domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

Sentenças

EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

publicada em 29-07-2008


Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA DUAS VEZES PELA MESMA TURMA JULGADORA. DESIGNAÇÃO DE NOVA SESSÃO DO JÚRI EM OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DO SEGUNDO ACÓRDÃO. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE COISA JULGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO INICIALMENTE. RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.


PROCESSO Nº. 806033-2/2005

Réu: JOÃO BATISTA DOS SANTOS

Advogados de Defesa: Djalma Eutímio e Wellington Matos


SENTENÇA

Instaurou-se em desfavor de JOÃO BATISTA DOS SANTOS processo de conhecimento que o condenou a pena privativa de liberdade de 80 (oitenta) anos de reclusão, após julgamento pelo Tribunal do Júri, em 19 de novembro de 1999.

Foi interposto recurso de apelação pelos ilustres advogados do réu, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Desa. Ana Assemany Borges, em 20 de maio de 2003, sendo-lhe negado provimento. Entretanto, por eventual descontrole da Secretaria da 1ª Câmara Criminal, tal recurso foi novamente julgado, em 13 de abril de 2004, dessa vez tendo como relator o Des. Antonio Lima Farias, sendo-lhe dado provimento, determinando que o recorrente fosse levado a novo julgamento.

Determinada a data para o novo julgamento do réu pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, em 05 de maio de 2005, esse magistrado, no limiar dos trabalhos, foi provocado pelo Ministério Público, que argüiu a exceção de coisa julgada, posto que a sentença condenatória prolatada por este Juízo em 19 de novembro de 1999 em face do réu foi mantida na íntegra pelo acórdão prolatado em 20 de maio de 2003, da lavra da 1ª Câmara Criminal, que já está acobertado pelo manto da coisa julgada.

É O RELATÓRIO

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Em que pese os fundamentos jurídicos expendidos pelo ilustre defensor do acusado, entendo que a questão é de fácil solução. Na verdade o ilustre parquet opôs uma exceção peremptória de coisa julgada, ou seja, uma objeção processual que extingue a própria relação deste processo e, com a devida vênia, no presente caso não incide o disposto no art. 571, inciso XII do CPP, que trata das chamadas nulidades relativas. No presente caso, entendo que a questão não é nem de nulidade absoluta ou relativa, trata-se à evidência de ato inexistente ou, na expressão de Ada Pellegrini Grinover, não-ato, pois estamos diante de duas decisões prolatadas pelo TJ/BA envolvendo a mesma causa e com relação ao mesmo acusado. Destarte, no dia 20 de maio de 2003, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do TJ/BA, nos autos do processo nº. 38502-7/2002, rejeitou as preliminares do recurso, cuja relatora foi a Desembargadora Ana Maria Assemany, negando provimento ao mesmo de forma unânime. Veja-se a ementa:

APELAÇAO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECHAÇADA A PRELIMINAR. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES DO APELANTE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU PESSOALMENTE INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA NULIDADE. INADSSIBILIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO DO JÚRI A RESPEITO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA ATINENTE Á APLICAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUIZ TOGADO. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. APENAÇÃO CORRETA. JULGAMENTO DE ACORDO A PROVA DOS AUTOS. SOBERANO É O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.

Como se observa, esta decisão, publicada no dia 20 de maio de 2003, transitou em julgado, ratificando assim, a sentença condenatória que apenou o réu João Batista dos Santos a oitenta anos de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver em concurso material. Assim sendo, a outra decisão proferida pela mesma Câmara Criminal no dia 13 de abril de 2004 violou frontalmente a coisa julgada e deve ser simplesmente desconsiderada, pois, trata-se de um ato inexistente. Nesse sentido, impõe-se transcrever a lição de Ada Pellegrini Grinover:

“São atos processuais inexistentes aqueles aos quais falta, de forma absoluta, alguns dos elementos exigidos pela lei. Neles o vício é de tal gravidade que sequer seria possível considerá-los como atos processuais. São, na verdade, não-atos, em relação aos quais não se cogita ter invalidação, pois a inexistência constitui um problema que antecede a qualquer consideração sobre a validade.

[ Nulidades do Processo Penal, São Paulo: 1998, p. 18]

Desta forma, e por entender que a sentença condenatória transitou em julgado e este fato só veio ao conhecimento do Juiz Presidente neste momento por ocasião da leitura do presente relatório, e também por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, reconheço a exceção de coisa julgada para determinar a dissolução do Conselho de Sentença e suspensão da presente sessão de julgamento, para ratificar que o réu já está condenado a pena de 80 anos de prisão a ser cumprida em regime fechado na Penitenciária Lemos Brito em Salvador, conforme reconhecida na sentença condenatória prolatada no julgamento realizado no dia 19 de novembro de 1999.

Itabuna, 05 de maio de 2005

Bel. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
Juiz de Direito

Ementa do julgamento da 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa após o reconhecimento da coisa julgada por este Juízo em 05/05/2005:

RECURSO STRICTO SENSU. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA DUAS VEZES PELA MESMA TURMA JULGADORA. TRATA-SE O JULGAMENTO POSTERIOR DE ATO PROCESSUAL INEXISTENTE, JÁ QUE INAPTO A PRODUZIR QUALQUER EFEITO. NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEIXANDO DE CONSIDERAR SEGUNDO JULGAMENTO PROCEDIDO EM NOVO E IRREGULAR RECURSO APELATÓRIO, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA, FORMADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO MÁXIMA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.

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