DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PREVENÇÃO DA DELINQÜÊNCIA JUVENIL. DIRETRIZES DE RIAD.
UNICEF
O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE PREVENÇÃO DO DELITO E TRATAMENTO DO DELINQÜENTE
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); como também outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho,
Tendo presentes, do mesmo modo, a Declaração de Direitos da Criança (Resolução 1386 (XIV) da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1959); a Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989); e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985),
Recordando a Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, da Assembléia Geral que, entre outras coisas, aprovou as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens por recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente,
Recordando também que a Assembléia Geral, em sua Resolução 40/35, de 29 de novembro de 1985, aprovada por recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas, pediu que se elaborassem critérios sobre esse tema que fossem de utilidade para os Estados Membros na formulação e execução de programas e políticas especializados, dando ênfase às atividades de assistência e cuidado e à participação da comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e Social que informasse ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente sobre os progressos feitos a respeito desses critérios para que fossem examinados e se chegasse a uma decisão,
Recordando, do mesmo modo, a Resolução 1986/ 10 do Conselho Econômico e Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao Oitavo Congresso que examinasse o projeto das diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil, visando a sua aprovação,
Reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias nacionais, regionais e inter-regionais para prevenir a delinqüência juvenil,
Afirmando que toda criança goza de direitos humanos fundamentais, particularmente o acesso à educação gratuita,
Tendo presente o grande número de jovens que, estando ou não em conflito com a lei, encontram-se abandonados, sem atenção, maltratados, expostos ao uso indevido das drogas, marginalizados e, em geral, expostos a risco social,
Tendo em conta os benefícios das medidas progressistas para a prevenção da delinqüência e para o bem-estar da comunidade,
1. Reconhece, com satisfação, o importante trabalho realizado pelo Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência e pela Secretaria na preparação das Diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil;
2. Expressa seu reconhecimento pela valiosa colaboração do Centro Árabe de Capacitação e de Estudos de Segurança de Riad que recebeu a Reunião Internacional de Especialistas sobre o estabelecimento do projeto de normas das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1º de março de 1988, com a colaboração do Escritório das Nações Unidas em Viena;
3. Aprova as Diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil, figurada no anexo da presente resolução, com o nome de "Diretrizes de Riad";
4. Exorta os Estados Membros para que, nos seus planos globais de prevenção de delito, apliquem essas Diretrizes na legislação, na política e na prática nacionais e consigam a atenção das autoridades competentes, inclusive dos encarregados de formular políticas, do pessoal da justiça da infância e da juventude, dos educadores, dos meios sociais de comunicação, dos profissionais e dos estudiosos;
5. Pede ao Secretário Geral que procure dar a maior difusão possível ao texto das Diretrizes em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros para que façam o mesmo;
6. Pede, além disso, ao Secretário Geral um esforço conciliador para fomentar a aplicação das Diretrizes e convida todos os escritórios competentes das Nações Unidas e instituições interessadas, particularmente o Fundo das Nações Unidas para a Infância, como também os especialistas a título individual que se unam neste mesmo objetivo;
7. Insta todos os órgãos competentes das Nações Unidas para que colaborem com o Secretário Geral na adoção das medidas necessárias para garantir a aplicação da presente resolução;
8. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o presente novo instrumento internacional com o objetivo de fomentar a aplicação da presente resolução;
9. Convida também os Estados Membros a apoiarem firmemente a organização de cursos práticos de caráter técnico e científico, como também projetos pilotos e de demonstração sobre questões práticas e aspectos normativos, relacionados com a aplicação do disposto nessas Diretrizes e com a adoção de medidas concretas, tendentes a estabelecer serviços baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades, os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretário Geral que coordene os esforços nesse sentido;
10. Convida, além disso, os Estados Membros a informarem ao Secretário Geral sobre a aplicação das Diretrizes e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência sobre os resultados alcançados.
ANEXO
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad)
I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1. A prevenção da delinqüência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.
2. Para ter êxito, a prevenção da delinqüência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância.
3. Na aplicação das presentes Diretrizes, os programas preventivos devem estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira infância, de acordo com os ordenamentos jurídicos nacionais.
4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas e medidas progressistas de prevenção da delinqüência que evitem criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause grandes prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas políticas e medidas deverão conter o seguinte:
a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma proteção especiais.
b) critérios e métodos especializadas para a prevenção da delinqüência, baseados nas leis, nos processos, nas instituições, nas instalações e uma rede de prestação de serviços, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as oportunidades de cometer infrações ou as condições que as propiciem.
c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que se inspire na justiça e na eqüidade.
d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens.
e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que não se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são, com freqüência, parte do processo de amadurecimento e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas, quando chegam à maturidade, e
f) consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas, classificar um jovem de "extraviado", "delinqüente" ou "pré-delinqüente" geralmente favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de comportamento indesejado.
5. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinqüência juvenil. Só em último caso recorrer-se-á a organismos mais formais de controle social.
II. EFEITOS DAS DIRETRIZES
6. As presentes diretrizes deverão ser interpretadas e aplicadas no marco geral da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança e no contexto das regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens, como também de outros instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças, e adolescentes.
7. Igualmente, as presentes diretrizes deverão ser aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada um dos Estados Membros.
III. PREVENÇÃO GERAL
8. Deverão ser formulados, em todos os níveis do governo, planos gerais de prevenção que compreendam, entre outras coisas, o seguinte:
a) análise profunda do problema e relação de programas e serviços, facilidades e recursos disponíveis;
b) funções bem definidas dos organismos e instituições competentes que se ocupam de atividades preventivas;
c) mecanismos para a coordenação adequada das atividades de prevenção entre os organismos governamentais e não governamentais;
d) políticas, estratégias e programas baseados em estudos de prognósticos e que sejam objeto de vigilância permanente e avaliação cuidadosa durante sua aplicação;
e) métodos para diminuir, de maneira eficaz, as oportunidades de cometer atos de delinqüência juvenil;
f) participação da comunidade em toda uma série de serviços e programas;
g) estreita cooperação interdisciplinária entre os governos nacionais, estaduais, municipais e locais, com a participação do setor privado, de cidadãos representativos da comunidade interessada e de organizações trabalhistas, de cuidado à criança, de educação sanitária, sociais, judiciais e dos serviços de repressão, na aplicação de medidas coordenadas para prevenir a delinqüência juvenil e os delitos dos jovens;
h) participação dos jovens nas políticas e nos processos de prevenção da delinqüência juvenil, principalmente nos programas de serviços comunitários, de auto-ajuda juvenil e de indenização e assistência às vítimas;
i) pessoal especializado de todos os níveis.
IV. PROCESSOS DE SOCIALIZAÇÃO
9. Deverá ser prestada uma atenção especial às políticas de prevenção que favoreçam à socialização e à integração eficazes de todas as crianças e jovens, particularmente através da família, da comunidade, dos grupos de jovens nas mesmas condições, da escola, da formação profissional e do meio trabalhista, como também mediante a ação de organizações voluntárias. Deverá ser respeitado, devidamente, o desenvolvimento pessoal das crianças e dos jovens que deverão ser aceitos, em pé de igualdade, como co-participantes nos processos de socialização e integração.
A. Família
10. Toda sociedade deverá atribuir elevada prioridade às necessidades e ao bem-estar da família e de todos os seus membros.
11. Como a família é a unidade central encarregada da integrarão social primária da criança, deve-se prosseguir com os esforços governamentais e de organizações sociais para a preservação da integridade da família, incluída a família numerosa. A sociedade tem a obrigação de ajudar a família a cuidar e proteger a criança e garantir seu bem-estar físico e mental. Deverão ser prestados serviços apropriados, inclusive o de creches diurnas.
12. Os governos deverão adotar políticas que permitam o crescimento das crianças num ambiente familiar estável e firme. Deverão ser facilitados serviços adequados para famílias que necessitem de assistência para a resolução de situações de instabilidade ou conflito.
13. Quando não existir um ambiente familiar estável e firme e quando os esforços da comunidade para oferecer assistência aos pais, nesse aspecto, tiverem fracassado e a família numerosa já não puder cumprir essa função, deverá recorrer-se a outras possíveis modalidades de situação familiar, entre elas o acolhimento familiar e a adoção que, na medida do possível, deverão reproduzir um ambiente familiar estável e firme e, ao mesmo tempo, produzir nas crianças um sentimento de permanência, para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento" de um lugar a outro.
14. Deverá ser prestada uma atenção especial às crianças de famílias afetadas por problemas originados por mudanças rápidas e desiguais no âmbito econômico, social e cultural, especialmente as crianças de famílias indígenas e imigrantes. Como tais mudanças podem alterar a capacidade social da família para proporcionar a educação e a alimentação tradicional aos filhos, geralmente, como resultado do conflito do papel social e da cultura, será necessário elaborar modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização das crianças.
15. Deverão ser adotadas medidas e elaborados programas para dar às famílias a oportunidade de aprender suas funções e obrigações em relação ao desenvolvimento e ao cuidado de seus filhos, para os quais se fomentarão relações positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-ão os pais no que diz respeito aos problemas das crianças e dos jovens e se fomentará a participação dos jovens nas atividades familiares e comunitárias.
16. Os governos deverão adotar medidas para fomentar a união e a harmonia na família e desencorajar a separação dos filhos de seus pais, a não ser quando circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro dos filhos não deixem outra opção.
17. É importante destacar a função de controle social da família e da família numerosa, mas também é igualmente importante reconhecer a função futura, as responsabilidades, a participação e a associação dos jovens na sociedade.
18. Com o objetivo de assegurar o direito das crianças a uma integração social adequada, os governos e outros organismos deverão recorrer às organizações sociais e jurídicas existentes, mas deverão, também, adotar ou facilitar a adoção de medidas inovadoras, quando as instituições e costumes tradicionais já não forem eficazes.
B. Educação
19. Os governos têm a obrigação de facilitar o acesso ao ensino público a todos os jovens.
20. Os sistemas de educação, além de suas possibilidades de formação acadêmica e profissional, deverão dar atenção especial ao seguinte:
a) ensinar os valores fundamentais e fomentar o respeito à identidade própria e às características culturais da criança, aos valores sociais do país em que mora a criança, às civilizações diferentes da sua e aos direitos humanos e liberdades fundamentais;
b) fomentar e desenvolver, o mais possível, a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física dos jovens;
c) conseguir a participação ativa dos jovens no processo educativo, no lugar de serem meros objetos passivos de tal processo;
d) desenvolver atividades que fomentem um sentimento de identidade e integração à escola e à comunidade, como também a compreensão mútua e a harmonia;
e) incentivar os jovens a compreender e a respeitar opiniões e pontos de vista diversos, como também as diferenças culturais e de outra índole;
f) oferecer informação e orientação sobre a formação profissional, as oportunidades de trabalho e as possibilidades de uma profissão;
g) evitar medidas disciplinares severas, particularmente os castigos corporais.
21. Os sistemas de educação deverão tentar trabalhar em cooperação com os pais, com as organizações comunitárias e com os organismos que se ocupam das atividades dos jovens.
22. Deverá ser dada ao jovem informação sobre o ordenamento jurídico e seus direitos e obrigações de acordo com a lei, assim como sobre o sistema de valores universais.
23. Os sistemas de educação deverão cuidar e atender, de maneira especial, aos jovens que estejam em situação de risco social. Deverão ser preparados e utilizados, plenamente, programas de prevenção e materiais didáticos, assim como planos de estudos, critérios e instrumentos especializados.
24. Deverá ser prestada especial atenção na adoção de políticas e estratégias gerais de prevenção do uso indevido de álcool, drogas e outras substâncias por parte dos jovens. Deverá dar-se formação e prover os professores e outros profissionais com meios que possam prevenir e resolver estes problemas. Deverá ser dada aos estudantes informação sobre o emprego e o uso indevido das drogas.
25. As escolas deverão servir como centros de informação e consulta para prestar assistência médica, assessoria e outros serviços aos jovens, sobretudo aos que estiverem especialmente necessitados e forem objeto de maus-tratos, abandono, vitimização e exploração.
26. Serão aplicados diversos programas com o objetivo de que professores e outros adultos possam compreender os problemas, as necessidades e as preocupações dos jovens, especialmente daqueles que pertençam a grupos mais necessitados, menos favorecidos; a grupos de baixa renda e a minorias étnicas ou de outra índole.
27. Os sistemas escolares deverão tratar de promover e alcançar os mais elevados níveis profissionais e educativos, no que diz respeito a programas de estudo, métodos e critérios didáticos e de aprendizagem, contratação e capacitação de pessoal docente. Deverá haver supervisão e avaliação regulares dos resultados, tarefa que se encomendará a organizações e órgãos profissionais competentes.
28. Em cooperação com grupos da comunidade, os sistemas educativos deverão planejar, organizar e desenvolver atividades paralelas ao programa de estudos que forem de interesse para os jovens.
29. Deverá ser prestada ajuda a crianças e jovens que tenham dificuldades para respeitar as normas da assistência, assim como aos que abandonam os estudos.
30. As escolas deverão fomentar a adoção de políticas e normas eqüitativas e justas; os estudantes estarão representados nos órgãos da administração escolar e nos de adoção de decisões e participarão nos assuntos e procedimentos disciplinares.
C. Comunidade
31. Deverão ser estabelecidos serviços e programas de caráter comunitário ou serem fortalecidos os já existentes, de maneira a que respondam às necessidades, aos interesses e às inquietudes especiais dos jovens e ofereçam, a eles e a suas famílias, assessoria e orientação adequadas.
32. As comunidades deverão adotar ou reforçar uma série de medidas de apoio, baseadas na comunidade e destinadas a ajudar aos jovens, particularmente centros de desenvolvimento comunitário, instalações e serviços de recreação, visando fazer frente aos problemas especiais dos jovens expostos a risco social. Essa forma de ajuda deverá ser prestada respeitando os direitos individuais.
33. Deverão ser estabelecidos serviços especiais para dar alojamento adequado aos jovens que não puderem continuar morando em seus lares.
34. Serão organizados diversos serviços e sistemas de ajuda para enfrentar as dificuldades que os jovens experimentam ao passar da adolescência à idade adulta. Entre estes serviços, deverão figurar programas especiais para os jovens toxicômanos, onde será dada a máxima importância aos cuidados, ao assessoramento, à assistência e às medidas de caráter terapêutica.
35. Os governos e outras instituições deverão dar apoio financeiro e de outra natureza às organizações voluntárias que ofereçam serviços aos jovens.
36. No plano local, deverão ser criadas ou reforçadas as organizações juvenis que participem plenamente na gestão dos assuntos comunitários. Estas organizações deverão animar os jovens a organizar projetos coletivos e voluntários, particularmente aqueles cuja finalidade seja a de prestar ajuda aos jovens necessitados.
37. Os organismos governamentais deverão assumir, especialmente, a responsabilidade do cuidado das crianças sem lar ("meninos de rua") e organizar os serviços que estes necessitem. A informação sobre serviços locais, alojamento, trabalho e outras formas e fontes de ajuda deverá ser facilmente acessível aos jovens.
38. Deverá ser organizada uma grande variedade de instalações e serviços recreativos de especial interesse para os jovens, aos quais estes tenham fácil acesso.
D. Meios de Comunicação
39. Os meios de comunicação deverão certificar-se de que a criança tem acesso à informação e aos materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais.
40. Os meios de comunicação deverão ser incentivados a divulgarem a contribuição positiva dos jovens à sociedade.
41. Deverão ser incentivados os meios de comunicação a difundirem informação relativa à existência de serviços, instalações e oportunidades destinados aos jovens dentro da sociedade.
42. Deverá ser solicitado aos meios de comunicação em geral, e à televisão e ao cinema em particular, que reduzam o nível de violência nas suas mensagens e que dêem uma imagem desfavorável da violência e da exploração, evitando apresentações degradantes das crianças, da mulher e das relações interpessoais, fomentando, ao contrário, os princípios e as atividades de caráter comunitário.
43. Os meios de comunicação deverão ter consciência da importância de sua função e responsabilidade, assim como de sua influência nas comunicações relacionadas com o uso indevido de drogas entre os jovens. Deverão utilizar seu poder para prevenir o uso indevido de drogas, através de mensagens coerentes difundidas equilibradamente. Campanhas eficazes de luta contra as drogas deverão ser fomentadas, nos níveis primário, secundário e terciário.
V. POLÍTlCA SOCIAL
44. Os organismos governamentais deverão dar a máxima prioridade aos planos e programas dedicados aos jovens e proporcionar fundos suficientes e recursos de outro tipo para a prestação de serviços eficazes, proporcionando, também, as instalações e a mão-de-obra para oferecer serviços adequados de assistência médica, saúde mental, nutrição, moradia e os demais serviços necessários, particularmente a prevenção e o tratamento do uso indevido de drogas, além de terem a certeza de que esses recursos chegarão aos jovens e serão realmente utilizados em seu benefício.
45. Só em último caso os jovens deverão ser internados em instituições e pelo mínimo espaço de tempo necessário, e deverá se dar a máxima importância aos interesses superiores do jovem. Os critérios para a autorização de uma intervenção oficial desta natureza deverão ser definidos estritamente e limitados às seguintes situações:
a) quando a criança ou o jovem tiver sofrido lesões físicas causadas pelos pais ou tutores;
b) quando a criança ou jovem tiver sido vítima de maus-tratos sexuais, físicos ou emocionais por parte dos pais ou tutores;
c) quando a criança ou o jovem tiver sido descuidado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores; e
d) quando a criança ou o jovem se ver ameaçado por um perigo físico ou moral devido ao comportamento dos pais ou tutores.
46. Os organismos governamentais deverão dar ao jovem a oportunidade de continuar sua educação de tempo completo, financiada pelo Estado quando os pais não tiverem condições materiais para isso, e dar também a oportunidade de adquirir experiência profissional.
47. Os programas de prevenção da delinqüência deverão ser planejados e executados com base em conclusões confiáveis que sejam o resultado de uma pesquisa científica e, periodicamente, deverão ser revisados, avaliados e readaptados de acordo com essas conclusões.
48. Deverá ser difundida, entre a comunidade profissional e o público em geral, informação sobre o tipo de comportamento ou de situação que se traduza, ou possa ser traduzida, em vitimização, danos e maus-tratos físicos e psicológicos aos jovens.
49. A participação em todos os planos e programas deverá geralmente ser voluntária. Os próprios jovens deverão intervir na sua formulação, desenvolvimento e execução.
VI. LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
50. Os governos deverão promulgar e aplicar leis e procedimentos especiais para fomentar e proteger os direitos e o bem-estar de todos os jovens.
51. Deverá ser promulgada e aplicada uma legislação que proíba a vitimização, os maus-tratos e a exploração das crianças e dos jovens.
52. Nenhuma criança ou jovem deverá ser objeto de medidas severas ou degradantes de correção ou castigo no lar, na escola ou em qualquer outra instituição.
53. Deverão ser adotadas e aplicadas leis que regulamentem e controlem o acesso das crianças e jovens às armas de qualquer tipo.
54. Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também não deverá ser considerado um delito, nem ser objeto de punição quando for cometido por um jovem.
55. Poderá ser considerada a possibilidade de se estabelecer um escritório de "proteção da infância e da adolescência" (ombudsman) ou um escritório análogo independente que garanta o respeito da condição jurídica, dos direitos e dos interesses dos jovens e, também, a possibilidade de remeter casos aos serviços disponíveis. Do mesmo modo, deverão ser estabelecidos serviços de defesa jurídica da criança.
56. O pessoal, de ambos os sexos, da polícia e de outros órgãos de justiça deverão ser capacitados para atender às necessidades especiais dos jovens; essa equipe deverá estar familiarizada com os programas e as possibilidades de remessa a outros serviços, e devem recorrer a eles sempre que possível, com o objetivo de evitar que os jovens sejam levados ao sistema de justiça penal.
57. Leis deverão ser promulgadas e aplicadas, estritamente, para proteger os jovens do uso indevido das drogas e de seus traficantes.
VII. PESQUISA, ADOÇÃO DE POLÍTlCAS E COORDENAÇÃO
58. Esforços deverão ser feitos para fomentar a interação e coordenação, de caráter multidisciplinário e interdisciplinário, entre os distintos setores; e, dentro de cada setor, dos organismos e serviços econômicos, sociais, educativos e de saúde, do sistema judiciário, dos organismos dedicados aos jovens, à comunidade e ao desenvolvimento e de outras instituições pertinentes, e deverão ser estabelecidos os mecanismos apropriados para tal efeito.
59. Deverá ser intensificado, no plano nacional, regional e internacional, o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos obtidos graças a projetos, programas, práticas e iniciativas relacionadas com a delinqüência juvenil, a prevenção da delinqüência e a justiça da infância e da adolescência.
60. Deverá ser promovida e intensificada a cooperação regional e internacional nos assuntos relativos à delinqüência juvenil, à prevenção da delinqüência e à justiça da infância e da adolescência, com a participação de profissionais, especialistas e autoridades.
61. Todos os governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações interessadas deverão apoiar firmemente a cooperação técnica e científica nos assuntos práticos relacionados com a adoção de políticas, particularmente nos projetos experimentais, de capacitação e demonstração, sobre questões concretas relativas à prevenção da delinqüência juvenil e de delitos cometidos por jovens.
62. Deverá ser incentivada a colaboração nas atividades de pesquisa científica sobre as modalidades eficazes de prevenção da delinqüência juvenil e dos delitos cometidos por jovens; e suas conclusões deveriam ser objeto de ampla difusão e avaliação.
63. Os órgãos, organismos e escritórios competentes das Nações Unidas deverão manter uma estreita colaboração e coordenação nas distintas questões relacionadas com as crianças, a justiça da infância e da adolescência, e a prevenção da delinqüência juvenil e dos delitos cometidos por jovens.
64. Com base nessas Diretrizes, as Nações Unidas, em cooperação com as instituições interessadas, deverão desempenhar um papel ativo na pesquisa, na colaboração científica, na formulação de opções de política e no exame e na supervisão de sua aplicação e, também, servir de fonte de informação fidedigna sobre as modalidades eficazes de prevenção da delinqüência.
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