domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: Pronúncia - Caso Manoel Leal

Sentenças

Pronúncia - Caso Manoel Leal

publicada em 12-05-2005


Ementa:

PRONÚNCIA - JUÍZO DE MERA SUSPEITA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO


Proc. nº 065/2001

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA

Réus: MONZAR CASTRO BRASIL, THOMAZ IRACY MOISÉS GUEDES E OUTRO.

Vítima: MANOEL LEAL DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça : Bel. Cássio Marcelo de Melo Santos

Defensores dos réus : Beis Alfredo Venet Lima e Rogério Oliveira Andrade.


Vistos etc....


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua ilustre representante à época em exercício nesta Comarca, apoiada nas provas indiciárias colhidas no respectivo inquérito policial, ofereceu Denúncia contra MARCONE RODRIGUES SARMENTO, MONZAR CASTRO BRASIL e THOMAZ IRACY MOISÉS GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos, incursando-os nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, porque teriam em co-autoria material no dia 14 de janeiro de 1998, por volta das 19:30 horas, no Bairro Jardim Primavera nesta Cidade, com emprego de arma de fogo, ceifado a vida de Manoel Leal de Oliveira ao deflagrar vários disparos que produziram na vítima as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 84/85. Consta da peça incoativa que os denunciados, no dia do crime desde as 15hs encontravam-se numa camionete marca chevrolet, cor branca, tendo ao volante o denunciado Thomaz Iracy Moisés Guedes que a estacionou nas imediações da residência da vítima e ali permaneceram à sua espera, de emboscada, até o momento em que a vítima chegou por volta das 19h30min conduzindo uma parati vermelha. A vítima, ao estacionar o seu veículo e assim que abriu a porta e desceu em frente ao portão da garagem de sua residência situada no Bairro Jardim Primavera , foi alvejada por vários tiros de arma de fogo efetuados pelos denunciados Marcone e Monzar, enquanto o denunciado Thomaz Iracy permaneceu na camionete branca aguardando-os , para depois se retirarem todos do local no referido veículo em alta velocidade.

A Denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial e foi recebida por este Juízo no dia 20 de setembro de 2001. Impõe-se registrar que o inquérito policial foi inicialmente arquivado por ausência de elementos suficientes à deflagração da competente ação penal, todavia, foi desarquivado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, em razão de existência de provas novas, ensejando assim, que este Juízo decretasse a prisão preventiva dos denunciados, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP, e recebesse a respectiva Denúncia (fls. 380/382). Com efeito, os denunciados, após esgotadas as possibilidades de citá-los pessoalmente, foram citados por edital, entretanto, não compareceram para serem interrogados na audiência designada para o dia 06.11.2001, ensejando que este magistrado decretasse a suspensão do processo e do prazo prescricional. Este magistrado, no dia 11.12.2001, atendendo pedido formulado pela ilustre representante do Ministério Público, deferiu a produção de provas consideradas urgentes, nos termos permitidos pelo disposto no art. 366 do CPP e designou audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação nomeando conseqüentemente defensores dativos para todos os denunciados ausentes. Nesse interregno, por força da efetivação da prisão do denunciado Monzar Castro Brasil , foi adiada a produção das provas urgentes e designada audiência para o interrogatório do referido denunciado, o qual foi regularmente citado e interrogado judicialmente . O denunciado Monzar Castro Brasil ao ser interrogado por este Juízo negou a autoria delitiva e declarou possuir advogado constituído. O ilustre defensor do acusado, dentro do tríduo legal, ofereceu Defesa Prévia e arrolou testemunhas. Nesse ínterim o E. Tribunal de Justiça da Bahia, através do Des. Luiz Fernando Souza Ramos, concedeu ordem de habeas-corpus ao denunciado Monzar Castro Brasil revogando-se a prisão preventiva decretada por este Juízo (fls.216).

Realizada a instrução criminal com a participação dos defensores dativos dos réus ausentes – Marcone e Thomaz – colheram-se os depoimentos das testemunhas Maria Alice Araújo Pereira, Pedro Roberto Santos Figueredo, Flávio Eduardo Monteiro Lopes, Walmir Pereira do Carmo, José Carlos Moura, Sadraque Souza Reis e Maria Raimunda Oliveira de Jesus, arroladas pela acusação, além da acareação entre o denunciado Monzar e a testemunha Pedro Roberto Santos Figueredo (fls. 491). A testemunha João Jacques Valois Coutinho não foi localizada para depor e o Ministério Público desistiu de sua oitiva nessa fase procedimental. Este Juízo determinou a expedição de precatória para a Comarca de Salvador, no sentido de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa de Monzar Castro Brasil. Nesse ínterim foi preso o réu Thomaz Iracy Moisés Guedes e designada audiência para proceder o seu interrogatório. O réu Thomaz Iracy foi citado e interrogado judicialmente., oportunidade na qual negou a autoria delitiva e declarou possuir advogado constituído. O ilustre defensor do referido acusado, dentro do tríduo legal, ou melhor na própria audiência, ofereceu Defesa Prévia , arrolou testemunhas e requereu diligências. Nesse interregno, após o adiamento de seguidas audiências, por força de desídia da autoridade responsável pela custódia do denunciado Thomaz Iracy na Penitenciária Salvador, o ilustre defensor do acusado Monzar Castro Brasil desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia. O ilustre defensor do réu Thomaz Iracy, por sua vez, após requerer a substituição de algumas testemunhas insistiu apenas na oitiva das testemunhas Joelma dos Santos Alves e Pedro Roberto Santos Figueredo desistindo de ouvir as demais testemunhas. Foi realizado o Auto de Reconhecimento entre a testemunha Sadraque Souza Reis e o denunciado Monzar Castro Brasil (fls.640). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunhas João Jacques Valois e os ilustres defensores desistiram das demais diligências.

Ultimada a instrução criminal em relação aos denunciados Monzar Castro Brasil e Thomaz Iracy Moisés Guedes passou-se à fase do art. 406 do Código de Processo Penal, oportunidade em que o ilustre representante do Ministério Público, valendo-se das provas produzidas nos autos, ofereceu alegações finais pugnando pela pronúncia dos denunciados nas penas do crime de homicídio qualificado pela emboscada – art. 121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro – em co-autoria. O ilustre defensor do denunciado Monzar Castro Brasil, por sua vez, ofereceu suas alegações finais suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa sob o fundamento de que a denúncia não descreveu a cota de participação do referido acusado, o que teria manietado à sua defesa. No mérito o ilustre causìdico deprecia as provas orais colhidas durante a instrução criminal, mormente os depoimentos das testemunhas Pedro Roberto Santos Figueredo e Joelma dos Santos Alves, asseverando que inexistem elementos de convencimento para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, requerendo, destarte, a impronúncia do mesmo. O ilustre defensor do réu Thomaz Iracy Moisés Guedes, por seu turno, assevera que o referido réu é inocente porquanto se encontra provado nos autos que não conhecia a vítima e nem os co-réus, bem como inexistem provas que possa responsabilizá-lo como autor ou partícipe, salientando que os depoimentos das testemunhas Joelma dos Santos Alves e Sadraque Souza Reis são suficientes para absolvê-lo. Requereu, com efeito, a impronúncia do acusado Thomaz Iracy Moisé Guedes. Nada a sanear ou a diligenciar. Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Impõe-se a “prima facie” afastar os efeitos desta decisão em relação ao denunciado Marcone Rodrigues Sarmento contra quem o presente feito encontra-se suspenso, por força do disposto no art. 366 do CPP, tendo em vista que não foi citado pessoalmente para se defender, permanecendo em lugar incerto e não sabido. Valendo acrescentar, por oportuno, que somente as provas urgentes requeridas pelo Ministério Público e produzidas nos autos – inquirição das testemunhas arroladas na acusação – serão consideradas válidas em relação ao réu ausente.

No que toca a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo ilustre defensor do denunciado Monzar Castro Brasil sob o fundamento de que a denúncia não descreveu a cota de participação do referido acusado no delito, entendo data venia do entendimento esposado, que a denúncia, pelo menos implicitamente aponta o referido denunciado como um dos autores materiais do delito, ou seja, um dos indivíduos que efetuou disparos de arma de fogo contra a inditosa vítima. Como é sabido o Código Penal adotou a teoria da equivalência da causa – art. 29 - , pela qual basta que haja um liame subjetivo entre os autores, de modo de que um venha a aderir voluntária e conscientemente à conduta ilícita de outrem para que possam responder pelo resultado . Nesse sentido, embora se trate de um crime de roubo qualificado pelo resultado morte , impõe-se transcrever os seguintes arestos que se amoldam a hipótese vertente:

Autoria incerta no latrocínio : irrelevância no concurso de pessoas – TJSP: Latrocínio. Concurso de pessoas. Agentes que atiram e atingem fatalmente a vítima. Irrelevância de saber-se com precisão qual deles atirou ou se os dois fizeram. Participação idêntica. Acusados que devem responder igualmente pelo resultado obtido” (RT 716/433);

TJAP – “Concurso de pessoas. I – quando os acusados atiram simultaneamente na vítima e não podendo se precisar com certeza qual o disparo que ceifou a vida , é de se atribuir a co-autoria a todos os participantes do evento delituoso. II – Existindo liame de causa e efeito entre a intenção delituosa e o evento, todos os participantes respondem solidariamente pelo crime. III – Recurso improvido” ( RDJ 3/194).

O denunciado Monzar é apontado na denúncia como um dos indivíduos que deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima e o ilustre defensor, no âmbito do direito a mais ampla defesa, teve plena ciência desta acusação e promoveu com toda proficiência a defesa do réu, negando desde o início, como se observa pela leitura da defesa prévia , a autoria no evento delituoso que lhe é imputado, razão pela qual, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

Depreende-se, pela consulta das provas coligidas nos autos, que se encontram presentes na espécie os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia dos réus Thomaz Iracy e Monzar Castro Brasil, a teor do que dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se positivada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 84/85, o qual constata que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia cerebral provocada por projéteis de arma de fogo. No que toca aos indícios de autoria em relação ao denunciado Thomaz Iracy Moisés Guedes o reconhecimento da testemunha Sadraque de Souza Reis feito poucos meses após o crime na Delegacia de Polícia constitui elemento probatório significativo a justificar a admissibilidade da acusação para efeito de aprofundamento dessa questão no plenário do júri. Com efeito, afirma a referida testemunha no Auto de reconhecimento de fls. 258, in verbis: “ Declarou reconhecer Thomaz Iracy Moisés Guedes como sendo a mesma pessoa que viu ao volante do veículo silverado no dia do assassinato de Manuel de Oliveira.” A despeito da referida testemunha ter dito mais de cinco anos mais tarde de que “não pode afirmar que se trata do denunciado a pessoa que viu no dia do fato”, tal assertiva não infirma o reconhecimento feito na polícia e deve ser reservada para a devida apreciação do juiz natural, mesmo porque a testemunha o reconheceu como a pessoa que apresentava as características semelhantes à pessoa que viu no dia do fato como motorista.

Como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental valorar subjetivamente as provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando-se ou imiscuindo demasiadamente na apreciação do “meritum causae”, contrario sensu, deve verificar a existência do “fumus boni juris” que lastreie a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente no ânimus dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o “meritum causae”.

No que se refere ao denunciado Monzar Castro Brasil infere-se que a testemunha Pedro Roberto Santos Figueredo, seja na acareação , seja nos depoimentos que prestou em Juízo afirma categoricamente que viu o referido acusado nas proximidades da casa da vítima poucas horas antes do evento delituoso. Vejamos alguns trechos do seu depoimento prestado às fls. 634:

Depoimento da testemunha Pedro Roberto Santos Figueredo – fls. 634 –

“ Que o depoente afirma que no dia do fato entre às 14 e 16 horas no momento em que pilotava o seu veículo um chevet vermelho, em direção ao Complexo Policial, viu o denunciado Monzar Brasil encostado na parede do muro quase em frente a casa da vítima; que chegou ainda a acenar para o denunciado Monzar e o mesmo respondeu com a cabeça e com a mão; que na volta do complexo policial que não demorou muito já viu Monzar atravessando a rua não tendo acenado para o mesmo e nem sabe se nesse momento Monzar chegou a vê-lo; que no momento em que estava passando para o Complexo Policial chegou a vê uma camionete branca nas proximidades...’

A testemunha Joelma dos Santos Alves às fls.636 é mais precisa e corrobora a versão trazida aos autos pela testemunha Pedro Roberto Santos Figueredo ao afirmar o seguinte:

“....Que ao passar em frente a casa da vítima, a cerca de oito metros, viu o momento em que a camionete da vítima parou em frente a casa dela e ainda viu a vítima abrir a porta do carro e fazer menção de sair, quando apareceu uma outra camionete logo atrás dirigida por Marcone e viu dois homens saírem de dentro dela, sendo que um deles que aqui na audiência identifica como sendo Monzar Castro Brasil aproximou-se e efetuou o primeiro disparo; que a declarante afirma que foram vários disparos, não sabendo precisar quantos, pois ficou em estado de choque e desceu uma escadinha que dar para uma rua e que fica quase em frente a casa da vítima...que reconhece com toda segurança o denunciado Monzart Castro Brasil como a pessoa que efetuou os disparos na vítima, afirmando ainda que o denunciado a época usava um cabelo um pouco avermelhado, um pouco maior do que o atual...”

Como se depreende os indícios são suficientes para apontar o denunciado Monzar Castro Brasil como um dos autores materiais do delitos perpetrado contra Manoel Leal, todavia, o denunciado nega a autoria alegando que nesse dia e horário –janeiro de 1998 – encontrava-se em Salvador, conforme se verifica pela leitura do seu interrogatório em Juízo, todavia, essa questão deve ser aprofundada no plenário do Tribunal do Júri, onde a acusação e defesa, com toda a liberdade e condições possíveis, deverão dissecar as provas e discutir à exaustão o “meritum causae” para que os jurados possam proceder a um julgamento sereno e justo. A rigor, como é cediço, a pronúncia encerra mero Juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, deve ser reservada para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera no “jus acusationes’ o princípio “in dubio pro societate” . O insigne jurista criminal Mirabete em sua conhecida obra “ Código de Processo Penal Interpretado – 5 ed. – São Paulo: Atlas, 1997” preleciona:

“ Como Juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolve em favor da sociedade as eventuais incerteza propiciadas pela prova ( in dubio pro societate) O juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a provas existente nos autos, embora não deve valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria”.

Finalmente, no que concerne a qualificadora descrita no inc.IV do § 2º do art. 121 do CPB – emboscada - verifica-se pelos depoimentos das testemunhas Sadraque Souza Reis, Pedro Roberto Figueredo Santos Figueredo e Joelma dos Santos Alves, que a vítima teria sido surpreendida no momento em que se preparava para descer do seu veículo para abrir o portão de sua garagem, havendo indícios de que os denunciados já o aguardavam de emboscada para praticar o fato delituoso. Os nossos pretórios pátrios já formaram posição que as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer ressonância nos elementos probatórios constante dos autos, o que não é o caso dos autos. A propósito vejamos o seguinte aresto:

“ As qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todo descabida. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa’ ( RT 668/275).

Posto isso, julgo procedente a Denúncia para admitir a acusação e PRONUNCIAR os denunciados MONZAR CASTRO BRASIL e THOMAZ IRACY MOISÉS GUEDES, o primeiro, brasileiro, casado, funcionário público estadual, filho de José Ferreira Brasil e Jandira de Castro Brasil, residente na Rua 09 de junho , nº 12, Carmozina, Barros Reis, Salvador, e o segundo, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de Moisés Ribeiro Guedes e Palmira Ignácia de Souza, atualmente recolhido no Complexo Policial de Itabuna, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro – homicídio qualificado pela emboscada - , a fim de sujeitá-los a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Deixo de lançar o nome dos réus no rol dos culpados, em face do princípio da presunção da inocência insculpido no art. 5º, LVII da CF.

Recomende-se o réu Thomaz Iracy Moisés Guedes na Cadeia Pública, onde se encontra recolhido, tendo em vista que persistem ainda os motivos que determinaram à sua custódia cautelar, mesmo porque responde a outros processos criminais . No que toca ao réu Monzar Castro Brasil, em consonância com o pensamento esposado pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia, entendo que não mais subsistem os motivos que determinaram à sua prisão cautelar, mesmo porque prestigiou a instrução criminal comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi intimado previamente, não havendo qualquer notícia concreta de ameaça ou intimidação de testemunhas ou destruição de qualquer prova ou vestígio que pudesse justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva do denunciado, razão pela qual, concedo-lhe o direito de continuar a responder o processo em liberdade.

P.R.I, inclusive os réus, pessoalmente.

Itabuna-BA, 17 de junho de 2003.


Bel. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO

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