domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Sentenças

Absolvição Sumária

publicada em 12-05-2005


Ementa:

JÚRI - PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA


Proc. nº 063/2002


AÇÃO PENAL PÚBLICA

Autora: Justiça Pública

Réu: WALLACE MACEDO SILVA

Vítima: Alberto Santos Barreto Júnior

Defensor Público: Bel. Clodoaldo Vitorino do Carmo


Vistos etc...


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu ilustre representante à época em exercício nesta Vara, ofereceu Denúncia contra WALLACE MACEDO SILVA, devidamente qualificado nos autos, incursando-o nas penas do art. 121 “caput” do Código Penal Brasileiro porque teria, no dia 16.06.2002, por volta das 11 horas, em frente ao imóvel residencial de nº 200 situado na Rua Bela Vista, Bairro da Conceição, com emprego de uma faca, golpeado Alberto Santos Barreto Júnior com a intenção de matá-lo. Narra na peça incoativa que “ No instante dos fatos, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima e, quando esta apareceu, manteve com a mesma ligeira discussão, vindo, em seguida, a golpeá-la com uma faca. Ato contínuo, sacou de um revólver que trazia na cintura, mas a vítima sofreu vários golpes de faca, até que um seu amigo, apelidado “Uga”, arremessou uma pedra contra o acusado, possibilitando ao ofendido desvencilhar-se e correr. O denunciado, ao ver a vítima correr, perseguiu-a, brevemente, e acionou o gatilho de arma por três vezes, a qual não funcionou..”. Consta finalmente, que o motivo do crime está relacionado com o fato de o denunciado ser namorado de Milena Leite Garcia, ex-companheira da vítima.

A Denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial – iniciado através de auto de prisão em flagrante – e foi recebida por este Juízo no dia 08.08.2002. O réu foi citado e interrogado judicialmente, oportunidade em que confessou a autoria delitiva e declarou possuir advogado constituído. O ilustre defensor do denunciado, dentro do tríduo legal, ofereceu Defesa Prévia e arrolou testemunhas.

Realizada a instrução criminal colheram-se os depoimentos das testemunhas Francisney Souza de Carvalho, Adilson Alves Barreto, Alberto Santos Barreto Júnior e Milena Leite Garcia , arroladas pela acusação. Também foram inquiridas as testemunhas José Aládio dos Santos Filho e Jéferson Silva Borges, arroladas pela defesa.

Ultimada a instrução criminal e passada à fase do art. 406 do Código de Processo Penal, a ilustre representante do Ministério Público, valendo-se das provas produzidas nos autos, ofereceu judiciosas razões sustentando que o denunciado agiu sob a amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa própria, pugnando, destarte, pela Absolvição Sumária do denunciado, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal. O ilustre defensor do acusado, por sua vez, asseverou que as provas constantes dos autos revelam que o denunciado apenas “se defendeu de agressão praticada pela suposta vítima”, requerendo, destarte, a absolvição sumária do denunciado. Vieram-me os autos conclusos. Nada a sanear ou a diligenciar.


É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Verifica-se que as provas produzidas nos autos no âmbito do devido processo legal e do princípio do contraditório conduzem ao entendimento manifesto de que o réu agiu sob o pálio da legítima defesa própria prevista no art. 23, II e regulamentada no art. 25 , todos do Código Penal Brasileiro, conforme reconheceu a ilustre representante do Ministério Público por ocasião do oferecimento de suas alegações finais. Com efeito, reza o art. 15 do CPB, “in verbis”:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Voltando-se a hipótese dos autos, infere-se que se trata da denominada tentativa “cruenta”, muito embora mais uma vez o Departamento de Polícia Técnica da Bahia não fez acostar aos autos o respectivo laudo pericial da vítima, porém, as testemunhas, a própria vítima e o acusado, de forma indireta, afirmaram que a vítima foi atingida pelos golpes de faca desferidos pelo acusado, de sorte que é inequívoca a existência do fato delituoso. Vê-se também que é incontroversa a autoria delitiva, máxime a própria confissão do denunciado, cuja versão é corroborada pelas demais provas colacionadas aos autos, conforme se constata pela leitura do seu interrogatório prestado em Juízo:

“...que o interrogado afirma que aplicou o golpe na vítima para se defender; que foi a vítima quem primeiro agrediu....que no dia do fato por volta das 15:30 horas o interrogado estava descendo da casa de sua avó, quando foi chamado pela vítima, que por sua vez estava sem camisa; que o interrogado se aproximou e sem falar nada a vítima sacou de uma faca que estava portando nas costas e deu um pruimeiros golpes(sic) no acusado atingindo-lhe na altura da clavícula; que o interrogado ato contínuo estendeu a mão esquerda e também foi atingido e recebeu um golpe na maão direito(sic), quando a faca atravessou o ante braço; que o interrogado então conseguiu tomar a faca da vítima e desferiu alguns golpes, saindo correndo em sentido contrário a vítima...”

Conforme se infere, a versão do denunciado é corroborada pelo Laudo pericial de fls. 49, o qual testifica que o denunciado apresentava “feridas suturadas em contornos anterior e posterior do antebraço direito e ombro esquerdo, e escoriações em mão esquerda”, acrescentando que foi agredido por objeto cortante (arma branca). Essa versão é robustecida pelos depoimentos das testemunhas “de visu”, José Aládio dos Santos Filho e Jeferrson Silva Borges – fl.s 74/75 -, como se pode observar pelos seguintes trechos extraídos dos seus depoimentos:

Depoimento de José Aládio dos Santos Filho – fls. 74

“...que no dia do fato entre as onze e mio dia o depoente afirma que ia pegar uma bola, viu o acusado descendo a ladeira, e a vítima portando uma faca e partindo em sua direção; que o depoente afirma que se encontrava de dez a quinze metros de onde se encontravam acusado e vítima; que o depoente viu a vítima tentando esfaquear o acusado tentando-se defender....”

Depoimento de Jefferson Silva Borges – fls. 75

“... que no dia do fato por volta de uma hora da tarde o depoente estava subindo a ladeira da Bela Vista para pegar uma bola, ouviu a vítima chamando o acusado; que logo depois o depoente olhou e viu a vítima sacar uma faca que estava na cin tura e partiu para cima do acusado tentando esfaquear; que a vítima tentou atingir o acusado no peito, mas o acusado conseguiu se virar e foi atingido no ombro; que logo depois a vítima inda tentou agredir no peito, mas o acusado se defendeu com o ante braço, conseguindo desarmar a vítima tomando-lhe a faca...”

Vê-se, pois, que essa versão é que se apóia nas provas produzidas nos autos e que indicam, sem sombras de dúvidas, de que o denunciado repeliu incontinenti, agressão atual e injusta, utilizando-se para tanto moderadamente dos meios necessários. Com efeito, restou comprovado pelos depoimentos que a vítima iniciou a agressão e o acusado no âmbito de seu direito primário de proteger sua própria vida, conseguiu desarmar a vítima, tomando-lhe a faca e aplicando-lhe os golpes necessários (com a faca da vítima) para afastar à agressão que estava sofrendo, tanto que logo após desferir os golpes saiu correndo, o que demonstra à saciedade o seu intuito legítimo de proteger sua vida. Por outro lado, as declarações da vítima não encontraram eco nas demais provas coligidas nos autos, contrario sensu , infirmam o conjunto probatório extraído dos autos, pois não restou comprovada a eventual existência de arma de fogo neste episódio, como também ninguém viu o acusado chamar a vítima em sua residência nem tampouco viu o indivíduo conhecido como “Uga” intervindo para interromper qualquer fase do suposto iter criminis, o que faz emergir com ares de verossimilhança a versão oferecida pelo acusado e corroborada de forma uníssona pelas demais provas coligidas nos autos.

Desta forma, entendo que a absolvição sumária do denunciado –sustentada pelo Ministério Público – se impõe e justifica a retirada prematura do réu do seu juiz natural, porquanto a prova colhida é escorreita, límpida e incontroversa, no sentido de afirmar que o réu agiu sob o amparo da legítima defesa própria, excludente de criminalidade descrita no art. 23, II do Código Penal Brasileiro . Nesse sentido, merece transcrição o seguinte aresto:

“A absolvição sumária terá ensejo quando o magistrado , por ocasião da pronúncia, se convencer pela prova colhida no processo , da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Assim, antes de proclamar a absolvição sumária, o juiz terá de reconhecer a materialidade da infração e concluir pela existência de suficientes indícios de autoria pelo acusado” ( JTJ 153/284).

“Acolhe-se a decretação da absolvição sumária do réu, pela excludente da antijuridicidade, se suas palavras constante do interrogatório não são contrariadas pelas demais provas dos autos” ( TJMT – Rec – Rel. Milton Figueiredo Mendes – RT 552/361).

Posto isso, julgo improcedente a acusação para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu WALLACE MACEDO SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Iracy Macedo Silva e residente nesta Cidade, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, em face do reconhecimento de ter o mesmo agido sob o amparo da legítima defesa própria, nos termos dos arts. 23, II e 25 , todos do Código Penal Brasileiro.

Transcorrido o prazo para o recurso voluntário, subam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Transitado em julgado, proceda-se às comunicações devidas para baixar qualquer restrição do réu relativo a este processo.


P.R.I.


Itabuna-BA, 12 de fevereiro de 2003.


BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO

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