segunda-feira, 28 de setembro de 2009

CONVENÇÃO DE HAIA EM 1980: aspectos civis do seqüestro internacional de crianças

CONVENÇÃO DE HAIA EM 1980: aspectos civis do seqüestro internacional de crianças

Por Marcos Antônio Santos Bandeira

publicado em 13-07-2008

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CONVENÇÃO DE HAIA EM 1980: ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

A Convenção sobre os aspectos civis do “seqüestro” de crianças ocorreu na cidade da Haia, na Holanda, no dia 25 de outubro de 1982. Todavia só foi introduzida no Brasil no dia 14 de abril de 2000, por força do Decreto nº 3.413, e regulamentada pelo Decreto nº 3.951, de 04.10.2001, encontrando-se em vigor desde o dia 07.01.2002. Verifica-se, entretanto, que a Convenção é ainda uma ilustre desconhecida da maioria dos operadores do Direito. Atualmente, a Convenção já foi ratificada por 78 países e constitui, sem dúvidas, um dos grandes instrumentos de cooperação internacional entre os Estados Membros objetivando a restituição imediata de criança ou adolescente até 16 anos transferidos ou retidos indevidamente em algum Estado Membro.

Não obstante as impropriedades terminológicas da Convenção de Haia ao nomear, v. g., de “seqüestro” uma conduta que na verdade não se amolda ao tipo legal estabelecido no Código Penal, a Convenção prima pela inovação na seara do direito internacional privado ao fugir do tradicional conflito espacial de aplicação de lei entre países, preservando-se as diferenças culturais, sociais e políticas, para buscar um elo de conexão que respeite a soberania de cada Estado. A residência habitual da criança ou adolescente é o elemento de conexão que vai determinar a competência para conhecer do pedido de restituição imediata da criança transferida ou retida indevidamente. Diferentemente do domicílio – que exige o ânimo definitivo de permanecer em determinado país - residência habitual pressupõe a intenção de fixar-se num determinado país por um período apreciável, como por exemplo, um professor francês que leciona durante um determinado período no Brasil, constituindo-se, sem dúvidas, no elemento de conexão mais adequado e consentâneo com o mundo globalizado e dinâmico onde vivemos, no qual o homem, mercê de sua mobilidade, rompe as fronteiras de suas atividades civis e comerciais. Vê-se também que a Convenção inova ao criar as autoridades centrais dos países membros, emprestando maior agilidade aos pedidos de localização e restituição de crianças e adolescentes, desvencilhando os mecanismos tradicionais das vias diplomáticas, por demais vagarosos e ineficazes.

Essa problemática nos atinge na medida em que presenciamos cotidianamente crianças e adolescente sendo transferidos do Brasil, ou sendo retidas no país estrangeiro, sem que os juízes estaduais saibam como lidar com esta situação. Na Cidade de Itabuna, a criança K. C., de dois anos e meio, foi “seqüestrada” pelo pai, o americano William Cross, o qual aproveitou um dia de visita e desapareceu com a sua filha pela fronteira do Paraguai. A mãe da criança, a baiana Priscila Soares da Silva estava separada do país e detinha a guarda da infante. O advogado de Priscila ingressou com uma ação de busca e apreensão da criança que tramita na Justiça Estadual sem que haja até a presente data qualquer resposta.

A Convenção da Haia configura a transferência ilegal ou retenção indevida ao estabelecer o seguinte, in verbis:

Art. 3º: A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

a) Tenha havido violação a direito de guarda atribuído à pessoa ou à instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse residência habitual, imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

b) Esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse estar sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.”

Como se infere, ocorrendo a transferência ilícita ou a retenção indevida, o pedido de restituição - que pode ser instrumentalizado através do pedido de busca e apreensão satisfativo – deve ser proposto no local da residência habitual da criança. O pedido pode ser proposto por qualquer interessado ou pela autoridade central, que no caso do Brasil é a Secretaria Especial de Direitos Humanos. Com efeito, o juiz que conhecer do pedido de restituição não deverá apreciar qualquer questão relativa ao direito de guarda ou visita de qualquer dos pais, o que deverá ser feito pelo Juízo competente do local da residência habitual da criança. O juiz do pedido de restituição, no âmbito de uma cognição exauriente, deverá apreciar os pressupostos estabelecidos no art. 3º da Convenção e verificar se não há algumas das exceções dos arts. 12, 13 e 17 que autorizam a permanência da criança ou adolescente no país onde se encontra eventualmente, sempre fundado no princípio do melhor interesse da criança e na preservação de seus direitos fundamentais. Os juízes estaduais da Vara da Infância e Juventude devem apreciar com maior rigor as autorizações de viagem para o exterior de crianças e adolescentes, no sentido até de não violarem as normas da Convenção da Haia, mormente quando dispensam o procedimento judicial de suprimento do consentimento de um dos pais ausente.

Torna-se imperativo, portanto, conhecermos os delineamentos desta importante convenção, no sentido de que possamos assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes de serem criados no seio de uma família onde foram estabelecidos vínculos duradouros de afetividade e construídas suas referências culturais, inclusive no que toca ao direito de falar um idioma e de continuar a conviver numa comunidade onde foram acolhidos e já se identificam.

Marcos Bandeira – Juiz da Vara da Infância de Juventude da Comarca Itabuna

3 comentários:

  1. Meretíssimo, sou estudante do curso de Direito na Universidade Federal de Alagoas e tenho como projeto para a minha tese de conclusão de curso versar sobre o sequestro interparental.
    Estou a procura de material, mais precisamente livros. O senhor teria algumas indicações?
    Grata,
    Ana Falcao

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  2. Prezada Ana Luiz,

    Desculpe-me a delonga, mas você pode tentar obter o livro "integração jurídica interamericana que tem Paulo Borba Casella, Nadia de Araujo como coordenadores, ed, LtR, que existe alguns artigos sobre o assunto;O livro intitulado " Direito internacional privado de Nádia Araujop, da editora renovar também fala muito bem sobre o assunto; o libro " Globalizacion, secuestro internacional de menores y convênios de Luxemburgo(1980) y la Haia, in el Derecho de Família ante al siglo XXI; aspectos internacionales, Madrid, Coolex, 2004, de JavierGonzales Carrascosa e Alfonso Calvo Caravaca; também recomendo o livro de Gustavo Ferraz de Campos Monaco intitulado " A proteção da criança no cenário internacional, Belo Horizonte, Delrey, 2005. na verdade, há pouca referencia bibliográfica sobre o tema.

    forte abraço
    Marcos Bandeira

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  3. Soy de uruguay y minha filha uruguaya foi secuestrada por la mae brasileña fas 4 meses ao brasil sin minha autorizacion, a juiz de aca fallo a mim favor pidiendo a restitucion da criança ai a o brasil, eu queria saber si eso demora muito para ser feito y si en verdade as autiridades brasileñas me devolven minha filihna. si voce quiser eu mando meu mesenger para contar minha historia desde ya muito obrigado

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