quarta-feira, 30 de junho de 2010

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. VINCULAÇÃO DO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO  MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. VINCULAÇÃO DO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.


Número do processo: 1.0024.05.702576-9/001(1)

Númeração Única: 7025769-06.2005.8.13.0024

Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Data do Julgamento: 13/10/2009

Data da Publicação: 27/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.

I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.

II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.

III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.

IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.05.702576-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): EMERSON RICARDO VALADARES DE OLIVEIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: RAMON GUSTAVO GONÇALVES DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUPERAR PRELIMINARES DA DEFESA E DAR PROVIMENTO, ESTENDENDO OS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU RAMON GUSTAVO GONÇALVES DIAS.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito aviado por Emerson Ricardo Valadares de Oliveira visando a reforma da sentença que lhe pronunciou. Alega, em preliminar, nulidade do processo e, no mérito, a existência de legítima defesa (fls. 301/312).

Por seu turno, em contrarrazões recursais, a IRMP pugnou pela reforma da sentença de pronúncia (fls. 314/315).

O Magistrado de primeiro grau, chamado para o possível juízo de retratação, manteve a decisão combatida (fls. 317).

A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar no feito, opinou pela reforma da decisão (fls. 320/325).

É o relatório.

2 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso em face do ajuste legal.

3 - PRELIMINAR

Levanta à Defesa nulidade do feito por cerceamento de defesa, seja por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, seja pela ausência de alegações finais defensivas.

Deixo de analisar as supracitadas teses, porquanto vislumbro, desde já, solução mais benéfica no mérito.

A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

4 - MÉRITO

No mérito, busca a Defesa o reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do recorrente.

Neste ponto razão lhe assiste, é que ainda que não comprovada a legítima defesa, o que no meu entender não é o caso, a pronúncia de Emerson Ricardo Valadares seria inviável por uma razão bastante simples: em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou sua absolvição sumária.

É facilmente dedutível que a tese que passarei a acolher encontra, por parte daqueles que se debruçam sobre a infraconstitucionalidade e com ela se satisfazem, uma resposta pronta: o artigo 385 do Código de Processo Penal determina que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". A "autorização" não se sustenta diante do sistema acusatório acolhido inequivocamente pela Constituição da República de 1988.

A idéia a ser desenvolvida pode ser assim exposta: o sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.

A sentença, provimento final, é uma construção racional que resulta dos argumentos desenvolvidos em contraditório pelos por ela afetados.

A partir dessas conclusões teóricas, afirma-se que, se o juiz condena (pronuncia) mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.

Não é possível imaginar que o oferecimento da denúncia esgota e pereniza a pretensão acusatória. O pedido de absolvição em alegações finais, oportunidade da apresentação da argumentação acerca das provas produzidas, impõe a absolvição pelo julgador, vez que

equivale à retirada da acusação. Sem a dedução legítima da pretensão acusatória no momento destinado aos debates, o julgador não pode assumir o "espaço vazio" deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente. Repito que há, na solução do art. 385 do Código de Processo Penal, violação à necessária separação entre as funções de julgar e acusar e também grave ofensa à garantia do contraditório, afinal, as provas não foram alvo de argumentação que pretendesse a condenação. O julgador extrairia seu convencimento, sobre a condenação, de suas próprias conclusões sobre as provas, sem qualquer atuação contraditória argumentativa do Ministério Público.

Cito as lições de Aury Lopes Jr. sobre o tema:

"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.

Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.

(...)

Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (in Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).

Vê-se, portanto, que a vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, que atua sem provocação e não está, em seu convencimento, limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.

Mais na doutrina sobre o tema:

"Como o contraditório é imperativo para validade da sentença que o juiz venha a proferir, ou, dito de outra maneira, como o juiz não pode fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar que não tenham sido objeto de contraditório" (PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório, p. 117).

Em sendo assim, absolvo sumariamente o recorrente.

Por ter o Ministério Público também manifestado pela absolvição do co-réu Ramon Gustavo Gonçalves Dias (não recorrente), por força do art. 580 do CPP, estendo-lhe os efeitos deste julgado e também o absolvo sumariamente.

5 - CONCLUSÃO

Com estas considerações, supero as duas preliminares defensivas e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto por Emerson Ricardo para absolvê-la das imputações com fulcro no art. 415, IV, CPP, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu não recorrente - art. 580 do CPP.

Expeça-se alvará de soltura se por al.

É como voto.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Acompanho o culto Desembargador Relator no que concerne ao provimento dado ao recurso interposto por Emerson Ricardo para absolvê-lo das imputações, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu não recorrente - art.580 do CPP.

Todavia, o faço por motivo diverso do voto condutor ora proferido.

É que o nobre colega, em brilhante voto que acaba de proferir entendeu por bem absolver o recorrente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, estendendo os efeitos da decisão ao co-réu não recorrente ao argumento de que o Ministério Público, em suas alegações finais teria pleiteado a sua absolvição sumária, tendo ficado, portanto, o julgador vinculado diante do sistema acusatório.

Entendo, entretanto, que, in casu, à absolvição do recorrente e também do co-réu não recorrente se fazem necessárias mas, por fundamento diverso, qual seja, o fato de terem os mesmos agido licitamente, amparados por uma causa de justificação, qual seja, a legítima defesa.

É que, de fato, não vislumbrei motivos para pronúncia do recorrente e do co-réu não recorrente já que em momento algum restou provado que eles agiram ilicitamente.

Analisando detidamente os autos, verifiquei que diante do caderno probatório existente, agiu o recorrente e o co-réu não recorrente amparados por uma causa de justificação diante de toda prova testemunhal colhida.

Entretanto, necessário se faz consignar que tenho me posicionado no sentido de que o julgador primevo pode sim proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, conforme preconiza o art.385 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

Com estas breves considerações, acompanho o voto condutor proferido pelo culto Desembargador Relator apenas ressaltando meu entendimento quanto à possibilidade do juiz primevo proferir édito condenatório mesmo quando o órgão ministerial tenha opinado pela absolvição.

É como voto.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Acompanho o Relator e a Revisora.

SÚMULA : Superaram preliminares da defesa e deram provimento, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu Ramon Gustavo Gonçalves Dias.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

13 de outubro de 2009.

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