segunda-feira, 28 de janeiro de 2013


ABOLIÇÃO DA SALA SECRETA NO TRIBUNAL DO JÚRI
 
 

 

 O assunto é polêmico e bastante discutido na doutrina, atraindo tanto argumentos favoráveis quanto contrários à supressão da sala secreta no Tribunal do Júri. Os fundamentos contrários à abolição da sala secreta impressionam a prima facie e se apóiam basicamente na possibilidade concreta de influência que a platéia e o acusado podem exercer sobre a formação do convencimento dos jurados, afetando a imparcialidade do julgamento, considerando que os mesmos não gozam das mesmas garantias do juiz togado. O jurista Guilherme Nucci[1] posiciona-se contrário à supressão da sala secreta e justifica:
“ Certamente conhecedor das características inerentes ao tribunal popular , em especial a ausência de garantias aos jurados, sua inexperiência e falta de conhecimento técnico, quis o constituinte assegurar que o julgamento fosse o mais imparcial possível, espelho fiel da soberania do colegiado. Para tanto, firmou preceito no sentido de que a votação do Conselho de Sentença seja sigilosa, embora o julgamento transcorra em público...O jurado precisa sentir-se seguro para meditar e votar, quando convocado a fazê-lo pelo juiz presidente, o que jamais aconteceria se estivesse em público, mormente na frente do acusado...  
         O que é admissível durante o julgamento, pois faz parte do equilíbrio entre a publicidade e a imparcialidade do júri, não se deve admitir durante a votação. A platéia já acompanhou a instrução, ouviu os argumentos e presenciou a produção da prova. Não há razão para manter-se presente durante a votação. Público é o julgamento, mas não necessariamente o momento em que o juiz se retira para meditar e dar seu veredicto”.
         O jurista e Desembargador Adriano Marrey[2], Alberto Silva Franco e Rui Stoco perfilham a mesma linha de entendimento de Guilherme Nucci ao sustentar o seguinte:
         “ A forma sigilosa, ou secreta, da votação decorre da necessidade de resguardar-se a independência dos jurados....Devem, consequentemente , os jurados ver-se cercados das mais sérias precauções , a fim de que decidam com independência e imparcialidade, livres de quaisquer pressões, da ameaça de violência física, resultante de coação, ou violência moral, que se traduz, muitas vezes – numa, e noutra hipóteses – pela presença ostensiva e ameaçadora dos parentes da vítima, ou amigos do réu... Daí ser-lhes garantida a possibilidade de votar  em recinto especial, na sala secreta, sem a presença do público...”
         Como se infere, os fundamentos são sérios e impressionam pela necessidade de se resguardar a imparcialidade do julgamento, contando ainda com a adesão de vários juristas de escol[3], todavia, entendo que o tribunal do júri necessita democratizar-se,  amoldando-se aos princípios constitucionais do nosso Estado Democrático de Direito, principalmente, com o princípio da publicidade descrito no inc. IX do art. 93 da CF enunciado nos seguintes termos:
         Art. 93 – omissis
         .....
         IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
         Como se dessume, o constituinte não inseriu palavras inúteis no preceito legal, ou seja, o tribunal do júri, como instituição soberana e competente para julgar os crimes dolosos contra a vida,[4] e a publicidade do seu momento culminante é fundamental para emprestar transparência ao julgamento, permitindo uma maior fiscalização dos jurisdicionados e concretização do preceito legal acima referido. Não podemos, por antecipação e por meras conjecturas, imaginar que a presença do acusado, e dos seus parentes, bem como de parentes da vítima, exercerão influência no ânimo dos jurados, comprometendo assim, a própria imparcialidade do julgamento. Não podemos divagar no mundo das abstrações, mas devemos trilhar no mundo dos fatos, observando o fenômeno concretamente para se adotar a medida mais adequada que preserve a imparcialidade dos jurados. Na verdade, não é a sala secreta que vai preservar o jurado, pois se o jurado se sentir intimidado de alguma forma, será pela presença do acusado ou dos familiares deste e da vítima durante todo o julgamento,  e não pela presença deste na votação em sessão pública,  considerando que nem mesmo o sigilo do voto era assegurado em sua plenitude na legislação anterior a Lei nº 11.689/2008, pois se ocorresse unanimidade na votação o voto seria revelado. O juiz, como corregedor permanente do processo, deve adotar todas as providências para manter a ordem, determinando o afastamento do público e do acusado em relação ao local da votação, ou mesmo limitando o número de pessoas no plenário, tudo no sentido de permitir que os jurados, sob o olhar fiscalizatório dos jurisdicionados, votem com serenidade e imparcialidade, advertindo a platéia de antemão que qualquer manifestação, gracejo, ensejará a retirada do provocador do recinto. Caso persista a perturbação, o juiz então , no sentido de atender ao interesse público, determinará que a votação se dê na sala secreta com a presença do Ministério Público e do defensor do acusado, assegurando-se assim a tranquilidade do ambiente e, consequentemente, a imparcialiade do julgamento. Essa posição é compartilhada por vários juristas respeitáveis, como Lênio Streck, Antonio Scarance Fernandes, James Tubenclak, René Ariel Dotti[5] , dentre outros.    O Jurista Lênio Streck [6]explicita:
         “ Sem dúvida , para maior participação popular e pela democratização  da instituição, urge que se dê maior transparência ao Tribunal do Júri, abolindo-se a sala secreta.(...) Ora, ao cuidar das votações dos quesitos, a Constituição determinou que se mantenha o sigilo das votações, ou seja, cada jurado responderá o quesito de forma sigilosa, e não o sigilo na votação. A diferença é significativa, pois sigilo das votações é equivalente a voto secreto, e sigilo na votação corresponde à sessão secreta...”
         Nessa mesma linha de pensamento o jurista Antonio Scarance Fernandes[7] preleciona:
         “ Trata-se de garantia relevante e que assegura a transparência da atividade jurisdicional, permitindo ser fiscalizada pelas partes e pela própria comunidade. Com ela são evitados excessos ou arbitrariedades no desenrolar da causa, surgindo, por isso, a garantia como reação aos processos secretos, proporcionando aos cidadãos a oportunidade de fiscalizar a distribuição da justiça”.
         Deduz-se, portanto, que o sigilo do voto é que deve ser preservado como cláusula pétrea, inclusive, na sua plenitude, como  permite o sistema francês que autoriza o encerramento da votação após alcançar o 4º voto unânime, seja no sentido de condenar ou absolver o acusado, mantendo-se assim absolutamente o sigilo do voto, o que felizmente acabou sendo adotado pela Lei nº 11.689/2008. De que adiantaria  manter a sala secreta se a unanimidade de votos acabava revelando o voto de cada jurado? É bem de ver que a sala secreta é uma reminiscência dos terríveis julgamentos secretos e não tem sustentação no âmbito de um Estado Democrático de Direito que prima pela publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. No Congresso Nacional o sigilo do voto de cada parlamentar é assegurado, entretanto, a sessão é pública. Com efeito, com a extinção da sala secreta, O juiz-presidente poderia se valer de várias medidas simples, como v.g., a colocação de uma divisória transparente de vidro, separando os jurados da platéia, com a adoção de outras medidas de segurança, tudo no sentido de preservar o sigilo do voto e revestir as decisões prolatadas no Tribunal do Júri de maior transparência e legitimidade, aperfeiçoando assim, essa  importante instituição democrática. O sigilo deve ser do voto de cada jurado, e não do julgamento, cuja sessão deve ser públicia e, portanto, acessível aos olhos fiscalizatórios dos jurisdicionados.
MARCOS BANDEIRA


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios Constitucionais. Pp 166/167
[2] Marrey, Adriano; Franco, Alberto Silva; Stoco Ruy. Teoria e Prática do Júri pp. 370
[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal .pp 580. Preleciona o saudoso jurista: “ Nas Comarcas em que existem salas próprias para a votação ( “sala secreta”), é nesta que deve se reunir o júri, conforme se dispõe expressamente no parágrafo único do art. 481. O sigilo das votações não colide com o julgamento público que a Constituição Federal impõe, já que permite  “ se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes”(art. 93, IX, in fine. A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações, garantia também constitucional( art. 5º, XXXVIII, b, da CF).
[4] - Art. 5º, XXXVIII, "c" e "d" da CF/88.
[5] Tribunal do Júri – contradições e soluções.pp 119. diz o saudoso magistrado fluminense: “ Todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos e que o princípio da publicidade só poderia sofrer limitações quando em função da defesa da intimidade e diante da exigência do interesse público, o que não acontece no júri...Não há como confundir “voto secreto” com “sala secreta”. Salienta que a abolição da sala secreta trará “plena transparência do julgamento, afastando-se possíveis especulações maledicentes dos circunstantes, em torno  das ocorrências na sala secreta”.
O jurista René Ariel Dott citado por Guilherme Nucci na obra citada pp. 168/169 teria apresentado anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, no qual defende a supressão da sala secreta, sustentando que o processo do júri não são autos de violência, mas o julgamento de um ser humano e o ato de votação em público é a fotografia do eleitor, sem descobrir o seu voto”.
 
[6] Ob. cit. pp. 146
[7] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. pp

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

GERALDO LAVIGNE  DE LEMOS ORGANIZA LIVRO SOBRE LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA
 
 
 
 
 
QUANTAS LEIS BRASILEIRAS VOCÊ ACHA QUE NÃO SERVEM PARA NADA?
 
O projeto “O debate sobre o uso das leis” busca introduzir a discussão sobre leis simbólicas. A lei simbólica é toda lei que apesar de ser válida não atinge a aplicação porque falta um requisito legal, ou porque o Estado não fornece o meio necessário para a concretização, ou ainda porque a população não reconhece aquela lei como legítima. As situações em que ocorrem as leis simbólicas são muito abrangentes. São exemplos de leis simbólicas: a impossibilidade de cumprir a proibição de dirigir alcoolizado porque a polícia não tem a quantidade suficiente de bafômetros; o desrespeito ao teto salarial dos funcionários públicos; a falta do uso da focinheira em cães agressivos nos estados em que leis estaduais determinam o uso; o desrespeito às leis municipais que determinam o tempo máximo de espera nas filas dos bancos (instituições financeiras). Este é um quadro frequente no Brasil, onde o cidadão não consegue fazer valer diversos direitos enquanto a política constrói leis com o intuito de manutenção do poder. Não se trata de uma discussão maniqueísta, mas da necessidade de debater o tema para que se alcance uma vida melhor entre os cidadãos.
 
QUAL É O CONTEÚDO DO LIVRO?
 
O tema do livro é legislação simbólica. A lei simbólica é toda lei que apesar de ser válida não atinge a aplicação porque falta um requisito legal, ou porque o Estado não fornece o meio necessário para a concretização, ou ainda porque a população não reconhece aquela lei como legítima. O livro reúne quatro artigos de autores consagrados. O primeiro artigo é de coautoria do pós-doutor Paulo César Santos Bezerra; da mestranda Raquel Tiago Bezerra e do doutorando Tagore Trajano. Intitulado Legislação Simbólica: sobre os riscos de manipulação ideológica do Direito, tem por objetivo analisar este fenômeno conhecido como Legislação Simbólica, enquanto um dos mecanismos utilizados pelas instâncias de poder para manipulação ideológica do Direito, notadamente nas searas da legislação e da jurisprudência. Pela necessidade de limitação do tema, o artigo procede a um corte metodológico delimitativo, para abordar, mais pontualmente, três conceitos básicos: a) legislação simbólica; b) mutação constitucional; c) manipulação político-ideológica do Direito. O segundo artigo é de autoria do mestre Tiago Ayres; intitulado A boa-fé como conteúdo relativizante da função simbólica do princípio da moralidade administrativa. Tem-se por escopo, neste artigo, identificar a boa-fé como conteúdo da moralidade administrativa e a sua repercussão na relativização da função simbólica deste princípio expressamente previsto na Constituição Federal brasileira de 1988. Tenta-se provar neste trabalho que o constituinte de 1988, ao erigir a moralidade ao status de princípio constitucional, buscava responder aos anseios de uma sociedade que acabara de vencer um severo regime militar, em que os excessos cometidos pelas autoridades administrativas na condução da coisa pública já não mais poderiam ser tolerados. O terceiro artigo é de autoria do magistrado e doutorando Marcos Antônio Santos Bandeira. Intitulado A função simbólica do crime de tortura praticado por policiais, enfrenta questionamentos sobre o Estado Democrático de Direito em que vivemos, sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana. O tema delimita-se ao campo do direito penal, especialmente ao crime de tortura praticado por policiais, que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº9.455/97, que vem mostrando ao longo do tempo sua total inefetividade no campo da normatividade jurídica, já que são raríssimas as condenações relativas as torturas praticadas por policiais, principalmente pelos policiais civis. O que se observa é que, passados 14 anos da vigência da Lei nº 9.455/97 a tortura continua sendo praticada no Brasil e os torturadores continuam fora do alcance da Lei. O quarto artigo é de autoria do pós-doutor Ricardo Maurício Freire Soares; intitulado Direitos fundamentais, simbolismo e efetividade. Defende que o princípio da dignidade da pessoa humana permite reconstruir o modo de compreensão e aplicação dos direitos fundamentais no sistema jurídico brasileiro, potencializando a realização da justiça ao oportunizar: a aceitação da aplicabilidade direta e imediata dos direitos fundamentais; o reconhecimento da fundamentalidade dos direitos sociais de cunho prestacional; a inadequação dos conceitos de “reserva do possível” no constitucionalismo brasileiro; a aceitação da ideia de vedação ao retrocesso no campo dos direitos fundamentais; e a recusa à hipertrofia da função simbólica dos direitos fundamentais.
O livro intitulado " Legislação Simbólica: uma realidade constatada" tem como co-autores Marcos Bandeira, Paulo Bezerra, Raquel Bezerra, Ricardo Mauricio F Soares e Tiago Ayres e foi publicado pela Editora Dois de Julho, de Salvador-BA.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Direitos da criança têm primazia sobre normas processuais

                                       PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO





Em ações que envolvem menores, os direitos da criança têm primazia sobre as demais normas processuais. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, que integra a 2ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, determinou a mudança da comarca em que tramita um processo de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho.
Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz da segunda comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia declinar da competência relativa, que não pode ser observada de ofício. Sobre isso, Andrighi afirmou: “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”.
Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.
“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a ministra.
Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a relatora.
 
 fONTE: Assessoria de Imprensa do STJ

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013


POESIA
 
 
 
 
 
 
 
 
QUANTOS JOVENS
 
 
 
Quantos jovens vi na praça
 
Mostrando o fraco da raça
 
Metidos em arruaças
 
E nas piores trapaças
 
 
 
Quantos jovens já sem graça
todos chorando desgraças
disfarçados nas fumaças
 
Quantos risos e chalaças
provocados das cachaças
Que destroem mais que as traças
 
 
Quantos jovens , de Deus só se espaça
E Como moscas trombando nas vidraças
Vê que sua vida, só despedaça
 
Mas a voz de DEUS , suave qual vôo da garça
 
clama em socorro dizando:
filho renasça, buscai a mim toda glória
 
É de Graça!
 
autor: Ernesto Gonçalves Moreira

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Sistema de consulta pública permite visualizar dados sobre crianças registradas no Cadastro Nacional de Adoção






 
O sistema de consulta pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que pessoas pretendentes a realizar adoção visualizem dados sobre as crianças inseridas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Através do sistema, é possível acessar informações sobre as crianças e adolescentes disponíveis para adoção em cada unidade judicial de todas as comarcas do Poder Judiciário baiano.
No sistema, os interessados podem também visualizar dados sobre a quantidade de crianças e adolescentes para adoção sob as categorias etnia, sexo e faixa etária. Na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, por exemplo, existem 66 crianças inscritas no CNA, das quais 42 são negras, 21 são pardas e três são brancas. Nesta mesma vara, 51 das 66 crianças têm entre seis e 15 anos. Apenas oito crianças cadastradas têm cinco anos ou menos.
Segundo estudo elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, a faixa etária de zero a cinco anos é requerida por nove em cada dez pais que desejam adotar no Brasil. Essa preferência dos pretendentes é o principal empecilho à adoção no País, uma vez que apenas nove em cada 100 crianças inseridas no CNA tem menos de cinco anos. No Nordeste, apenas 16,9% das crianças se encaixam nesse perfil. Em Salvador, o número de crianças e adolescentes com menos de cinco anos disponíveis para adoção é ainda menor, totalizando 12%.
Para realizar a consulta de crianças incluídas no Cadastro Nacional de Adoção, basta acessar o portal da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça da Bahia, clicar no ícone “Cadastros da Infância e da Juventude” na parte inferior do site, e, posteriormente, no ícone “Consulta Pública”. O sistema também pode ser acessado através de link direto.

Clique aqui para acessar o sistema de consulta pública do CNA.
Texto: Ascom

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Resolução do CNJ orienta pais que pretendem embarcar com crianças

 
Por: Agência CNJ de Notícias
Foto: Luiz Silveira / Agência CNJ
Com a aproximação das férias e a intensificação do período de viagens de crianças é preciso ficar atento aos documentos necessários para embarcar os pequenos com segurança. De acordo com a Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), crianças ou adolescentes que viajarem para o exterior acompanhados ou do pai ou da mãe devem levar autorização por escrito do genitor ausente na viagem.
Caso o acompanhante das crianças ou dos adolescentes seja outro adulto, precisa haver autorização escrita do pai e da mãe (ou responsáveis), mesmo documento exigido quando as crianças ou os adolescentes viajarem desacompanhados. O documento obrigatoriamente deve ser registrado em cartório e vale, a princípio, por dois anos.
Ainda que a criança viaje com o responsável que detém a guarda dela, é preciso que o outro seja consultado e assine a autorização.
Se a criança for viajar com os pais pelo Brasil, basta apresentar a carteira de identidade (RG) ou a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) que comprovem a filiação. Nas viagens nacionais, as crianças não precisam de autorização se estiverem acompanhadas de tios, tias, avós ou avôs, ou irmãos maiores de 18 anos. No entanto, é preciso que o grau de parentesco seja comprovado por documentos. Normalmente, a certidão de nascimento.
Se a criança for viajar na companhia de um adulto sem qualquer parentesco, deve portar autorização expressa do pai, da mãe ou de responsável. Essa autorização não precisa ser reconhecida em cartório. No entanto, em alguns estados, a autorização é exigida. “Cada juizado da infância entende e adota procedimentos diferentes em relação a esse tema. Para evitar problemas na volta, tenha a autorização em mãos”, sugere Marcos Barbosa, supervisor da seção de apuração e proteção da Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Documentos – Para requerer a autorização de viagem nacional, o morador do Distrito Federal pode ir à sede do Juizado da Infância, localizado na 909 Norte, ou a outros postos do Juizado ou ao Aeroporto Internacional de Brasília. No caso das viagens internacionais, o cidadão pode se dirigir até a sede do juizado ou ao Aeroporto Internacional de Brasília, portando os documentos exigidos.
Há um formulário padrão acessível no portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/formulario_viagem_de_menor_ao_exterior.pdf) e no site do Departamento de Polícia Federal, no link “viagem ao exterior”. É necessário indicar na autorização a data de validade do documento; caso contrário, a validade será de dois anos.
Cada criança ou adolescente precisa de uma autorização individual, que deverá ter duas vias – uma delas será entregue à Polícia Federal. A firma dos pais deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança – antes da Resolução n. 131, era preciso a presença do tabelião para se reconhecer a firma.
Para o sucesso da viagem, os passaportes devem ser válidos, assim como os termos de guarda ou tutela, quando for o caso. Veja, abaixo, as situações de viagem e os requisitos exigidos de cada uma delas.
Desburocratização – Em vigor desde maio de 2011, a Resolução CNJ n. 131 desburocratizou as regras para levar crianças ou adolescentes ao exterior. Em um ano de vigência, as novas regras reduziram pela metade o número de pedidos de autorização judicial feitos aos juizados da Infância e Juventude dos dois principais aeroportos do País: 50,14% no Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos) e 40,61% no Aeroporto Internacional do Galeão (Antônio Carlos Jobim).
Manuel Carlos Montenegro e Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias
Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros:
Residentes no Brasil
- Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).
- Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório.
- Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório.
Residentes no exterior
- Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
- Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
- Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Autorização – As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. A validade deverá estar registrada. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.



FONTE: CNJ
Por: Agência CNJ de Notícias
Foto: Luiz Silveira / Agência CNJ
Com a aproximação das férias e a intensificação do período de viagens de crianças é preciso ficar atento aos documentos necessários para embarcar os pequenos com segurança. De acordo com a Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), crianças ou adolescentes que viajarem para o exterior acompanhados ou do pai ou da mãe devem levar autorização por escrito do genitor ausente na viagem.
Caso o acompanhante das crianças ou dos adolescentes seja outro adulto, precisa haver autorização escrita do pai e da mãe (ou responsáveis), mesmo documento exigido quando as crianças ou os adolescentes viajarem desacompanhados. O documento obrigatoriamente deve ser registrado em cartório e vale, a princípio, por dois anos.
Ainda que a criança viaje com o responsável que detém a guarda dela, é preciso que o outro seja consultado e assine a autorização.
Se a criança for viajar com os pais pelo Brasil, basta apresentar a carteira de identidade (RG) ou a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) que comprovem a filiação. Nas viagens nacionais, as crianças não precisam de autorização se estiverem acompanhadas de tios, tias, avós ou avôs, ou irmãos maiores de 18 anos. No entanto, é preciso que o grau de parentesco seja comprovado por documentos. Normalmente, a certidão de nascimento.
Se a criança for viajar na companhia de um adulto sem qualquer parentesco, deve portar autorização expressa do pai, da mãe ou de responsável. Essa autorização não precisa ser reconhecida em cartório. No entanto, em alguns estados, a autorização é exigida. “Cada juizado da infância entende e adota procedimentos diferentes em relação a esse tema. Para evitar problemas na volta, tenha a autorização em mãos”, sugere Marcos Barbosa, supervisor da seção de apuração e proteção da Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Documentos – Para requerer a autorização de viagem nacional, o morador do Distrito Federal pode ir à sede do Juizado da Infância, localizado na 909 Norte, ou a outros postos do Juizado ou ao Aeroporto Internacional de Brasília. No caso das viagens internacionais, o cidadão pode se dirigir até a sede do juizado ou ao Aeroporto Internacional de Brasília, portando os documentos exigidos.
Há um formulário padrão acessível no portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/formulario_viagem_de_menor_ao_exterior.pdf) e no site do Departamento de Polícia Federal, no link “viagem ao exterior”. É necessário indicar na autorização a data de validade do documento; caso contrário, a validade será de dois anos.
Cada criança ou adolescente precisa de uma autorização individual, que deverá ter duas vias – uma delas será entregue à Polícia Federal. A firma dos pais deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança – antes da Resolução n. 131, era preciso a presença do tabelião para se reconhecer a firma.
Para o sucesso da viagem, os passaportes devem ser válidos, assim como os termos de guarda ou tutela, quando for o caso. Veja, abaixo, as situações de viagem e os requisitos exigidos de cada uma delas.
Desburocratização – Em vigor desde maio de 2011, a Resolução CNJ n. 131 desburocratizou as regras para levar crianças ou adolescentes ao exterior. Em um ano de vigência, as novas regras reduziram pela metade o número de pedidos de autorização judicial feitos aos juizados da Infância e Juventude dos dois principais aeroportos do País: 50,14% no Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos) e 40,61% no Aeroporto Internacional do Galeão (Antônio Carlos Jobim).
Manuel Carlos Montenegro e Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias
Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros:
Residentes no Brasil
- Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).
- Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório.
- Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório.
Residentes no exterior
- Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
- Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
- Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Autorização – As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. A validade deverá estar registrada. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.


FONTE: CNJ


 

sábado, 5 de janeiro de 2013

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