segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PORTARIA DISCIPLINANDO VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA O EXTERIOR

PORTARIA Nº




O Bel. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, no uso de uma de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução de nº 51, de 25 de março de 2008, alterada pela Resolução nº 55, de 31 de maior de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes,

RESOLVE:

Art. 1º - A autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem para o exterior será dispensada nos seguintes casos:

I – Se a criança ou adolescente estiver sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, ou por seu tutor ou guardião mediante documento com firma reconhecida;

II – Se a criança ou adolescente estiver na companhia de um dos genitores com a autorização do outro;

III – Se a criança ou adolescente estiver sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizados por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por responsável pela criança ou adolescente aquele que detiver a sua guarda judicial ou tutela.

Art. 2º . A autorização judicial só será exigível quando a criança ou adolescente estiver em companhia de um dos genitores ou responsáveis, e o outro genitor estiver em lugar incerto e não sabido, ou se recuse a dar a devida autorização.

Art. 3º . O documento de autorização mencionado no artigo 1º, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com terceiro maior e capaz que o esteja acompanhando na viagem.

Parágrafo Único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade , a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 4º. Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documentos de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda , ou de tutela.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre e Cumpra-se, remetendo-se cópia para a Corregedoria Geral de Justiça das Comarcas do interior, para os devidos fins.

Itabuna-BA, 26 de fevereiro de 2009.



BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ DE DIREITO

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