segunda-feira, 2 de agosto de 2010

PRÉ-ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL- MARANHÃO

4° Encontro Regional FONAJUV

Região Nordeste – São Luis - MA



GRUPO 1

1. Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao MP, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência, bem como encaminhamento ao juízo competente as peças necessárias à apreciação de sua legalidade. PROPOSTA ORIGINAL Votação: 27 votos APROVADO



2.A proposta de Remissão feita pelo MP com aplicação de MSE só será homologada quando a medida for aceita pelo adolescente condicionada a oitiva da defesa. PROPOSTA ORIGINAL votação: 29 votos APROVADO



3. Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual, A REQUERIMENTO da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo. votação para manutenção deste texto: Votação:18 votos; abstenções: 6 votos. APROVADO





4. Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do MP, de manutenção ou decreto da IP. votação: 19 votos; abstenções:1 APROVADO



5.A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Normas de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA. PROPOSTA ORIGINAL votação: 17 votos para manutenção deste texto;



5.A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Normas de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA. DESTAQUE votação: 17 votos;



6.Reafirma-se que o ECA é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do CPP). APROVADO



7.Ao representado cujos pais e/ou responsáveis, regularmente intimados, não comparecerem aos atos judiciais será nomeado curador especial, cuja atribuição poderá recair sobre o próprio defensor, preservada a necessidade de os pais/responsáveis serem intimados de todas as decisões. PROPOSTA ORIGINAL votação: 30 votos para manutenção APROVADO

9- Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de no máximo 6 meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciária. APROVADO

10. A Defensoria Pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente. APROVADO







Grupo 2

1. A execução de MSE, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano. Proposta Original Votação:3 Votos



1. A execução de MSE, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente. Votação: APROVADA com 20 votos



2. A guia de execução será imediatamente expedida, independentemente da intimação pessoal do socioeducando, com cópia para a unidade, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta, devendo ser comunicada a suspensão da execução no caso de apelação recebida com efeito suspensivo. Proposta Original

APROVADA com 17 Votos

2. A guia de execução de MSE será expedida após os transito em julgado da sentença. Será expedida imediatamente, após a decisão de remissão ou, em caso de aplicação de MSE privativa de liberdade, quando o adolescente estiver internado provisoriamente.

Votação: 9 Votos

3. No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, com as baixas devidas, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento. APROVADA

4. Nos casos de internação provisória será expedida carta precatória, devendo o juiz deprecado determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo deprecante quando extrapolado o prazo de 45 dias. Proposta Original

APROVADA com 17 votos e 2 abstenções.

5. Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação de MSE, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se a decisão e expedindo-se uma guia de execução unificada. Proposta Original

APROVADA

6. Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente. Proposta Original

APROVADA



7. A medida de internação absorve as medidas aplicadas, por atos anteriores mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

APROVADA

8.A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de MSE aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em MSE imposta em sede de remissão. APROVADA

9. É possível a substituição de MSE em meio aberto, no curso da execução, quando constatado que a medida aplicada é manifestamente inadequada, admitindo-se a substituição de medida mais branda por medida mais gravosa, observados o devido processo legal para esta e observados os pressupostos do artigo 122 do ECA. Destaque Proposta Original

APROVADA com 16 votos com 2 abstenções

10.No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal. APROVADA



Grupo 3

1. É cabível a prescrição da pretensão socioeducativa. Proposta Original

aprovada com 14 votos



2. A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada. APROVADO





3.O controle do prazo da internação provisória cabe também ao Juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do juízo do processo de conhecimento.

APROVADA





4.É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória. APROVADA



















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