terça-feira, 29 de junho de 2010

REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PROTEÇÃO DE JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE

REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PROTEÇÃO DE JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE


A Assembléia Geral,

Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança assim como outros instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos e ao bem-estar dos jovens.

Tendo também em consideração as Regras Mínimas para o tratamento de Reclusos adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,

Tendo ainda em consideração o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e anexa a esta última,

Lembrando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing).

Lembrando igualmente a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, no qual o Congresso pedia o desenvolvimento das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade,

Lembrando ainda que o Conselho Econômico e Social, na Resolução 1986/10, seção II, de 21 de Maio de 1986, pediu ao Secretário-Geral para relatar ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, na sua décima sessão, os progressos realizados em relação às Regras e pedia ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes que considerasse as Regras propostas com vista à sua adoção,

Alarmada com as condições em que os jovens são privados da sua liberdade em todo o mundo,

Consciente de que os jovens privados de liberdade são altamente vulneráveis aos maus tratos, vitimização e violação dos seus direitos,

Preocupada com o fato de muitos sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos vários estágios da administração da justiça e com o fato de os jovens serem assim detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos,

1. Declara que a colocação de um jovem numa instituição deve ser sempre uma decisão do último recurso e pelo mínimo período de tempo necessário;

2. Reconhece que, dada a sua alta vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem uma atenção e proteção especiais e que os seus direitos e bem-estar devem ser garantidos durante e depois do período em questão privados de liberdade;

3. Nota com apreço o trabalho com apreço o trabalho valioso do Secretariado das Nações Unidas e a colaboração que se estabeleceu na preparação do projeto das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade entre o Secretariado e os peritos, os práticos, as organizações intergovernamentais, o conjunto de organizações não governamentais, em especial a Anistia Internacional, a Defesa Internacional das Crianças, e Rädda Barnen Internacional (Federação Sueca de Proteção da Juventude) e as instituições científicas preocupadas com os direitos das crianças e a justiça de adolescentes;

4. Adota as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade contida em anexo à presente resolução;

5. Pede ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência que formule medidas para aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes;

6. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, a sua legislação, práticas, políticas nacionais, em especial no que respeita à formação de todas as categorias de pessoal da justiça de adolescentes, ao espírito das Regras, e a levá-las ao conhecimento das autoridades a quem digam respeito e ao público em geral.

7. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral dos seus esforços para aplicarem as Regras no nível da sua legislação, política e prática e a relatarem regularmente ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência os resultados conseguidos na sua implementação;

8. Encarrega o Secretário-Geral e convida a os Estados membros a assegurarem a maior difusão possível no texto das Regras em todas as línguas oficiais das Nações Unidas;

9. Encarrega o Secretário-Geral de proceder a uma investigação comparativa, de promover a colaboração necessária e de traçar estratégias para lidar com as diferentes categorias de jovens delinqüentes graves e reincidentes e de preparar, com essa base, um relatório orientado para a formulação de políticas a apresentar ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

10. Encarrega o Secretário-Geral e pede veementemente aos Estados membros que forneçam os recursos necessários para assegurar uma bem sucedida aplicação i implementação das Regras, em especial nas áreas do recrutamento, da formação profissional e permuta de todas as categorias de pessoal dos Serviços de Justiça de adolescentes;

11. Incita todos os organismos competentes do sistema das Nações Unidas, em especial o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e entidades especializadas, os institutos das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes e todas as organizações intergovernamentais e não-governamentais interessadas, a colaborarem com o Secretário-Geral e a tomarem as medidas necessárias para assegurar um esforço concertado e apoiado, dentro de seus respectivos campos de competência técnica, para promoverem a aplicação das Regras;

12. Convida a subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias da Comissão dos Direitos do Homem a considerar este novo instrumento internacional, tendo em vista promover a aplicação das suas disposições;

13. Pede ao Nono Congresso que examine os progressos efetuados na promoção e aplicação das Regras e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, relativos à justiça de adolescentes.

68a Sessão plenária

14 de Dezembro de 1990.

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