Sentenças
Liberdade Provisória
publicada em 03-07-2008
Ementa:
FLAGRANTE. PRISÃO PRÉ-CAUTELAR. PEDIDO DE RELAXAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
PROCESSO Nº. 1995060-5/2008
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
Requerente: DOMINGOS GUILHERME SOARES FIGUEIREDO
DECISÃO
DOMINGOS GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de advogado regularmente constituído, o RELAXAMENTO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal e nos arts. 648, I e 649 do CPP, aduzindo, em resumo, o seguinte:
I - Que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 21 de maio do corrente ano, sob a acusação de porte de arma de fogo, infringindo, assim, o disposto no art. 14 da Lei 10.826/03. Todavia alega que a acusação não procede, pois a arma de fogo pertencia ao seu pai;
II – Alega, ainda, que a manutenção da prisão do indiciado é desnecessária, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, que autorizariam a prisão preventiva do indiciado;
III – Alega o ilustre causídico que o requerente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e goza de boa reputação na comunidade, reunindo, assim, todas as condições para responder ao processo em liberdade.
Requer, por conseguinte, o relaxamento de sua prisão, seja por falta de justa causa, seja por inexistirem razões de ordem cautelar a justificarem a manutenção da medida extrema.
O pedido veio acompanhado dos documentos de fls. 06-09 e foi encaminhando a este Juízo no feriado de Corpus Cristhi, no dia 22.05.2008. Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como se sabe, convivemos num Estado Democrático de Direito, no qual o natural é que o sujeito tenha assegurado o seu direito de ir e vir – status libertatis -, só devendo ser sacrificado em casos de extrema necessidade e previstos em lei. Com efeito, o princípio norteador deste modelo de Estado é o princípio da presunção da inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF, pelo qual o indiciado ou acusado de um delito deve ser tratado como presumivelmente inocente até que sobrevenha uma decisão condenatória transitada em julgado.
Nessa perspectiva, entende-se que qualquer prisão provisória no Brasil só deve se sustentar por razões de ordem cautelar, sob pena de configurar violação flagrante ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido, o jurista Banacloche Palao citado pelo jurista brasileiro Aury Lopes preleciona:
“O flagrante – ou la detención imputativa – não é uma medida cautelar pessoal, mas sim pré-cautelar, no sentido de que não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido a disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar...”
O festejado jurista Aury Lopes em seu artigo intitulado “Crime Hediondos e a Prisão em Flagrante como medida pré-cautelar” assim se posiciona:
“ A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou autoridade policial, e que somente está justificada pela brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até 24 h. Frente a uma prisão em flagrante, cabe ao juiz homologar ou relaxar – conforme a legalidade – e ainda, necessariamente, adotar a prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória, sempre motivando sua decisão. Em síntese, o primeiro aspecto a ser destacado é que a prisão em flagrante não é uma prisão cautelar, mas sim uma medida pré-cautelar. Isto porque destina-se a preparar, instrumentalizar uma futura medida cautelar”.
Tecidas essas considerações e voltando-se para a hipótese vertente, vejo que não é necessária a prisão do autuado, pois não vislumbro concretamente a existência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, como a necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a fiel aplicação da lei penal, de sorte que não há suporte objetivo para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Como se depreende, para a decretação da prisão preventiva torna-se imprescindível a concorrência dos pressupostos do “fumus commissi delicti” e do “periculum libertatis”. No caso em tela, embora presente o primeiro pressuposto – fumus commissi delicti (autoria e materialidade delitiva) em face da existência de sinais externos de ser o indiciado o autor do delito, o outro pressuposto não se encontra presente “in casu”, em face da ausência de razões de ordem cautelar que justifiquem a manutenção da prisão do indiciado. Nessa ordem de idéias, não existe conversão automáticada prisão em flagrante em prisão preventiva, pois a conversão, quando for o caso, deve ser motivada e baseada em fatos concretos extraídos dos autos, o que, certamente, inocorre na presente hipótese. Destarte, embora o auto flagrancial atenda às exigências formais, o indiciado reúne as condições para responder o processo em liberdade e inexistem ainda quaisquer das hipóteses que ensejam a decretação da prisão preventiva, amoldando-se ao disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP.
Posto isso, e com fundamento no parágrafo único do art. 310 do CPP, concedo ao indiciado DOMINGOS GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, servente, residente e domiciliado na Rua Paulo VI, 188, Bairro João Soares,nesta cidade, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; 4) comparecer mensalmente ao cartório da vara criminal para justificar suas atividades.
Considerando a urgência da medida e por se tratar de feriado nacional, determino a imediata soltura do indiciado, ficando a audiência admonitória postergada para outra data a ser designada pelo juiz substituto ou titular da vara para a qual for distribuída a presente petição. Expeça-se o competente alvará de soltura, pela devida forma, a fim de que o indiciado seja colocado em liberdade imediatamente.
Encaminhem-se os presentes autos a uma das varas criminais desta Comarca, por intermédio da distribuição.
Cumpra-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.
P.R.I e cumpra-se.
Itabuna-BA, 22 de maio de 2008.
BEL. MARCOS ANTONIO S. BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA
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