segunda-feira, 28 de setembro de 2009

MUDANÇAS NO TRIBUNAL DO JÚRI (PARTE 2)

MUDANÇAS NO TRIBUNAL DO JÚRI (PARTE 2)

Por Marcos Antônio Santos Bandeira

publicado em 14-07-2008

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MUDANÇAS NO TRIBUNAL DO JÚRI (PARTE 2)

A primeira fase do procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri se encerra com a pronúncia, que, em regra, deverá ser proferida na própria audiência. Todavia o novo dispositivo, embora reproduza na essência o antigo art. 408, é mais técnico, ao estabelecer expressamente a pronúncia do acusado como autor ou partícipe do fato delituoso que lhe é imputado, bem como ao especificar que o juiz deverá se limitar a indicar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como as circunstâncias qualificadoras e eventuais causas de aumento de pena. Com efeito, o dispositivo segue a esteira da boa doutrina, preconizando que o juiz deverá fundamentar a decisão – juízo de admissibilidade de acusação - valendo-se do seu livre convencimento, podendo formar o seu juízo com relação à materialidade delitiva mesmo diante de eventual falha do exame de corpo de delito direto ou até mesmo valendo-se do mero corpo de delito indireto. Ao estabelecer expressamente o que deve constar da pronúncia, a nova lei evita que o juiz mencione na decisão de pronúncia circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de diminuição de pena, como já vinham se posicionando a doutrina e os tribunais.

A grande inovação e que deverá emprestar maior celeridade aos processos de competência do Tribunal do Júri é que a intimação da pronúncia poderá ser feita por edital ao acusado que estiver em liberdade e não for localizado pelo oficial de justiça. O libelo foi extinto, de sorte que operado o efeito pro judicato da pronúncia, o juiz deverá inicialmente fundamentar a manutenção, revogação ou substituição de eventual prisão provisória anteriormente decretada, ou até mesmo deliberar sobre a necessidade de decretação de prisão preventiva ou medida cautelar ao acusado solto. Desta forma, a nova lei acaba expressamente com a prisão decorrente exclusivamente da pronúncia, de sorte que a prisão provisória só deve ser decretada com apoio em razões de ordem cautelar. Logo em seguida, o juiz deverá intimar a acusação e defesa para apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que deverão depor em plenário, no máximo de 5 (cinco), facultando-lhes ainda a possibilidade de juntar documentos e requerer diligências. O juiz deverá deliberar sobre todos os requerimentos de provas a serem produzidas em plenário, ordenando diligências ou sanando eventuais nulidades, devendo ao final elaborar relatório e incluir o processo em pauta.

Outra inovação importantíssima é que a nova lei extingue o esdrúxulo recurso de ofício ou reexame necessário na absolvição sumária, cuja decisão desafia tão-somente o recurso voluntário de apelação. As causas que ensejam a absolvição sumária foram ampliadas, podendo o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provada a inexistência do fato, de não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, bem como não constituir o fato infração penal e quando ficar demonstrada, de forma irretorquível e estreme de dúvida, a existência de alguma excludente de criminalidade ou de culpabilidade. Com relação a esta última hipótese o novo parágrafo único do art. 415 traz uma importante inovação, propiciando a possibilidade do acusado que for considerado inimputável pelos peritos, nos termos do art. 26 do Código Penal, ser julgado pelo Tribunal do Júri, quando esta for apenas mais uma das diversas teses apresentadas pela defesa, ou seja, o juiz só poderá absolver sumariamente o inimputável quando a inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal for a única tese defensiva. Com relação à impronúncia, a nova lei reproduz na essência o antigo art. 409 e seu parágrafo único do CPP, todavia, com melhor apuro técnico ao descrever a inexistência de indícios de autoria e participação do acusado e exigir a decisão motivada do juiz. A novidade é que a impronúncia não mais desafia o recurso em sentido estrito, mas o recurso voluntário da apelação.

Com relação à composição do júri, agora, pela nova lei foi alterada para 1 juiz togado e 25 jurados recrutados junto às associações de classes, associações de bairros, entidades associativas e culturais, instituições de ensino, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros grupos comunitários, devendo a primeira lista geral ser publicada até o dia 10 de outubro e a definitiva até o dia 10 de novembro. O sorteio dos 25 jurados para a instalação da reunião periódica não mais exige a presença de um menor de 18 anos, como exigia o art. 428 do antigo CPP, devendo agora ser realizado a portas abertas, entre o 15º e o 10º dia, na presença de um representante do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública. A nova lei se adequa à legislação cível ao permitir o alistamento obrigatório do jurado a partir dos 18 anos de idade, estabelecendo ainda que a recusa injustificada do jurado, o seu não comparecimento no dia marcado para a sessão ou sua retirada do recinto antes de ser dispensado pelo juiz presidente o sujeitará à multa de 1 a 10 salários mínimos, de conformidade com a sua condição econômica. Em compensação, além do exercício efetivo da função de jurado estabelecer presunção de idoneidade moral e assegurar prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, também dará ao jurado o direito de preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária, sendo vedado qualquer desconto nos seus vencimentos ou salário no dia que comparecer à sessão do júri.

Em seguida, comentaremos as modificações ocorridas no plenário do júri, inclusive no que toca à quesitação e a desclassificação para crimes de menor potencial ofensivo.


Marcos Bandeira

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