segunda-feira, 8 de março de 2010

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL



 
É comum se ouvir o discurso da redução da maioridade penal toda vez que a mídia noticia fatos graves praticados por adolescentes, principalmente, quando se trata de extorsão mediante seqüestro, roubos ou homicídios, como foi o caso do menor Chapinha que confessou ter matado o casal de estudantes Liana e Felipe. O clamor provocado pela mídia estimula as pessoas a se unirem e saírem às ruas, para empunharem a bandeira da redução da maioridade penal para 14 anos, 15 ou 16 anos, acreditando na falsa sensação de que essa redução cessará a questão da impunidade e resolverá todos os males econômico-sociais do imenso Brasil.

Essa corrente já conta com o apoio majoritário de entidades expressivas do país, como a OAB, na qual 89% dos pesquisados manifestaram a opinião de reduzir a maioridade para 16 anos, 75% dos Juízes brasileiros são favoráveis à redução da maioridade penal(nota). Entende-se, todavia, que o tema merece uma análise mais aprofundada e contextualizada, porém, menos emocionada e mais ponderada.

É sabido que o jovem adolescente de hoje não é o mesmo de algumas décadas atrás, pela dinâmica da vida moderna e o arsenal de informações que recebe, diariamente, seja pela internet, televisão, jornais, escolas, etc, encontrando-se, portanto, com a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O adolescente com 16 anos de idade pode votar, bem como praticar alguns atos da vida civil sem assistência, pois é relativamente incapaz, podendo, inclusive, emancipar-se, pelo casamento, exercício de emprego público efetivo, relação de emprego, pela efetivação de estabelecimento civil ou comercial, ou conclusão de curso superior, quando então poderá praticar todos os atos da vida civil, detendo, assim, o discernimento para entender o que é bom e o que é ruim, o justo e injusto.

Não há dúvidas que o adolescente de hoje está muito bem informado e melhor preparado do que o adolescente dos anos 70, entretanto, a questão não é só de informação, mas de formação; não é só de razão, mas de equilíbrio emocional; de compreensão, mas de entendimento. Indaga-se: será que o adolescente de 15 ou 16 anos age refletidamente? Será que pensa, refletidamente, antes de agir? Ou é por excelência inconseqüente, por força mesmo da sua incompletude, de sua imaturidade? Somente o tempo é capaz de edificar mecanismos que habilitem o homem a refletir, a ponderar, a mensurar suas ações.

O jovem precisa de tempo para amadurecer, como, ontologicamente, acontece com a fruta que ainda não amadureceu, e só dá no tempo certo. A natureza não dá saltos, isto é, natura non facit saltus, e a criança precisa de tempo para ser adolescente, e o adolescente precisa de tempo para ser adulto maduro.

Quanto jovens, inclusive, no esporte, demonstram extraordinário talento, mas ainda se mostram imaturos, verde, e precisam de experiência, de vivências, que só o tempo via lhe dar para adquirir a excelência naquilo que faz. O adolescente é irreverente, inconseqüente e acredita que é imortal. Nada o desencoraja na realização de seus sonhos de aventuras. Age primeiro, para depois refletir e pensar no que aconteceu. Age primeiro para depois refletir e pensar no que aconteceu. Erik Erikson, citado por José Outeiral, preleciona que:

“a fronteira entre o normal e o patológico na adolescência é uma questão crucial e difícil. Ele considera que a adolescência constitui uma crise normativa, ou seja, um momento evolutivo que se caracteriza por um processo normativo de estruturação de identidade do indivíduo...sugere que o mundo adulto dê uma moratória ao adolescente em conflito”.

Donald Winnicott, no mesmo sentido, considera que o melhor tratamento para a adolescência é o tempo. Como se observa, a adolescência é uma fase especial, na qual o ser humano experimenta transformações extraordinárias em seu corpo, através do metabolismo interno de seus órgãos, glândulas e hormônios, que desencadeiam uma mudança do corpo infantil com repercussões direta na mente do adolescente, despertando-se para a sexualidade, estabelecimento de vínculos afetivos e outras situações características de sua idade. O psicanalista José Outeiral em sua excelente obra percebe essa particularidade ao explicitar(pg. 8):

“Vive o adolescente, neste momento evolutivo, a perda de seu corpo infantil, com uma mente ainda infantil e com um corpo que vai se fazendo inexoravelmente adulto, que ele teme, desconhece e deseja e, provavelmente, que ele percebe aos poucos diferente do que idealizava ter quando adulto. Assim, querendo ou não, o adolescente é levado a habitar um novo corpo e a experimentar uma nova mente”.

A expressão “adolescência” origina-se do latim ad (a, para) e olescer (crescer), significando o ser humano que está em fase de crescimento, de evolução. Segundo a Organização Mundial de Saúde, a adolescência é constituída de duas fases: a primeira fase compreende o período dos 10 aos 16 anos, e a segunda fase, dos 16 aos 20 anos. O psicanilista José Outeiral considera: “que sendo a adolescência um processo psicossocial, ela estará na dependência dos aspectos sociais, econômicos e culturais da sociedade onde o adolescente se desenvolve”, seguindo a diretriz de Piaget (nota), segundo o qual, no processo de interação com o ambiente a criança, gradualmente, desenvolve estruturas psicológicas. Consoante o escólio do psicanalista José Outeiral, a adolescência é composta de três etapas, cujo início e fim não são muito precisas, quais sejam:

. “A adolescência inicial (de 10 a 14 anos) é caracterizada, basicamente, pelas transformações corporais e alterações psíquicas derivadas desses acontecimentos;

. a adolescência média (de 14 a 17 anos) tem como seu elemento central as questões relacionadas à sexualidade, em especial, a passagem da bissexualidade para a heterossexualidade.

. a adolescência final (de 17 a 20 anos) tem vários elementos importantes, entre os quais o estabelecimento de novos vínculos com os pais, a questão profissional, a aceitação do novo corpo e dos processos psíquicos do mundo adulto”.

O psicanalista gaúcho, Luiz Carlos Osório, em seu livro Adolescência hoje, reconhece a dificuldade em precisar o término da adolescência, mas arrisca algumas condições, como se infere:

“A puberdade estaria concluída, e com ela o crescimento físico e o amadurecimento gonadal (que permite a plena execução das funções reprodutivas), em torno de 18 anos, coincidindo com a soldadura das cartilagens de conjugação das epífises dos ossos longos, o que determina o fim do crescimento esquelético.

O término da adolescência, a exemplo do seu início, é bem mais difícil de determinar e novamente obedece a uma série de fatores de natureza sociocultural. Tentando discriminar quais os elementos mais universais na atualidade que nos possibilitaram assinalar o término da adolescência, relaciono o preenchimento das seguintes condições: 1) estabelecimento de uma identidade sexual e possibilidade de estabelecer relações afetivas estáveis; 2) capacidade de assumir compromissos profissionais e manter-se (independência econômica); 3) aquisição de um sistema de valores pessoais (moral própria); 4) relação de reciprocidade com a geração precedente (sobretudo com os pais). Em termos etários, isto ocorreria por volta dos 25 anos na classe média brasileira, com variações para mais ou para menos consoante as condições socioeconômicas da família de origem do adolescente”.

No ordenamento jurídico penal brasileiro, é imputável aquele que tem capacidade de entender – capacidade intelectiva – e de determinar-se de acordo com esse entendimento – capacidade volitiva - , tendo o nosso Código Penal de 1940 adotado o critério biopsicológico ou misto, pelo qual são inimputáveis os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, aí incluídos os menores de 18 anos, porquanto ao tempo da ação o agente era incapaz de entendimento ético-jurídico do injusto e de autodeterminação. Segundo o pranteado penalista José Pierangeli:

“... imputabilidade é a capacidade pessoal de se tornar objeto de censura, isto é, de reunir capacidade de culpabilidade. Essa capacidade é a liberdade que fundamenta a reprovabilidade e está só se pode pressupor num indivíduo cujas características pessoais o habilitem adequar seu comportamento aos ditames do direito”.

O eminente jurista, embora reconhecendo que o Código Penal brasileiro adotou o critério biopsicológico, para aceitar que “a pessoa humana, por sua imaturidade”, não possui poder intelectivo e volitivo durante parte de sua vida biológica (...) e que a imputabilidade penal aos 18 anos prepondera, nas legislações atuais da maioria dos países”, assevera que o legislador brasileiro adotou um critério “apriorístico e sem uma efetiva base científica”. Ousa-se, com todas as vênias discordar do entendimento do eminente jurista, pois como já teve oportunidade de discorrer, a adolescência representa uma fase de crescimento, de incompletude, de construção do ser, cujo término , sem qualquer controvérsias entre os estudiosos da matéria, ultrapassa a faixa etária dos 18 anos.

Essa sua condição de pessoa em desenvolvimento, que ainda está construindo a sua estrutura psicológica, a sua inteligência emocional, é a base científica que levou o legislador constituinte a erigir em presunção absoluta de inimputável ao menor de 18 anos de idade, elevando-a a condição de garantia individual, nos termos do Art. 228 da CF, considerando que o rol de garantias individuais não se exaure no elenco do Art. 5º da carta magna, ampliando-se para outros direitos inerentes à pessoa humana, nos termos preconizados pelo § 2º do Art. 5º, pelo que a garantia da inimputabilidade penal para crianças e adolescentes – Art. 228 da CF -, embora inserida no capítulo “Dos Direitos Sociais” é uma verdadeira garantia individual para crianças e adolescentes, constituindo-se em cláusula pétrea, a qual não pode ser abolida nem por emenda constitucional, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal de 1988. Não bastasse essa garantia individual inserida na lei suprema, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, subscrita por mais de 180 países, incluindo o Brasil, estabeleceu como consenso mundial a imputabilidade penal aos 18 anos. Esse critério vem sendo adotado pela maioria das legislações mundiais, como México, República Dominicana, Porto Rico, Uruguai, Porto Rico, Equador, Venezuela, Espanha, dentre outros. É bem verdade que outros países vêm adotando a imputabilidade penal aos menores de 18 anos, como Itália (14 anos), França (13 anos), Finlândia (15 anos), Suécia (15 anos), Japão (14 anos), normalmente, exige para os menores de 18 anos a comprovação em Juízo de que praticaram o crime sem a capacidade de discernimento e acabam cumprindo a pena em estabelecimentos especiais diversos daqueles destinados aos adultos.

Analisando-se sob esse prisma, pode-se afirmar, então, que no Brasil, a imputabilidade começa aos 12 anos, já que a partir dessa faixa etária, o adolescente poderá sofrer uma sanção restritiva, como prestação de serviços à comunidade, reparação de danos, liberdade assistida ou privativa de liberdade, como as medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação, as quais são cumpridas em estabelecimentos diversos daqueles destinados aos imputáveis e têm caráter retributivo. Nesse sentido, o jurista e juiz fluminense, Guaraci Vianna, como profundo conhecedor da matéria, sustenta que a responsabilidade penal no Brasil já começa aos doze anos de idade, como se infere do texto abaixo extraído de seu artigo científico:

Dessa forma, a responsabilização penal no direito brasileiro começa aos 12 anos de idade. O adolescente pode ser privado de sua liberdade, responder a um processo infracional (ou criminal) e estar sujeito a uma medida sócio-educativa (que não deixa de ter algumas similitudes com as penas impostas aos adultos (...) surge, então, para o adolescente (maior de 12 anos), o conceito de responsabilização ou a capacidade para sofrer sanção...”

Na verdade, é necessário acabar no Brasil com essa idéia de que os menores de 18 anos, no Brasil, não sofrem sanção por seus atos. Essas sanções, embora de conteúdo, preponderantemente, pedagógico – em face da condição especial do adolescente de ser em desenvolvimento – possui inegável carga retributiva, pois expiam, experimentam restrições e privações em face do ato infracional praticado, sendo, portanto, falacioso o argumento de que os menores de 18 anos não são punidos pela prática de seus atos. O jurista Luiz Flávio Gomes compartilha desse ntendimento, como se observa:

“No imaginário popular brasileiro difundiu-se equivocadamente a idéia de que o menor não se sujeita a praticamente nenhuma medida repressiva. Isso não é correto. O ECA prevê incontáveis providências sócio-educativas frente ao infrator (advertência, liberdade assistida, semiliberdade etc). Até mesmo a internação é possível, embora regida (corretamente) pelos princípios da brevidade e da ultima ratio (última medida a ser pensada e adotada). A lei concebe a privação da liberdade do menor , quando se apresenta absolutamente necessária”.

Aferida a adolescência como uma fase de desenvolvimento do ser humano, com transformações extraordinárias experimentadas no corpo e na mente do jovem que caminha em busca de sua identidade, construindo, gradualmente, a sua personalidade e experimentando, ao longo desse percurso, turbulências, ansiedades e desafios, é curial que se contextualize o adolescente em conflito com a lei, mostrando a sua cara, sua história e o sistema repressivo pátrio, para se entender se é conveniente a redução da maioridade penal em nosso país.

Na verdade, a descomunal desigualdade social, aprofundada pela má distribuição de rendas e a cruel política econômica imposta ao país pelo capital estrangeiro, fez nascer o submundo dos adolescentes infratores, meninos e meninas que perambulam pelas ruas, à margem da sociedade, vítimas de rejeição, do abandono e que, pelo fato de não pertencerem à sociedade de consumo criam suas próprias leis e reagem com agressividade, devolvendo à sociedade a violência de que foi vítima. Em recente estudo divulgado pela ONU foi revelado que o Brasil possui cerca de 50 milhões de indigentes, ou seja, proporcionalmente, para quase cada três brasileiros, um sobrevive em estado de pobreza extrema com renda inferior a R$ 100,00.
A desigualdade social é tão gritante que a diferença entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres é de trinta e três vezes, colocando o Brasil no grupo de Guiné-Bissau, Guatemala e Lesoto, enquanto na Alemanha a diferença é de seis vezes, e no Japão a diferença é de quatro vezes. Com efeito, e dentro dessa realidade nua e crua é que o eminente jurista e juiz da Vara da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Tarcísio Martins, percebeu a seletividade do sistema criminal pátrio, ao prelecionar :

“Se a principal característica dos sistemas de controle social, em qualquer país do mundo, é a seletividade, esta se faz tanto mais expressiva quanto maior o contingente populacional dos chamados excluídos, isto é, daqueles que historicamente, jamais tiveram acesso a condições mínimas de bem-estar e de dignidade e, que, portanto, nunca se reconheceram ou foram reconhecidos como cidadãos plenos pela sociedade e o Estado”.

O contingente atingido pela exclusão já alcança 32 milhões de pessoas no Brasil e 260 milhões na América Latina. São os diminuídos econômicos, sociais, políticos e culturais, chamados cidadãos de segunda classe, incapazes de exercer a cidadania enquanto direito de ter direitos. Daí, que certos setores da sociedade e do próprio Estado, passam a considerá-los como cidadãos descartáveis, encarando como natural a sua degradação pessoal e social e até mesmo o seu extermínio”.
Como se depreende, é nesse contexto que é necessário vislumbrar o adolescente em conflito com a lei, o jovem ainda em processo de desenvolvimento de sua personalidade, que se depara com essa realidade injusta e cruel, na qual lhe é negado o elementar direito de ser criado num ambiente digno e adequado para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades físicas, intelectual, morais e espirituais. Destarte, oriundo de família desestruturada, muitas vezes, fruto de uma paternidade irresponsável, o jovem cresce e introjeta valores diferentes daqueles passados por uma família normal. Algumas vezes, é filho de uma prostituta ou de pai ignorado, ou mesmo presidiário, sendo criado por avós ou algum parente mais próximo, que movido pelo estado de indigência, empurra a criança ainda para pedir esmola nas ruas para que todos possam comer.

Se for menina, a falta de uma orientação, de um referencial, de algum valor, aliado à vida dura e cruel é um passo para a prostituição e para as drogas, enquanto os meninos conhecem outros moleques inclinados para a delinqüência e são cooptados, muitas vezes, por traficantes, enveredando para a práticas de pequenos furtos, uso de drogas até chegar à prática de atos infracionais violentos. Essa é a dura realidade enfrentada por todos aqueles que mourejam nas Varas de Infância e Juventude de nosso país. O grande desafio: transformar a vida desses adolescentes, evitando que se tornem um marginal irrecuperável. É bem verdade que essa situação não é exclusiva do Brasil, mas grassa em toda a América Latina, conforme se infere pelo ensinamento de Maria de Los Angeles Pérez Ferreiro:

“los processos económicos y políticos pautan modelos de desarollo a aaeguir que provocan desajustes sociales y desorganización, generando grupos subculturales, marginales, donde los individuos se agrupan dando respuestá a sus necessidades. Las normas culturales y jurídicas refuerzan los valores y pautas dominantes provocando también el etiquetamiento y favoreciendo la marginalidad y el estigma.
Hablar de marginal em America latina es decir pobreza, miseria y assistir al espetáculo de numerosos habitantes que viven em condiciones dificientes, totalmente reñidas com la dignidad humana. De Ellos se nutre el sistema repressivo, ellos se constituyen em desvidados cuando violan las normas”.

Não há dúvidas de que reduzir a maioridade penal para 16 anos, é agravar ainda mais a situação do adolescente em conflito com a lei, pois como se não bastasse a sua condição de pessoa em desenvolvimento, ainda sobrevive à margem de uma sociedade desigual e cruel, que lhe nega o direito de ser cidadão. O jovem que cresce à margem da sociedade tem outras referências e, muitas vezes, em sua consciência pequenos furtos, como pegar um cordão de ouro ou uma bolsa, não chega a ser um ato anti-social, mas uma forma de sobreviver, pois foi assim que aprendeu nas ruas.

Como sustenta o jurista Tarcísio Martins, não é a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato que dará ao adolescente a condição de responder penalmente pelo fato delituoso que praticar, mas à sua capacidade de entendimento, ou melhor, de agir refletidamente. Diz o ilustre jurista mineiro, na sua obra já referida:
Finalmente, é importante ressaltar que ninguém discute que o jovem de nossos dias, bombardeado diariamente por uma grande massa de informações. Inconcebível há alguns anos atrás, é capaz de compreender a natureza ilícita de determinados atos. É evidente, que não só os jovens de 16 anos, mas também os de 14, 12 ou 10 anos, e até mais cedo, sabem o que fazem. Não desconhecem que matar, roubar , estuprar e tantas outras condutas reprováveis e criminosas. Por outro lado, também não se pode desconhecer que a principal característica do adolescente, em virtude de todo um complexo de condições físicas e psicológicas peculiares, é a notória incapacidade de agir refletida e pensadamente, sem medir as conseqüências de seus atos, razão pela qual não pode ser equiparado ao adulto como pessoa capaz de responder penalmente pelos atos praticados em violação à lei, capacidade esta que o homem só adquire, progressivamente, depois de atingir o desenvolvimento completo”.

Acolhe-se, integralmente, esse posicionamento, pois em se tratando de um ser humano em processo de desenvolvimento biopsicossocial, não é, evidentemente, o volume de informações que lhe dará a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento, pois esse entendimento só o tempo, gradualmente, lhe propiciará em dado momento a maturidade necessária para agir refletidamente.

Ademais, nesse contexto de um sistema seletivo que funciona na visão de Juarez Cirino dos Santos: “Como um processo de marginalização social, para atingir uma determinada clientela, que está precisamente entre os mais desfavorecidos da sociedade”, com certeza, estar-se-ia, agravando ainda mais a situação social país e a vida desses adolescentes em conflito com a lei, enchendo as penitenciárias com jovens que poderiam, ainda, se tornar cidadãos. O sistema penitenciário está falido, pois não vem cumprindo as finalidades de prevenção geral e especial, nem tampouco de ressocializar, o que transformariam as cadeias públicas em depósitos de adolescentes, os quais sairiam especializados na prática de crimes, em face do contacto nefasto com meliantes da mais alta periculosidade, como traficantes, latrocidas e estupradores.

Não se vê que essa seja a melhor solução para a nossa realidade, pois, sem dúvidas, só iria aumentar a violência em nosso meio com a reincidência maciça desses jovens na prática delituosa. Entende-se que o ECA é uma das mais avançadas legislações do mundo e a melhor solução será, sem dúvidas, o seu aperfeiçoamento, identificando-se as suas falhas e ajustando o seu normativo para a atual realidade social - em constante mutação. Impõe-se, por exemplo, a ampliação do prazo máximo de internamento, que poderia ser majorado para cinco anos e até ultrapassar os 21 anos, quando, em face das circunstâncias e alta periculosidade do jovem, a medida se mostrar absolutamente necessária. O período mínimo de avaliação poderia ser majorado para um ano e o juiz poderia decretar o internamento em casos graves, mesmo que praticados sem violência ou grave ameaça.

O Estado deveria investir mais na estruturação dos Centros de Internamento destinados a adolescentes infratores, dotando de melhor estrutura física e humana, com equipe interdisciplinar que pudesse fazer acompanhamento psicossocial junto ao adolescente e sua família, como forma de reorientar o seu caminho e afastá-lo do mundo da criminalidade e das drogas, fomentando o exercício de atividades pedagógicas, esportivas, de lazer e profissionalizantes. O juiz e jurista Tarcísio Martins apresenta uma proposta de mudança da seção VII, da Internação do ECA, que parece adequada e consentânea com o momento atual, merecendo apenas algumas alterações, principalmente, no que toca ao limite da maioridade, cujo esboço é o seguinte:

“Seção VII

Internação

“121 – A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que visa conciliar os objetivos educativos e de reintegração sócio-familiar do adolescente infrator com a preservação da paz social e a garantia da ordem pública.

§ 1º - Omissis

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada doze meses, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da sua execução.

§ 3º - Em caso de reavaliação favorável, o adolescente deverá ser colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

§4º - O adolescente que atingir três anos de privação da liberdade, sem que tenha sido revogada a medida, terá a internação prorrogada por mais um ano, mediante decisão fundamentada, podendo o juiz a qualquer tempo determinar a colocação em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º Findo o período de prorrogação, o adolescente deverá ser colocado nos regimes previstos no parágrafo anterior.

§ 6º Se for imputado ato infracional considerado de maior gravidade pelas circunstâncias do fato e condições pessoais, a um adolescente com mais de dezesseis e menos de dezoito anos de idade ao tempo da perpetração e, atingindo o limite de três anos estabelecido no § 4º, sem que tenha sido revogada a medida em razão de grave deformação da personalidade, o juiz, em decisão fundamentada, poderá prorrogá-la por mais um ano ou até a maioridade.

§ 7º Completada a maioridade, sem que tenha ocorrido a revogação, o sentenciado será transferido para colônia ou para instituição de trabalho, de reeducação ou ensino profissional destinada ao jovem adulto, onde permanecerá à disposição do juiz das Execuções penais, que determinará a reavaliação, no máximo, a cada seis meses, não podendo o prazo de permanência na entidade exceder a dois anos, assegurados todos os direitos previstos na Lei das Execuções Penais, desde que atendidos os requisitos legais para a sua concessão.

§ 8º - Em qualquer fase do cumprimento da medida, evidenciado o estado mental patológico do adolescente, que possa colocar em risco a sua própria incolumidade física ou a de outros, poderá o juiz decretar o seu recolhimento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na sua falta em outro estabelecimento dotado de características hospitalares, se essa providência for indispensável para fins de tratamento curativo.

§ 9º - A internação referida no parágrafo anterior poderá ser substituída por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.

§ 10º - Em qualquer hipótese, as decisões judiciais previstas nos parágrafos anteriores serão sempre fundamentadas, ouvido o Ministério Público.

Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II - tratar-se de outras infrações de natureza grave;

III – por reiteração de atos infracionais graves;

IV - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Parágrafo único – Considera-se ato infracional grave aquele cometido com ameaça ou violência contra a pessoa, ou o que lei penal comine pena mínima de reclusão igual ou superior a dois anos e, pelas circunstâncias do fato e condições pessoais, revele séria deformação de personalidade do adolescente.

Art. 123 – Omissis

Parágrafo único – Durante o período de internação, inclusive, provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas e esportivas.

Art. 125 – A política de atendimento ao adolescente infrator, privado de liberdade, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios zelar pela integridade física e mental dos internos e adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”.



O jurista Luiz Flávio Gomes é contrário à redução da maioridade penal, sustenta a preservação do ECA e as modificações necessárias que lhe emprestem uma interpretação razoável. Dessa forma, assevera que o menor absolutamente desajustado e que revele grave defeito de personalidade deve sofrer medida de segurança para tratamento e recuperação. Vejam a sua posição:

“... não parece aceitável, de outro lado, remeter o menor para o Código Penal; muito menos para os cárceres destinados aos adultos. Ao menor com grave desvio de personalidade não parece haver outro caminho senão o do tratamento adequado, nos termos do art. 112, § 3º do ECA, que deve durar até cessar a periculosidade. Com isso se conclui que, quando necessário, devem ser extrapolados os limites de três anos de internação ou dos 21 anos de idade”.

Como se depreende, não parece que a redução da maioridade penal seja a solução ideal, pois simplesmente vai encher os presídios, já superlotados e sem qualquer programa eficaz de readaptação do detento, de jovens em formação que poderiam se tornar cidadãos e conviver, pacificamente, na sociedade. Abrir-se-á mão da prevenção para valorizar a repressão.

Entende-se que a melhor solução está na modificação do ECA, ajustando-o às novas exigências sociais, todavia, não basta a mera alteração legislativa, é preciso que o governo, principalmente, invista em políticas públicas de atendimento eficaz ao adolescente em conflito com a lei, extirpando as famigeradas Febens e criando um verdadeiro sistema sócio-educativo de atendimento, redimensionando a situação do adolescente em conflito com a lei para vislumbrá-lo como algo que transcende ao aspecto, meramente jurídico, revelando assim, o seu caráter transindividual a exigir a concorrência de outras áreas do conhecimento humanos, como a psicologia, psiquiatria, pedagogia, sociologia, antropologia, dentre outras, no sentido de que conhecendo a história do adolescente e fazendo acompanhamentos regulares, se possa perfurar a couraça do adolescente em conflito com a lei, tocando na sua auto-estima e fazê-lo descobrir com o auxílio indispensável dos trabalhadores sociais, que a vida é , de fato, uma grande possibilidade e que ele pode reescrever à sua própria história nesse mundo tão desigual.





3 comentários:

  1. Ao invés de discutir a maioridade penal nossos políticos poderiam era estar discutindo uma melhoria na educação. A maioridade penal não reduzirá a violência num país tão desigual quanto o nosso.
    Amei o blog.
    Xero e parabéns pela iniciativa.

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  2. Aos que são contra a redução da maioridade penal

    Jornal da TV Globo, na noite de 1º de maio, mostrou o Centro do RJ dominado por menores infratores.

    Quando a população trabalhadora e que paga os seus impostos reclama do recrudescimento ou dos constantes crimes praticados pelos menores infratores, os defensores dos Direitos Humanos, os magistrados, políticos e outros saem em defesa desses menores, reprochando aqueles que pregam a redução da maioridade penal.

    Por saberem que a lei os protege, menores infratores saem às ruas em bando diariamente para praticar todos os tipos de transgressões. E a polícia pouco faz, ou finge que não ver, porque se prender algum, logo será solto. E a sociedade que se dane, não é mesmo, oh políticos defensores dos direitos humanos?! A sociedade, no entender dos defensores dos direitos humanos, tem que conviver com isso. Um grande absurdo.

    Pois bem, a TV Globo voltou ao mesmo local, no Centro do RJ, onde já fizera reportagem idêntica, para comprovar que nada foi mudado ou providenciado.

    Quadrilha de menores e maiores de idade perambula ou transita pelo centro do Rio assaltando, arrancando correntes dos pesco das pessoas e muitas vezes causando lesão física e ninguém faz nada para por fim a essa situação. Um cidadão que estava num ponto de ônibus, voltando para casa após o trabalho, além de ser atacado, roubado por grupo de menores, ainda foi esfaqueado várias vezes pelos menores infratores. Uma moça, diante do assalto, clamava quase chorando por segurança e dizia: gente isso é o fim do mundo no RJ, é um pavor, não dá mais para aguentar a falta de segurança do RJ. Esses menores todos os dias transitam livres aqui no centro do Rio em bando, e as autoridades policiais e políticas não fazem nada.

    E a maioria desses menores praticam crimes porque conhecem a fragilidade da lei. Há hipócritas parlamentares que falam em MAIS ESCOLA E MENOS CADEIA. Muito bonito e muito romântico. Eu diria MAIS ESCOLAS E MAIS CADEIAS PARA VAGABUNDOS E TRANSGRESSORES DE QUALQUER IDADE.

    A sociedade não pode ficar à mercê de bandidão e de bandidinho. A sociedade pacífica e trabalhadora tem que andar livre e sem ser assaltada. Agora, bandido de qualquer idade tem que ficar afastado da sociedade.

    Já estamos cheios desses hipócritas defensores de bandidos. Agora mesmo a entidade dos magistrados, contrária à redução da maioridade penal, entre suas justificativas está a de que as estatísticas apontam que a incidência de crimes praticados pelos "dimenores" é ínfima em relação aos crimes praticados pelos de maiores idades. Ora, a incidência deveria ser quase zero. Parece que esses magistrados, muitos políticos e a presidente Dilma Rousseff vivem na lua e não no Brasil. Como são, certamente, protegidos por seguranças, não andam e não pegam ônibus nas ruas, eles não sofrem o assédio de bando de menores infratores.

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    1. Prezado Júlio, boa noite!
      Com todo o respeito que você deve merecer permita-me discordar do seu posicionamento. Afinal, convivemos num Estado plural e democrático de Direito, no qual é livre a expressão de pensamento e a divergência no campo das ideias. Cada um carrega a sua ideologia, valores, idiossincrasias, bagagem cultural, enfim, a sua visão de mundo. Com base nessa experiência cada um elabora seus conceitos e se posiciona. Com efeito, com a experiência de mais de 26 anos de magistratura e também como professor universitário e pesquisador, lidando diariamente com essa problemática, entendo que a redução da maioridade penal só irá agravar ainda mais a violência em nossa sociedade, pois o nosso sistema penal está falido e não ressocializa ninguém. Contrário sensu, a criminologia explica melhor que essa interação no cárcere com indivíduos da mais alta periculosidade contribui para que indivíduos que cometeram fatos isolados ou até mesmos de pouca gravidade, acabem ingressando em carreiras criminosas. O índice de reincidência com relação as penas privativas de liberdade no Brasil é superior a 70% e deve aumentar, caso a redução passe, pois esses jovens sairão de lá embrutecidos e com mestrado e doutorado em criminalidade.A sociedade certamente ficará mais vulnerável. Entendo a sua indignação, mas o problema é bem mais complexo e multifacetário, merecendo um debate mais aprofundado para encontrar uma solução que seja mais adequada.Esse é apenas um aspecto que estou abordando. Também não concordo que as coisas permaneçam como estão, mas a redução é a resposta mais simplista e fácil, que só irá agravar a situação, mesmo porque não existe no Brasil pena perpétua e nem pena de morte. Quando você rotula as pessoas que pensam diferente de você de " hipócritas defensores de bandidos" só revela à sua visão míope e reducionista do problema, revestida de um caráter nitidamente antidemocrático. O sol é bem maior do que o vemos. Lutemos também para que o Estado deixe de ser omisso e implemente o que está na lei, criando as condições para que os adolescentes sejam responsabilizados pelo atos infracionais que cometerem, de acordo com a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Concordo que o Estatuto deva ser modificado para punir com mais rigor os atos infracionais hediondos praticados por adolescentes.Assim, penso que a redução não é a melhor solução. Enfim, discordo do seu posicionamento, mas respeito à sua liberdade de expressão, tanto que publiquei o seu posicionamento no blog. como Voltarie
      "Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las" .
      um abraço
      Marcos Bandeira

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