sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Sentenças - Guarda

Sentenças


Guarda

publicada em 09-07-2008

Ementa:

PEDIDO DE GUARDA - RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DA ADOLESCENTE - DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DA ADOLESCENTE COM A GENITORA - ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA GUARDA


Proc. nº 023/2000

AÇÃO DE GUARDA

Requerente: MARIA CLARA MENEZES

Requeridos: PAULO OLIVEIRA E ADRIANA GONÇALVES

Advogado da Requerente: Bel. João Feitosa

Advogado dos Requeridos: Augusto José

MARIA CLARA MENEZES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE GUARDA da adolescente ANA ALVES ROSA, com fundamento nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069/90, aduzindo, em resumo, que a menor nasceu no dia 09.02.1989 e é filha de Pedro Batista e Angélica Maria, os quais se encontram separados desde o mês de setembro de 1989. Alega o ilustre causídico na exordial que durante muito tempo Pedro Batista e Angélica Maria trabalharam e residiram com os pais da requerente, todavia, após a separação conflituosa, a menor passou a ficar sob os cuidados da requerente. Assevera que após a separação Angélica Maria tornou-se muito agressiva e passou a hostilizar Ana com ameaças, elegendo-a como responsável pela separação, todavia, a menor, temerosa, entra em pânico ao ouvir qualquer referência à pessoa da mãe, com medo de sofrer constrangimentos e maus tratos.

Requereu, com efeito, a concessão da guarda provisória e a ouvida dos pais biológicos e da própria menor, além da inquirição das testemunhas arroladas. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls.03 a 12. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

O Pedido foi regularmente processado e este Juízo concedeu a guarda provisória da infante à requerente( fls. 25), determinou a realização do estudo social do caso e designou audiência para a ouvida da genitora e da adolescente, expedindo ainda carta precatória para a Comarca de Juazeiro a fim de ouvir o genitor da adolescente. O Relatório psicossocial foi acostado aos autos (fls. 33/34) . Este Juízo ouviu a adolescente e sua genitora, sendo que esta última não concordou com a guarda. O genitor da adolescente, após ter sido citado por edital, finalmente foi citado pessoalmente, todavia, deixou transcorrer “in albis ‘ o prazo legal para impugnar o pedido. Nesse interregno, este Juízo determinou a realização de novo estudo psico-social, cujo relatório foi juntado às fls. 55/58. A genitora impugnou o pedido, através de advogado regularmente constituído, censurando o comportamento absurdo da requerente em querer retirar sua única filha, negando que tenha em algum momento ameaçado sua filha, requerendo a improcedência do pedido. Finalmente, o ilustre representante do Ministério intervindo no feito na função de custos legis opinou favoravelmente ao pedido com a garantia de visitas à mãe biológica. Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Verifica-se, pela consulta dos elementos probatórios constante dos autos, que a pretensão de direito material deduzia em Juízo se amolda ao disposto no § 2º do art. 33 da lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – que visa precipuamente regularizar a situação da menor em face da ausência eventual dos pais biológicos. No caso em comento, vê-se que o princípio do contraditório, embora não inerente ao instituto, se fez presente, em razão da resistência da mãe biológica, a qual impugnou o pedido através de advogado, negando as acusações de constrangimentos e ameaças feitas a adolescente.

Na hipótese vertente torna-se imperioso prescrutar os reais e superiores interesses da adolescente em detrimento dos interesses específicos dos litigantes. Na verdade, os estudos psicossociais empreendidos revelam em comum que Ana experimentou momentos conturbados e traumáticos após a conflituosa separação de seus pais, o que a afetou emocionalmente, principalmente, em face da relação difícil estabelecida com sua mãe. Ana, em função dessa situação – havendo notícias de ameaças e constrangimentos praticados pela mãe – tornou-se uma pessoa insegura, desconfiada e que chora copiosamente quando se faz referência à sua mãe. O relatório psicossial elaborado pela Dra. Valéria dos Santos Neves conclui que a menor é capaz de opinar sobre o seu destino , bem como salienta que “ a retirada forçada do convívio com a requerente e a família desta, bem como o retorno compulsório à casa de um dos pais serão bastante traumáticos...”

Nesse diapasão não se pode olvidar que o tempo já se encarregou de erigir uma realidade – já decorreram mais de três anos – que fez Ana readquirir confiança, segurança num ambiente adequado cercada de muito amor e carinho e que está a lhe propiciar todas as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual. Ademais, Ana já é uma adolescente de 16 anos e como sujeito de direito tem todas as condições de opinar sobre seu destino e sua manifestação deve ser considerada por este Juízo. Com efeito, a adolescente Adriana (fls. 20) por ocasião de suas declarações prestadas em Juízo dissera que “deseja permanecer em companhia da requerente, porque esta é muito carinhosa com ela..que não deseja ficar com a mãe com medo de que ela lhe faça algum mal..”

A psicóloga Valéria dos Santos Neves em seu relatório afirma que a adolescente tem condições de opinar e que não é conveniente a retirada abrupta da adolescente do ambiente familiar da requerente, onde mora há algum tempo. Ainda no limiar do processo, tivemos oportunidade de observar o comportamento anormal da adolescente que praticamente chorava intermitente e imotivadamente durante a audiência. È cediço que o direito moderno, principalmente na área da infância e juventude, deve fazer preponderar os laços de afetividade, antes mesmos dos laços de consangüinidade, no sentido de encontrar uma solução justa que atenda primordialmente os interesses da criança e do adolescente.

Desta forma, abstraída a necessidade de aprofundar nas acusações que pesam contra a mãe biológica, mesmo porque não se trata de pedido de destituição de poder familiar, mas de guarda que pode perfeitamente coexistir com o poder familiar, entendo que a realidade emergente dos autos impõe a manutenção do status quo, ou seja, que Ana permaneça sob a guarda e responsabilidade da requerente, a qual vem lhe propiciando todas as condições para superar as adversidades que apareceram no seu caminho. Destarte, pode-se afirmar que a presente medida apresenta reais vantagens a adolescente e se funda em motivos absolutamente legítimos, devendo, pois, merecer a acolhida deste Juízo. Ademais, o ilustre representante do Ministério Público ratificando essa assertiva opinou pelo deferimento do pedido, consoante se infere pela leitura de sua promoção de fls.124.

Posto isso, julgo procedente o pedido, para conceder a requerente MARIA CLARA MENEZES, devidamente qualificada nos autos, a GUARDA de ANA ALVES ROSA, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.069/90, podendo para tanto colocá-la como sua dependente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, bem como de se opor a terceiros, inclusive aos pais. Confiro ainda à guardiã os poderes de representar a adolescente junto a entidades escolares e hospitalares. Expeça-se o competente termo de guarda, pela devida forma e transitado em julgado arquivem-se os autos.

P.R.I.

Itabuna-BA, 05 de Julho de 2004.


MARCOS ANTÔNIO SANTOS BANDEIRA

JUIZ DE DIREITO

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