segunda-feira, 23 de agosto de 2010

jurisprudencia . adoção. cadastro. princípio do melhor interesse da criança.

Processo

REsp 1172067 / MG

RECURSO ESPECIAL

2009/0052962-4

Relator(a)

Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/03/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 14/04/2010

RMDCPC vol. 36 p. 112

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE

ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO

MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO

AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS -

PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA -

TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO

DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a

preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar

determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em

observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e

norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de

existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção,

ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido

registro;

II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática

delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a

guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os

primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial

prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu

efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.

1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a

adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os

efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar

uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o

estabelecimento de vínculo afetivo;

III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora

recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado

por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo

psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo

com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o

conseqüente vínculo de afetividade;

IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de

origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano

de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser

afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o

único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a

existência de vínculo de afetividade da infante com o casal

adotante, que, como visto, insinua-se presente;

V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente

química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente,

outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de

que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda.

Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da

menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos

fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de

criança;

VI - Recurso Especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao

recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador

convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do

TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008069 ANO:1990

***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART:00050



LEG:FED RES:000054 ANO:2008

(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)





Veja

(ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR)

STJ - RESP 837324-RS







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