sexta-feira, 11 de março de 2011

SENTENÇA DE INTERNAÇAO

SENTENÇA DE INTERNAÇÃO




O Ministério Público Estadual, por intermédio de sua ilustre representante titular da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, ofereceu REPRESENTAÇÃO contra T. H., devidamente qualificado nos autos, porque teria, no dia 11 de junho de 2008, por volta das 7hs, num ponto de ônibus localizado nas proximidades da catedral São José, centro, Itabuna, deflagrado dois disparos de arma de fogo contra A., também conhecido como “ Vermelho”, com apenas 17 anos, ceifando-lhe a vida, conforme se constata pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 11 acostado aos autos. A Representação, veio acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência, e foi recebida por este Juízo no dia 29 de julho de 2008. O representado foi citado e interrogado, sendo ainda ouvido o seu genitor na audiência de apresentação.

O ilustre defensor do representado, dentro do tríduo legal, ofereceu DEFESA PRÉVIA e arrolou testemunhas. Realizada em continuação a audiência de instrução colheram-se as declarações de Maria Augusta Haney, mãe da vítima, e também das testemunhas Miraldo dos Santos e Augusto dos Anjos, arroladas na peça incoativa. Também foram inquiridas as testemunhas Zenaide Lutero e Esmeraldo Rosa, arroladas pela defesa. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Nesse interregno foi juntado aos autos o relatório do estudo social do caso( fls.20). Ultimada a instrução, a ilustre Promotora de Justiça, com apoio nas provas produzidas nos autos, ofereceu suas alegais finais, ratificando a sua posição inicial já conhecida e pugnando pela procedência da Representação e aplicação da medida extrema de internamento, nos termos do disposto no art. 122, I do ECA. A defesa, por sua vez, alegou que o representado agiu sob o amparo das excludentes da legítima defesa própria e da legítima defesa putativa, asseverando que deve in casu prevalecer as declarações constante de seu interrogatório. Asseverou ainda que o representado é portador de bons antecedentes. Requer, por conseguinte, a absolvição do representado. Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Cuida-se de representação, pela qual é imputado ao representado a prática de ato infracional correspondente ao tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroversa a materialidade e a autoria do ato infracional. Com efeito, a materialidade está cristalizada no Laudo de Exame Cadavéricos de fls.11, o qual testifica que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda intracraniana provocada por projéteis de arma de fogo, constando a existência de quatros ( 4) orifícios compatíveis como produzidos por projéteis de arma de fogo assim distribuídos: 1º) na região parietal esquerda; 2º) na região anterior do cérebro;3)na região frontal direita, e finalmente no antebraço direito. A autoria do ato infracional emerge da confissão do representado feita tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Desta forma, aferidos a prova da autoria e da materialidade do ato infracional, vê-se que o fato se amolda ao disposto no art. 122, I do ECA, pois foi praticado com extrema violência à pessoa e sem qualquer justificativa dirimente, se nos afigurando assim, a medida extrema da internação como a mais adequada no presente caso. Destarte, a tese sustentada pelo ilustre defensor do representado não restou demonstrada nos autos, mesmo porque não se produziu qualquer prova nos autos nesse sentido. Contrario sensu, o que restou evidenciado, é que a inditosa vítima foi surpreendida pela ação inesperado do representado, em plena luz do dia e no centro da cidade, num local onde já havia muitas pessoas. Como se sabe, a excludente da legítima defesa real ou putativa deve se apoiar em provas idôneas, extraídas dos autos, o que inocorreu na hipótese vertente. O mero interrogatório do representado não tem o condão de justificar a presença de alguma excludente, porquanto dissociadas das demais provas coligidas. Vejamos alguns trechos das provas orais produzidas nos autos:

Declaração de Maria Augusta Haney – fls. 31

“ que estava levando seu filho a uma clínica e caminhava á frente, e seu filho mais atrás, quando ouviu tiros e olhou para trás; seu filho já estava morto; que o fato ocorreu na praça da catedral e havia muitas pessoas no local; seu filho não estava armado”.

A testemunha Miraldo às fls. 35 foi categórico:

“ que não houve discussão; que viu, de repente, um rapaz sacar a arma próximo ao ponto de ônibus da Igreja e atirou em outro rapaz pelas costas”.

Como se depreende, não há nos autos qualquer situação concreta capaz de configurar a existência de alguma excludente de criminalidade e nem tampouco da legítima defesa putativa. Na verdade, o que se descortina, inclusive em sintonia com a natureza das lesões descritas no laudo pericial é que o representado agiu de surpresa e não ofereceu qualquer possibilidade de defesa à vítima. O motivo do ato infracional está relacionado a uma desavença anterior ocorrida entre o representado e a vítima, na qual o representado prometeu vingar-se, o que de fato acabou ocorrendo.

O representado, embora não possua registro de outras ocorrências, praticou um fato extremamente violento e demonstrou uma agressividade sem limites, sem qualquer sinal de arrependimento. O relatório do estudo social do caso revela, que embora o representado não tenha praticado qualquer ato infracional anteriormente não possui perfil para responder uma medida socioeducativa mais branda, pois necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana, e assim aprender a conviver pacificamente no meio social. O seu afastamento do convívio social se nos apresenta oportuno precisamente para receber a intervenção socioeducativa que o capacite a afastar os fatores criminógenos que ainda carrega consigo, e assim caminhar em direção à cidadania.

Posto isso, julgo procedente a Representação para aplicar ao representado T.H, brasileiro, natural de Itabuna, nascido no dia 00.06.1992, filho de Carlos Feitosa e Maria Augusta haney, atualmente internado provisoriamente no CASE em Salvador, e medida socioeducativa de internação por período não superior a três (3) anos, a ser cumprida no mesmo estabelecimento onde se encontra recolhido. Transitado em Julgado, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva pela devida forma. Oficie-se a unidade de internamento para os devidos fins.

Esta sentença foi publicada em audiência, da qual o Ministério Público e o defensor do representado foram intimados. Expeça-se precatória para a Comarca de Salvador, no sentido de proceder a intimação da sentença ao representado.

Itabuna-BA, 02 de agosto de 2008.

DR. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ DA VIJ DE ITABUNA



APELAÇÃO Nº 45.067-2/2009

1ª CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

ORIGEM: ITABUNA

RELATOR: DESMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE





EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL, EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA.NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I – OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ELIDEM A TESE DEFENSIVA, PERTINENTE À EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA REAL, OU PUTATIVA.

O EXAME PERICIAL E O DEPOIMENTO DA UMA INFORMANTE DO JUÍZO DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA FOI ATACADA PELAS COSTAS E DE SURPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO , NO QUE TANGENCIA À EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO PRÉVIA , POR PARTE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

II – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO D0O RECURSO.

III – RECURSO IMPROVIDO.























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