sexta-feira, 13 de agosto de 2010

ENCONTRO DE MAGISTRADOS NA COSTA DE SAUÍPE


O juiz e professor Marcos Bandeira ao lado do jurista processual penal, Eugênio Pacelli, por ocasião do Encontro de Magistrados realizado nos dias 09 a 12/08/2010, no auditório do Hotel Sauípe Class, na Costa do Sauípe. O encontro fez parte da comemoração do dia do magistrado que ocorreu no dia 12/08/20010.
O Procurador Regional da República no Distrito Federal e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Eugênio Pacelli, falou sobre o Anteprojeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, em discussão no Senado. Ele é o relator da Comissão de Juristas formada para a elaboração do documento.
Durante a sua exposição o jurista Eugênio Pacelli discorreu sobre o postulado da proporcionalidade, importado do direito alemão, enfatizando que não se trata de princípio albergado pela Constituição Federal do Brasil, nem mesmo implicitamente, constituindo-se na verdade num parâmetro para que o juiz busque o resultado mais justo em determinado caso concreto, principalmente quando se trata de interpretar direitos fundamentais. O ilustre jurista ainda falou sobre o recebimento da denúncia à luz do novo ordenamento jurídico, deixando claro que o juiz recebe-la-á no primeiro momento, quando então apreciará as condições da ação e os pressupostos processuais, e caso não encontre nenhuma hipótese justificadora de rejeição, determinará a citação do acusado para responder a acusação, no prazo legal. O jurista justificou que essa foi a corrente vitoriosa por ocasião da elaboração da lei, muito embora boa parte da doutrina se posicionasse contrária a esse posicionamento, ou seja, o juiz singular recebe a denúncia no processo criminal no Brasil, no primeiro momento em que recebe a Denúncia, e antes de determinar a citação do acusado para responder os temos da imputação constante da peça incoativa.
O juiz e professor Marcos Bandeira participou dos debates e após fazer algumas incursões sobre o sistema acusatório adotado pelo Brasil, citando as duas correntes que se digladiam no Brasil: a posição do professor e jurista Jacinto Coutinho, Auruy Lopes e outros eminentes juristas, que defendem a figura esdrúxula do juiz espectador, nos moldes do juiz americano e do modelo da verdade formal do processo civil, quando sustentam que a gestão da prova deve permanecer nas mãos das partes, sendo o juiz um mero espectador do processo e indiferente ao resultado justo do processo. A outra corrente capitaneada pela jurista Ada Pelegrini Grinover, a qual se associa o professor Marcos Bandeira, sustenta um juiz protagonista ou pró-ativo, podendo produzir provas  de ofício e suplementar às partes, no sentido de esclarecer pontos duvidosos e buscar, sem ferir o princípio da imparcialidade, a verdade processual e eticamente possível. O jurista Eugênio Pacelli argumentou que tem travado com o professor Jacinto Coutinho uma luta ferrenha sobre o tema - sistema acusatório -, sustentando que a posição defendida por Jacinto Coutinho, com todo o respeito,  é de caráter psicanalítico, pois o professor do Paraná entende que o juiz que determina a produção de prova de ofício já estaria aprioristicamente comprometido com a prova a ser produzida, o que Pacelli rechaça por achar um absurdo. O jurista Pacelli entende que o juiz não precisa necessariamente ser um protagonista, muito menos um espectador do processo, mas deve sempre buscar o resultado mais justo, e assim toda vez que for necessário deve produzir provas de ofício, no sentido de melhor esclarecer os fatos.
O professor Marcos Bandeira também sustentou que a decisão de impronúncia, nos moldes concebida em nosso ordenamento jurídico, estaria violando o princípio " non bis in idem" e a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que exige que todo indivíduo tem o direito de ser julgado num prazo razoável. Argumentou o professor Marcos Bandeira que o juiz ao prolatar uma decisão interlocutória de pronúncia,  na verdade submete o acusado a um verdadeiro processo criminal, com inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, defesa escrita, alegações finais, interrogatório e uma decisão final, ou seja, um processo criminal , que depois culmina com uma verdadeira sentença. Na verdade, o indivíduo impronunciado fica durante todo o período prescricional do crime a que responde angustiado com uma possível reabertura do processo, em face da descoberta superveniente de eventuais provas novas, como se estivesse preso a uma  cadeira sem muito poder de mobilidade, pois de repente e a qualquer momente pode ser atingido com a espada de Damócles, apontada no teto para sua cabeça. O jurista Eugênio Pacelli concordou com a posição de Marcos Bandeira e disse que defende a posição de que decisão de impronúncia opera os efeitos da preclusão terminativa, ratificando o entendimento de que submeter o impronunciado a novo processo fere o princípio " non bis in idem" e a própria  Convenção Americana de Direitos Humanos.



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