sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Sentenças - Adoção Unilateral

Adoção Unilateral


publicada em 09-11-2007

Ementa:

ADOÇÃO UNILATERAL-MORTE DO PAI BIOLÓGICO-EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR-CONCORDANCIA DA ADOTANDA MAIOR DE 12 ANOS-PREVALENCIA DOS INTERESSES SUPERIORES DO ADOLESCENTE-ADOÇÃO CONCEDIDA.


Proc. nº 155897-0/2002 - ADOÇÃO


Requerente: E.F.M. L.O.V

Adotando: A.M.V.

Advogadas dos requerentes: Belª. Maria das Dores Brito e Jessica Farias

E.F.M. L.O.V., devidamente qualificados nos autos, requereram, através de advogadas regularmente constituídas, a ADOÇÃO da criança A.M.V.., com fundamento nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069/90, aduzindo, em resumo, que a requerente é genitora da menor, de 12 anos de idade, fruto de um relacionamento seu com P.A.M.. Aduz ainda que após o nascimento de Ana seus pais terminaram o relacionamento amoroso, tendo então seu genitor mudado de Itajuipe, aqui só retornando uma única vez a passeio, oportunidade em que visitou pela primeira e ultima vez sua filha.

A exordial veio acompanhada do respectivo instrumento de mandato e dos documentos de fls. 03 a 05.

Aduz o ilustre causídico que com o término do relacionamento com o pai da menor a sua genitora constituiu um novo relacionamento, casando-se em 15.05.2001 com E.F.M., época em que a pequena Ana tinha 02 anos de idade. Desde então constituíram juntamente com a menor uma família estável, tendo o requerente passado a tratar a filha de sua esposa como se sua fosse, dispensando-lhe carinho e atenção de pai. Inobstante tenha a menor como filha, o requerente encontra-se impossibilitado de prover-lhe alguns benefícios, que na qualidade de pai poderia ofertá-la, tais como plano de saúde, matricula no Colégio Militar, considerando que o requerente é servidor público militar. Ademais diz que o genitor da menor não se opõe a concessão da guarda definitiva da menor para a genitora, juntamente com seu marido, nem se opõe a adoção da mesma por parte do “padrasto”.

O pedido foi regularmente processado e este juízo dispensou estágio de convivência e concedeu a guarda provisória da criança aos demandantes. Também foi determinada a realização do estudo social do caso, cujo relatório foi juntado aos autos (fls. 14) e foi determinada a citação do pai biológico da adotanda. À fl. 17 foi anexada aos autos a Certidão de óbito do pai biológico da adolescente, falecido no dia 19 de junho de 2005.

Realizada a audiência de instrução, em cumprimento ao art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi ouvida a adotanda neste juízo no dia 10 de novembro de 2006, oportunidade em que a mesma declarou o seu desejo de ser adotada pelo requerente. Cumpre salientar que, em face da morte do genitor da menor, conforme atestado de óbito acostado aos autos, não foi apresentada contestação ao pedido ora pleiteado. Finalmente, as partes ofereceram suas alegações finais, e o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer técnico opinando pelo deferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Trata-se de pedido de adoção unilateral, nos termos estabelecidos pelo §1º do art. 141 do ECA, pelo qual o adotando desliga-se definitivamente do vínculo de filiação do pai biológico, excluídos evidentemente os impedimentos matrimoniais, e integra-se de forma plena na família substituta, agora com a preservação dos vínculos de filiação com relação à mãe biológica e o acréscimo do vínculo jurídico e afetivo estabelecido com o adotante.

O presente pedido tramitou no rito estabelecido para os feitos de jurisdição voluntária, em face da inexistência de lide, já que a mãe biológica da adolescente convivia com a mesma, e o pai biológico não se opunha a adoção unilateral, todavia, logo depois veio a falecer, extinguindo-se assim o poder familiar do pai biológico, nos termos do art. 1.635, inciso IV do Código Civil Brasileiro. Na verdade, a realidade fática já foi edificada ao longo do tempo com a criação solidificada dos laços de afetividade entre a adotanda e o requerente, necessitando-se apenas da devida chancela judicial para o devido reconhecimento no mundo jurídico.

Verifica-se, pela apreciação dos elementos constante dos autos, que todas as formalidades legais foram observadas e o Relatório do Estudo Social do Caso revelou a total integração da adotanda ao lar substituto, onde vem recebendo, por parte do requerente, toda a assistência e amor indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual. Como se observa, é inescondível o vinculo de afetividade estabelecido entre a adotanda e o adotando e que se irradia para todo o lar, incluindo a mãe biológica da adolescente, redundando, pois, num lar harmonioso e sólido, construído ao longo de treze anos. Destarte, verifica-se que o requerente já convive há muito tempo com a mãe biológica da adolescente e ambos reúnem as condições para oferecer um ambiente familiar adequado para o desenvolvimento da adolescente. Desta forma não resta a menor dúvida que o pedido se funda em motivos absolutamente legítimos e apresenta reais vantagens a adotanda. Ademais, a adolescente manifestou em Juízo o firme propósito de ser adotada pelo requerente, satisfazendo-se ao disposto no §2º do art. 45 do ECA. Vejamos parte da declaração da adontada em Juízo:

“...que a declarante deseja ser adotada pelo requerente porque tem por ele amor de filha, e sempre foi criada por ele, inclusive considera os irmãos dele como tios.”

Desta forma, infere-se que o pedido encontra-se plenamente justificado e instruído, devendo, pois ser acolhido por este Juízo. Demais disso, o ilustre representante do Ministério Público, valendo-se de judiciosas razões, pugnou pela procedência do pedido, conforme se constata pela sua promoção de fls.23/25.

Posto isso, julgo procedente o pedido, para conceder a adoção pleiteada, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.069/90, atribuindo ao requerente E.F.M. a qualificação de pai da adotanda, a qual passará a chamar-se A.M.V.M., com todos os seus consectários legais, preservando-se o vínculo de filiação natural da adotanda com sua mãe biológica e ressalvando-se os impedimentos matrimoniais com relação aos parentes do pai biológico da adotanda.

Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, no sentido de cancelar o assento original, lavrando-se outro no qual conste o nome dos requerentes e seus ascendentes, respectivamente, como pais e avós da adotanda, observando-se ainda as demais recomendações do art. 47 do ECA, inclusive atentando para não constar do assento qualquer observação sobre a origem do ato.

Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA.

P.R.I.

Itabuna -Ba, 18 de Dezembro de 2006.

BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ DE DIREITO







6 comentários:

  1. Parabéns, Drº Marcos. Sou servidora em Ilhéus e acompanho e admiro seu trabalho. Breve também ingressarei na justiça com um pedido de adoção unilateral.

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  2. Talita (talitarafaela2003@yahoo.com.br)17 de fevereiro de 2011 às 19:46

    Dr. Marcos

    Meu caso é semelhante a este, mas o pai da minha filha, hoje com 8 anos nunca a procurou desde o nosso término, quando ela tinha 1 ano. Estou casada legalmente a pouco mais de 2 meses, mas ja moramos juntos há 4 anos e meu marido quer muito mudar o nome paterno no registro dela, até porq ela mesmo diz que quer ter o mesmo sobrenome do irmãozinho de 2 anos, e desde quando nos conhecemos foi ele quem a criou. Ele trabalha em um banco e queremos que ela tenha os mesmos direitos do meu filho caçula. A última notícia que tivemos do pai biológico da minha filha é que ele estaria detido. Na verdade nem sei por onde começar a correr atrás disso tudo. Qual seria o primeiro passo? Obrigada

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  3. Boa tarde, tenho uma filha de 6 anos e quando engarvidei o pai dela biologico foi embora e até hoje nunca mais apareceu.Conheci o meu marido já tem 6 anos e minha filha na época tinha 7 meses e hoje minha filha quer muito que meu marido a registre só que não somos casados no papel.Queria muito saber que atitudes tenho que tomar para que eu façe a vontade da minha filha de ter o sobrenome e o registro do pai dela que a criou.Obrigada.

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  4. Prezada leitora,

    O caminho natural é constituir um advogado e ingressar em Juízo com a adoção unilateral.Importante salientar que não necessita se cadastrar previamente na Vara da Infancia, pois, pressupõe, que os vínculos de afetividade entre o seu marido e sua filha já foram constituídos.

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  5. Sou amigada a 8 anos meu marido gostaria de adotar minhas tres filhas uma de 10 e outra de 12.so q no registro consta o nome do pai biologica delas.so q eu sou separada dele desde q elas tinham um ano e as outras duas dois ano.e foi logo em sehuida q conheci meu atual marido e desde entao ele q da tudo p minhas filhas o pai delas nunca mas nunca me ajudou em nada.ele viu elas alvumas vezes e ligou outras mas somente isso.agora ele mudou e mora em outra cidade e tem outros filhos.gostaria de saber como proceder e se ele pode impedir meu esposo dessa adocao.

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