terça-feira, 1 de junho de 2010

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO PODE REVER DECISÃO JUDICIAL

CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma STF


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever decisão de qualquer instância do Judiciário. O ministro julgou Mandado de Segurança contra decisão do CNJ num recurso em que a parte contestou decisão de um juiz de primeiro grau.

Ao julgar o recurso no CNJ, o relator Cláudio Godoy, insistiu uma vez mais que o Conselho tem competência exclusivamente administrativa. “A ele [ao CNJ] falece qualquer poder de rever decisão jurisdicional, passível, é certo, dos recursos próprios estabelecidos pelas regras de processo”, disse o conselheiro em sua decisão que mandou arquivar o recurso ao CNJ. “Se assim é, nada há que, a respeito, se possa fazer no âmbito do Conselho. Se nada de correcional se deduz, reclamando-se de decisão que arbitrou valor indenizatório, sem adstrição necessária, como é palmar, ao trabalho pericial, se não se tenciona, enfim, ver atuando o poder censório, ele sim, afeto ao Conselho, nenhuma providência há a tomar”.

O ministro acrescenta, em seu voto, parecer da Procuradoria-Geral da República que corrobrou o ponto devista do conselheiro. “Constata-se, portanto, que a competência do CNJ restringe-se ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não havendo possibilidade de adentrar o mérito de decisões judiciais”.

O ministro vai além e reconhece que como o CNJ mandou arquivar o recurso, sem tomar nenhuma decisão sobre ele, o que se questiona no Mandado de Segurança é, na verdade, a decisão do juiz de primeiro grau, sobre a qual, o STF também não tem competência. "Impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça, na decisão que ora se impugna, não determinou a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte impetrante. Isso significa que a alegada violação seria atribuível, se fosse o caso, a magistrado de primeira instância, e não ao Conselho Nacional de Justiça” diz o ministro.

E conclui: “Torna-se claro, portanto, que, não obstante impetrado este mandado de segurança contra o Conselho Nacional de Justiça, a impugnação (se cabível) deveria insurgir-se, na realidade, não contra referido órgão, mas, apenas, contra o magistrado de primeira instância, pois é deste o ato que, supostamente, teria transgredido o direito vindicado pela parte impetrante”.



Fonte: CONJUR



Nenhum comentário:

Postar um comentário