sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Sentenças - Adoção Póstuma

Sentenças


Adoção Póstuma

publicada em 09-07-2008

Ementa:

INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA EM RELAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ECA

Proc.nº 007/2001

ADOÇÃO

Requerente: J. F. A.

Adotanda: M. A.

Advogado do requerente: Bel. David Pedreira

Vistos etc....

J. F. A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou através de advogado regularmente constituído, AÇÃO DE ADOÇÃO da criança M. A., nascida no dia 03.04.1996 e filha de pais desconhecidos, com fundamento nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069/90, requerendo afinal que a certidão de nascimento conste o nome do seu cônjuge E. S. A. A., falecida no dia 21.02.2001, antes da propositura da presente ação.

O ilustre patrono do requerente assevera que este e seu cônjuge obtiveram a guarda judicial da adotanda neste Juízo, no dia 31.03.1998 – processo nº 09/98 -, conforme se comprova pela documentação acostada aos autos. Alega ainda que a adotanda encontra-se totalmente integrada ao lar substituto, onde estabeleceu convivência harmoniosa com os filhos do requerente e seu cônjuge, valendo destacar que ambos sempre trataram a adotanda como sua própria filha, dispensando-lhe todo o afeto filial. Aduz o ilustre patrono, que no mês de dezembro de 2000 foi procurado pelo então casal para ajuizarem ação de adoção, recebendo toda a documentação necessária para requerer a adoção da criança M., todavia, lamentavelmente, E. S. A. A. faleceu no dia 21 de fevereiro de 2001, na cidade de Alagoinhas-BA, quando viajava com destino a Aracaju para providenciar moradia para sua filha que passara no Vestibular naquela Cidade.

Aduz o ilustre patrono que era inequívoca a demonstração do cônjuge do requerente em adotar M., configurado pelos vários documentos autenticados com a data de 28.12.2000 e as declarações originais constando datas diferentes no mês de dezembro de 2000, argumentando que a hipótese é tratada pelo disposto no § 5º do art. 42 do ECA, todavia, o referido dispositivo fala em procedimento, e não em processo, salientando que o requerente e seu cônjuge realizaram diversos atos de natureza administrativa, como procurar diversas pessoas para prestar declarações, direção de escolas, médicos da adotanda e outros característicos de um verdadeiros procedimento administrativo que demonstraram a inequívoca vontade do requerente e seu cônjuge em adotar M.

Finalmente o ilustre causídico argumenta que o julgador no caso em comento poderá utilizar-se dos princípios gerais de direitos, da equidade, transcrevendo o art. 6º da Lei nº 8.069/90, enfatizando que a jurisprudência é fonte criadora do Direito e que devem ser utilizados para assegurar o direito da adotanda em ter em seu assento de nascimento o nome de E. como sua verdadeira mãe.

Requereu, por conseguinte, a dispensa do estágio de convivência e a realização do estudo social do caso, para que no final seja o pedido julgado procedente para cancelar o assento original e lavrado outro , no qual conste o nome da adotanda como C. A. A. filha do requerente e seu cônjuge já falecida com todos os consectários legais.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 e fez acostar aos autos os documentos de fls. 09 a 30.

A ilustre representante do Ministério Público interveio inicialmente no feito e requereu diligências (fls.32). Foram citados os sucessores de E. S. A. A. e nomeado curador especial para defender os seus interesses. Nesse interregno foi juntado aos autos o respectivo Relatório do Estudo Social do Caso e realizada a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas J. C. N. O., S. O. C., J. S. S. B., B. A. A., F. A. A., J. O. R. C. e A. Q. T., arroladas pela parte requerente.

A ilustre curadora especial do herdeiro menor do cônjuge falecido atuou no processo e reconheceu que foram observadas as formalidades legais e demonstrada a inequívoca vontade de E. em adotar M. A ilustre representante do parquet assevera que embora a ação tenha sido ajuizada em favor de E. S. A. A. já era falecida ao tempo da propositura da ação, carecendo, portanto, de personalidade jurídica, não havendo qualquer dispositivo legal que autorize alguém a postular em seu nome. Argumenta que o pedido se funda em motivos legítmos, entretanto, não encontra abrigo na legislação vigente – art. 42, § 5º do ECA - , pois o dispositivo legal exige que o falecimento do adotante ocorra no curso do procedimento, e no caso em comento E. já havia falecido quando do ajuizamento da ação de adoção. Finalmente, manifesta-se pelo deferimento parcial do pedido, no sentido de que seja concedida a adoção somente em relação ao requerente, indeferindo-se a adoção póstuma em favor da Sra. E. S. A. A. Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Impõe-se a “prima facie’ enfrentar a questão suscitada pela ilustre representante do Ministério Público ao asseverar que “muito embora a ação tenha sido ajuizada em favor de E. S. A. A., a mesma já era falecida ao tempo da propositura da ação, não havendo qualquer dispositivo legal que autorize alguém a postular em seu nome...” . Na verdade, é sabença geral que o falecimento extingue a personalidade jurídica da pessoa física, que por conseguinte, não poderá ser sujeito da relação processual – autor ou réu - . Logo, no caso em comento, vê-se que parte autora, ou melhor, o interessado, é somente J. F. A., ex-cônjuge de E. S. A. A., falecida antes da propositura da presente ação. Na verdade, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária , no qual o interessado busca, com todas as garantias devido processo legal, que os efeitos da sentença alcance uma situação definida, legítima, retroagindo os seus efeitos – ex tunc – à data do óbito do cônjuge do demandante , a fim de que conste o nome dela no assento de nascimento da adotanda. Essa situação, a nível processual, apresenta algumas nuances àquela , pela qual o filho menor representado pela mãe ajuíza ação de investigação de paternidade, objetivando que o nome de seu pai conste de seu assento sem que haja qualquer resistência ao pedido por parte dos interessados. Não se trata nem de representação nem de substituição processual, mas de extensão dos efeitos projetados pela sentença prolatada no âmbito da jurisdição inter volentes, na qual não se resolvem litígios, mas administra interesses privados, já que o juiz não estará obrigado a adotar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que entender mais adequada e justa, nos termos preconizados pelo art. 1.109 do CPC. Nesse sentido é lapidar a lição do insigne processualista Moacyr Amaral Santos ( In Primeira Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1994):

“ A fim de assegurar a ordem jurídica, intervém o Estado até mesmo na administração dos mais diversos interesses privados, pelos mais diferentes órgãos. Por outras palavras, considerando a significação que tem para o Estado determinadas categorias de interesses privados, a lei lhe confere o poder de intervir na sua administração, conquanto com isso venha limitara autonomia da vontade dos respectivos titulares (...) Em todos esses casos, os interesses sujeitos à administração dos órgãos judiciários não estão em conflito com interesses de outrem. Quer dizer que esses órgãos os conhecem não para compor conflitos, mas para tutelá-los, protegendo os respectivos titulares (...) Na jurisdição voluntária há apenas interessado, isto é , titulares de interesses. Da inexistência de conflitos segue-se que os interessados não têm o que contrariar , o que contestar. Daí dizer-se que na jurisdição voluntária não há contraditório....”

Desta forma e apoiado nas razões acima expendidas afasto a preliminar suscitada pela ilustre representante do Ministério Público e passo a conhecer diretamente do pedido deduzido em Juízo.

Cuida-se de pedido de adoção no rito estabelecido para os feitos de jurisdição voluntária, tendo em vista que os pais biológicos da adotanda são desconhecidos, não havendo, portanto, poder familiar a ser destituído ou qualquer conflito de interesses em face da pretensão de direito material deduzida em Juízo. Todavia, no caso em comento, muito embora inexista “lide” no seu sentido carnelutiano, não se pode negar a existência de interesses – dos herdeiros do cônjuge falecido – que podem ser atingidos ou contrariados por uma decisão judicial. Com efeito, todos os herdeiros do cônjuge falecido foram citados – art. 1.103 do CPC aplicável subsidiariamente a espécie – ao mesmo tempo em que este Juízo nomeou curador especial para defender os seus interesses, em face de eventual colisão entres seus interesses e o interesse do seu representante legal, interessado que propôs a presente ação.

Como se infere, o pedido se amolda aos dispositivos legais próprios, considerando que independe de consentimento dos pais biológicos ou representantes legais, já que se trata de adotanda de pais desconhecidos, ilação que se extrai pela leitura do disposto no § 1º do art. 45 do ECA. Da mesma forma, a diferença de idade entre o adotante e a adotanda é superior a 16 anos, satisfazendo-se assim ao disposto no § 3º do art. 42 do mesmo diploma legal. As demais formalidades legais foram observadas e a medida, conforme reconhecida pela ilustre parquet, se funda em motivos legítimos e apresenta reais vantagens a adotanda.

A questão crucial a ser enfrentada nos autos, todavia, cinge-se a possibilidade ou não da presente decisão retroagir à data do óbito para alcançar a vontade inequívoca do cônjuge falecido e constar o seu nome no assento de nascimento da adotanda, com o que a ilustre representante do Ministério Público não concorda. É de se notar que a matéria suscitada nos autos – adoção póstuma – está prevista no § 5º do art. 42 que dispõe o seguinte, “in verbis”:

Art. 42 – Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

§ 1º - omissis

§ 2º - omissis

§ 3º - omissis

§ 4º - omissis

§ 5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Como se observa, data venia do pensamento esposado pelo ilustre patrono do interessado, não se trata de decidir a questão em conformidade com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, pois não se trata de se colmatar as lacunas da lei, pois existe uma regra jurídica disciplinando o caso concreto. Logo, não se trata de integração da lei, mas de interpretação. Consoante o magistério da Marcus Cláudio Acquaviva ( Técnica jurídica e redação forense, São Paulo: brasiliense, ) “ a hermenêutica jurídica é a teoria científica da ação de interpretar a lei. A interpretação da lei é a aplicação , na prática , dos preceitos da hermenêutica, na busca do sentido e do alcance de uma lei”. No sistema tradicional clássico é usual os métodos gramaticais, lógico, sistemático e histórico, na aplicação da interpretação das leis, sendo certo que a interpretação gramatical é o mais pobre desses métodos porquanto não consegue extrair o verdadeiro alcance das normas jurídicas. No caso sub-judice, o termo “procedimento’ traduz expressão imprecisa e que não se refere exclusivamente ao processo de adoção, mas se estende a todo o procedimento ocorrido nas modalidades de colocação de criança e adolescente em lar substituto, seja através da adoção, da tutela ou da guarda, o que de fato ocorreu no caso sub-judice, porquanto o cônjuge falecido e o interessado, após obter judicialmente a guarda judicial da adotanda passaram a praticar uma série de atos – procuraram pessoas para prestar declarações,como médicos e diretor de colégio, avenca com advogado – que demonstram inequivocamente o nítido propósito de adotar M., todavia, lamentavelmente, E. faleceu no dia 21.02.2001, sem realizar seu grande sonho, que era, de fato, adotar a pequena M. As testemunhas que depuseram nos autos, de forma uníssona, ratificaram essa assertiva, afirmando que era do propósito de E. adotar M. Vejamos alguns desses depoimentos:

Testemunha J. O. R. C. – fls. 69 :

“ ... que antes de falecer E. e o requerente foram ao escritório advocatício do inquirido pretendendo ambos contrata-lo para que o inquirido iniciasse o processo de adoção da adotanda...”

Testemunhas A. Q. T. – fls. 70 :

“ ...após uma palestra sobre adoção, E. disse para o inquirido que tinha “adotado” uma criança, e sendo ela indagada pelo inquirido se já havia adotado judicialmente disse ela que ainda não mas já tinha a guarda judicial, estava providenciando a documentação necessária e inclusive já tinha advogado para requerer a adoção...’

Os depoimentos dos filhos de E. são taxativos e induvidosos, como se observa:

Depoimentos de B. A. A. – fls. 65 :

“.. que tempos depois o inquirido recebeu um telefonema de sua genitora dizendo a ele que pretendia adotar M., respondendo o inquiirido que era vontade dela e que entendia como sendo o melhor que ela poderia fazer seria a mesma adotar M...”

Depoimento de F. A. – fls. 66:

“ ... que antes de falecer a genitora da inquiarida demonstrou intenção, concordando em todos os membros da família em adotar M., tendo ela desenvolvido atividade nesse sentido quando contactou advogado, solicitou atestado médico, buscou e obteve guarda judicial e procurou saber de todos os documentos que necessitava para o processo de adoção, atividades acompanhada pela inquirida”.

Como se depreende, a realidade subjacente demonstra, de forma solar e induvidosa – não infirmada pelo Ministério Público – que era inequívoca a vontade de E. S. A. A. em adotar a pequena M., o que só não ocorreu, em face da tragédia que se abateu sobre a família do interessado, com sua morte inesperada , antes mesmo de ingressar com o pedido de adoção e realizar o seu grande sonho. Poder-se-ia indagar se o aplicador da lei “in casu” não poderia utilizar do método lógico ou sistemático, havendo necessidade de uma investigação mais ampla, confrontando dispositivos ou outras disposições legais, ou mesmo correlacionar o parágrafo com o artigo, seção ou o título em que foi inserido, todavia, a resposta negativa se impõe, pois quaisquer dos métodos tradicionais a ser adotado será insuficiente para extrair teleologicamente o sentido da lei– ratio legis – de conformidade com a vontade da Constituição. Daí a necessidade imperiosa de abandonar os métodos clássicos da hermenêutica jurídica, no sentido de adotar uma interpretação especificamente constitucional. Destarte, estabelece o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, “in verbis”;

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocà-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Ora, como se infere, a nossa lei maior abraçou o princípio da proteção integral da criança e adolescente, como corolário do princípio da dignidade humana, pelo qual a criança ou adolescente não mais são objetos de direito, mas sujeitos de direitos, devendo o juiz sempre prescrutar os interesses superiores destes, aplicando-se exegese valorativa que guarde compatibilidade constitucional. Nesse sentido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira discorrendo sobre a linha interpretativa do STF no que concerne aos direitos da criança e adolescente, assim se manifestou:

“ Na linha de precedente desta corte , a legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente prclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese”.

O ECA abraçou esse princípio ao rezar o seguinte, in verbis;

Art. 6º - Na interpretação deste Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da cria nça e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O constitucionalista Celso Ribeiro Bastos ( in Curso de Direito Constitucional – 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 1999) discorrendo sobre a interpretação constitucional, preleciona:

“Temos, pois, por força deste princípio de interpretação conforme a Constituição, que se deve, dentro do possível, elastecer ou restringir a norma de modo a torná-la harmônica com a Lei Maior...(..) É da essência da Constituição o promanar de um poder constituinte. Assim sendo, o seu Texto é dotado de inicialidade em face de toda a ordem jurídica que se lhe segue. A Constituição fundamenta os demais níveis hierárquicos que compõem o ordenamento jurídico. Assim fazendo, ela muito naturalmente subordina estes níveis inferiores a uma interpretação que dê a justifica primazia à lei maior”.

O Constitucionalista Willis Santiago Guerra Filho ( In processo Consitutcional e Direitos Fundamentais – São Paulo; Celso Bastos Editor, 2001) é mais precisoe profundo ao explicitar o seguinte:

“ a intelecção do texto constitucional também se dá , em um primeiro momento, recorrendo aos tradicionais métodos filológico, sistemático, teleológico etc.Apenas haverá de ir além, empregar outros recursos argumentativos, quando o emprego do instrumental clássico da hermenêutica jurídica não se obtenha como resultado da operação exegética uma interpretação conforme à Constituição, a verfassungskonforme Auslegung dos Alemães, que é uma interpretação de acordo com as opções valorativas básicas expressas no texto constitucional”.

Nesse diapasão é de se indagar: se a regra jurídica que disciplina essa situação jurídica é insuficiente para solucionar adequadamente a questão posta em Juízo porque não aplicar o princípio constitucional – proteção integral da criança e adolescente – que contemplaria a situação? Não se vislumbra qualquer óbice para aplicação do princípio, o qual apesar de possuir uma grau maior de abstração em relação a lei , não deixa de ser normas jurídicas qualificada por representar um valor escolhido pelo constituinte. Nesse sentido Wilis Santiago Guerra Filho na obra já citada preleciona:

“Com a superação dialética da antítese entre o positivismo e o jusnaturalismo, distingue-se normas jurídicas que são regras, em cuja estrututura lógico-deôntica há a descrição de uma hipótese fática e a previsão da conseqüência jurídica de sua ocorrência, daquelas que são princípios, por não trazerem semelhante descrição de situações jurídicas, mas sim a prescrição de um valor , que assim adquire validade jurídica objetiva, ou seja, em uma palavra, positividade”.

Desta forma, entendo que o valor da dignidade humana insculpido no princípio da proteção integral da criança e adolescente deve preponderar sobre a regra jurídica - § 5º do art. 42 do ECA – manifestamente insuficiente para solucionar a questão de conformidade com os ditames constitucionais. Destarte, a completa integração de M. ao seu lar substituto, como o direito de não sofrer qualquer forma de discriminação ou constrangimento pelo fato de seu registro de nascimento não constar o nome de sua mãe, e , finalmente, a preservação de seus interesses superiores, como o direito sagrado de ver inserido em seu assento de nascimento o nome da pessoa que lhe criou, amou e exerceu o transcendental papel de “mãe” e manifestou à saciedade o direito nítido de adotá-la, são direitos que não podem ser conspurcados em nome de uma interpretação meramente literal da lei. Assim sendo, entendo que o pedido se funda em motivos legítimos e preserva os reais interesses da adotanda.

Posto isso, julgo procedente o pedido, para conceder a adoção pleiteada, nos termos do art. 227 da CF c/c o § 1º do art. 45 do ECA, a fim de que a adotanda M. dos A. figure como filha de J. F. DE A. e E. S. A. A., com todos os seus consectários legais. Expeça-se o competente mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente , no sentido da cancelar o assento original e lavrar outro no qual conste o nome dos requerentes e seus ascendentes, como pais e avós da adotanda, que passará a chamar-se C. A. A., observando-se as demais recomendações do art. 47 do ECA, não devendo conter o assento qualquer observação sobre a origem do ato.

Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA.

P.R.I.

Itabuna-BA, 10 de fevereiro de 2003.


BEL.MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO



Nenhum comentário:

Postar um comentário