sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Sentenças - Adoção Internacional

Sentenças


Adoção Internacional

publicada em 09-07-2008

Ementa:

MODALIDADE DE COLOCAÇÃO DE MENOR EM LAR SUBSTITUTO - EXCEÇÃO - PRINCÍPIO DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

PROC. Nº 7532003 - ADOÇÃO INTERNACIONAL CUMULADA COM EXTINÇÃO DE PÁTRIO PODER.

REQUERENTES: GIOVANNI TOMAZELLI E LAURITA MATOS

ADVOGADA: Belª. ADRIANA SOUSA

GIOVANNI TOMAZELLI E LAURITA MATOS, devidamente qualificados nos autos, propuseram inicialmente por intermédio de advogada regularmente constituída, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER CUMULADA COM ADOÇÃO da criança Gabriel Alves Santos e contra ROBERTO ARAÚJO E JOSELITA GUIMARÃES, devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - , aduzindo, em resumo, que o adotando nasceu no dia 30.10.97 em Coaraci, sendo filho de Roberto Araújo e Joselita Guimarães. Alega a ilustre causídica que o adotando fora deixado no SOS – Canto da Criança de Itabuna há cerca de três anos, ainda quando o infante contava com apenas dois (2) anos de idade, movido por denúncias de que o adotando sofria de maus-tratos, desnutrição e que vivia em condições sub-humanas de higiene, asseverando que a genitora vive de prostituição e que durante todo o período em que a criança permaneceu institucionalizada só a visitou raramente, demonstrando rejeição e indiferença . A advogada dos requerentes ressalta ainda que a instituição tentou restabelecer os vínculos familiares, propiciando o convívio da criança na família de origem nas ocasiões de festas natalinas, todavia, quando o menor retornava para a instituição apresentava condições físicas debilitadas, devido a negligência materna.

Alega , com efeito, que os pais biológicos descumpriram integralmente os deveres de sustento, guarda e educação do infante, ensejando a medida de destituição do pátrio poder, acrescentando ainda, que inexistem casal brasileiro interessado em adotar Gabriel conforme se verifica pelo documento acostado aos autos.

Por outro lado, alega que os requerentes encontram-se aptos para adotar, pois, habilitaram-se previamente junto a CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção -, preenchendo todos os requisitos formais e encontram-se casados há aproximadamente treze anos e não possuem prole, reunindo assim, todas as condições indispensáveis para oferecer um ambiente adequado para manter e educar o adotando.

Requer, por conseguinte, o cumprimento do estágio de convivência pelo prazo de trinta dias, nos termos do § 2º do art. 46 do ECA, entregando-se mediante termo a criança ao casal postulante. Requer ainda, a citação dos pais biológicos para impugnar o pedido, no prazo legal e que ao final seja o pedido julgado procedente com todos os seus consectários legais, destituindo-se os genitores do pátrio poder e concedendo-se a adoção pleiteada, passando o adotando a chamar-se Rudolfo Tomazelli.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais) e fez acostar aos autos os documentos de fls. 06 a 116.

O pedido foi regularmente processado e este Juízo determinou a citação pessoal da genitora e por edital do genitor, estabelecendo ainda o início do estágio de convivência e determinando a realização do estudo social do caso. Posteriormente este Juízo diminuiu o estágio de convivência de 60 para 45 dias e devido às exigência das autoridades centrais revogou parcialmente despacho de fls. 117 dos autos, designando a assistente social, Benedita da Silva para proceder o estudo social do caso. A ilustre representante do Ministério Público interveio inicialmente no feito requerendo diligências( fls.128), ensejando assim, que este Juiz nomeasse curadora especial ao genitor ausente e designasse audiência de instrução. Nesse interregno foi acostado aos autos o respectivo relatório do estudo social do caso ( fls.130/132). O ilustre defensor público ofereceu contestação geral, requerendo o esgotamento da citação inicial do genitor ausente, pugnando pela nulidade da citação editalícia.

Realizada a instrução colheram-se os depoimentos do requerente varão, através de interpreta nomeado por este Juízo, bem como das testemunhas Maria Auxiliadora e Fuxiquina da Silva. Também foi ouvida a genitora do adotando(fls. 140). A ilustre advogado peticiou às fls. 148 dos autos para retificar os nomes dos requerentes bem como de seus ascendentes, sendo também juntado aos autos a certidão de óbito do genitor do adotando (fls.145).

Finalmente a ilustre curadora especial pugnou pela procedência da ação, em função do fato novo – falecimento do genitor e concordância da genitora – e a ilustre representante do Ministério Público, na função de custos legis, reconhecendo a preservação dos interesses superiores da criança, emitiu parecer favorável ao pedido, consoante se infere pela sua promoção de fls. 150/152 dos autos. Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Depreende-se, pela análise acurada extraída dos autos, que o pedido encontra-se plenamente justificado e instruído, devendo, pois , merecer a acolhida deste Juízo. Com efeito, foi acostado aos autos ( fls. 108) o certificado de habilitação , documento comprobatório de que os requerentes se habilitaram previamente junto a CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção. Ademais, o relatório psico-social constante dos autos revelam que o casal encontra-se preparado para oferecer um ambiente sadio e adequado para adotar uma criança, tratando-se, portanto, de pessoas idôneas e que construíram uma família sólida – casados há quase treze anos - , encontrando-se preparadas para oferecer toda a assistência e afeto indispensáveis para o pleno desenvolvimento físico, moral, intelectual e espiritual do adotando.

A presente “actio” foi deflagrada inicialmente como “Destituição de Pátrio Poder Cumulada com Adoção”, todavia, em face do falecimento do genitor e da concordância da genitora foi transmudada no curso do procedimento para Extinção de Pátrio Poder com Adoção – em face da inexistência de resistência ao pedido deduzido em Juízo -, não obstante as provas carreadas para os autos demonstrem categoricamente uma realidade subjacente que autoriza a destituição do pátrio poder da genitora, pois restou comprovado o estado de abandono material do infante e os maus-tratos que recebeu de sua genitora. Na verdade, a genitora sempre demonstrou total indiferença em relação ao adotando, tanto que ao longo de quase três anos, raramente o visitou no SOS – Canto da Criança e jamais exteriorizou o propósito de levá-lo, definitivamente, para o seu lar, não tendo, portanto, exercido em algum momento o papel sublime de mãe. Com efeito, a genitora descumpriu todos os deveres inerentes ao pátrio poder constantes dos arts. 395, I e II do Código Civil Brasileiro e arts. 22 e 24 do ECA, todavia, considerando que a mesma compareceu em audiência e de livre e espontânea vontade concordou expressamente com o pedido, é imperativo que ante a inexistência de conflitos de interesses, aplique-se “in casu “ o disposto no art. 45 do ECA, ensejando assim, a extinção do pátrio poder.

Verifica-se também que o genitor do adotando, Sr. Roberto Araújo faleceu no dia 17.01.2001, conforme se constata pela certidão de óbito acostada aos autos, encontrando-se, portanto, extinto o pátrio poder.

Desta forma, aferidos os pressupostos legais próprios que autorizam a extinção do pátrio poder, infere-se pela leitura do estudo social do caso (fls.130/132) que o adotando já se encontra perfeitamente integrado ao casal, sendo perceptível a olho nu o perfeito relacionamento entre o adotando e os requerentes, numa troca de afetos e carinhos, o que nos autoriza a deduzir que o pedido se funda em motivos absolutamente legítimos e apresenta reais vantagens ao adotando. Demais disso, a ilustre parquet reconhecendo a preservação dos interesses superiores da criança emitiu parecer favorável ao pedido.

Posto isso, julgo procedente o pedido, para declarar a extinção do pátrio que Roberto Araújo e Joselita Guimarães exercia sobre o adotando, nos termos do art. 392, I e IV do Código Civil Brasileiro, e de igual modo, concedo a adoção pleiteada para atribuir aos requerentes GIOVANNI TOMAZELLI E LAURITA MATOS a qualificação de pais do adotando, o qual passará a chamar-se RUDOLFO TOMAZELLI, com todos os seus consectários legais.

Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, no sentido de cancelar o assento original, lavrando-se outro no qual conste o nome dos requerentes e seus ascendente, respectivamente, como pais e avós do adotando, observando-se os dados retificadores constante às fls.143/144 e as recomendações do art. 47 do ECA. Expeça-se Alvará a Polícia Federal, autorizando o adotando a viajar para Itália em companhia de seus pais, bem como o respectivo ato de conformidade constando a condição de adotabilidade do adotando.

Sem custas, em face do prescrito no § 2º do art. 141 do ECA.

Finalmente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Itabuna-BA, 15 de agosto de 2003.

BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO









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