato, a principal medida pedagógica do ECA, quando aplicada, criteriosamente, por uma entidade onde atue equipe multidisciplinar, constituindo-se numa das grandes alternativas para direcionar o adolescente em conflito com a lei para o exercício pleno da cidadania, afastando-o, assim, definitivamente, dos caminhos tortuosos da criminalidade e das drogas.

6 comentários:

  1. Nossa esta de parabéns!!!! Amei...

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  2. Gostei da elucidação sobre a medida de liberdade assistida, pois muita gente, trabalha nessa área e se depara com situações inúmeras e não tem o conhecimento suficiente do que seja uma medida socioeducativa.
    Se faz necessário e imprescindível o conhecimento das leis e das redes de serviços de proteção à criança e ao adolescente

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  3. Na qualidade de Conselheira Tutelar também concordo com os autores que a melhor medida, no ECA, é a liberdade Assistida. Ela integra um Plano de Atendimento Integrado, informações sobre o adolescente em conflito com a lei, levando-se em conta sua realidade, a aplicabilidade e o objetivo maior que é o resgate e a ressocialização do jovem.

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    1. oi, me ajude ? o juiz me sentenciou a 6 meses de liberdade assistida, mas a coordenadora do cemca pediu pra ele me liberar com 3meses, o que aconteceu, foi um perdão processual, que nao conta como antecedents ?

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  4. O prazo mínimo da liberdade assistida é seis meses. Se vc foi liberado com três meses houve um erro . Não se trata de perdão judicial.

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    1. Parágrafo 2, do ART.118 diz:

      "Podendo a qualquer momento ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador do MP e o defensor".

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