sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI

 A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA NO PLENÁRIO



DO TRIBUNAL DO JÚRI



Trata-se de um assunto pouco explorado pela doutrina, mas que deve merecer uma análise mais aprofundada e cuidadosa, no sentido de evitar o desequilíbrio de forças no início da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em face do tratamento desigual dispensado à acusação e a defesa. Destarte, o atual desenho do posicionamento do Juiz, Ministério Público e Defensor do acusado no plenário do Tribunal do Júri, sem dúvidas, fere o princípio constitucional da isonomia na sua dimensão de paridade de armas porquanto a posição do órgão acusador no plano superior direito do plenário ao lado do juiz-presidente em contraste com a posição do defensor do acusado que fica no plano inferior do plenário, o coloca numa situação de manifesta superioridade em relação à defesa, considerando que essa proximidade do Ministério Público com o Juiz-presidente, pode subjetivamente aos olhos de juízes leigos conduzir ao entendimento de que ambos – Ministério Público e Defesa - compartilham dos mesmos objetivos, podendo assim exercer inegável influência no julgamento, mesmo porque “as feras” – sete jurados – não precisam, como os juízes togados, de motivar suas decisões, pois, como é sabido, decidem por convicção íntima O jurista Antonio Scarance33 citando Ada Pelegrini Grinover explicita:

“Transpondo-se essas idéias para o processo, pode-se dizer que em dois sentidos manifesta-se a igualdade processual:

1ª) exigência de mesmo tratamento aos que se encontrem na mesma situação jurídica no processo, como, por exemplo, o mesmo tratamento a todos os que ostentem a posição de testemunha, só se admitindo desigualdades por situações pessoais inteiramente justificáveis e que não representem prerrogativas inaceitáveis;

2ª) a igualdade de armas no processo para as partes, ou a par conditio, na exigência de que se assegure às partes equilíbrio de forças; no processo penal, igualdade entre Ministério Público e acusado...assegurando-lhes idênticas oportunidades e impedindo que a um sejam atribuídos maiores direitos, poderes, ou impostos maiores deveres ou ônus do que a outro”.



A condição peculiar do órgão do Ministério Público que o distingue como órgão imparcial, que pode, inclusive, no âmbito de sua independência funcional, pedir a absolvição do acusado, não tem o condão de subverter a essência do princípio isonômico, pois, no plenário do júri o Ministério Público está a exercer uma função de acusação definida contra o ato imputado ao acusado, o qual,em posição antagônica e valendo-se do princípio da par conditio, exerce plenamente – autodefesa e defesa técnica – a função natural de se defender da imputação que lhe foi irrogada. Na verdade, como disse Scarance Fernandes34 na obra já citada se houver desigualdade, esta deve favorecer ao acusado, parte manifestamente vulnerável, em face dos princípios da plenitude da defesa no Tribunal do Júri e também em decorrência do princípio do favor rei, considerando-se ainda que na fase indiciária é inevitável a superioridade do Estado na investigação do fato delituoso em relação ao frágil indiciado, o qual muitas vezes não tem ciência prévia se depõe na Delegacia na condição de testemunha ou indiciado.

Desta forma, em consonância com o princípio constitucional isonômico, precisamente, no sentido de garantir a igualdade de armas e assegurar o princípio da plenitude da defesa, é imperativo que o Ministério Público e o Defensor do Acusado ocupem posições igualitárias no plenário, no mesmo plano, seja ladeados pelo Juiz-presidente, seja no plano inferior do plenário, no sentido de se ajustar ao comando principiológico do art. 5º da CF, evitando-se, por conseguinte, eventuais decisões injustas, por força desse desequilíbrio de forças.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

ACADEMIA DE LETRAS DE ITABUNA DARÁ POSSE A SEUS MEMBROS


ACADEMIA DE LETRAS DE ITABUNA DARÁ POSSE A SEUS MEMBROS




 No próximo dia 05 de novembro de 2011 às 19h30min, no auditório da FTC, Itabuna, será realizada a solenidade de posse dos acadêmicos da Academia de Letras de Itabuna - ALITA -, que nasceu no dia 19 de abril de 2011, nas dependências da Fundação Cultural de Itabuna. Seu patrono é Adonias Filho e seu presidente é Marcos Bandeira, Juiz de Direito, escritor, cronista e professor da UESC. Na solenidade de posse o Presidente da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa dará posse ao acadêmico Marcos Bandeira, como presidente da ALITA, e Bandeira por sua vez, dará posse aos demais membros efetivos e a diretoria da Academia. Aramis Ribeiro discursará em nome da Academia de Letras da Bahia saudando a nova ALITA. Em seguida, Marcos Bandeira falará pontuando o propósito da ALITA e sua importância para a cultura regional. Depois, o acadêmico Ruy Póvoas fará uma homenagem ao patrono da Academia Adonias Filho, e , finalmente, o acadêmico e escritor Cyro de Matos falará em nome de todos os acadêmicos. A abertura do evento dar-se-á com o canto do Hino Nacional e o Hino da Cidade de Itabuna.

Itabuna acaba de comemorar seu primeiro centenário de emancipação política. Partimos de um simples burgo de penetração à beira do rio Cachoeira e chegamos a construir uma universidade. Saímos de uma simples vila e alcançamos o foro de cidade polarizadora da Região Sul da Bahia. A produção literária de alguns de nossos prosadores e poetas circula no mundo, traduzida em vários idiomas. Nos mais diversos campos da Arte, temos artistas laureados de maneira expressiva, vários deles no Brasil e exterior. Isso tudo nos diz do dinamismo de um povo, dos intentos de uma sociedade que se volta para a sensibilidade. Sentir faz parte da natureza do grapiúna.

Em vista disso, um grupo formado por homens e mulheres preocupados com os destinos de Itabuna resolveu constituir uma academia de letras. O objetivo maior é que a referida instituição seja voltada para o fazer e para o viver artístico das Letras produzidas na Região Sul da Bahia, bem como venha agregar pessoas dedicadas à construção do conhecimento nas áreas das Ciências Humanas e que tenham uma produção de livros, artigos e ensaios, com reconhecimento inquestionável.

Resolvemos designá-la como ACADEMIA DE LETRAS DE ITABUNA – ALITA, dado que assim já emerge fortalecida pelo envolvimento de seus fundadores e fundadoras com Itabuna, por sua produção e pela constante dedicação que, em maior número, essas pessoas sempre tiveram para com as Letras. A Academia assim pensada se pretende soberana, livre e autônoma. Seu compromisso maior é com a pessoa humana, com o progresso das Letras na Região Sul da Bahia.

Foram criadas 40 Cadeiras e cada uma delas tem como patrono um vulto que, antes de morrer, deixou em suas pegadas a demonstração do bem querer pelo Sul da Bahia, nosso Estado e o Brasil, como resultado da expressão do talento na sua produção escrita. Dessas cadeiras, 15 já foram ocupadas e as demais estão em vias de ocupação. Também foi eleita a sua primeira Diretoria que tem à frente o Dr. Marcos Antônio Santos Bandeira e a Dra. Sônia Carvalho de Almeida Maron, Presidente e Vice-presidente, respectivamente.

A Academia de Letras de Itabuna – ALITA tem como patrono o consagrado escritor Adonias Filho. Por fim, enfatizamos que a nova Academia é patrimônio do itabunense, do grapiúna, da comunidade do Sul da Bahia. Por isso mesmo, contamos com o apoio desta sociedade, razão maior de ela ter sido criada. Segue os números das cadeiras, o nome dos patronos e dos respectivos membros efetivos.

ACADEMIA DE LETRAS DE ITABUNA

FUNDAÇÃO: 19 DE ABRIL DE 2011

PATRONO: ADONIAS FILHO

PRESIDENTE: MARCOS BANDEIRA







Cadeiras, Patronos e Membros Efetivos



1. Cadeira 01 - Ruy Barbosa - Marcos Antônio dos Santos Bandeira

2. Cadeira 02 - Sosígenes Costa – Maria Genny Xavier Conceição

3. Cadeira03-Pe. Nestor Passos– Carlos Eduardo Lima Passos da Silva

4. Cadeira 04 - Helena Borborema – Dinalva Melo do Nascimento

5. Cadeira 05 -Jorge Amado – Cyro Pereira de Mattos

6. Cadeira 06 - Mílton Santos – Lurdes Bertol Rocha

7. Cadeira 07- Telmo Padilha – Sione Maria Porto de Oliveira

8. Cadeira 08 Euclides Neto – Maria Luiza Nora de Andrade

9. Cadeira 09 Walker Luna – Rilvan Batista de Santana

10. Cadeira 10 Amélia Rodrigues – Ari Teixeira Quadros

11. Cadeira 11 Minelvino Francisco da Silva – Marialda Jovita Silveira

12. Cadeira 12 Afrânio Peixoto – Antonio Laranjeira Barbosa

13. Cadeira 13 Plínio de Almeida – Ruy do Carmo Póvoas

14. Cadeira 14Valdelice Soares Pinheiro – Sonia Carvalho de Almeida Maron

15. Cadeira 15 José Haroldo Vieira – Gustavo Fernando Veloso Menezes

16. Cadeira 16 Abel Pereira – Ceres Marylese

17. Cadeira 17 Machado de Assis – Hélio Pólvora

18. Cadeira 18 Anísio Teixeira – Raimunda Assis

19. Cadeira 19 Aracyldo Marques – Ricardo Cruz

20. Cadeira 20 Ariston Caldas – Renato Prata

21. Cadeira 21 Augusto Mário Ferreira – Antonio Lopes

22. Cadeira 22 Castro Alves – Aleilton Fonseca

23. Cadeira 23 Sabóia Ribeiro – Carlos Válder do Nascimento

24. Cadeira 24 Clodomir Xavier de Oliveira – Lilia Gramacho

25. Cadeira 25 Elvira Foepel – Sonia Coutinho

26. Cadeira 26 Fernando Leite Mendes – Odilon Pinto

27. Cadeira 27 Fernando Sales – Maria Palma Andrade

28. Cadeira 28 Firmino Rocha – Carlos Roberto Santos Araújo

29. Cadeira 29 Gil Nunes Maia – Margarida Cordeiro Fahel

30. Cadeira 30 Hélio Nunes – Kleber Torres

31. Cadeira 31 Ildásio Tavares – Maria de Lourdes Netto Simões

32. Cadeira 32 Itazil Benício – Sérgio Habib

33. Cadeira 33 João da Silva Campos – Luís Henrique Dias Tavares

34. Cadeira 34 Jorge Calmon – Luís Antonio dos Santos Bezerra

35. Cadeira 35 Jorge Medauar – Florisvaldo Mattos

36. Cadeira 36 José Bastos – Maria Rita Dantas

37. Cadeira 37 Luiz Gama – Jorge de Souza Araújo

38. Cadeira 38 Manoel Lins – Naomar Almeida

39. Cadeira 39 Manoel Fogueira – Janete Ruiz

40. Cadeira 40 Natan Coutinho – Soane Nazaré de Andrade









sábado, 22 de outubro de 2011

A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E A V ISÃO SÓCIO-ASSISTENCIAL: os riscos da revivência da doutrina da situação irregular sob um novo rótulo

A Medida Socioeducativa e a visão sócio-assistencial: os riscos da
revivência da doutrina da situação irregular
sob um novo rótulo.

*João Batista Saraiva


A idéia da descentralização do atendimento, levando em conta o
princípio da especialização e a constante busca da participação da
sociedade no atendimento do adolescente autor de ato infracional, foi
constitutiva da própria Doutrina da Proteção Integral.
Fundada no princípio da peculiar condição de pessoa em
desenvolvimento a Doutrina da Proteção Integral contrapõe-se à vetusta
Doutrina da Situação Irregular que norteava o Código de Menores. Este
incluía praticamente 70% da população infanto-juvenil brasileira nesta
condição, bastando ver a redação do artigo segundo do revogado Código de
Menores.
Pela ideologia da situação irregular, “os menores” tornam-se interesse
do direito especial quando apresentam uma “patologia social”, a chamada
situação irregular, ou seja quando não se ajustam a um padrão
estabelecido.

A declaração de situação irregular tanto poderia derivar de sua
conduta pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de
conduta”), como da família (maus tratos) ou da própria sociedade
(abandono). Haveria uma situação irregular, uma “moléstia social”, sem
distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou
daqueles que o cercam.
Reforçava-se a idéia dos grandes institutos para “menores” (até hoje
presentes em alguns setores da cultura nacional), onde misturavam-se
infratores e abandonados, vitimizados por abandono e maus tratos com
vitimizadores autores de conduta infracional, partindo do pressuposto de
que todos estariam na mesma condição: estariam em "situação irregular"3.
Mary Beloff, professora de Direito Penal Juvenil na Faculdade de
Direito da Universidade de Buenos Aires, resume uma série de distinções
entre a Doutrina da Situação Irregular, que presidia o Código de Menores e
as legislações latino-americanas da época , derrogados pela Convenção das
Nações Unidas de Direito da Criança, e a Doutrina da Proteção Integral
resultante da nova ordem internacional4. Do trabalho de Mary Beloff se
extrai como características da Doutrina da Situação Irregular:
a) as crianças e os jovens aparecem como objetos de proteção, não
são reconhecidos como sujeitos de direitos e sim como incapazes.
Por isso as leis não são para toda a infância e adolescência, mas
sim para os “menores”.

b) Se utilizam categorias vagas e ambíguas, figuras jurídicas de “tipo
aberto”, de difícil apreensão desde a perspectiva do direito, tais
como “menores em situação de risco ou perigo moral ou material”,
ou “em situação de risco”, ou “em circunstâncias especialmente
difíceis”, enfim estabelece-se o paradigma da ambigüidade.
c) Neste sistema é o menor que está em situação irregular; são suas
condições pessoais, familiares e sociais que o convertem em um
menor em situação irregular” e por isso objeto de uma
intervenção estatal coercitiva, tanto ele como sua família.
d) Estabelece-se uma distinção entre as crianças bem nascidas e
aqueles em “situação irregular”, entre criança e menor, de sorte
que as eventuais questões relativas àquelas serão objeto do Direito
de Família e destes dos Juizados de Menores.
e) Surge a idéia de que a proteção da lei visa aos menores,
consagrando o conceito de que estes são “objeto de proteção” da
norma.
f) Esta “proteção” freqüentemente viola ou restringe direitos, porque
não é concebida desde a perspectiva dos direitos fundamentais.
g) Aparece a idéia de incapacidade do menor.
h) Decorrente deste conceito de incapacidade, a opinião da criança
faz-se irrelevante.
i) Nesta mesma lógica se afeta a função jurisdicional, já que o Juiz de
Menores deve ocupar-se não somente de questões tipicamente
judiciais, mas também de suprir as deficiências de falta de políticas
públicas adequadas. Por isso se espera que o Juiz atue como um
bom pai de família” em sua missão de encarregado do “patronato”
do Estado sobre estes “menores em situação de risco ou perigo
moral ou material”. Disso resulta que o Juiz de Menores não está
limitado pela lei e tenha faculdades ilimitadas e onipotentes de
disposição e intervenção sobre a família e a criança, com amplo
poder discricionário.
j) Há uma centralização do atendimento.
k) Estabelece-se uma indistinção entre crianças e adolescentes que
cometem delito com questões relacionadas com as políticas sociais
e de assistência, conhecido como “seqüestro e judicialização dos
problemas sociais”.
l) Deste modo se instala uma nova categoria, de “menor
abandonado/delinqüente” e se “inventa” a delinqüência juvenil.
m) Como conseqüência deste conjunto se desconhece todas as
garantias reconhecidas pelos diferentes sistemas jurídicos no
Estado de Direito, garantias estas que não são somente para
pessoas adultas.
n) Principalmente, a medida por excelência que é adotada pelos
Juizados de Menores, tanto para os infratores da lei penal quanto
para as “vítimas” ou “protegidos”, será a privação de liberdade.
Todas estas medidas impostas por tempo indeterminado.
o) Consideram-se as crianças e adolescentes como inimputáveis
penalmente em face dos atos infracionais praticados. Esta ação
protetiva” resulta que não lhes será assegurado um processo com
todas as garantias que têm os adultos e que a decisão de privá-los
de liberdade ou de aplicação de qualquer outra medida, não
dependerá necessariamente do fato cometido, mas sim,
precisamente, da circunstância de a criança ou adolescente
encontrar-se em “situação de risco”.
Neste tempo, de vigência do Código de Menores, a grande maioria da
população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema
FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e
adolescente, “menores”, que não eram autores de fatos definidos como
crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de
controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendez define como sócio-penal,
na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a
situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais.
Prendiam a vítima. Esta também era, por conseqüência, a ordem que
imperava nos Juizados de Menores.
A criminalização da pobreza, a judicialização da questão social na
órbita do então Direito do Menor, que orientava os Juizados de Menores da
época, pode ser bem definida a partir da experiência da instalação do
Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, nos primeiros instantes de
vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, no final de 1990, início
de 1991.
Quando o Juiz Marcel Hoppe foi incumbido de instalar o novo
Direito da Infância e da Juventude na Capital do Rio Grande do Sul,
construindo um novo Juizado da Infância e Juventude, encontrou mais de
vinte e cinco mil processos em tramitação no Juizado. Realizada uma
triagem nos processos, verificados quais efetivamente envolviam questões
jurisdicionais, sob a ótica do novo direito, os feitos foram reduzidos para
pouco mais de três mil5.

A implantação da nova ordem em substituição ao que havia no
Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre veio a ser mais tarde
reconhecida pelo UNICEF, conferindo prêmio ao Juiz Marcel Hoppe6.
Sobre a aplicação da Doutrina da Situação Irregular e a
operacionalidade do Código de Menores, aduz Martha de Toledo
Machado7:

Enquanto no Brasil, em 1979, editava-se o Código de Menores,
expressão máxima da Doutrina da Situação Irregular e do caráter tutelar do
Direito de Menores, a ONU estabelecia aquele como o Ano Internacional
da Criança.
Passavam vinte anos desde o advento da Declaração dos Direitos da
Criança, em 1959, cumprindo fazer entre os países signatários daquela
Carta um balanço mundial dos avanços alcançados na efetivação daqueles
direitos enunciados.

Em face disso, percebendo a necessidade de uma Normativa
Internacional com força cogente, apta a dar efetividade aos direitos
preconizados na Declaração dos Direitos da Criança, na ONU, a
representação da Polônia propôs a elaboração de uma Convenção sobre o
tema.
A Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança de 1989 tem,
pois, uma história de elaboração de dez anos, com origem em 1979.
A Comissão de Direitos Humanos da ONU organizou um grupo de
trabalho aberto para estudar a questão. Neste grupo poderiam participar
delegados de qualquer país membro da ONU, além dos representantes
obrigatórios dos 43 Estados integrantes da Comissão, organismos
internacionais como o UNICEF, e o grupo “ad hoc” das organizações não
governamentais.
Em 1989, no trigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da
Criança, a Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, reunida
em Nova York, aprovou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Desde
então os Direitos da Criança passam a se assentar sobre um documento
global, com força coercitiva para os Estados signatários, entre os quais o
Brasil.
A Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, consagrando
a Doutrina da Proteção Integral, se constitui no principal documento
internacional de Direitos da Criança.
No dizer de Antônio Carlos Gomes da Costa, a Convenção
Internacional de Direitos da Criança é um documento poderoso para
modificação das maneiras de entender e agir das pessoas, grupos e
comunidades, produzindo mudanças no panorama legal, suscitando o
reordenamento das instituições e promovendo a melhoria das formas de
atenção direta.
Apesar de não ser cronologicamente o primeiro texto, a Convenção
da ONU sobre Direitos da Criança contribuiu decisivamente para
consolidar um corpo de legislação internacional denominado “Doutrina das
Nações Unidas de Proteção Integral à Criança”.
Conforme Emílio Garcia Mendez sob esta denominação estar-se-á
referindo a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, As
Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de
Menores, As Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos
jovens privados de liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a
prevenção da delinqüência juvenil. Este corpo de legislação internacional,
com força de lei interna para os países signatários, entre os quais o Brasil,
modifica total e definitivamente a velha doutrina da situação irregular. A
Doutrina da Proteção Integral foi adotada pela Constituição Federal, que a
consagra em seu art. 227, tendo sido acolhida pelo plenário do Congresso
Constituinte pela extraordinária votação de 435 votos contra 8.
O texto constitucional brasileiro, em vigor desde o histórico outubro
de 1988 antecipou-se à Convenção, vez que o texto da ONU veio a ser
aprovado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro
de 1989.
Na aplicação da Doutrina da Proteção Integral no Brasil, em cotejo
com os primados da Doutrina da Situação Irregular que presidiam o velho
Código de Menores, o que se constata é que o País, o Estado e a Sociedade
é que se encontram em situação irregular.
Assim, a Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança,
com força cogente nos Países signatários, pode ser afirmada a partir destes
quatro documentos:
a) Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (20/11/89);
b) Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos
Direitos dos Menores, conhecidas como regras de Beijing (29/11/85);
9
c) Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados
de Liberdade (14/12/90);
d) Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência
Juvenil, conhecidas como Diretrizes como Diretrizes de Riad (14/12/90).
Este conjunto normativo revogou a antiga concepção tutelar, trazendo
a criança e o adolescente para uma condição de sujeito de direito, de
protagonista de sua própria história, titular de direitos e obrigações próprios
de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, dando um novo
contorno ao funcionamento da Justiça de Infância e Juventude,
abandonando o conceito de menor, como subcategoria de cidadania.
Todo sistema de garantias construído pelo Direito Penal como fator
determinante de um Estado Democrático de Direito é estendido a criança e
ao adolescente, em especial quando se lhe é atribuída a prática de uma
conduta infracional.
Princípios fundamentais, cujos, em nome de uma suposta ação
protetiva do Estado eram esquecidos pela Doutrina da Situação Irregular,
passam a ser integrantes da rotina do processo envolvendo crianças e
adolescentes em conflito com a lei, tais como princípio da reserva legal, do
devido processo legal, do pleno e formal conhecimento da acusação, da
igualdade na relação processual, da ampla defesa e contraditório, da defesa
técnica por advogado, da privação de liberdade como excepcional e
somente por ordem expressa da autoridade judiciária ou em flagrante, da
proteção contra a tortura e tratamento desumano ou degradante, etc.
Retomando a análise de Mary Beloff8 é possível listar as principais
características da Doutrina da Proteção Integral:
a) Definem-se os direitos das crianças, estabelecendo-se que, no caso
de algum destes direitos vier a ser ameaçado ou violado, é dever da
família, da sociedade, de sua comunidade e do Estado restabelece

o exercício do direito atingido, através de mecanismos e
procedimentos efetivos e eficazes, tanto administrativos quanto
judiciais, se for o caso.
b) Desaparecem as ambigüidades, as vagas e imprecisas categorias de
risco”, “perigo moral ou material”, “circunstâncias especialmente
difíceis”, “situação irregular”, etc.
c) Estabelece-se que, quem se encontra em “situação irregular”,
quando o direito da criança se encontra ameaçado ou violado, é
alguém ou alguma instituição do mundo adulto (família, sociedade,
Estado).
d) Estabelece-se a distinção entre as competências pelas políticas
sociais e competências pelas questões relativas a infração à lei
penal. Neste caso estabelecendo-se princípios fundamentais como
ampla defesa, reconhecendo que os direitos das crianças e dos
adolescentes dependem de um adequado desenvolvimento das
políticas sociais.
e) A política pública de atendimento deve ser concebida e
implementada pela sociedade e pelo Estado, fundada na
descentralização e focalizada nos municípios.
f) É abandonado o conceito de menores como sujeitos definidos de
maneira negativa, pelo que não têm, não sabem ou não são
capazes, e passam a ser definidos de maneira positiva, como
sujeitos plenos de direito.
g) São desjudicializados os conflitos relativos a falta ou carência de
recursos materiais, substituindo o anterior sistema que centrava a
ação do Estado pela intervenção judicial nestes casos.
h) A idéia de Proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes:
Não se trata, como no modelo anterior, de proteger a pessoa da
criança ou do adolescente, do “menor”, mas sim de garantir os
direitos de todas as crianças e adolescentes.
i) Este conceito de proteção resulta no reconhecimento e promoção
de direitos, sem violá-los nem restringi-los.
j) Também por este motivo a proteção não pode significar
intervenção estatal coercitiva.
k) Da idéia de universalidade de direitos, se depreende que estas leis,
derivadas da nova ordem, são para toda a infância e adolescência,
não para uma parte. Por isso se diz que com estas leis se recupera a
universalidade da categoria infância, perdida com as primeiras leis
para “menores”.
l) Já não se trata de incapazes, meias-pessoas ou pessoas
incompletas, mas sim pessoas completas, cuja particularidade é
que estão em desenvolvimento. Por isso se reconhecem todos os
direitos que têm todas as pessoas, mais um plus de direitos
específicos precisamente por reconhecer-se que são pessoas em
peculiar condição de desenvolvimento.
m) Decorre disso, por um imperativo lógico, o direito de a criança ser
ouvida e sua palavra e opinião devidamente consideradas.
n) Recoloca-se o Juiz na sua função jurisdicional, devendo a Justiça
de Infância e Juventude ocupar-se de questões jurisdicionais, seja
na órbita infracional (penal) seja na órbita civil (família).
o) O Juiz da Infância, como qualquer Juiz no exercício de sua
jurisdição, está limitado em sua intervenção pelo sistema de
garantias.
p) Na questão do adolescente em conflito com a lei, enquanto autor
de uma conduta tipificada como crime ou contravenção, se
reconhecem todas as garantias que correspondem aos adultos nos
juízos criminais, segundo as constituições e os instrumentos
internacionais pertinentes, mais garantias específicas. Destas, a
principal é de que os adolescentes devem ser julgados por tribunais
específicos, com procedimentos próprios e que a responsabilidade
do adolescente pelo ato cometido resulte na aplicação de sanções
distintas daquelas do sistema de adultos, estabelecendo, deste
ponto de vista, uma responsabilidade penal juvenil, distinta
daquela do adulto.
q) Resulta disso o estabelecimento de um rol de medidas aplicáveis
ao adolescente em conflito com a lei, onde o alternativo,
excepcional, última solução e por breve tempo será a privação de
liberdade. Estas medidas se estendem desde a advertência e
admoestação até os regimes de semiliberdade e ou privação de
liberdade em instituição especializada, distinta daquela de adultos
e por tempo determinado.
r) A privação de liberdade será sempre o último recurso, presidida
por princípios como brevidade e excepcionalidade, com período
determinado de duração e somente aplicável em caso de um delito
grave.
A partir destes primados estabelecidos pela nova ordem internacional
estabelece-se uma mudança paradigmática no Direito da Criança.
A Constituição Federal de 1988, antecipando-se à Convenção das
Nações Unidas de Direito da Criança, incorporou ao ordenamento jurídico
nacional, em sede de norma constitucional, os princípios fundantes da
Doutrina da Proteção Integral, expressos especialmente em seus arts. 227 e
228.
A ideologia incorporada no texto Constitucional norteou o Estatuto
da Criança e do Adolescente, legislação infraconstitucional
regulamentadora dos dispositivos constitucionais que tratam da matéria,
sendo, em última análise, a versão brasileira do texto da Convenção das
Nações Unidas de Direito da Criança.
O Princípio da Prioridade Absoluta, erigido como preceito fundante
da ordem jurídica, estabelece a primazia deste direito no artigo 227 da
Constituição Federal. Tal princípio está reafirmado no art. 4º do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Neste dispositivo estão lançados os fundamentos
do chamado Sistema Primário de Garantias, estabelecendo as diretrizes
para uma Política Pública que priorize crianças e adolescentes,
reconhecidos em sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
É fundamental explicitar, para compreensão desta nova ordem
resultante do Estatuto da Criança e do Adolescente, que este se estrutura a
partir de três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si:
a) o Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento
a crianças e adolescentes (especialmente os arts. 4º e 86/88) de caráter
universal, visando a toda a população infanto-juvenil brasileira, sem
quaisquer distinções;
b) o Sistema Secundário que trata das Medidas de Proteção dirigidas a
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores
de atos infracionais (embora também aplicável a estes, no caso de crianças,
com exclusividade, e de adolescentes, supletivamente art. 112, VI, do
Estatuto da Criança e do Adolescente), de natureza preventiva, ou seja,
crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus
direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101). As medidas
protetivas visam a alcançar crianças e adolescentes enquanto vitimizados.
c) o Sistema Terciário, que trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a
adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja,
quando passam a condição de vitimizadores (especialmente os arts. 103 e
112).
Este tríplice sistema, de prevenção primária (políticas públicas),
prevenção secundária (medidas de proteção) e prevenção terciária (medidas
socioeducativas), opera de forma harmônica, com acionamento gradual de
cada um deles. Quando a criança e o adolescente escapar ao sistema
primário de prevenção, aciona-se o sistema secundário, cujo grande agente
operador deve ser o Conselho Tutelar. Estando o adolescente em conflito
com a lei, atribuindo-se a ele a prática de algum ato infracional, o terceiro
sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas, será
acionado, intervindo aqui o que pode ser chamado genericamente de
sistema de Justiça (Polícia/Ministério Público/Defensoria/Judiciário/Órgãos
Executores das Medidas Socioeducativas).
O acionamento destes sistemas faz-se integrado, interessando ao
sistema terciário de prevenção o adolescente na condição de vitimizador.
Enquanto vítima, seja da exclusão social, seja da negligência familiar, etc.,
faz-se sujeito de medida de proteção (do sistema secundário de prevenção,
de nítido caráter preventivo à delinqüência).
O Poder Judiciário detém a demanda do Sistema Terciário de
Garantias, na medida que somente ingressam nesses programas
adolescentes submetidos à medida socioeducativa, prerrogativa exclusiva
do Poder Judiciário em face da atribuição ao adolescente da prática de um
ato definido em lei como crime ou contravenção (Súmula 108, do STJ).
Assim, como adiante se retoma, uma das notas fundantes da medida
socioeducativa é seu caráter de coercitibilidade, decorrente da imposição
feita pelo Poder Judiciário em sua decisão em face da atribuição da conduta
infratora ao adolescente.
Os programas socioeducativos dividem-se em dois grupos: privativos
de liberdade e em meio aberto, conforme dispõe o art. 112 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
A lógica que preside o Sistema Socioeducativo, em especial por
conta da ausência de uma normativa que regule o processo de execução,
tem sido a de que as medidas privativas de liberdade são de atribuição do
Estado Federado enquanto as medidas de meio aberto, Liberdade Assistida
e Prestação de Serviços à Comunidade são de responsabilidade dos
Municípios.
A regra, decorrente do princípio da excepcionalidade que preside a
imposição de medida de privação de liberdade, é de que o adolescente a
que se atribua a prática de um delito receba a imposição de uma medida
não-privativa de liberdade, de meio aberto. Prevalece aqui, na esfera
juvenil, na lógica de um Direito Penal Mínimo, a ênfase às alternativas à
prisão perfeitamente adequados à lógica do sistema penal juvenil.
Enquanto em relação às medidas socioeducativas que importam em
privação de liberdade resta pacificado o entendimento de que a efetivação
dos programas de atendimento são de competência do Executivo das
Unidades Federadas, sem prejuízo de parcerias com entidades nãogovernamentais,
relativamente ao primeiro grupo de medidas nãoprivativas
de liberdade a proposição do Estatuto é outra. A competência
pela manutenção dos programas de execução de medidas socioeducativas
em Meio Aberto é dos Municípios. Daí ser possível afirmar que,
relativamente ao primeiro grupo de medidas, art. 112, incs. I a IV, a plena
realização desses programas está vinculada em direta proporção ao grau de
comprometimento dos protagonistas do Sistema de Justiça Juvenil local
com sua efetivação.
Pela Municipalização do atendimento a proposta é de que estes
programas sejam desenvolvidos pelos Municípios, na forma estabelecida
pela proposta de instituição do Sistema Nacional Socioeducativo
SINASE, a partir de encaminhamento feito pelo Conselho Nacional de
Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria Nacional de Direitos
Humanos.
A proposta original de instituição do SINASE elenca como
atribuições dos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e
o respectivo Estado;
II elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento
dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo, fornecer regularmente os dados necessários ao
abastecimento e atualização do Sistema; e
VI financiar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução
de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente
apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados
a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
O modelo de execução pelo próprio Poder Judiciário (herdado do
antigo regime do Código de Menores) não se sustenta nessa nova ordem.
Não compete à Justiça da Infância a manutenção de programas de
atendimento.
O papel do Judiciário é de julgar e A manutenção de programas de
atendimento se constitui em uma anomalia, herança do anterior sistema do
Código de Menores, das Instituições Totais e da negação do sistema de
atendimento integrado em rede.
Corolário das disposições contidas na proposta de instituição do
SINASE, o respectivo programa municipal de atendimento deverá estar
regularmente inscrito no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, independentemente de quem sejam os atores sociais que o
executem, supondo a existência de uma reede de atendimento.
Cabe destacar que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente as funções deliberativas e de controle do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no art. 88,
II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O regramento trazido na proposta de instituição do SINASE
estabelecia ainda a composição mínima da equipe técnica do programa de
atendimento, com caráter interdisciplinar, incluindo pedagogo, psicólogo,
assistente social e técnico em Medicina. Alterado na Câmara adotou a
genérica instituição de técnicos na área de saúde, além de assistente social.
Incluem-se na proposta originária de formulação do SINASE, na
linha dos diversos programas em funcionamento no Brasil, como por
exemplo os programas socioeducativos desenvolvidos nos municípios de
Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre, como requisitos obrigatórios para
a inscrição de programa de atendimento:
A) a exposição das linhas gerais dos métodos e das técnicas
pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
B) a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das
estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva
unidade;
C) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente,
de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais
educadores;
D) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão
de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação;
E) a política de formação dos recursos humanos;
F) a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de medida socioeducativa;
G) a indicação da equipe técnica cuja quantidade e formação devem
estar em conformidade com as normas de referência do sistema, dos
conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser
realizado.
Fica estabelecido ainda que as entidades que ofereçam programas de
atendimento socioeducativo em meio aberto (como aquelas de
semiliberdade) deverão orientar os adolescentes sobre o acesso aos serviços
das unidades de saúde do SUS.
Nos termos da proposta originária de instituição do SINASE, na
linha da experiência acumulada nesses vinte anos de vigência do Estatuto,
onde os programas socioeducativos estão em funcionamento, ficou
estabelecido que tais programas de atendimento das medidas de prestação
de serviços à comunidade ou de liberdade assistida são responsáveis por:
a) selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso,
para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
b) receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientálos