quarta-feira, 30 de junho de 2010

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. VINCULAÇÃO DO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO  MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. VINCULAÇÃO DO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.


Número do processo: 1.0024.05.702576-9/001(1)

Númeração Única: 7025769-06.2005.8.13.0024

Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Data do Julgamento: 13/10/2009

Data da Publicação: 27/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.

I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.

II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.

III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.

IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.05.702576-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): EMERSON RICARDO VALADARES DE OLIVEIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: RAMON GUSTAVO GONÇALVES DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUPERAR PRELIMINARES DA DEFESA E DAR PROVIMENTO, ESTENDENDO OS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU RAMON GUSTAVO GONÇALVES DIAS.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito aviado por Emerson Ricardo Valadares de Oliveira visando a reforma da sentença que lhe pronunciou. Alega, em preliminar, nulidade do processo e, no mérito, a existência de legítima defesa (fls. 301/312).

Por seu turno, em contrarrazões recursais, a IRMP pugnou pela reforma da sentença de pronúncia (fls. 314/315).

O Magistrado de primeiro grau, chamado para o possível juízo de retratação, manteve a decisão combatida (fls. 317).

A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar no feito, opinou pela reforma da decisão (fls. 320/325).

É o relatório.

2 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso em face do ajuste legal.

3 - PRELIMINAR

Levanta à Defesa nulidade do feito por cerceamento de defesa, seja por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, seja pela ausência de alegações finais defensivas.

Deixo de analisar as supracitadas teses, porquanto vislumbro, desde já, solução mais benéfica no mérito.

A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

4 - MÉRITO

No mérito, busca a Defesa o reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do recorrente.

Neste ponto razão lhe assiste, é que ainda que não comprovada a legítima defesa, o que no meu entender não é o caso, a pronúncia de Emerson Ricardo Valadares seria inviável por uma razão bastante simples: em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou sua absolvição sumária.

É facilmente dedutível que a tese que passarei a acolher encontra, por parte daqueles que se debruçam sobre a infraconstitucionalidade e com ela se satisfazem, uma resposta pronta: o artigo 385 do Código de Processo Penal determina que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". A "autorização" não se sustenta diante do sistema acusatório acolhido inequivocamente pela Constituição da República de 1988.

A idéia a ser desenvolvida pode ser assim exposta: o sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.

A sentença, provimento final, é uma construção racional que resulta dos argumentos desenvolvidos em contraditório pelos por ela afetados.

A partir dessas conclusões teóricas, afirma-se que, se o juiz condena (pronuncia) mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.

Não é possível imaginar que o oferecimento da denúncia esgota e pereniza a pretensão acusatória. O pedido de absolvição em alegações finais, oportunidade da apresentação da argumentação acerca das provas produzidas, impõe a absolvição pelo julgador, vez que

equivale à retirada da acusação. Sem a dedução legítima da pretensão acusatória no momento destinado aos debates, o julgador não pode assumir o "espaço vazio" deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente. Repito que há, na solução do art. 385 do Código de Processo Penal, violação à necessária separação entre as funções de julgar e acusar e também grave ofensa à garantia do contraditório, afinal, as provas não foram alvo de argumentação que pretendesse a condenação. O julgador extrairia seu convencimento, sobre a condenação, de suas próprias conclusões sobre as provas, sem qualquer atuação contraditória argumentativa do Ministério Público.

Cito as lições de Aury Lopes Jr. sobre o tema:

"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.

Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.

(...)

Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (in Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).

Vê-se, portanto, que a vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, que atua sem provocação e não está, em seu convencimento, limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.

Mais na doutrina sobre o tema:

"Como o contraditório é imperativo para validade da sentença que o juiz venha a proferir, ou, dito de outra maneira, como o juiz não pode fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar que não tenham sido objeto de contraditório" (PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório, p. 117).

Em sendo assim, absolvo sumariamente o recorrente.

Por ter o Ministério Público também manifestado pela absolvição do co-réu Ramon Gustavo Gonçalves Dias (não recorrente), por força do art. 580 do CPP, estendo-lhe os efeitos deste julgado e também o absolvo sumariamente.

5 - CONCLUSÃO

Com estas considerações, supero as duas preliminares defensivas e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto por Emerson Ricardo para absolvê-la das imputações com fulcro no art. 415, IV, CPP, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu não recorrente - art. 580 do CPP.

Expeça-se alvará de soltura se por al.

É como voto.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Acompanho o culto Desembargador Relator no que concerne ao provimento dado ao recurso interposto por Emerson Ricardo para absolvê-lo das imputações, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu não recorrente - art.580 do CPP.

Todavia, o faço por motivo diverso do voto condutor ora proferido.

É que o nobre colega, em brilhante voto que acaba de proferir entendeu por bem absolver o recorrente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, estendendo os efeitos da decisão ao co-réu não recorrente ao argumento de que o Ministério Público, em suas alegações finais teria pleiteado a sua absolvição sumária, tendo ficado, portanto, o julgador vinculado diante do sistema acusatório.

Entendo, entretanto, que, in casu, à absolvição do recorrente e também do co-réu não recorrente se fazem necessárias mas, por fundamento diverso, qual seja, o fato de terem os mesmos agido licitamente, amparados por uma causa de justificação, qual seja, a legítima defesa.

É que, de fato, não vislumbrei motivos para pronúncia do recorrente e do co-réu não recorrente já que em momento algum restou provado que eles agiram ilicitamente.

Analisando detidamente os autos, verifiquei que diante do caderno probatório existente, agiu o recorrente e o co-réu não recorrente amparados por uma causa de justificação diante de toda prova testemunhal colhida.

Entretanto, necessário se faz consignar que tenho me posicionado no sentido de que o julgador primevo pode sim proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, conforme preconiza o art.385 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

Com estas breves considerações, acompanho o voto condutor proferido pelo culto Desembargador Relator apenas ressaltando meu entendimento quanto à possibilidade do juiz primevo proferir édito condenatório mesmo quando o órgão ministerial tenha opinado pela absolvição.

É como voto.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Acompanho o Relator e a Revisora.

SÚMULA : Superaram preliminares da defesa e deram provimento, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu Ramon Gustavo Gonçalves Dias.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

13 de outubro de 2009.

terça-feira, 29 de junho de 2010

REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PROTEÇÃO DE JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE

REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PROTEÇÃO DE JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE


A Assembléia Geral,

Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança assim como outros instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos e ao bem-estar dos jovens.

Tendo também em consideração as Regras Mínimas para o tratamento de Reclusos adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,

Tendo ainda em consideração o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e anexa a esta última,

Lembrando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing).

Lembrando igualmente a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, no qual o Congresso pedia o desenvolvimento das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade,

Lembrando ainda que o Conselho Econômico e Social, na Resolução 1986/10, seção II, de 21 de Maio de 1986, pediu ao Secretário-Geral para relatar ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, na sua décima sessão, os progressos realizados em relação às Regras e pedia ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes que considerasse as Regras propostas com vista à sua adoção,

Alarmada com as condições em que os jovens são privados da sua liberdade em todo o mundo,

Consciente de que os jovens privados de liberdade são altamente vulneráveis aos maus tratos, vitimização e violação dos seus direitos,

Preocupada com o fato de muitos sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos vários estágios da administração da justiça e com o fato de os jovens serem assim detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos,

1. Declara que a colocação de um jovem numa instituição deve ser sempre uma decisão do último recurso e pelo mínimo período de tempo necessário;

2. Reconhece que, dada a sua alta vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem uma atenção e proteção especiais e que os seus direitos e bem-estar devem ser garantidos durante e depois do período em questão privados de liberdade;

3. Nota com apreço o trabalho com apreço o trabalho valioso do Secretariado das Nações Unidas e a colaboração que se estabeleceu na preparação do projeto das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade entre o Secretariado e os peritos, os práticos, as organizações intergovernamentais, o conjunto de organizações não governamentais, em especial a Anistia Internacional, a Defesa Internacional das Crianças, e Rädda Barnen Internacional (Federação Sueca de Proteção da Juventude) e as instituições científicas preocupadas com os direitos das crianças e a justiça de adolescentes;

4. Adota as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade contida em anexo à presente resolução;

5. Pede ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência que formule medidas para aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes;

6. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, a sua legislação, práticas, políticas nacionais, em especial no que respeita à formação de todas as categorias de pessoal da justiça de adolescentes, ao espírito das Regras, e a levá-las ao conhecimento das autoridades a quem digam respeito e ao público em geral.

7. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral dos seus esforços para aplicarem as Regras no nível da sua legislação, política e prática e a relatarem regularmente ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência os resultados conseguidos na sua implementação;

8. Encarrega o Secretário-Geral e convida a os Estados membros a assegurarem a maior difusão possível no texto das Regras em todas as línguas oficiais das Nações Unidas;

9. Encarrega o Secretário-Geral de proceder a uma investigação comparativa, de promover a colaboração necessária e de traçar estratégias para lidar com as diferentes categorias de jovens delinqüentes graves e reincidentes e de preparar, com essa base, um relatório orientado para a formulação de políticas a apresentar ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

10. Encarrega o Secretário-Geral e pede veementemente aos Estados membros que forneçam os recursos necessários para assegurar uma bem sucedida aplicação i implementação das Regras, em especial nas áreas do recrutamento, da formação profissional e permuta de todas as categorias de pessoal dos Serviços de Justiça de adolescentes;

11. Incita todos os organismos competentes do sistema das Nações Unidas, em especial o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e entidades especializadas, os institutos das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes e todas as organizações intergovernamentais e não-governamentais interessadas, a colaborarem com o Secretário-Geral e a tomarem as medidas necessárias para assegurar um esforço concertado e apoiado, dentro de seus respectivos campos de competência técnica, para promoverem a aplicação das Regras;

12. Convida a subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias da Comissão dos Direitos do Homem a considerar este novo instrumento internacional, tendo em vista promover a aplicação das suas disposições;

13. Pede ao Nono Congresso que examine os progressos efetuados na promoção e aplicação das Regras e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, relativos à justiça de adolescentes.

68a Sessão plenária

14 de Dezembro de 1990.

domingo, 27 de junho de 2010

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1959

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (1959)


PREÂMBULO



VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada

na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,



ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1º

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2º

A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3º

Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4º

A criança gozará os benefícios da previdência social.

Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5º

À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6º

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.

Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7º

A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8º

A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

PRINCÍPIO 9º

A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.

Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10º

A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.

Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança



sexta-feira, 25 de junho de 2010

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)

da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.





sexta-feira, 18 de junho de 2010

FRASES E POESIAS DE JOSÉ SARAMAGO

FRASES E POESIAS DE JOSÉ SARAMAGO


Vencedor do único Prêmio Nobel da Literatura em língua portuguesa, em 1998, o escritor José Saramago morreu esta sexta-feira (18) na ilha de Lanzarote (uma das Ilhas Canárias),na espanha.



Pensar, pensar

Junho 18, 2010
Acho que na sociedade actual nos falta filosofia. Filosofia como espaço, lugar, método de refexão, que pode não ter um objectivo determinado, como a ciência, que avança para satisfazer objectivos. Falta-nos reflexão, pensar, precisamos do trabalho de pensar, e parece-me que, sem ideias, nao vamos a parte nenhuma.

Revista do Expresso, Portugal (entrevista), 11 de Outubro de 2008

Minutos, dias


Todos os dias têm a sua história, um só minuto levaria anos a contar, o mínimo gesto, o descasque miudinho duma palavra, duma sílaba, dum som, para já não falar dos pensamentos, que é coisa de muito estofo, pensar no que se pensa, ou pensou, ou está pensando, e que pensamento é esse que pensa o outro pensamento, não acabaríamos nunca mais.

In Levantado do Chão, Ed. Caminho, 14.ª ed., p. 59

(Selecção de Diego Mesa)

Responsabilidade

As misérias do mundo estão aí, e só há dois modos de reagir diante delas: ou entender que não se tem a culpa e, portanto, encolher os ombros e dizer que não está nas suas mãos remediá-lo — e isto é certo —, ou, melhor, assumir que, ainda quando não está nas nossas mãos resolvê-lo, devemos comportar-nos como se assim fosse.

La Jornada, México, 3 de Dezembro de 1998

Catorze de Junho

Cerremos esta porta.

Devagar, devagar, as roupas caiam

Como de si mesmos se despiam deuses,

E nós o somos, por tão humanos sermos.

É quanto nos foi dado: nada.

Não digamos palavras, suspiremos apenas

Porque o tempo nos olha.

Alguém terá criado antes de ti o sol,

E a lua, e o cometa, o negro espaço,

As estrelas infinitas.

Se juntos, que faremos? O mundo seja,

Como um barco no mar, ou pão na mesa,

Ou rumoroso leito.

Não se afastou o tempo. Assiste e quer.

É já pergunta o seu olhar agudo

À primeira palavra que dizemos:

Tudo.

In Poesía completa, Alfaguara, pp. 636-637

Cada vez mais sós


Acho que todos nós devemos repensar o que andamos aqui a fazer. Bom é que nos divirtamos, que vamos à praia, à festa, ao futebol, esta vida são dois dias, quem vier atrás que feche a porta – mas se não nos decidirmos a olhar o mundo gravemente, com olhos severos e avaliadores, o mais certo é termos apenas um dia para viver, o mais certo é deixarmos a porta aberta para um vazio infinito de morte, escuridão e malogro.

“Cada vez mais sós”, in Deste Mundo e do Outro, Ed. Caminho, 7.ª ed., p. 216


 Cidadãos, não clientes



Nós estamos a assistir ao que chamaria de morte do cidadão e, no seu lugar, o que temos, e cada vez mais, é o cliente. Agora já ninguém te pergunta o que pensas, agora perguntam-te que marca de carro, de roupa, de gravata tens, quanto ganhas…

El Mundo, Madrid, 6 de Dezembro de 1998

Livros

Começar a ler foi para mim como entrar num bosque pela primeira vez e encontrar-me, de repente, com todas as árvores, todas as flores, todos os pássaros. Quando fazes isso, o que te deslumbra é o conjunto. Não dizes: gosto desta árvore mais que das outras. Não, cada livro em que entrava, tomava-o como algo único.

El País Semanal, Madrid, 29 de Novembro de 1998

Um descanso no caminho


O viajante está feliz. Nunca na vida teve tão pouca pressa. Senta-se na beira de um destes túmulos, afaga com as pontas dos dedos a superfície da água, tão fria e tão viva, e, por um momento, acredita que vai decifrar todos os segredos do mundo. É uma ilusão que o assalta de longe em longe, não lho levem a mal.

In Viagem a Portugal, Ed. Caminho, 21.ª ed., p. 137

(Selecção de Diego Mesa)



Momentos


Há momentos assim na vida: descobre-se inesperadamente que a perfeição existe, que é também ela uma pequena esfera que viaja no tempo, vazia, transparente, luminosa, e que às vezes (raras vezes) vem na nossa direcção, rodeia-nos por breves instantes e continua para outras paragens e outras gentes.

In Manual de Pintura e Caligrafia, Ed. Caminho, 6.ª ed., p. 291

(Selecção de Diego Mesa)

EDUCAR PARA A PAZ

Resulta muito mais fácil educar os povos para a guerra do que para a paz. Para educar no espírito bélico basta apelar aos mais baixos instintos. Educar para a paz implica ensinar a reconhecer o outro, a escutar os seus argumentos, a entender as suas limitações, a negociar com ele, a chegar a acordos. Essa dificuldade explica que os pacifistas nunca contem com a força suficiente para ganhar… as guerras.

“Israel vive às custas do Holocausto”, em Palestina existe!, Madrid, Foca, 2002 [Prólogo e edição de Javier Ortiz] [Entrevista de Javier Ortiz]

quinta-feira, 17 de junho de 2010

JUIZ MARCOS BANDEIRA LANÇA LIVRO SOBRE TRIBUNAL DO JÚRI




O Juiz e professor Marcos Bandeira estará lançando o seu quarto livro jurídico no próximo dia 08 de julho do corrente ano, às 19 horas, no salão nobre do Tribunal do Júri do Fórum Ruy Barbosa, em Itabuna.A obra intitulada " Tribunal do Júri" , editado pela editus(editora da Universidade Estadual de Santa Cruz) instiga o leitor a refletir e exercitar seu senso crítico sobre a instituição mais democrática do país ao cotejar os princípios do Código de Processo Penal de 1941 com os princípios albergados pela Constituição Federal de 1988, abordando os diversos temas inerentes ao Tribunal do Júri numa interpretação conforme a Constituição.

A obra, embasada na boa doutrina sobre o Tribunal do Júri, aproxima a teoria da prática ao delinear todo o roteiro do Tribunal do Júri, comentando temas complexos, como a quesitação, inclusive mostrando as consequencias das respostas dadas a determinados quesitos que são submetidos aos jurados. A obra contém ainda jurisprudencia, doutrina, legislação e modelos de sentenças de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação, sentenças condenatórias e absolutórias do tribunal do júri.O autor comenta artigo por artigo da nova lei do tribunal do juri - lei nº 11.689/2008 -, exteriorizando , de forma fundamentada, as suas posições , sempre permeadas pelos valores e princípios constitucionais.

O autor é Juiz de Direito há quase 21 anos e exerceu por mais de 15 anos a presidencia do Tribunal do Júri, onde presidiu mais de 250 sessões. O autor é professor concursado do curso de Direito da UESC, especialista em Direito Processual Cível e Ciências Criminais, sendo atualmente doutorando da faculdad de Derecho da Universidade Nacional de Lomas de Zamorra, de Buenos Aires. O juiz Marcos Bandeira, além de ter publicado vários artigos jurídicos em revistas especializadas, é autor de três livros jurídicos: guarda e tutela na prática jurídica, editado pela Ciencias Jurídicas, em 1998; Adoção na Prática Forense, editado pela editus, 2001e Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas , em 2006, também editado pela editus.

A obra, que leva o prefácio do magistrado e professor Ricardo schimith, será apresentado pela professora e magistrada aposentada, Sonia Maron, tendo ainda a fala do professor e criminalista João Neto, que falará em nome de todos os criminalistas.

TRIBUNAL DO JÚRI





segunda-feira, 14 de junho de 2010

ADOÇÃO DE MAIORES DE 18 ANOS SÓ VALE COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial


O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.

E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.

O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.

Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.

O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa



quarta-feira, 9 de junho de 2010

NOTÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

NOTÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA


08/06/2010 12:35 - Convênio beneficia adolescentes em conflito com a lei



O Tribunal de Justiça da Bahia assinou convênio hoje pela manhã com a empresa Conlar, que atua no mercado de material de construção, visando à contratação de adolescentes que estejam em conflito com a lei ou em situação de risco, para estagiarem na Vara da Infância e Juventude de Itabuna.

Três adolescentes já estão estagiando na unidade nessas condições e há uma outra vaga a ser preenchida. A remuneração aos adolescentes pelo trabalho desenvolvido será paga pela Conlar.
Segundo o juiz Marcos Bandeira, titular da Vara da Infância e Juventude e Execução de Medidas Socioeducativas de Itabuna e coordenador Estadual da Infância na Bahia, por meio desse convênio será possível “reafirmar o compromisso com a reinserção social dos adolescentes nessas situações, promovendo oportunidades e contribuindo para a diminuição dos índices de violência”.

A intenção foi também confirmada pelo proprietário da empresa, Edson Paiva Pereira, que destacou a importância da educação através do trabalho.
O convênio foi assinado pela presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Britto, pelo juiz Marcos Bandeira, pelo juiz-corregedor Cláudio Daltro, pelo proprietário da empresa Conlar, Edson Paiva Pereira, e pela supervisora do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), Luciana Menezes.
Ao tomar conhecimento de que a empresa tem um programa de formação de mão de obra nos presídios da região, o juiz Cláudio Daltro mostrou interesse em levar para as Comarcas de Ilhéus e Itabuna o Programa Começar de Novo, que prevê o estímulo à contratação e capacitação profissional de presos e egressos do sistema carcerário, incluindo adolescentes que cumprem medidas educativas.



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Texto: Lorena Vasconcelos – Foto: Diego Mascarenhas











































































5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5688/5689.

domingo, 6 de junho de 2010

FRASES DE VOLTAIRE

FRASES E PENSAMENTOS DE VOLTAIRE




AS PAIXÕES SÃO COMO VENTANIAS QUE ENFURNAM AS VELAS DOS NAVIOS, FAZENDO-OS NAVEGAR; OUTRAS VEZES PODEM FAZÊ-LOS NAUFRAGAR, MAS SE NÃO FOSSEM ELAS, NÃO HAVERIAM VIAGENS NEM AVENTURAS NEM NOVAS DESCOBERTAS



EU DISCORDO DO QUE VOCE DIZ, MAS DEFENDEREI ATÉ A MORTE O SEU DIREITO DE DIZÊ-LO

terça-feira, 1 de junho de 2010

JUÍZES BAIANOS PARTICIPAM DE FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL NO MARANHÃO

JUÍZES BAIANOS PARTICIPAM DE FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL NO MARANHÃO.








Os juízes Nelson Amaral, Marcos Bandeira e Sandra Magaly, respectivamente, juízes da Comarca da Capital, Itabuna e Ilhéus, participaram do 4º encontro do FONAJUV região nordeste, realizado nos dias 27 e 28 de maio no Hotel Poty , em São Luis do Maranhão, quando foram discutidos exaustivamente vários pré-enunciados da área de atos infracionais e medidas socioeducativas . O FONAJUV contou com a presença de 63 magistrados da infância e juventude de todo o Brasil e foi patrocinado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República em parceria com o Tribunal de Justiça do Maranhão.

O Fórum iniciou com a palestra do Médico Paulo Macedo que abordou sobre a Política Nacional de Saúde Mental, dando ênfase a epidemia do crack e as alternativas para combate-lo, como a criação de comunidades terapêuticas multidisciplinares. Em seguida,foram criadas várias oficinas para a discussão sobre os diversos pré-enunciados, para depois então submetê-los à votação da plenária. Esses pré-enunciados serão ainda discutidos em Belo Horizonte, no início de julho do corrente ano, e votados definitivamente em Brasília, quando então serão transformados em enunciados com validade para todo o Brasil.

Alguns pré-enunciados ganham força , como o que estabelece que o ECA é lei especial e o seu procedimento na área infracional não foi alterado pela Lei nº 112.719( Reforma do CPP), bem como o que estabelece a unificação de medidas socioeducativa e o que estabelece que o prazo de validade dos mandados de busca e apreensão será de 6 meses. O pré-enunciado mais polêmico é que entende incabível a prescrição da pretensão socioeducativa, pois no FONAJUV anterior foi aprovado por 16 votos e neste encontro foi reprovado por 14 a 8, admitindo-se então a prescrição da pretensão socioeducativa.

O juiz Marcos Bandeira, que representou a coordenadoria estadual da infância da Bahia, pretende socializar todas essas informações com todos os juízes que tem atuação na Vara da Infância e Juventude da Bahia, no sentido de mantê-los atualizados e integrados com a coordenadoria, uniformizando-se todos os procedimentos afetos à seara infanto-juvenil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO PODE REVER DECISÃO JUDICIAL

CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma STF


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever decisão de qualquer instância do Judiciário. O ministro julgou Mandado de Segurança contra decisão do CNJ num recurso em que a parte contestou decisão de um juiz de primeiro grau.

Ao julgar o recurso no CNJ, o relator Cláudio Godoy, insistiu uma vez mais que o Conselho tem competência exclusivamente administrativa. “A ele [ao CNJ] falece qualquer poder de rever decisão jurisdicional, passível, é certo, dos recursos próprios estabelecidos pelas regras de processo”, disse o conselheiro em sua decisão que mandou arquivar o recurso ao CNJ. “Se assim é, nada há que, a respeito, se possa fazer no âmbito do Conselho. Se nada de correcional se deduz, reclamando-se de decisão que arbitrou valor indenizatório, sem adstrição necessária, como é palmar, ao trabalho pericial, se não se tenciona, enfim, ver atuando o poder censório, ele sim, afeto ao Conselho, nenhuma providência há a tomar”.

O ministro acrescenta, em seu voto, parecer da Procuradoria-Geral da República que corrobrou o ponto devista do conselheiro. “Constata-se, portanto, que a competência do CNJ restringe-se ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não havendo possibilidade de adentrar o mérito de decisões judiciais”.

O ministro vai além e reconhece que como o CNJ mandou arquivar o recurso, sem tomar nenhuma decisão sobre ele, o que se questiona no Mandado de Segurança é, na verdade, a decisão do juiz de primeiro grau, sobre a qual, o STF também não tem competência. "Impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça, na decisão que ora se impugna, não determinou a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte impetrante. Isso significa que a alegada violação seria atribuível, se fosse o caso, a magistrado de primeira instância, e não ao Conselho Nacional de Justiça” diz o ministro.

E conclui: “Torna-se claro, portanto, que, não obstante impetrado este mandado de segurança contra o Conselho Nacional de Justiça, a impugnação (se cabível) deveria insurgir-se, na realidade, não contra referido órgão, mas, apenas, contra o magistrado de primeira instância, pois é deste o ato que, supostamente, teria transgredido o direito vindicado pela parte impetrante”.



Fonte: CONJUR