PORTARIA Nº
O BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABUNA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, especialmente a contida no art. 149, I , “c” do ECA, e
CONSIDERANDO o grande número de crianças e adolescentes que são exploradas pelos próprios pais ou responsáveis que os empurram para as ruas, no sentido de despertar a misericórdia e a sensibilidade das pessoas, na venda de produtos diversos;
CONSIDERANDO que tem aumentado consideravelmente o número de crianças e adolescente vendendo produtos, principalmente, em bares e restaurantes, no período noturno;
CONSIDERANDO que essa prática caracteriza exploração do trabalho infanto-juvenil;
CONSIDERANDO que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do art. 7º, XXXIII da CF e art. 60 do ECA,;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, da família e da sociedade combater qualquer forma de violação dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente, o trabalho infantil, inclusive, denunciando aos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho e a Vara da Infância e Juventude desta Comarca,
RESOLVE:
1º) Proibir que os proprietários de boites, bares, restaurantes e congêneres utilizem menores de 18 anos em qualquer atividade laboral, no período noturno;
2º) Proibir a entrada e permanência de menores de 18 anos em bares, boites, restaurantes e congêneres, para a exposição e venda de qualquer produto, ficando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento sujeito as cominações previstas em lei, inclusive multa e interdição do estabelecimento em caso de reincidência, nos termos do art. 258 do ECA;
3º) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Itabuna-BA, 15 de fevereiro de 2008
BEL.MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO DA VIJ
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