quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ILHÉUS E ITABUNA: uma rivalidade burra

ILHÉUS E ITABUNA: uma rivalidade burra




A capitania de São Jorge dos Ilhéus coube ao escrivão da Fazenda Real de Portugal Jorge Figueredo Correia, que, não podendo vir, mandou em seu lugar o jovem Francisco Romero, o qual partiu do Rio Tejo em 1535 chegando nestas terras no mesmo ano, aportando inicialmente na ilha de Tinharé, depois no Morro de São Paulo, para finalmente fixar-se no cume do oiteiro de São Sebastião, recebendo, a sede, inicialmente, o nome de Vila de São Jorge. A primeira igreja matriz foi construída no ano de 1556. A extensão territorial era muito grande, abarcando, em seu leito, Itabuna, Itajuípe, até o território onde hoje se encontra edificada a capital do país, Brasília, segundo o historiador e acadêmico Arléu Barbosa.

Itabuna, por sua vez, pertenceu a Ilhéus e foi desbravada, conforme afirma o historiador Moacyr Garcia de Menezes, por sergipanos, sertanejos e Ilheenses. O velho arraial de Tabocas, explorado por Félix Severino do Amor Divino, Manuel Constantino e outros sergipanos, desde fevereiro de 1841, tornou-se Vila em 18 de junho de 1906 e se emancipou politicamente de Ilhéus no dia 28 de julho de 1910, devido, principalmente, à luta e ao empenho pessoal do Cel. Firmino Alves. O Dr. Olinto Leone foi o primeiro intendente – prefeito – de Itabuna. Com o tempo, a cidade cresceu vertiginosamente, principalmente em face da força de seu comércio e da pujança de sua gente, mantendo, ao longo do tempo, a vocação de uma das cidades mais prósperas da Bahia. Ilhéus, por sua vez, linda por natureza e detentora de um invejável patrimônio histórico, é cantada e reverenciada em verso e prosa, por poetas e escritores, que realçam a beleza majestosa de suas praias, morros e a história de seu povo. O poeta Melo Barreto chamou-a de “Princesa do Sul“.

Morei em Ilhéus por muitos anos e atualmente moro em Itabuna. Conheço bem as duas cidades, tenho amigos comuns e um sentimento enorme de respeito por cada uma delas. Se se pode realçar a beleza de Ilhéus, não se pode ignorar a grandeza de Itabuna. Posso afirmar, sem qualquer hesitação, que as duas cidades são complementares. Como seria difícil imaginar Ilhéus sem Itabuna, ou Itabuna sem Ilhéus. Destarte, qualquer empreendimento grande, seja governamental ou não-governamental, que tencione implantar-se na região deve levar em consideração estudo sobre o potencial dessas duas grandes cidades.

Ora, se assim é, por que os nossos representantes políticos insistem em defender apenas os seus interesses provincianos e bairristas? A história é importante para que não venhamos a repetir os erros do passado. A nossa Região Sul da Bahia, que experimentou a época de ouro dos frutos do cacau, atraía pela sua riqueza pessoas de todo o mundo, que aqui aportavam para prosperar. A capacidade econômica da Região ajudava no crescimento de todo o Estado da Bahia, chegando ao ponto de se pleitear o seu desmembramento do Estado, para se tornar o Estado de Santa Cruz, o que não vingou, dentre outras razões, pelo nome que pretendiam atribuir ao novo Estado – Santa Cruz -, pois baiano que é baiano não quer perder a sua identidade e baianidade. Poderia ter sido Estado da Bahia do Sul, como aconteceu com Mato Grosso do Sul, que se desmembrou de Mato Grosso. A representação política da região, historicamente, com raras e honrosas exceções, sempre foi pífia, mesmo porque, em face dessa rivalidade burra, a região sempre elegeu parlamentares de outras plagas, “alienígenas”, sem qualquer compromisso com a região. Com o tempo, o que aconteceu? Ficamos para trás em relação a algumas cidades do Estado e perdemos muitos empreendimentos importantes para a Região, que se tornou pobre. Ainda bem que um grupo de homens compromissados, como Soane Nazaré de Andrade, Hamilton Ignácio de Castro, Henrique Cardoso e outros lutaram e deixaram a semente da Faculdade Católica de Direito de Ilhéus, embrião da Universidade Estadual de Santa Cruz. Outros homens de visão e espírito empreendedor, como Helenilson Chaves, Calixton Midlej e outros, também contribuíram para o progresso de Itabuna e Região.

O território entre Itabuna e Ilhéus já deveria se transformar numa região metropolitana, pelos inúmeros benefícios que serão proporcionados às duas cidades. A BR 415 deveria ter sido duplicada, pois já perdemos muitas vidas inocentes nessa estrada, em face de suas curvas perigosas e da falta de alternativas seguras para ultrapassagem. O aeroporto internacional deveria ser construído entre Ilhéus e Itabuna, próximo da Ceplac, onde estudos técnicos já apontam ser o local mais adequado. A Universidade Federal do Sul da Bahia deveria ser sediada na CEPLAC, beneficiando tanto a população de Itabuna quanto a de Ilhéus, como das cidades circunvizinhas. A aproximação das duas cidades é irreversível.

Não podemos repetir os erros do passado. É preciso que retiremos o olhar do umbigo e miremos mais longe. A nossa região tem potencial e precisa crescer. A quem serve essa rivalidade “burra” entre Ilhéus e Itabuna? Deixemo-la para os estádios nos jogos de futebol entre “papa-jaca” x “papa-caranguejo”. Assim, parodiando Nelson Rodrigues quando disse que toda a unanimidade é “burra”, afirmo que essa rivalidade, no campo político, econômico e cultural, entre Ilhéus e Itabuna, é “burra” e cega, e só serve para atravancar o progresso da Região Sul da Bahia.





Marcos Bandeira, é magistrado, professor da UESC e presidente da ALITA.



quinta-feira, 22 de setembro de 2011

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA COMEMORA TRÊS ANOS DE AUTONOMIA

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE COMEMORA TRÊS ANOS DE AUTONOMIA






Há exatos 3 anos, precisamente no dia 26 de setembro de 2008, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna obteve a sua carta de alforria, libertando-se da Vara do Júri e Execuções Penais e Delitos de Imprensa, e ganhando a sua sede nova que fica localizada na Rua das Nações Unidas, 565 , centro, Itabuna.

Hoje, a Vara da Infância e Juventude de Itabuna é modelo para toda a Bahia, pois além de funcionar em prédio próprio, criou o centro integrado, exigido pelo art. 88, V e VI do ECA, com a participação no mesmo local de vários atores do sistema de garantias de direitos. Desta forma, no centro existem salas destinadas ao Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, equipe interdisciplinar, agentes de proteção, cartório judicial e ao gabiente do juiz titular da Vara, o que contribui para emprestar maior agilidade e efetividade aos processos envolvendo direitos de crianças e adolescentes.

Para comemorar a data, a Vara da Infância e Juventude realizará um evento beneficente com a participação de vários parceiros, como o conjunto Lordão, Cacau com Leite e Juliane Ramos, que não cobraram qualquer cachê. O evento será realizado na USEMI, a partir das 20horas, e será aberto a alguns convidados e parceiros da Vara da Infancia, servidores da Vara da Infancia, além das crianças do SOS Canto da Criança. Cada convidado deverá levar 3 kilos de alimentos que será destinado ao SOS Canto da Criança. Na oportunidade será exibida uma mostra dos trabalhos artesanais executados pelos adolescentes que estão cumprindo medida socioeducativa no Grapiúna Cidadão, além da exibição de alguns vídeos sobre a atuação da Vara da Infância e Juventude de Itabuna durante este período. Também serão apresentados alguns parceiros  de projeto implantados pela Vara da Infancia e Juventude de Itabuna.

Fonte:

Gabinete do Juiz Marcos Bandeira

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL - FONAJUV

ENUNCIADOS APROVADOS NO ENCONTRO DE 19 E 20 DE AGOSTO – BRASÍLIA 2010




Os enunciados que abaixo seguirão, são frutos dos Encontros realizados em todas as regiões do Brasil, pelo FONAJUV – Fórum Nacional da Justiça Juvenil, ao longo do ano de 2010, tendo sua votação final ocorrido em Brasília – DF, nos dias 19 e 20 de agosto de 2010.

As justificativas foram elaboradas em atenção às normativas internacionais das quais o Brasil é signatário, à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às doutrinas que preconizam e defendem o sistema de garantia de direitos dos Adolescentes como sujeitos de direitos (art. 100, inciso I, do ECA).

Quando da leitura dos enunciados, podemos nos questionar o porque de sua elaboração, quando muitos reafirmam o já estatuído em lei, contudo, eles ainda são necessários, pois, o ECA já conta com mais de 20 anos de existência e, foi necessário, recentemente, uma alteração legislativa (Lei nº 12.010/2009), para, expressamente dizer que o Adolescente é um sujeito de direito (art. 100, inciso, I, do ECA).

Mudou-se a lei, mas não mudou-se a mentalidade, a ideologia. Temos um novo paradigma na grafia da lei, mas não em sua prática, como muito bem asseverou Flávio Américo Frasseto ao escrever que “As leis, dizem, envelhecem, mas a jurisprudência é sempre atual. Este ditado, se vale como regra, encontra exceção na órbita da infância e Juventude. Aqui, podemos dizer, a lei é nova, mas a jurisprudência, em especial dos Tribunais Estaduais, envelhecida fonte de resistência à modernização do pensamento. Isto porque o ECA não veio simplesmente ratificar uma situação de fato já consolidada na realidade cotidiana ou nas decisões dos Tribunais. Ele se impôs, no dizer de Edson Sêda, como matriz alternativa do imaginário e de práticas sociais, incorporando preceitos efetivamente modificadores de hábitos usos e costumes até então vigentes no trato com a criança e com o adolescente.

Assim, neste campo, o pensamento, incorporado na lei, tomou deliberadamente a dianteira, deixando para trás a prática já sedimentada. Todos nós e em especial os operadores do direito – advogados, promotores e juízes – nos vimos, de repente, em nosso dia-a-dia, diante e distantes da nova realidade legislativa. Nem todos acertamos o passo para alcançá-la. muitos por comodismo, falta de esforço ou de fôlego. Outros, contudo, porque não quiseram, deliberadamente, mudar a marcha nem o caminho.”

Assim, esses enunciados, elaborados por Juízes de todo Brasil, vem reforçar e reafirmar a condição do Adolescente em conflito com a lei, como sujeito de direitos, para que, parafraseando Gilberto Dimerstein, não sejam apenas Cidadãos de Papel!



ENUNCIADOS



PARTE PRIMEIRA – DA APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS





ENUNCIADO 01

Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao MP, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência.



ENUNCIADO 02

Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.



ENUNCIADO 03

Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério Público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória.



ENUNCIADO 04

A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Diretrizes de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA.



ENUNCIADO 05

O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do Código de Processo Penal).

ENUNCIADO 06

Ao representado, cujos pais e/ou responsáveis regularmente intimados não comparecerem aos atos judiciais, será nomeado curador especial, cuja atribuição poderá recair sobre o próprio Defensor, preservada a necessidade dos pais e/ou responsáveis serem intimados das decisões.



ENUNCIADO 07

Quando da oitiva do adolescente (art. 186 do ECA) deverão ser respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais.



ENUNCIADO 08

Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de, no máximo, seis meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciária.



ENUNCIADO 09

A Defensoria Pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente.



ENUNCIADO 10

A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada.



ENUNCIADO 11

O controle do prazo da internação provisória cabe também ao Juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do juízo do processo de conhecimento.



ENUNCIADO 12

É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória.





SEGUNDA PARTE APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS



ENUNCIADO 13

A execução de medida socioeducativa, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente.



ENUNCIADO 14

A guia de execução será imediatamente expedida, com cópia para a unidade, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta, devendo ser comunicada a suspensão da execução no caso de apelação recebida com efeito suspensivo.



ENUCIADO 15

No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento.







ENUNCIADO 16

Nos casos de internação provisória em juízo diverso do processante será expedida carta precatória, devendo o juiz deprecado determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo deprecante quando expirado o prazo de 45 dias.



ENUNCIADO 17

Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação de medida socioeducativa, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se tal decisão e expedindo-se guia de execução unificada.



ENUNCIADO 18

Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.



ENUNCIADO 19

A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.



ENUNCIADO 20

A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão.





ENUNCIADO 21

É possível a substituição de medida socioeducativa em meio aberto, no curso da execução, quando constatado que a medida aplicada é manifestamente inadequada, admitindo-se a substituição de medida mais branda por medida mais gravosa, observado o devido processo legal para esta e respeitados os pressupostos do artigo 122 do ECA.



ENUNCIADO 22

No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA MUTIRÃO

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA MUTIRÃO



A Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Itabuna realizará no próximo dia 16 de setembro, a partir das 8h30min, na sala de audiências da referida unidade, um mutirão com mais de 40 audiências relativas a adolescentes em conflito com a lei e que estão cumprindo medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade no Grapiúna Cidadão. O Juiz da Infância e Juventude de Itabuna, Marcos Bandeira, presidirá as audiencias, que terão ainda a participação do Ministério Público, do defensor público, Washington Luís Andrade e demais advogados particulares, além dos próprios adolescentes envolvidos e familiares.
Durante as audiências a equipe técnica do Grapiúna Cidadão lerá relatório circunstanciado sobre o desempenho do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa, ressaltando os aspectos positivos ou negativos da medida . O juiz poderá durante a realização da audiência determinar a regressão para uma medida mais gravosa, como semiliberdade ou internação, caso o adolescente não esteja cumprindo a medida de forma satisfatória, podendo ainda substituí-la, ou até liberar o adolescente, antes do prazo máximo determinado, quando assim indicar o relatório da equipe técnica e o parecer do Ministério Público. Vários adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em meio aberto no Grapiuna cidadão deverão ser desligados, porque já absorveram o conteúdo pedagógico da medida socioeducativa e a cumpriram de forma exemplar.

Fonte: gabinete do juiz da VIJ de Itabuna.