PORTARIA Nº.......
O BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no art .4º,18 e § 2º do art. 149, todos da da Lei nº 8.069/90, e
CONSIDERANDO que é do conhecimento público a indevida condução de veículos automotores por adolescentes pelas vias da cidade de Itabuna, inclusive, com o ingrediente da ingestão de bebidas alcoólicas, expondo a risco à sua própria integridade física e também a das pessoas em geral;
CONSIDERANDO que é comum nesta cidade a prática estúpida do “racha” envolvendo, principalmente, adolescentes, com conseqüências danosas para muitas famílias que sofreram a perda de entes queridos ou que lutam pela recuperação de seus filhos lesionados gravemente;
CONSIDERANDO que devem as autoridades zelar pelo respeito da inviolabilidade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, propiciando as condições para afastar qualquer situação fática que o exponha a perigo;
CONSIDERANDO que constitui ato infracional “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação...ou permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...ou, ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzí-lo com segurança”, nos termos dos arts. 309 e 310 da Lei nº 9.503/97, com as alterações subseqüentes da lei nº 9.602/98;
CONSIDERANDO que ato infracional é toda conduta comissiva ou omissiva descrita como crime ou contravenção penal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.069/90, e que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial para as providências especificadas nos arts. 171 usque 180 da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que a omissão dos pais em relação aos filhos menores, no que tange aos esclarecimentos pedagógicos para a utilização de veículos automotor em vias públicas ou mesmo à sua invigilância ou aquiescência em entregar veículos automotores para menores, pode configurar descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes da tutela ou guarda, ensejando assim a aplicação de multa pela prática de infração administrativa descrita no art. 249 da Lei nº 8.069/90,
RESOLVE:
1) Recomendar as autoridades competentes – Coordenador da Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Chefe do Detran – que determine aos seus respectivos membros, no exercício da função, que uma vez constatada a ocorrência de criança ou adolescente – jovens menores de 18 anos – conduzindo veículo automotor, em via pública , sejam adotadas as medidas previstas no ECA, notadamente a apreensão do infrator e do veículo, encaminhando-se o procedimento para o Promotor da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, comunicando-se o fato imediatamente ao Juiz da Vara da Infância e Juventude desta Comarca;
2) O adolescente apreendido em flagrante deverá ser conduzido para a Delegacia de Polícia, devendo a autoridade policial lavrar o “Auto de Apreensão” ou boletim circunstanciado, informando ao adolescente e aos seus pais ou responsável todos os seus direitos e prerrogativas;
3) Os pais ou responsáveis pelo adolescente infrator deverão ser comunicados imediatamente, devendo a autoridade policial em caso de liberação do adolescente, elaborar o termo de compromisso e responsabilidade de apresentar-se juntamente com os pais ou responsáveis ao Ministério Público imediatamente;
4) A autoridade policial deverá apurar a responsabilidade criminal dos pais ou responsáveis e do proprietário ou possuidor do veículo pela prática eventual dos delitos descritos nos arts. 309 e 310 da Lei nº 9.503/97, caso haja indícios de autoria;
5) A autoridade de trânsito deverá apurar a eventual infração administrativa atribuída aos pais ou responsável e aplicar as sanções cabíveis, nos termos da lei;
6) Finalmente recomendo ao Sr. Secretário de Educação do Município de Itabuna, bem como o Sr. Coordenador da DIREC que promova , através dos professores, campanha educativa e de conscientização nas escolas, no sentido de orientar crianças e adolescentes dos riscos trazidos pela condução inabilitada de veículo automotor, devendo-se promover a mais ampla divulgação, inclusive pelos órgãos da imprensa.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Afixe-se a presente Portaria no lugar de costume, remeta-se cópia para a Corregedoria Geral de Justiça e dê-se a mais ampla publicidade através dos meios de comunicação.
Itabuna-BA, 30 de setembro de 2004.
BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO
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