domingo, 31 de julho de 2011

QUAIS OS AVANÇOS APÓS 21 ANOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES NA BAHIA?

Quais os avanços após 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente na Bahia?


* Dr. Reginaldo de Souza Silva
No dia 13 de julho comemoramos os 21 anos da lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, considerada uma das leis mais avançadas do mundo, reflexo da luta de milhares de mãos dos mais variados segmentos da sociedade brasileira. Vamos passar a limpo o ECA/90 na Bahia?

1) A mortalidade Infantil: De 2000 a 2007, morreram 42.181 crianças menores de um ano de idade na Bahia. Municípios com o maior número de ocorrências Salvador (7.688 óbitos), Feira de Santana (1.215 mortes), Vitória da Conquista (1.099), Juazeiro (886), Itabuna (808) e dezenas de municípios com atendimento precário. Ex. faltam médicos e serviços, ex: cardiopatia congênita.

2) A exploração do trabalho infanto-juvenil (5 a 17 anos): Do total de crianças trabalhando no País, a Bahia responde por 11,4%. (617.009 mil/Unicef e 486.030/FNDCA) e a 45% dos casos registrados na Região Nordeste. Como fica o programa aprendiz?

3) A situação do atendimento aos adolescentes que cometem ato infracional em jun/11: Temos três unidades em Salvador (uma Casa é verdadeiro presídio) e duas (Feira de Santana e Camaçari) a serem inauguradas. A maioria dos atos infracionais cometidos por adolescentes são de natureza patrimonial (furto, roubo, drogas). Existem apenas duas semiliberdade funcionando no Estado. Registro no Centro Integrado: 661(68.5% – 1ª entrada e 295(30,57%) – reincidentes.

4) Política socioeducativa e formação dos operadores do SGDCA - a lógica da excepcionalidade e brevidade da internação não é aplicada, a qualificação e integração dos equipamentos dos Sistemas de Justiça e Segurança Pública anda como tartaruga. Conselheiros Municipais dos Direitos e Tutelares estão longe de uma formação adequada.

5) A educação de crianças e adolescentes: persistem os altos indicadores de distorção entre a idade e a série, docentes sem diploma universitário, evasão, número baixo de horas de aula e o resultado do Ideb no ensino fundamental, além do baixo número de matrículas na educação infantil e a falta de merenda escolar. A educação pública não é prioridade só existe no discurso dos políticos e da mídia. Segundo pesquisa do MEC, 85% dos alunos saem do 1º para o 2º ano analfabetos; e 70% chegam à 5º série analfabetos. O governo faz de conta. Uma amostra que a educação não é prioridade. A rede física em várias escolas está totalmente deteriorada, baixa estima do professor e do alunado, sem cumprir a carga horária mínima. O acesso à rede, a permanência da criança no sistema, a garantia do êxito e o cumprimento dos 200 dias/ano na sala de aula é uma fantasia de carnaval.

6) Política, programas e ações de esporte lazer e cultura especificamente para crianças e adolescentes na Bahia – existem? Qual o orçamento? Quais ações?

7) Os conselhos: estadual e municipais dos direitos da criança e do adolescente e Tutelares. A grande maioria só existe no papel. Não tem estrutura física e material, pessoas capacitadas, política, diagnóstico e plano de ação. Inexiste na maioria dos municípios baianos uma rede de atendimento e serviços para atender os encaminhamentos feitos pelo Conselho Tutelar. CECA/BA E CMDCAs não realizam deliberações que permitam o judiciário vincular e obrigar o Estado e Municípios a cumprirem. Alegam sempre falta de verbas e vontade política dos gestores.

8) A execução das deliberações das conferências estadual e municipais: ficam apenas no papel reforçando a cultura da propaganda. No CECA/BA o presidente não aparece nas reuniões, a estrutura é arcaica, há falta de representação e presença no interior do Estado.

9) Entre os indígenas e quilombolas, a principal deficiência baixo nível nutricional, a infraestrutura inadequada das escolas e a baixa qualidade do ensino oferecido e currículos desvinculados da realidade. No caso dos quilombolas, as escolas estão frequentemente distantes das casas dos alunos e os professores em sua maioria não têm a formação adequada para atuar em sala de aula.
10) Abusos e exploração sexual infanto-juvenil - em Salvador, das 5.757 denúncias de violência sexual registradas na Delegacia Especializada em Crime Contra Criança Adolescente (Derca), de 2008 a 30 de março de 2011, só 479 foram apuradas. Deste total, apenas 56 procedimentos foram finalizados. Este ano, foram 1.522 ocorrências registradas na unidade especializada da Polícia Civil baiana. Do total, 23 resultaram em prisões em flagrantes até o dia 13 de maio. De 2006 até 2010 passou de 467 para 1.352. As cidades com maior incidência (Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Camaçari, Ilhéus e Porto Seguro. Até junho de 2011 somam-se 421 denuncias. Não há interesse e ações da cúpula da polícia civil na formação de seus quadros para o cumprimento do ECA/90.

11) Diagnóstico Estadual da Situação da Criança e do Adolescente – não existe! As políticas, programas e ações são feitas empiricamente, atendendo a interesses políticos partidários.

12) Integração de órgãos, serviços e responsabilizações - É frágil a implantação/implementação de serviços de atenção psicossocial para as vítimas e a responsabilização de gestores e do judiciário pelo descumprimento do ECA e da Constituição Federal.
13) Atendimento a crianças e adolescente com deficiência: o maior descaso e abandono está registrado na Unidade Elcy Freire da FUNDAC assim como todo o Estado da Bahia faltam CAPS-I, profissionais e espaços adequados nas escolas, postos de saúde etc.

14) Falta de estruturas nas Comarcas e Delegacias Especializadas – Onde está o Judiciário?

15) Somos o 11º no Ranking Nacional de Homicídios de Adolescentes: 2002-2007 (2784 homicídios) 2008-2010 (939).

16) Plano Estadual de Medidas Socioeducativas? Peça promocional? Foi discutida por quem? Baseada em quais indicadores e concepções pedagógicas?

17) Condições de Vida para nossas crianças e adolescentes: Como ex: Itabuna foi considerada a cidade mais vulnerável e a 3ª mais violenta do Brasil.

18) Protagonismo de crianças e adolescentes: a moda é utilizá-los como peças publicitárias, animações de eventos, recepção de autoridades, enfeites.

19) Medidas realizadas pelo SUAS: só existe em 46 municípios 146 (Prestações de Serviço a Comunidade) e 647 (Liberdade Assistida).

20) Indicadores de violência sexual contra crianças e adolescentes: 2011(590), 2009 (1545) e 2008 (1646) denuncias.

21) Parabéns por você chegar até aqui! 21 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente só será realidade no Estado da Bahia quando cada um de nós fizer a sua parte. Participe das Conferencias!

*Reginaldo de Souza Silva – Doutor em Educação Brasileira, Coordenador do Núcleo de Estudos da Criança e do Adolescente do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Email: reginaldoprof@yahoo.com.br

quinta-feira, 28 de julho de 2011

JUSTIÇA DA BAHIA DISCIPLINA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

PROVIMENTO Nº 08 / 2011


Estabelece regras sobre a Execução de Medidas


Socioeducativas para as varas com jurisdição da


Justiça da Infância e da Juventude.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor Geral

da Justiça da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 88 do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO os princípios da proteção integral e da condição do adolescente

como pessoa em desenvolvimento, esposados no artigo 227 da Constituição Federal

e nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/90; e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais agilidade às decisões proferidas

pelos magistrados com jurisdição sobre a Justiça da Infância e da Juventude na

execução de Medidas Socioeducativas.

RESOLVE:

Art. 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória que aplicou, em processo

contencioso, a medida socioeducativa de internação, semiliberdade, liberdade

assistida e prestação de serviços à comunidade, o juiz da Vara da Infância e

Juventude, ou aquele que, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária do

Estado da Bahia, for o competente pela respectiva Vara, determinará a expedição

da GUIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - DEFINITIVA

(ANEXO I), a ser processada em autos próprios, a qual deverá ser acompanhada

dos seguintes documentos:

a) Representação;

b) Sentença ou cópia do acórdão;

c) Certidão do trânsito em julgado;

d) Certidão do período em que o socioeducando esteve apreendido na comarca, se

for o caso;

e) Documentação pessoal do socioeducando, inclusive vida escolar, se houver;

f) Relatório de estudo psicossocial ou estudo técnico sobre o socioeducando, se

houver;

g) Ofício dirigido ao juízo da execução da medida socioeducativa aplicada

encaminhando o socioeducando e a guia respectiva .

h) Outras peças reputadas necessárias pelo magistrado para auxiliar a execução

da medida socioeducativa.

Parágrafo Único. A execução de medida socioeducativa de advertência e de

reparação de danos será feita nos próprios autos.

Art. 2º - Quando se tratar de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, a guia respectiva

(ANEXO II) deverá ser acompanhada de cópia da decisão que a determinou, da

representação, dos autos de apreensão em flagrante, dos documentos pessoais do

socioeducando, além de relatório de estudo psicossocial e vida escolar, se houver.

Art. 3º - A guia de execução de medida socioeducativa é o instrumento legal

necessário para a execução de medida aplicada aos adolescentes e, além de

acompanhada dos documentos constantes no Artigo 1º, deverá conter os seguintes

dados:

a) Nome do adolescente, data de nascimento e filiação;

b) Capitulação do ato infracional praticado e a data do fato;

c) Tipo de medida imposta e a data da decisão judicial correspondente;

d) O prazo da medida imposta, quando for o caso:

Art. 4º - A remessa da guia de execução da medida socioeducativa com a

documentação necessária deverá ser procedida no prazo máximo de 24 (vinte e

quatro) horas da prolação da sentença.

Art. 5º - O Juízo de Execução responsável pela Unidade na qual o adolescente

estiver internado provisoriamente deverá observar com rigor o prazo da internação

provisória previsto no artigo 108 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Art. 6º - Decorrido o prazo máximo de internação provisória, sem comunicação

sobre decisão judicial definitiva no processo de origem, o Juízo de Execução

diligenciará o imediato retorno do socioeducando ao juízo de origem e

encaminhará cópia das peças do processo à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 7º - Caso o socioeducando sofra a imposição de medida socioeducativa através

de sentença e o recurso interposto contra ela, seja recebido somente no efeito

devolutivo, o juiz deverá ordenar a expedição da respectiva GUIA DE EXECUÇÃO

DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROVISÓRIA (ANEXO I)com os documentos

enumerados no art. 1º, excetuando-se a certidão do trânsito em julgado.

Parágrafo Único. Transitada em julgado a sentença ou acórdão, os autos do

processo de conhecimento respectivo serão baixados e arquivados no sistema

eletrônico de acompanhamento processual, com a observação “arquivamento em

virtude da expedição de guia de execução de medida socioeducativa definitiva”.

Art. 8ª - O socioeducando, em nenhuma hipótese, poderá cumprir medida

socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,

semiliberdade ou internação sem a respectiva guia de execução assinada pelo juiz.

DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM OUTRA

COMARCA

Art. 9º - Quando a medida socioeducativa tiver que ser executada em Comarca

diversa daquela onde tramitou o processo de conhecimento, a Guia de Execução e

documentos previstos no Art. 3º deste Provimento serão encaminhados à comarca

da unidade executora da medida socioeducativa, que terá competência para

substituir, progredir, regredir ou declarar a extinção da medida socioeducativa

aplicada ao educando, oficiando ao Juízo de origem.

§ 1º. No caso de declínio de competência, a medida será processada com a remessa

dos autos de execução ao juízo competente, para a continuidade da execução

§ 2º. O juiz competente para a execução da medida socioeducativa de internação

deverá proceder a progressão da medida, observando-se o perfil do educando

aferido através de relatório psicossocial elaborado pela equipe técnica, salvo em

casos excepcionais e através de decisão fundamentada, que indique a necessidade

de progressão direta da medida socioeducativa de internamento para qualquer das

medidas socioeducativas em meio aberto.

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE

ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM SEDE DE

REMISSÃO.

Art. 10 - Tratando-se de medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação

de serviços à comunidade, aplicadas em sede de remissão, nos termos dos arts. 126

e 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a execução da medida far-se-á em

autos próprios, os quais serão apensos ao processo de conhecimento

§ 1º. O processo de conhecimento e os autos de execução serão baixados no sistema

eletrônico de acompanhamento processual após o efetivo cumprimento da medida

socioeducativa aplicada.

§ 2º. Caso a medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação de serviços à

comunidade aplicada em sede de remissão, como suspensão do processo, nos

termos do Parágrafo Único do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

deva ser cumprida em outra Comarca, será observado o disposto no Art. 9º e seus

parágrafos.

Art. 11 - Quando se tratar de execução de medida socioeducativa de semi-liberdade

e internação, a ser cumprida em outra comarca, dentro ou fora do Estado, é

obrigatória a consulta ao juízo da execução, sobre a existência de vaga para que seja

determinado o encaminhamento do socioeducando e dos autos respectivos.

Art. 12 - A desinternação do adolescente ou socioeducando far-se-á mediante a

expedição de alvará liberatório constando os dados de sua identificação e o motivo

pelo qual foi liberado, além de outras providências que o juiz julgar necessárias

para o cumprimento da decisão.

Parágrafo Único. A entrega do socioeducando deverá ser feita diretamente ao Juízo

da residência, ou, na impossibilidade, aos pais ou responsáveis, mediante Termo de

Entrega expedido pela unidade executora da medida

Art. 13 - Nos casos em que forem julgados juntos mais de um adolescente, em um

único processo de conhecimento, formar-se-á autos de execução para cada um com

a respectiva guia individualizada, nos termos deste Provimento.

Art. 14 - No caso do socioeducando sentenciado a mais de uma medida igual,

deverá o juiz determinar a sua unificação, prevalecendo, para efeito da execução, a

mais recente, levando-se em consideração o tempo de cumprimento da medida

anterior e os demais dados que forem importantes para a execução.

Art. 15 - Quando aplicadas medidas diferentes ao mesmo adolescente ou

socioeducando, para cumprimento concomitantemente, será cumprirá a mais

gravosa, salvo no caso de reparação de danos ou justificada a necessidade

imperiosa de cumprimento de outra medida mais branda.

DO ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO OU DEFICIÊNCIA

MENTAL

Art. 16 - O Adolescente portador de transtorno ou deficiência mental que o

incapacite inteiramente de entender o caráter ilícito do ato infracional ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que não tenha

condições de entender o caráter educativo da medida socioeducativa, não sofrerá a

imposição de qualquer medida socioeducativa.

Parágrafo Único. O Juiz, para reconhecer essa incapacidade, valer-se-á de laudo

pericial elaborado por médico especialista, oficial ou designado

Art. 17 - Ao adolescente portador de transtorno ou deficiência mental que o

incapacite de entender o caráter ilícito do ato infracional ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento, bem como que seja incapaz de entender o caráter

educativo da medida socioeducativa, aplicar-se-à medida protetiva estabelecida no

art. 101, V do ECA, devendo ser encaminhado para tratamento especializado, nos

termos da Lei nº 10.216/2001, a ser prestado por profissionais da área de saúde, em

regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.

§ 1º. Caso se trate de adolescente alcoólatra ou toxicômano, o juiz poderá aplicar a

medida protetiva prevista no art. 101, VI do ECA, encaminhando-o para o

respectivo programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de

alcoólatras e toxicômanos.

§ 2º. Na hipótese de inexistência de programa público de atendimento adequado à

execução da terapêutica indicada para o adolescente, o juiz poderá determinar que

o tratamento seja realizado na rede privada, às expensas do Poder Público.

Art. 18 - O Adolescente que, embora portador de transtorno ou deficiência mental,

não esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato infracional ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como não esteja totalmente

incapacitado de entender o caráter educativo da medida socioeducativa, poderá

sofrer a imposição de medida socioeducativa, inclusive cumulada com as medidas

protetivas pertinentes previstas no art. 101 do ECA, todavia, não poderá sofrer

medida socioeducativa privativa de liberdade, salvo se for excepcionalmente

indispensável e devidamente fundamentada em sentença prolatada pelo juiz

competente.

§ 1º. O adolescente portador de transtorno mental ou deficiência mental que esteja

cumprindo medida socioeducativa será avaliado a cada três meses, ou a qualquer

momento, desde que haja provocação fundamentada ao juiz por parte do

Ministério Público, Defensor do representado ou do Programa de Atendimento.

§ 2º. O adolescente portador de transtorno ou deficiência mental cumprirá a

medida socioeducativa imposta, de conformidade com os parâmetros estabelecidos

no Plano Individual de Atendimento – PIA - , que deverá prever, se necessário,

ações voltadas para a família.

Art. 19º - O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresentar

indícios de transtorno mental ou deficiência mental deverá ser submetido a exame

pericial por médico especialista, oficial ou designado, devendo o juiz determinar a

suspensão imediata da medida socioeducativa.

§ 1º. Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará um

responsável para acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao

adolescente, podendo se valer do auxílio da equipe técnica da Vara da Infância e

Juventude .

§ 2º. A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada , no mínimo,

a cada três meses, ou a qualquer momento, desde que a requerimento do Ministério

Público, defensor do representado ou do programa de atendimento.

§ 3º. O juiz, dependendo do resultado da avaliação, deverá aplicar a medida

prevista no art. 2º ou 3º deste Provimento, mediante decisão fundamentada.

§ 4º. Caso o juiz se convença, com base na avaliação e nas demais provas constante

dos autos, que o adolescente é portador de doença grave que o incapacite de

submeter-se ao cumprimento da medida socioeducativa, deverá declarar a extinção

da medida.

DA UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 20 - Na unificação, as medidas socioeducativas em meio aberto, idênticas ou

distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.

Art. 21 - Na unificação de medidas socioeducativas a serem cumpridas em meio

aberto e fechado, o adolescente sofrerá a imposição da medida socioeducativa mais

grave.

Art. 22 - A medida socioeducativa de internação absorve as medidas

socioeducativas aplicadas por força de prática de ato infracional anterior, todavia

não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados

durante a execução.

DA EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Art. 23 - A medida socioeducativa será declarada extinta:

I – pela morte do adolescente;

II – pela realização de sua finalidade;

III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime

fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeterse

ao cumprimento da medida.

Art. 24 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Salvador, 27 de julho de 2011.

Desembargador Jerônimo dos Santos

Corregedor Geral da Justiça

quinta-feira, 21 de julho de 2011

JURISPRUDENCIA - CONSELHO TUTELAR. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
1. As funções administrativas devem ser exercidas com impessoalidade e imparcialidade. Art. 37, caput, da CR. 2. O legislador pode impor restrições ao exercício de cargos e empregos públicos destinadas a assegurar a impessoalidade no exercício da função pública. 3. A proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Conselho Tutelar  constitui-se em medida que visa a garantir a impessoalidade e a imparcialidade no exercício de função pública, não violando a liberdade de associação assegurada na Constituição da República.4. A liberdade de filiação a partido político não impede o legislador de vedar o exercício de atividade político- partidária por ocupantes de cargos e funções públicas. Harmonização entre a liberdade de filiação a partido político e os princípios da impessoalidade e imparcialidade. Cabe ao interessado optar pelo exercício da liberdade de filiação ou pelo exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, segundo seus interesses. Ação Improcedente.
A. DIRETA.Nº 70021849310. TJRS. REL. DES. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA. PDT X CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ E MUNICÍPIO DE FELIZ. PUB. 14.04.2008.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA EM SEDE DE REMISSÃO. REGRESSÃO INDEVIDA.

HABEAS CORPUS.ECA . ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA QUANDO CONCEDIDA A REMISSÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Ainda que o adolescente tenha descumprido a medida socioeducativa aplicada com a remissão( Prestação de Serviços à Comunidade), descabe convertê-la incontinente para internação. A regressão não exige apenas o reiterado e injustificado descumprimento da medida em meio aberto, pois " somente será cabível se resultar de sentença lançada no devido processo de conhecimento, asseguradas todas as prerrogativas de defesa"( lição de João Batista Saraiva - Compêndio de Direito Penal Juvenil, 3ª ed., p.140). Caso de violação à garantia do devido processo legal. Ordem concedida.
HC nº 70033738279. TJRS. 8ª Cam. Cível. Rel. Des. Rui Portanova. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.

jurisprudencia - remissão cumulada com advertencia - constitucionalidade

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 127 DO ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do art. 127 , in fine, da Lei nº 8.069/90( Estatuto da Criança e do Adolescente), por entender que não é possível cumular a remissão concedida pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, com a aplicação de medida socioeducativa. 2. A medida socioeducativa foi imposta pela autoridade judiciária, logo, não fere o devido processo legal. A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor, e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição da medida socioeducativa de advertência , porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais , a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. Precedente. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
RE nº 248.018-5 .São Paulo. Rel. Joaquim Barbosa. STF, 06 de maio de 2008.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

ENCONTRO SOBRE CRIANÇA E ADOLESCENTES DISCUTE IMPLANTAÇÃO DE ORÇAMENTO

Encontro sobre criança e adolescente discute implantação de orçamento.





A busca pela implementação do orçamento dedicado à criança e ao adolescente, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dos temas que serão abordados nesta quarta-feira (13/7), segundo e último dia do II Ciclo Preparatório 21 anos do ECA: lugar de criança é no orçamento.

O evento, que teve início às 8h, no auditório da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), em Ilhéus, no sul do Estado, tem o objetivo de debater a intervenção judicial sobre as políticas públicas e discutir o orçamento municipal dedicado à área da infância e da juventude.

Ontem (12), magistrados, promotores e defensores públicos lotaram o auditório para ouvir o juiz Marcos Bandeira, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itabuna e membro da Coordenação da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na pauta, os desafios da execução de medidas socioeducativas na Bahia.

Durante a apresentação, o juiz propôs que as medidas sejam regionalizadas e não se concentrem em Salvador e Feira de Santana, já que a Bahia é um Estado muito grande, com 417 municípios.

“Em uma pesquisa feita pelo Ministério da Justiça e Fórum Nacional de Segurança, Itabuna ficou em primeiro lugar das cidades de maior vulnerabilidade em relação ao direito da criança, jovem e adolescente, portanto temos que investir mais nesse setor”, lembrou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Marcos Bandeira, a coordenadoria da Infância e Juventude vem se reunindo para estabelecer um provimento para disciplinar a execução das medidas socioeducativas em todo o Estado.

O ciclo, que será encerrado hoje às 18h, traz assuntos como o plano municipal de combate ao trabalho infantil e as peculiaridades das crianças e adolescentes indígenas e quilombolas.

fonte: ascom TJBA

segunda-feira, 11 de julho de 2011

II CICLO PREPARATÓRIO 21 ANOS DO ECA

II Ciclo Preparatório 21 Anos do ECA



A Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), em parceria com o Ministério Público da Bahia, realizará o II Ciclo Preparatório 21 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos dias 12 e 13 de julho de 2011, no Auditório do Centro de Arte e Cultura Governador Paulo Souto, no campus da Universidade.

O evento é aberto à participação dos integrantes do sistema de justiça (juízes, defensores, promotores e respectivos assistentes e técnicos), aos conselheiros de direitos e tutelares da criança e dos adolescentes e de outros atores do sistema de garantia de direitos da infância e adolescência, bem como acadêmicos. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site institucional do Ministério Público da Bahia: http://www.mp.ba.gov.br/.

Trata-se da segunda fase de um trabalho que se iniciou em Vitória da Conquista, no mês de abril, promovido pelo Ministério Público com o objetivo de interiorizar os debates sobre a temática infanto-juvenil, com foco para as questões orçamentárias, como diagnóstico, planos de ação e de aplicação, plano municipal de combate ao trabalho infantil e Orçamento Criança e Adolescente.

No sentido de valorizar as temáticas locais, haverá mesas redondas sobre as peculiaridades das crianças e adolescentes indígenas e quilombolas, bem como a discussão sobre a execução de medidas socioeducativas e o acolhimento familiar e institucional, cujos temas serão escolhidos pela comissão cientifica da região.
O Juiz e Professor Marcos Bandeira, que representará a Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça da Bahia abordará no dia 12/07, a partir das 10hs, no auditório Paulo Souto, na UESC o tema" Os Desafios da Execução das Medidas Socioeducativas", quando fará um diagnóstico da situação da Bahia e de Itabuna, em particular, destacando alguns aspectos críticos, bem como fazendo algumas proposições.Tecerá ainda alguns comentários sobre o projeto de Lei de Execução de Medidas Socioeducativas e o novo provimento que deverá ser publicado pela Corregedoria Geral de Justiça da Bahia disciplinando à execução de Medidas Socioeducativas na Bahia.