sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Sentenças - SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO

Sentenças


SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO

publicada em 10-07-2008

Ementa:

SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. GUARDIÃO DE DIREITO. LEGITIMIDADE PARA FIXAR DOMICÍLIO.

Processo. nº 1424992-0/2007

Requerente: N. N. M

Advogados da requerente: E. V. G. e A. S. S.

N. N. M., devidamente qualificada nos autos, requereu por intermédio de advogados regularmente constituídos (fls.05), AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO em face de M. A. N., também qualificado nos autos, com o objetivo de obter autorização para viajar em companhia de seu filho menor, K. M. A., com destino a Espanha, onde pretende fixar domicílio.

Aduz o ilustre causídico que a requerente foi casada civilmente com o requerido, todavia, no dia 04.05.2004, por mútuo consenso separou-se judicialmente dele, cujo feito tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Acresce ainda que a separação posteriormente foi convertida em Divórcio e que a guarda do menor K. ficou sob a responsabilidade da requerente, conforme documentação acostada aos autos.

Alega ainda que a requerente já convive há aproximadamente 2 anos com o Sr. O. P. B., de nacionalidade espanhola, de cujo relacionamento nasceu o menor E. M. P. B. Assevera que seu atual companheiro necessita radicar-se na Espanha, onde é sócio da empresa mercantil denominada P. B. O. e encontra-se trabalhando na Empresa S. S. E. E. S. A. Finalmente enfatiza que assim que chegar a Espanha vai solicitar à Justiça Espanhola o reagrupamento familiar para o menor K., no sentido de estender para este os mesmos direitos de uma criança espanhola.

Requereu, por conseguinte, a notificação do genitor do menor para se manifestar e a ouvida do Ministério Público.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e fez acostar aos autos os documentos de fls.05 a 47.

O pedido foi regularmente processado e este juízo determinou a citação do requerido, o qual, no decêndio legal, impugnou o pedido através de advogado, ressaltando que a guarda embora tenha ficado com a genitora sempre se fez presente na vida do seu filho, ao qual dispensa carinho e atenção. Assevera que não é justo ficar privado do convívio do seu filho, em face da distância entre Brasil e Espanha, que, por certo, inviabilizará o contato cotidiano. Ressalta ainda a importância da sua participação na formação da personalidade do seu filho, salientando que a mudança brusca de lugar interferirá no comportamento e formação do menor.

Pugna, finalmente, pelo indeferimento do pedido e pela concessão da guarda do menor ao requerido. A impugnação veio acompanhada do instrumento de mandato e dos documentos de fls.55 a 56. Instado a se manifestar a ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento no melhor interesse do menor, consoante se infere de sua promoção de fls.60/61. Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

É sabido que a guarda coexiste com o poder familiar, pois pode ser exercido por um dos pais sem que afete o poder familiar exercido pelo outro. É cediço também que o poder familiar não mais é instituído em benefícios dos pais, mas voltado para atender fundamentalmente os interesses superiores da criança ou adolescente.

Não se pode negar que a convivência familiar com ambos os pais é direito fundamental dos filhos, constituindo-se, sem dúvidas, um dos fatores essenciais para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual, todavia, quando essa convivência não é possível deve-se buscar uma forma em que se preserve os seus vínculos afetivos e sua identificação como o grupo familiar em que está inserido.

À falta de uma regulamentação específica sobre a matéria e buscando o “melhor interesse do menor”, entendo que a lei de introdução ao Código Civil nos aponta a direção a ser seguida. Como se sabe a Lei de Introdução ao Código Civil na verdade é uma lei que orienta a interpretação e integração das normas gerais do Direito. Nesse sentido, o § 7º do art. 7º da LICC reza o seguinte, “in verbis”:

Art. 7º - omissis

§ 7º - Salvo os casos de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.(grifo nosso).

Como se infere, numa interpretação sistêmica, o domicílio deve ser fixado por aquele que detém a guarda. Desta forma, se o domicílio do pupilo e do curatelado é fixado, respectivamente, pelo tutor e curador, evidente que o guardião também tem o direito de fixar o seu domicílio. No caso em comento, verifica-se que a requerente detém a guarda exclusiva do menor K. desde a separação judicial ocorrida em 2004, conforme se comprova pelos documentos de fls.... Ora, a requerente tem o direito de reconstituir sua família e continuar a criar seu filho, no local onde escolher para viver, desde que não haja qualquer risco para a criança, o que não se vislumbra no caso sub-judice. Contrarium sensu, o que se descortina é que a mudança poderá trazer benefícios para o menor K., pois ao conviver num seio de uma família regularmente constituída na Espanha ao lado de sua mãe poderá usufruir todos os direitos inerentes ao cidadão espanhol.

Os argumentos trazidos a lume pelo requerido, embora respeitáveis, não têm o condão de infirmar os direitos da criança de continuar a conviver no domicílio de sua mãe. Reforçando essa assertiva, a ilustre representante do parquet emitiu parecer favorável ao pedido, reconhecendo o melhor interesse da criança em permanecer sob a companhia de sua mãe.

Posto isso, DEFIRO O PEDIDO, na forma pleiteada para autorizar que a criança K. M. A. possa viajar para ESPANHA em companhia de sua mãe, N. N. M., onde deverá fixar-se domicílio, facultando-se ao requerido o direito de visitas.

Expeça-se mandado autorizando a renovação do passaporte da criança K. M. A. e a devida AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM pela devida forma.

P.R.I.

Itabuna-BA, 21 de junho de 2007.

BEL. MARCOS ANTONIO S. BANDEIRA
Juiz de Direito




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