domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: Júri – Absolutória

Sentenças

Júri – Absolutória

publicada em 03-10-2006

Ementa:

Júri – Absolutória

Proc. nº 01/95

Ação Penal Pública

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA

Réu: FRANCISCO MOREIRA TORRES

Vítima: CÉSAR TADEU MENEZES MARQUES

Promotora de Justiça: B ela. Cinthia Portela Lopes

Defensores do acusado; Beis João de Melo Cruz e José Lessa.

Vistos etc...

FRANCISCO MOREIRA TORRES, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro( homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou à defesa da vítima) porque teria, no dia 02 de novembro de 1994, por volta das 16 horas, na Rua José Pedro de Almeida situada no centro da cidade de Itapé, com emprego de uma pistola taurus 765, ceifado a vida de César Tadeu Menezes Marques, ao efetuar vários disparos que produziram na vítima as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 20/21 dos autos. A pronúncia admitiu ainda a acusação para propiciar ao juiz natural à apreciação das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou à defesa da vítima. No decorrer dos trabalhos no tribunal do júri, a douta promotora de Justiça suscitou que a testemunha Rogério de Oliveira Suzart teria prestado falso testemunho em plenário sobre fato juridicamente relevante, requerendo, por conseguinte, a respectiva quesitação.

Submetido, hoje, a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Soberano Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu positivamente do 3º ao 7º quesito, reconhecendo assim, categoricamente, que o réu praticou o fato sob o manto da legítima defesa própria, restando prejudicados os demais quesitos, exceto o quesito relativo ao falso testemunho atribuído à testemunha Rogério de Oliveira Suzart, que foi rejeitado pelo Conselho de Sentença por 4 x 3.

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER o réu FRANCISCO MOREIRA TORRES, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente nesta Cidade, da imputação que lhe foi feita, em face do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria , nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal. Determino também, por força da decisão soberana do Conselho de Sentença, a dispensa da Testemunha Rogério de Oliveira Suzart, por não ter reconhecido que tenha prestado falso testemunho sobre fato relevante em plenário.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se às anotações devidas para retirar às restrições contra o réu relativamente ao presente processo.

Esta sentença foi publicada nesta Sessão às 00:50hs do dia 26.04.2002, da qual as partes ficam devidamente intimadas.

Itabuna-BA, sala das sessões, 26 de abril de 2002.

BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ PRESIDENTE

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