quarta-feira, 5 de outubro de 2011

A INEFETIVIDADE NO COMBATE A ATIVIDADE CRIMINOSA NO MERCOSUL

A INEFETIVIDADE NO COMBATE A ATIVIDADE CRIMINOSA NO MERCOSUL






INTRODUÇÃO

O processo de integração do Mercosul formado, principalmente, pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai está voltado para a consecução de interesses políticos, econômicos e sociais, no sentido de se criar um verdadeiro mercado comum entre todos os países do MERCOSUL, incluídos os convidados como Venezuela, Bolívia, Colômbia, Peru, Chile e Equador. O Mercosul foi criado em 1991 , através do Tratado de Assunção com a participação do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai com o objetivo de criar um mercado comum entre os Estados-Partes e resolver as questões de interesse econômico e político, bem como assuntos de interesse comum.

O que se observa até o presente momento é que as disposições constante dos tratados firmados no Mercosul se ressente de concretização jurídico normativa, pois os acordos celebrados não vem sendo cumpridos pelos Estados-partes, criando uma sensação de insegurança jurídica. Na verdade, os tratados do Mercosul tem se caracterizado como uma legislação simbólica, de cunho ideológico-político, pois os seus preceitos são desprovidos de eficácia jurídica.

Como se sabe, o processo de integração dos países do Mercosul fomentando a circulação livre de bens através da fronteira propicia naturalmente a aproximação das pessoas dos países integrantes do bloco, movido pelos mais diversos interesses. Esses interesses podem ser de caráter lícito ou ilícito. É inegável que a deficiência e delonga na harmonização das legislações dos países do Mercosul, deixa um vácuo jurídico, facilitando, sem dúvida, a expansão do narcotráfico, de atentados terroristas e de outras atividades criminosas, já que em face da deficiência da fiscalização, as drogas e armas podem transitar livremente pelos rios, terra, ar e mar. É comum, hoje, em face da vulnerabilidade das fronteiras, verificar famílias formadas por pessoas oriundas de países diferentes ( brasileiro casado com argentina, Paraguai casado com brasileira, etc) .Ocorre, entretanto, que após a ruptura do consórcio conjugal, eventualmente um dos cônjuges foge pelas fronteiras levando consigo o filho comum do casal, ficando longe do alcance de alguma providência jurisdicional, e deixando o outro cônjuge impotente e numa situação de manifesta inferioridade. A Convenção de Haia de 1980 não vem sendo aplicada com efetividade nesses casos, o que impõe a criação de instrumentos jurídicos eficazes para evitar a violação de direitos fundamentais das pessoas que residem habitualmente nestes países. Da mesma forma, urge que se criem mecanismos eficazes para combater o narcotráfico na região do MERCOSUL .

NARCOTRÁFICO NO MERCOSUL

O narcotráfico é um negócio ilícito transnacional e que movimenta milhões de dólares. Ele é fomentado e se expande quando os mecanismos de controle são frágeis ou não funcionam. No Mercosul a proposta de integração econômica não está sendo acompanhada da indispensável integração jurídica. No mês de Julho de 1998 a diplomacia dos governos do Brasil e Argentina propuseram que os navios de bandeira dos dois países navegarão livremente no Mercosul, o que vem facilitando o comércio de drogas nesta região, já que não há um instrumento efetivo de fiscalização para coibir o comércio ilícito de drogas, armas e outros negócios ilícitos. Estima-se que o comércio do narcotráfico no Mercosul movimenta mais de 500 bilhões de dólares, sendo que Colômbia, Peru e Bolívia se destacam como os grandes produtores e fornecedores das drogas, principalmente, a cocaína. A integração econômica do Mercosul propicia uma maior porosidade nas fronteiras, principalmente, quando é facilitado a circulação de pessoas e bens, estimulando assim as ações do narcotráfico, nas suas diversas frentes, mormente quando não existe nenhuma estratégia de cooperação internacional entre os países do MERCOSUL para combater o narcotráfico ou o crime organizado. Essa ausência de fiscalização efetiva nas fronteiras dos países, principalmente da chamada tríplice fronteiras – Brasil, Argentina e Paraguai -, constitui terreno fértil para atividades ilícitas, inclusive para atentados terroristas. O acadêmico Pedro dos Santos de Borba em seu dossiê temático “ Narcotráfico Nas Américas” explicita :

“ Os países do Cone Sul inseriam-se, tradicionalmente, na geoeconomia do

narcotráfico, sobretudo, como países de trânsito e áreas de lavagem de dinheiro. No

entanto, a identificação de perfis específicos para países no tocante ao narcotráfico

torna-se crescentemente imprecisa. Ainda que os países andinos sejam os principais

produtores de coca, estes e os demais países da região estão envolvidos nas demais

atividades do narcotráfico internacional: processamento, trânsito, consumo e lavagem

de dinheiro.

A maior penetração do narcotráfico nutre-se de muitas das transformações

econômicas e políticas ocorridas na sub-região como de resto em toda a América

Latina: a abertura comercial intensificou o fluxo de bens e de pessoas através das

fronteiras, particularmente no Cone Sul; os mercados financeiros expandiram-se e

tornaram-se mais desregulamentados, permitindo maiores facilidades para as operações

de lavagem de dinheiro; a estabilidade e a valorização cambial, como no Brasil e

Argentina, permitem que o comércio de drogas seja feito não apenas com o uso do

dólar, cujo rastreamento vem sendo realizado, mas também em outras moedas,

dificultando assim a repressão aos esquemas de lavagem” .



Ainda que os países-partes do Mercosul – Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai – sejam pontes do trânsito das drogas produzidas nos países andinos, principalmente, na Bolívia, Colômbia e Peru, torna-se imprescindível uma política de cooperação internacional entre os mencionados países, no sentido de criar estratégias e instrumentos ágeis e eficazes no combate ao narcotráfico na região.

Uruguai, principalmente a cidade de Punta Del Este, é uma passagem obrigatória no caminho do narcotráfico e se beneficia das facilidades proporcionadas pela integração dos países do Mercosul . O sociólogo Argemiro Procópio discorrendo sobre o tema, preleciona:

O Uruguai, que por aproximadamente duas décadas serviu de principal caminho de contrabando para saída de ouro brasileiro, é ponte de trânsito para os precursores químicos. Muitos de seus conceituados banqueiros, homens de negócios e políticos com discrição invejável, ajudam a camuflar a rota de entrada de químicos. A Suíça latino-americana é referência no processo de lavagem de dinheiro e, em passado recente, ponto de distribuição das disputadas anfetaminas européias para Argentina e Brasil. É expressiva a passagem de traficantes por Punta Del Este em Montividéu. Da mesma forma que o narcotráfico beneficiou-se e beneficia-se com o fim do controle de cidadãos e mercadorias nas fronteiras dos quinze países membros da União Européia, também os traficantes lucararam com o processo de integração fomentado pelo Mercosul entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai”.

A cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero é muito conhecida pela venda de armas sofisticadas procedentes dos Estados Unidos e do Brasil. Essas armas são vendidas clandestinamente para servir ao narcotráfico sem qualquer fiscalização das autoridades de qualquer dos países envolvidos. O sociólogo Argemiro Procópio já citado anteriormente explicita:

“ A cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, situada ao lado da pequena cidade brasileira de Ponta Porá, além do comércio de armas, tem o das drogas e o dos produtos químicos. Salto de Guaíra, a poucos quilômetros de Guaíra e Novo Mundo, transformou-se em centro de distribuição e depósito de cocaína. Apesar disso, ínfimo contingente de policiais lá trabalham”.

O Brasil tem sido também rota dos narcotraficantes, que aproveitam as facilidades das fronteiras para fomentar o seu comércio. Várias bases do narcotráfico erguem no Brasil, Argentina, Chile e Paraguai. A droga que é produzida na Bolívia normalmente chega ao Brasil, tendo como porta de entrada Mato Grosso do Sul ou Rondônia. A força Aérea Brasileira somente no ano de 1995 constatou que entre Paraguai, Brasil e Argentina foram realizadas mais de uma centena de vôos irregulares. O Porto de Santos ainda é uma referência no transporte de drogas para outros países. No Brasil, foi editada a lei que permite a derrubada de aviões clandestino e suspeitos de transportar drogas..

A República da Argentina, além dos problemas do narcotráficos, tem sofrido atentados terroristas em seu território, como foi o caso do atentado da Embaixada de Israel em 1992 e também da Associação Mutual Israelista Argentina em 1994, todavia, desde o ano de 2000 é membro pleno do Grupo de Ação Financeira Internacional e do Grupo de Ação Financeira sulamericano. Orlando Ruben Rebagliati e José Ignacio Tobella discorrendo sobre o assunto explicitam:

“ Em el âmbito del MERCOSUR funciona el Foro Especializado Terrorismo ( FET) que sesiona dentro del âmbito de lãs Reuniones de Ministros del Interior Y Justicia del Mercosur. Em dicho foro se coordinan actividades antiterrosristas, se intercambia información sobre control de fronteras, se mantienen contactos com organismos técnicos relacionados com actividades antiterroristas, se elaboram informes regionales

Não podemos esquecer que combatendo eficazmente o narcotráfico e outras atividades criminosas que ocasionam perigos a integridade das pessoas ou grupos de pessoas, estará também combatendo atentados terroristas de qualquer ordem, pois é inegável a relação promíscua e forte do narcotráfico com atividades terroristas. Novamente, Orlando Ruben Reblagliati e José Ignacio Tobella na obra já citada, discorrendo sobre a cooperação na denominada tríplice fronteira para combater o tráfico de armas e drogas, bem como a lavagem de dinheiro, preleciona:

“ Como complemento de las diversas acciones que se llevan a cabo ne la zona de la triplice frontera, la cancilleria argentina impulsó la creación del grupo 3 mais 1 de Seguridad em al triple frontera( Argentina, Brasil y Paraguay, com la incorporación de Estados Unidos, cuya primer reunión tuvo lugar em Buenos Aires y em la triple frontera, em deciembre de 2002. Se trata de um mecanismo informal em el que se considera la cooperación em materia de dirección de financiamento del terrorismo y su relación com el lavado de dinero, el tráfico de drogas y armas, así como la cooperación em cuanto a inteligencia y control de fronteras. El mecanismo se reúne una vez al año ne forma alternativa em las capitales de los miembros”.

Como se infere, não há como dissociar a relação forte que existe entre as atividades terroristas com o narcotráfico e a lavagem de dinheiro, bem como com outras atividades criminosas, sendo imperativo uma maior e mais efetiva fiscalização das fronteiras. Essa forma de controle na tríplice fronteira com a participação dos Estados Unidos, sem dúvida, é uma avanço, mas como disse os autores, trata de um mecanismo informal, sem nenhum vínculo obrigatório entre as partes.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO MERCOSUL

Na verdade, a cooperação internacional esbarra nos ordenamento internos dos países integrantes do Mercosul, principalmente, o Brasil. Basta dizer que a carta rogatória para ser cumprida no Brasil necessita do “ exequatur” do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser feita diretamente entre as autoridades judiciárias dos diferentes países do Mercosul. A jurista Nádia Araújo em seu artigo intitulado “ A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e as Consequências de sua Adoção no Brasil, assim se posiciona:

“ Apesar de facultativo, tal sistema não poderá ser usado no Brasil, já que nosso ordenamento jurídico quanto às normas de processo é único. Não podemos conceber o Juiz de Porto Alegre diligenciar diretamente uma carta rogatória proveniente de Montevidéu, e uma outra carta rogatória, se dirigida a um Juiz do Rio de Janeiro, deva ser homologada no STF.

[ .....]

No entanto, a prática de cumprimento direto das cartas rogatórias foge ao que determina o nosso ordenamento constitucional atual, pois trata-se de competência exclusiva e originária do Supremo Tribunal Federal a concessão do exequatur nas cartas rogatórias provenientes do exterior. Mas a realidade geográfica do país e as crescentes iniciativas de integração regional deveriam contribuir para modificar esse sistema por demais rígido para os avanços da modernidade”

O que se observa que as disposições firmadas nos tratados do MERCOSUL não se reveste de concretude jurídicas, pois , de regra, não são cumpridas pelos países membros.Na verdade, essa lacuna jurídica deixa o espaço para o incremento de atividades perigosas, como o narcotráfico, a lavagem de dinheiro e também de atentados terroristas, pois os acordos de cooperação internacional firmados no âmbito do Mercosul têm conotação simbólica, meramente ideológica-política, pois não são cumpridos pelos Estados Partes, não tendo, portanto, concreção jurídica.Com efeito, podemos afirmar que as normas do Mercosul tem função simbólica.

Referir-se a uma função simbólica do Mercosul e, por assim dizer, das normas jurídicas a ele pertinentes, exige, antes de tudo, um exame acerca do significado dessa função simbólico no âmbito do direito. Assim, tem-se que o termo relaciona-se com a eficácia, com a concretude das normas jurídicas, pois é empregado com o escopo de demonstrar que, em relação a determinado texto normativo, embora haja vigência – que é aspecto meramente formal – não há qualquer aplicabilidade prática. Mais que isso, referir-se a função simbólica é dizer que a existência (vigência) de uma norma jurídica se presta apenas a encobrir a realidade fática, através de um discurso político em que se afirma a garantia de direitos, mas não implementa mecanismos de efetivação prática do conteúdo normativo.

Como se vê, através do simbolismo se busca disfarçar, vale dizer, fazer com que a realidade fática, totalmente diversa daquela prevista no plano abstrato das normas, não seja percebida, de modo que, por meio de uma manipulação política exercida através de discurso dissonantes da realidade, sempre se postergue ou jamais se realize a concretização dos direitos, mantendo, assim, apenas a previsão meramente legal, despida de qualquer experimentação prática e efetiva pelos titulares daqueles direitos.

Acerca dessa função simbólica, a lição escorreita de Marcelo Neves é benemérita de citação. Senão vejamos:



É verdade que, no âmbito do normativo, quando enfatizamos a força simbólica, sugerimos um certo grau de falta, pelo menos no momento, da força normativa dos correspondentes atos, discursos, declarações ou textos. (...) A referência simbólica a determinado instituto jurídico caracterizado por um alto grau de ineficácia normativo-jurídica serve tanto ao encobrimento dessa realidade e mesmo à manipulação política para usos contrários à concretização e efetivação das respectivas normas. (...) A afirmação simbólica de direitos e institutos jurídicos, sem qualquer compromisso com o real acesso aos mesmos ou à sua efetivação pode levar à apatia pública e ao cinismo das elites.



Visto isso, é possível sustentar a existência de uma função simbólica do Mercosul. Com efeito, depreende-se que vários dispositivos estabelecidos em tratados firmados pelos Estados-membros do Mercosul não se revestem da devida normatização ou eficácia jurídica, pois prepondera o discurso político ou ideológico, ou seja, alguns preceitos não são cumpridos. Nesse sentido, é a lapidar e mais uma vez pertinente lição do jurista Marcelo Neves :



A legislação simbólica também pode servir para a adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios. Nesse caso, as divergências entre grupos políticos não são resolvidas por meio do ato legislativo, que, porém, será aprovado consensualmente pelas partes envolvidas, exatamente porque está presente a perspectiva da ineficácia da respectiva lei. O acordo não se funda então no conteúdo do diploma normativo, mas sim na transferência da solução do conflito para um futuro indeterminado.





A INEFETIVIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL

A convenção sobre os aspectos civis do “ seqüestro” de crianças ocorreu na cidade de Haia, na Holanda, no dia 25 de outubro de 1982, tendo sido introduzida no ordenamento jurídico do Brasil, no dia 14 de abril de 2000, por força do Decreto nº 3.413, e regulamentada pelo Decreto nº 3.951, de 04.10.2001, encontrando-se em vigor em todo o território brasileiro desde o dia 07 de janeiro de 2002. Não obstante constituir-se um dos grandes instrumentos de cooperação internacional, tendo sido ratificada por 78 países, ainda é uma ilustre desconhecida e de pouca efetividade. A Convenção de Haia objetiva a restituição imediata de criança ou adolescente até 16 anos de idade, que tenha sido transferida ou retida indevidamente em algum dos países membros. O Art. 3º da Convenção de Haia estabelece o seguinte, “ in verbis”:

Art. 3º . A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

a) Tenha havido violação a direito de guarda atribuído à pessoa ou à instituição ou a qualquer organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse residência habitual, imediatamente antes de sua transferência ou de sua retenção; e

b) Esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente , no momento da transferência ou da retenção, ou devesse estar sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

Como se infere, a Convenção Internacional sobre os aspectos civis do seqüestro crianças buscou fugir da burocracia das resoluções diplomáticas, permitindo uma resolução mais rápida e efetiva do problema de transferência ilícita ou retenção indevida de crianças entre os países signatários da convenção, todavia, o que se percebe é que o sistema de cooperação internacional não vem funcionando satisfatoriamente, principalmente entre os países integrantes do MERCOSUL . Algumas vezes os países integrantes do Mercosul servem de passagem para o seqüestro de crianças, como aconteceu com a criança K.C., de dois anos e seis meses de idade, que foi seqüestrada na cidade de Itabuna, Bahia, pelo pai, o americano William Cross, o qual aproveitou um dia de visita e desapareceu com a sua filha, pela fronteira do Paraguai. A mãe da criança , a baiana Priscila Soares da Silva estava separada de fato do pai da criança e detinha a guarda da criança no Brasil. Priscila ingressou com uma ação de busca e apreensão , mas até a presente data não teve o restabelecimento da guarda da criança.

Desta forma, torna-se curial que os países integrante do MERCOSUL , principalmente os países fundadores – Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai -em face da porosidade das fronteiras e do grande fluxo de pessoas que circulam nesses países, estabelecendo relações jurídicos ou vínculos com pessoas residentes habitualmente em algum desses países, que se criem mecanismos de cooperação internacional mais eficazes, propiciando que as comunicações, seja na esfera policial, seja na esfera judicial, possam ser mais rápidas e eficazes. Com efeito, os países do Mercosul, em face de suas peculiaridades, deveriam formalizar tratados de caráter vinculante, disciplinando o cumprimento efetivo das decisões judiciais emanadas de qualquer dos países integrantes do Mercosul, criando as autoridades centrais, incumbidas de executar as decisões prolatadas em casos de seqüestro de crianças, tornando assim efetiva a cooperação internacional para coibir a transferência ilícita ou a retenção ilícita de crianças, cujos pais mantenham residencial habitual em algum dos países fundados do MERCOSUL .





CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depreende-se pelo que foi exposto que as organizações criminosas, principalmente o narcotráfico se expande pelas fronteiras do Mercosul, sendo imperativo a criação no âmbito do Mercosul de mecanismos de cooperação internacional eficazes, que sejam capazes de se concretizar com rapidez e efetividade no Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai os dispositivos estabelecidos nos tratados do Mercosul, dando-se concretude jurídicas ás suas disposições.

Urge também que sejam aprimorados os mecanismos de cooperação internacional no seqüestro de crianças entre os países do MERCOSUL, considerando que as disposições constante da Convenção de Haia tem se mostrado ineficazes, no sentido de assegurar os direitos fundamentais de criança e adolescentes de serem criados no seio de sua família natural.

Torna-se, portanto, imperativo no combate ao crime organizado, o seqüestro de crianças, ao narcotráfico, incluindo aí todas as ações de caráter terrorista, que os tratados firmados no âmbito do Mercosul saiam do plano meramente simbólico , no seu aspecto ideológico-político, para se transformar em disposições que produzam, de fato, efeitos jurídicos na realidade dos países integrantes deste bloco.Não basta a existência de mecanismo informais de cooperação técnica, pois é necessários que os países membros, principalmente aqueles que integram a tríplica fonteira, criem acordos de cooperação internacional de caráter vinculante, propiciando a comunicação ágil entre as autoridades policiais e judiciárias dos respectivos países, no sentido de que o controle e a fiscalização contra o narcotráfico, a lavagem de dinheiro e outras atividades criminosas seja efetiva. Desta forma, combatendo com efetividade essas atividades criminosas, estará também combatendo ações terroristas no âmbito do Mercosul .



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1) REBLAGLIATI, Orlando Rúben; TOBELLA, José Ignácio. El Terrorismo La posición argentina.Publicación de La Associación Professional Del cuerpo Permanente Del Servicio Exterior de La Nación. Temas de Política Exterior, Comércio y Relaciones Internazionales. Ano II, nº 2, septiembre 2009.

2) Integração Jurídica Interamericana: as convenções interamericanas de Direito Internacional Privado e o Direito Brasileiro. São Paulo: LTR, 1998. Coord. Paulo B. Casella. Nadia Araújo.

3) NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3ª Ed. São Paulo: editora WMF Martins Fontes, 2011.

4) BORBA, Pedro dos Santos. Narcotráfico nas Américas. Disponível no .www.ufrgs.br em 20.06.2011;

5) PROCÓPIO, Argemiro. A integração continental pelo narcotráfico. Disponível no www.iri.edu.ar em 30/06/2011.

















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