sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI

 A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA NO PLENÁRIO



DO TRIBUNAL DO JÚRI



Trata-se de um assunto pouco explorado pela doutrina, mas que deve merecer uma análise mais aprofundada e cuidadosa, no sentido de evitar o desequilíbrio de forças no início da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em face do tratamento desigual dispensado à acusação e a defesa. Destarte, o atual desenho do posicionamento do Juiz, Ministério Público e Defensor do acusado no plenário do Tribunal do Júri, sem dúvidas, fere o princípio constitucional da isonomia na sua dimensão de paridade de armas porquanto a posição do órgão acusador no plano superior direito do plenário ao lado do juiz-presidente em contraste com a posição do defensor do acusado que fica no plano inferior do plenário, o coloca numa situação de manifesta superioridade em relação à defesa, considerando que essa proximidade do Ministério Público com o Juiz-presidente, pode subjetivamente aos olhos de juízes leigos conduzir ao entendimento de que ambos – Ministério Público e Defesa - compartilham dos mesmos objetivos, podendo assim exercer inegável influência no julgamento, mesmo porque “as feras” – sete jurados – não precisam, como os juízes togados, de motivar suas decisões, pois, como é sabido, decidem por convicção íntima O jurista Antonio Scarance33 citando Ada Pelegrini Grinover explicita:

“Transpondo-se essas idéias para o processo, pode-se dizer que em dois sentidos manifesta-se a igualdade processual:

1ª) exigência de mesmo tratamento aos que se encontrem na mesma situação jurídica no processo, como, por exemplo, o mesmo tratamento a todos os que ostentem a posição de testemunha, só se admitindo desigualdades por situações pessoais inteiramente justificáveis e que não representem prerrogativas inaceitáveis;

2ª) a igualdade de armas no processo para as partes, ou a par conditio, na exigência de que se assegure às partes equilíbrio de forças; no processo penal, igualdade entre Ministério Público e acusado...assegurando-lhes idênticas oportunidades e impedindo que a um sejam atribuídos maiores direitos, poderes, ou impostos maiores deveres ou ônus do que a outro”.



A condição peculiar do órgão do Ministério Público que o distingue como órgão imparcial, que pode, inclusive, no âmbito de sua independência funcional, pedir a absolvição do acusado, não tem o condão de subverter a essência do princípio isonômico, pois, no plenário do júri o Ministério Público está a exercer uma função de acusação definida contra o ato imputado ao acusado, o qual,em posição antagônica e valendo-se do princípio da par conditio, exerce plenamente – autodefesa e defesa técnica – a função natural de se defender da imputação que lhe foi irrogada. Na verdade, como disse Scarance Fernandes34 na obra já citada se houver desigualdade, esta deve favorecer ao acusado, parte manifestamente vulnerável, em face dos princípios da plenitude da defesa no Tribunal do Júri e também em decorrência do princípio do favor rei, considerando-se ainda que na fase indiciária é inevitável a superioridade do Estado na investigação do fato delituoso em relação ao frágil indiciado, o qual muitas vezes não tem ciência prévia se depõe na Delegacia na condição de testemunha ou indiciado.

Desta forma, em consonância com o princípio constitucional isonômico, precisamente, no sentido de garantir a igualdade de armas e assegurar o princípio da plenitude da defesa, é imperativo que o Ministério Público e o Defensor do Acusado ocupem posições igualitárias no plenário, no mesmo plano, seja ladeados pelo Juiz-presidente, seja no plano inferior do plenário, no sentido de se ajustar ao comando principiológico do art. 5º da CF, evitando-se, por conseguinte, eventuais decisões injustas, por força desse desequilíbrio de forças.

4 comentários:

  1. Oi Prof. Marcos Bandeira, excelente blog, coloquei seu link no nosso blog (http://jus-operandi.blogspot.com/), espero que goste também. Raphael

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  2. Prezado Raphael,

    Obrigado pelas palavras generosas. O objetivo do blog é exatamente esse: socializar o conhecimento.
    Um grande abraço
    Marcos Bandeira

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  3. Marcos, existe alguma lei que regulamenta a posição das partes no tribunal do juri?

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  4. Prezado amigo,

    Não existe regra, mas o principio de paridade de armas - par conditio - , pelo qual as partes devem ter armas iguais no devido processo legal.

    atenciosamente
    Marcos Bandeira

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