quinta-feira, 28 de outubro de 2010

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1989 - 3ª PARTE

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1989 - 3ª PARTE(FINAL)

Art. 46


A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

Art. 47

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art. 48

A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art. 49

1 – A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 – Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Art. 50

1 – Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apóiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.

2 – Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3 – Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceitado, enquanto os demais Estados Partes permanecerão regidos pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.

Art. 51

1 – O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão.

2 – Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente Convenção.

3 – Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.

Art. 52

Um Estado Parte poderá denuncias a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.

Art. 53

Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art. 54

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram, a presente Convenção.

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